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Proposta em foco
Projeto de Lei 15Em comissão
Procede à redução da taxa de IVA aplicável aos atos médicos veterinários
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Estado oficial
Em comissão
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09/06/2025
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Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 15/XVII/1.ª
Procede à redução da taxa de IVA aplicável aos actos médicos veterinários
Exposição de motivos
Cada vez mais famílias têm animais de companhia, tendo -se verificado uma tendência
de aumento do número de adoções durante a pandemia. Em abril de 2021
encontravam-se registados no Sistema de Identificação de Animais de Companhia, 602
876 cães e 255 5001.
Em 2023, uma notícia no Observador refere que mais 1,7 milhões de cães e gatos foram
registados em quatro anos. Mais precisamente, o sistema de informação de animais de
companhia registou mais de um milhão de cães, 600 mil gatos e 1907 furões, sendo que
se reconhece que muitos animais ainda não foram registados.2
Independentemente do número de animais, é fundamental, tanto por razões de saúde
pública como pelo próprio bem -estar dos animais, que estes tenham um
acompanhamento médico -veterinário adequado. Segundo um estudo realizado pela
Royal Canin3, “cerca de 61% dos portugueses, consideram que este profissional é um
aliado basilar para garantir o bem-estar do seu animal de estimação.”
Acontece que, as despesas médico -veterinárias têm um peso significativo para os
cidadãos, fator que é agravado pela circunstância de não haver um serviço de medicina
veterinária público e do facto da prestação de serviços médico-veterinários ser taxada a
23%.
No panorama económico que se tem vivido nos últimos anos, as pessoas carecem de
meios económicos suficientes para satisfazer as suas necessidades, consequentemente,
não conseguem dispor de meios suficientes para colmatar todas as necessidades dos
1 https://www.veterinaria-atual.pt/destaques/pandemia-leva-a-aumento-de-adocoes-de-animais-de-
companhia-principalmente-gatos/
2 https://observador.pt/2023/10/24/mais-de-17-milhoes-de-caes-e-gatos-registados-em-quatro-anos/
3 https://www.atlasdasaude.pt/noticias/animais-de-estimacao-sao-familia-para-7-em-cada-10-
portugueses
animais, havendo situações que resultam no abandono.4 O artigo 1305º-A no n.º2 al) b,
em relação à propriedade de animais, expressa o dever de assegurar o bem-estar inclui,
nomeadamente, a garantia de acesso a cuidados médicos -veterinários sempre que
justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação p revistas
na lei. Desta forma, considera -se uma responsabilidade para o proprietário que deve,
sobretudo, assegurar alimentação, água e acesso a cuidados médicos-veterinários.
Não obstante, a verdade é que as despesas médico-veterinárias têm peso elevado para
a carteira dos portugueses, pois vivemos num país onde sabemos que as dificuldades
económicas não são raras: em 2023 estima-se que um milhão e setecentas mil pessoas
tenham vivido com menos de 551 euros por mês, abaixo do mínimo de subsistência 5.
Ao lado desta realidade, estudos indicam motivos para o crescimento da constante da
taxa de abandono. Em 2022, apontou-se como entre os principais motivos: dificuldades
económicas das famílias, incapacidade para garantir bens e serviços de primeira
necessidade e mudança de habitação ou de país de residência que impossibilitam
manter o animal de estimação.6
Em contraposição, a taxa de IVA aplicável à prestação de serviços médico -veterinários
em animais para fins pecuários é de 6%, pois esses animais são usados pa ra fins
alimentares. Há uma clara distinção não devidamente fundamentada. Os animais,
dependendo do seu tipo, servem as mais diversas funções, por exemplo, seja para um
agricultor, seja para uma família que acolha um animal de companhia. Assim, não tem
sentido que conforme o tipo de animal, tratando -se da mesma prestação de serviços,
seja aplicada uma taxa de IVA diferente. A consciencialização concedeu -nos uma nova
realidade sobre os animais, desde sempre integrantes do ambiente, ao cuidado de todos
nós.
Em 1993 todas as prestações de serviços médico -veterinários eram isentas do
pagamento de IVA, o que demonstra, que à medida que a sociedade evolui, a vertente
económica e fiscal retrocede. Não obstante, é de reconhecimento que a Diretiva IVA
4 https://observador.pt/2022/11/29/inflacao-pode-justificar-maior-abandono-de-animais-no-porto-
dizem-associacoes/
5 https://sicnoticias.pt/economia/2023-10-17-Quase-dois-milhoes-de-portugueses-vivem-com-menos-
de-551-euros-por-mes-9be1f3e7
6 https://missao.continente.pt/blog/artigos/abandono-animal/
apresenta limi tações na matéria. O artigo 118.º da Diretiva IVA determina que “ Os
Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 1991, aplicavam uma taxa reduzida às
entregas de bens e às prestações de serviços não referidas no Anexo III podem aplicar a
taxa reduzida ou uma das duas taxas reduzidas previstas no artigo 98.º a essas entregas
de bens ou prestações de serviços, desde que essa taxa não seja inferior a 12%. ” Assim,
estamos perante uma limitação comunitária à redução para a taxa mínima de IVA, no
entanto, já não é assim para a taxa intermédia, tratando-se de uma mera opção política
a manutenção da taxa máxima para serviços médico -veterinários, pelo que é uma das
poucas áreas da saúde que não está isenta.
Estamos perante os únicos serviços médicos taxados em sede de IV A, o que por si,
poderá naturalmente condicionar a falta de proteção e abandono dos animais.
Sensibiliza-se para o estatuto jurídico dos animais, nomeadamente para o artigo n. º
201-B do Código Civil, onde prescreve que os animais são seres vivos dotados d e
sensibilidade e, por essa razão, são objeto de proteção jurídica em virtude da sua
natureza.
Pelo exposto, o CHEGA considera que por razões de coerência fiscal, de reconhecimento
e valorização do trabalho dos médicos-veterinários, mas também de todos aqueles que
cuidam dos seus animais, que a taxa de IVA aplicável aos serviços médico -veterinários
deve ser reduzida para a taxa intermédia.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do grupo
parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à redução da taxa de IVA aplicável aos serviços médico -
veterinários para a taxa intermédia de IVA, alterando o Código do Imposto Sobre o Valor
Acrescentado., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada à Lista II anexa ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que aprova o
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a verba 3.2, com a seguinte redação:
“LISTA II
Bens e serviços sujeitos a taxa intermédia
3.2 - As prestações de serviços médico-veterinários.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à
sua aprovação.
Palácio de São Bento, 9 de junho de 2025.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto – Rui Afonso – Eduardo Teixeira – Ricardo Dias Pinto – Marcus Santos –
Cristina Rodrigues – Pedro dos Santos Frazão
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