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Representação Parlamentar
Projeto de Lei nº 492/XVII/1ª
Altera o regime jurídico do exercício da profissão de ama e garante
uma maior proteção laboral e social
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa consagra a proteção da infância e a promoção de
condições que permitam às famílias assegurar o desenvolvimento integral das crianças.
No âmbito dessa responsabilidade pública, as respostas dirigidas à primeira infância
assumem um papel determinante na promoção do bem-estar das crianças e na conciliação
entre a vida familiar e profissional dos pais ou responsáveis legais.
Entre essas respostas encontra-se a atividade de ama, que consiste no acolhimento de
crianças até aos três anos de idade por pessoa devidamente autorizada para o efeito,
geralmente no seu próprio domicílio e com um número máximo de quatro crianças,
garantindo um ambiente familiar e cuidados individualizados. Esta atividade integra-se
frequentemente na resposta social designada por creche familiar, enquadrada e
acompanhada por instituições da rede solidária e supervisionada pelo Estado.
Apesar da sua relevância, a atividade de ama tem vindo a registar uma redução
significativa do número de profissionais em exercício. De acordo com a informação
recolhida no âmbito da Carta Social, instrumento de caracterização da rede de serviços e
equipamentos sociais coordenado pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento do
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, confirma a tendência de
declínio desta resposta social, que registou, em 2023, cerca de 512 amas, mantendo-se
uma diminuição progressiva ao longo dos últimos anos.
Esta diminuição do número de profissionais constitui motivo de preocupação, sobretudo
num contexto em que persistem dificuldades no acesso a respostas para crianças até aos
três anos de idade. As amas desempenham uma função essencial no apoio às famílias,
oferecendo uma alternativa complementar às creches e contribuindo para a
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diversificação das respostas de cuidado infantil, particularmente em territórios onde a
oferta institucional é limitada, como acontece nos grandes centros urbanos.
Importa igualmente reconhecer que a atividade de ama se encontra, há vários anos,
marcada por condições de exercício frequentemente precárias. Muitas destas
profissionais desenvolvem a sua atividade no âmbito de acordos de cooperação com
instituições do setor social, ou em regimes que não garantem estabilidade laboral plena,
com rendimentos frequentemente condicionados pelo número de crianças acolhidas e
pela estrutura de financiamento das respostas sociais.
Esta realidade tem contribuído para a desvalorização da profissão e para a diminuição da
sua atratividade, colocando em risco a continuidade de uma resposta que tem
demonstrado relevância na rede de apoio à infância e às famílias. A precariedade das
condições de exercício, associada à limitada valorização profissional, constitui um dos
fatores que explicam o progressivo decréscimo do número de amas em atividade no país.
Para tanto tem contribuído o facto de as Instituições de Solidariedade terem incumprido
sistematicamente os compromissos a que estão vinculadas. Em setembro de 2023, - no
seguimento da adenda, datada de dezembro de 2022, ao Protocolo de Cooperação - , é
assinado um memorando de entendimento entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social, e o Setor Solidário e Social que aumenta as comparticipações
financeiras e fixa o mês de outubro de 2023 como o prazo para o aumento de salários das
amas de creche familiar – que deveria ter acontecido em janeiro de 2023 – e a
regularização dos vínculos laborais através da celebração de contratos sem termo, que
também deveria ter acontecido em janeiro de 2023.
Passados mais de 3 anos, a situação de algumas amas de creche familiar das IPSS e,
sobretudo, das Misericórdias, mantém-se inalterada. Não receberam qualquer aumento
salarial, nem os respetivos retroativos a janeiro de 2023, nem têm seu vínculo laboral
regularizado. Acresce que algumas amas, porque reivindicaram a execução do
Memorando, foram despedidas ou alvo de ameaças de despedimento.
A manutenção dos contratos de prestação de serviços significa a manutenção de baixos
salários, sem direito a subsídio de natal, subsídio de férias ou ajudas de custo para o
exercício duma atividade profissional, cujo local de trabalho é a sua própria casa, com
total subordinação às regras, hierarquia e supervisão da IPSS e Misericórdias, num
horário de 11h/dia.
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A presente iniciativa visa garantir a celebração de contratos de trabalhos e a aplicação da
lei geral do trabalho a todas as amas de creche familiar, designadamente em matérias
como despedimento, férias, horário de trabalho, condições de trabalho e contratação
coletiva, e alarga o leque das instituições de enquadramento para o estender às entidades
públicas com acordos de cooperação.
