Projeto de Lei n.º 658/XVII/1.ª
Alarga a licença parental inicial, reforça os períodos exclusivos da mãe e do pai e protege as famílias monoparentais, alterando o Código do Trabalho, o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
Exposição de motivos
Portugal enfrenta há vários anos um problema estrutural de baixa natalidade e de insuficiente renovação demográfica. Este não é um fenómeno conjuntural, nem pode ser explicado por uma única causa. Resulta de vários fatores acumulados: instabilidade laboral, baixos salários, dificuldade no acesso à habitação, custos com creches e educação, ausência de redes familiares de apoio, desigualdade na distribuição das responsabilidades parentais e dificuldade em conciliar a vida profissional, familiar e pessoal.
Os dados oficiais confirmam esta tendência. Segundo dados do INE, disponibilizados pela PORDATA, a taxa bruta de natalidade situava-se em 8,2 nados-vivos por mil habitantes em 2015, tendo oscilado em torno dos 8,3‰ e 8,4‰ entre 2016 e 2019, antes de cair para 7,6‰ em 2021. Apesar de uma recuperação parcial em 2022 e 2023, a taxa voltou a situar-se em 7,9‰ em 2024.
Este problema é igualmente visível na estrutura etária da população. Em 2024, Portugal tinha cerca de 1,36 milhões de jovens dos 0 aos 14 anos, num total de cerca de 10,69 milhões de residentes. Isto significa que existia apenas cerca de uma criança ou jovem dos 0 aos 14 anos por cada cinco pessoas em idade ativa, evidenciando a reduzida renovação demográfica e a necessidade de políticas públicas mais robustas de apoio à natalidade e à parentalidade.
É, por isso, urgente reverter esta tendência e aprovar medidas que apoiem de facto a natalidade. A decisão de ter filhos não depende apenas da duração da licença parental, mas o tempo que os pais podem ficar com a criança após o nascimento é um fator essencial. Não é o único fator, mas é um fator muito importante.
O nascimento de uma criança exige tempo, presença, estabilidade e segurança económica. Exige que a mãe possa recuperar física e emocionalmente do parto. Exige que o pai possa estar presente desde os primeiros dias e assumir, de forma efetiva, responsabilidades de cuidado. Exige, ainda, que as famílias não sejam obrigadas a regressar demasiado cedo ao trabalho por não conseguirem suportar a perda de rendimento.
O regime português continua a tratar os seis meses de licença parental como um patamar máximo em determinadas circunstâncias, quando deve passar a tratá-los como um patamar mínimo de proteção. A licença parental não deve ser vista apenas como uma ausência ao trabalho, mas como uma política pública de apoio à infância, à família, à igualdade entre mulheres e homens e à natalidade
Vários países europeus adotam soluções mais amplas e flexíveis de proteção da parentalidade.
Na Suécia, o subsídio parental é atribuído por 480 dias por criança, aproximadamente 16 meses, sendo 390 dias calculados com base no rendimento e 90 dias pagos a um valor fixo mínimo. O regime assenta numa lógica de partilha entre progenitores, mas prevê também a reserva de períodos próprios e intransmissíveis.
Na Dinamarca, a mãe tem direito a quatro semanas antes do parto e, após o nascimento, cada progenitor dispõe, em regra, de 24 semanas de licença com prestação, num total aproximado de 52 semanas, existindo mecanismos de transferência de parte dos períodos entre progenitores.
Na Finlândia, o subsídio parental é atribuído por 320 dias úteis, dividido em regra de forma igual entre os progenitores, cabendo a cada um 160 dias úteis, com possibilidade de transferência parcial. Quando exista apenas um progenitor elegível, este pode beneficiar da totalidade dos dias de subsídio parental.
Na Alemanha, distingue-se entre o direito à licença parental, que pode prolongar-se até três anos por filho, e o subsídio parental, que funciona como compensação da perda de rendimento, sendo, na generalidade dos casos, calculado em cerca de 65% do rendimento líquido anterior, dentro dos limites legais aplicáveis.
Estes exemplos demonstram que a proteção da parentalidade não se esgota nos atuais quatro, cinco ou seis meses de licença. Pelo contrário, vários Estados europeus reconhecem que o primeiro ano de vida da criança exige respostas mais robustas, combinando duração, partilha entre progenitores, proteção económica e flexibilidade familiar.
A presente iniciativa procura, por isso, criar um regime mais justo, mais flexível e mais adequado à realidade das famílias portuguesas.
Em primeiro lugar, estabelece-se que a licença parental inicial passa a poder ter a duração de 180, 240 ou 365 dias consecutivos. O objetivo é simples: garantir que os 180 dias deixam de ser uma possibilidade dependente de determinados pressupostos e passam a constituir o patamar mínimo de proteção parental efetiva.