Por outro lado, no que diz respeito às amas que celebram contratos de prestação de
serviços diretamente com as família, concretizamos as reivindicações há muito exigidas
por estas profissionais, como: a aplicação da taxa reduzida de IVA, o enquadramento das
crianças admitidas nestas amas ao abrigo da gratuitidade de frequência garantida pela
medida “Creche Feliz”, nos termos aplicáveis ao setor lucrativo, e a possibilidade de
dedução de despesas com serviços de ama, como despesa de educação, em sede IRS.
Em Portugal, há cerca de 250.000 crianças sem lugar de creche, seja uma creche
institucional, seja uma creche em contexto familiar e há centenas de amas que garantem
e podem continuar a garantir esta resposta essencial. No entanto, estas trabalhadoras
continuam com os seus direitos adiados e as próprias famílias veem uma resposta
essencial, como é a creche familiar, ser colocada em causa.
O fortalecimento da rede de amas passa pela promoção de medidas que reforcem a
valorização destas trabalhadoras, dignifiquem as condições de exercício profissional e
assegurem a sustentabilidade desta resposta, porque constitui um instrumento relevante
para melhorar o apoio às famílias, ampliar a oferta de cuidados na primeira infância e
promover o desenvolvimento harmonioso das crianças.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de
Esquerda, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei garante a celebração de contratos de trabalho e melhores condições para
o exercício de atividade de ama, alterando para o efeito:
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a) o Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, que estabelece os termos e as
condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como
o regime sancionatório aplicável à referida atividade;
b) o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 394-B/84, de 26 de dezembro; e
c) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho
Os artigos 17.º, 19.º, 20.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
Direitos das amas
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
2 – [Novo] Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, as amas que exerçam atividade
no âmbito de uma instituição de enquadramento têm direito a:
a) Celebração de contrato de trabalho de trabalho, nos termos do artigo 40.º,
n.º 3;
b) Acesso aos meios indispensáveis ao exercício da atividade, nos termos do
artigo 18.º;
c) Boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
d) Informação e a formação adequadas ao exercício da função, bem como à
prevenção de riscos de acidente ou doença;
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e) Disponibilização de cópia do processo individual de cada criança, com
garantia de confidencialidade e proteção de dados sensíveis.
Artigo 19.º
Contratualização da prestação de serviços e gratuitidade da frequência
1 – […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […].
2 – [Novo] O regime de gratuitidade das creches, previsto na Lei n.º 2/2022, de 3 de
janeiro, é aplicável às crianças admitidas em ama, nos termos do presente artigo,
nos termos definidos para a rede privada.
Artigo 20.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 – [Novo] Nos casos em que as amas exerçam atividade no âmbito de instituição de
enquadramento, o equipamento e material mencionado no n.º 1 é assegurado pela
instituição.
Artigo 40.º
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[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) Entidades públicas, mediante acordos de cooperação celebrados com os
competentes serviços da segurança social;
3 – Constitui um dever das instituições mencionadas no n.º anterior a celebração de
contratos de trabalho com as amas, nos termos das regras gerais do contrato de
trabalho, designadamente em matéria de acidentes de trabalho, cessação do
contrato e de proibição do despedimento sem justa causa.».
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A verba 2.28 da Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84,
de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«2.28 - As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos,
toxicodependentes, doentes ou deficientes , as prestações de serviços de ama
independentemente do local da prestação de serviços, bem como as prestações de
serviços de teleassistência a idosos e a doentes crónicos, prestados ao utente final ou a
entidades públicas ou privadas.».
Artigo 4.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
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O artigo 78.º-D do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º-D
[…]
1 – […]:
a) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […].
b) […].
c) […].
d) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […].
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se despesas de educação e
formação os encargos com o pagamento de creches, serviços de ama, jardins-de-infância,
lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como
as despesas com manuais e livros escolares.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
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7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
a) […];
b) […].
11 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].».
Artigo 5.º
Apoio ao exercício de atividade de ama
1 - É concedido um apoio financeiro destinado à adaptação de habitações para o
exercício da atividade de ama, sempre que seja necessário adequar os espaços,
equipamentos ou materiais às exigências legais aplicáveis.
2 - O Governo regulamenta, no prazo máximo de 180 dias, após a entrada em vigor
da presente lei, o apoio financeiro mencionado no número anterior.
Artigo 6.º
Regime transitório
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As instituições de enquadramento de amas, nos termos do artigo 40.º, n.ºs 2 e 3, têm o
prazo máximo de 30 dias, após a publicação da presente Lei, para proceder à
regularização da situação laboral das amas através da celebração dos respetivos contratos
de trabalho, com dispensa de período experimental para quem exerça a atividade há mais
de 6 meses.
Artigo 7.º
Produção de efeitos e entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a partir
do Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 06 de março de 2026
O Deputado do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo
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