Em segundo lugar, prevê-se uma proteção económica diferenciada em função da duração escolhida. A licença parental inicial de 180 dias é paga a 100% da remuneração de referência; a licença de 240 dias é paga a 80%; e a licença de 365 dias é paga a 65%. Esta solução procura equilibrar ambição social e responsabilidade financeira, permitindo que as famílias tenham mais tempo com a criança sem comprometer a sustentabilidade do sistema.
Em terceiro lugar, reforçam-se os períodos exclusivos da mãe e do pai. O período obrigatório da mãe após o parto passa de 42 para 56 dias consecutivos, correspondentes a oito semanas, garantindo maior proteção no período de recuperação física e emocional do pós-parto. A licença parental exclusiva do pai passa também para 56 dias, dos quais 28 dias devem ser gozados imediatamente após o nascimento, reforçando a presença do pai desde os primeiros dias de vida da criança.
Em quarto lugar, densifica-se a proteção das famílias monoparentais. O regime não pode continuar a estar pensado quase exclusivamente para situações de dois progenitores. O progenitor que exerce sozinho as responsabilidades parentais, não pode ser prejudicado pela inexistência, ausência, desconhecimento, impedimento ou impossibilidade comprovada do outro progenitor. Por isso, a proposta assegura que, nestas situações, o progenitor possa beneficiar da totalidade da licença parental inicial correspondente à modalidade escolhida.
Em quinto lugar, procede-se à necessária adaptação dos regimes de proteção social na parentalidade, quer no sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, quer no regime de proteção social convergente, garantindo que os novos períodos de licença têm correspondência nos respetivos subsídios.
A presente iniciativa não resolve, por si só, todos os obstáculos à natalidade. Não substitui políticas de habitação, salários dignos, creches acessíveis, estabilidade laboral ou serviços públicos de qualidade. Mas constitui uma resposta concreta a uma dimensão essencial da parentalidade: o tempo que os pais podem dedicar à criança nos primeiros meses de vida, sem ficarem economicamente desprotegidos.
Apoiar a natalidade exige mais do que declarações de intenção. Exige medidas concretas, previsíveis e socialmente justas. É urgente reverter a tendência de baixa natalidade e aprovar políticas públicas que apoiem de facto as famílias que querem ter filhos. O alargamento da licença parental inicial, com maior proteção económica, reforço dos períodos exclusivos da mãe e do pai e salvaguarda das famílias monoparentais, é uma dessas medidas.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado Único do Juntos Pelo Povo – JPP, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede ao alargamento da licença parental inicial, ao reforço dos períodos exclusivos da mãe e do pai, à proteção das famílias monoparentais e à adequação dos correspondentes regimes de proteção social na parentalidade, alterando:
a) O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
b) O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade;
c) O Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
São alterados os artigos 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º e 44.º do Código do Trabalho que passam a ter a redação seguinte:
«Artigo 39.º
Modalidades de licença parental
A licença parental compreende as seguintes modalidades:
a) (...);
b) (...);
c) Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro ou em situação de monoparentalidade;
d) (...).
Artigo 40.º
Licença parental inicial
1 - A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 180, 240 ou 365 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte
2 - O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído, total ou parcialmente, em simultâneo por ambos os progenitores.
3 - (Revogado.)
4 - Em caso de opção pela licença parental inicial com a duração de 240 ou 365 dias, os progenitores podem, após o gozo de 180 dias consecutivos, cumular, em cada dia, os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial.
5 - (...).
a) (…);
b) (…);
c) (…).
6 - (...).
7 - (...).
8 - (...).
9 - (...).
10 - Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos n.ºs 7 e 8 ou do período de 30 dias previsto no n.º 9, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.
11 - (...).
12 - Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respetivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respetivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional e que não goza a licença parental inicial, salvo nas situações de família monoparental ou de impossibilidade comprovada de apresentação da referida declaração.
13 - Na falta da declaração referida no n.º 10, a licença é gozada pela mãe, salvo nas situações de família monoparental ou de impossibilidade comprovada de apresentação da referida declaração.
14 - (...).
15 - (...).
16 - (...).
17 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 4, 6 a 10, 12 ou 13.
Artigo 41.º
Períodos de licença parental exclusiva da mãe
1 - (...).
2 - É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de 56 dias consecutivos de licença a seguir ao parto.
3 - (...).
4 – (…).
Artigo 42.º
Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro ou em situação de monoparentalidade
1 - O pai ou a mãe tem direito a licença com a duração referida nos n.ºs 1, 6, 7, 8 ou 9 do artigo 40.º, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes:
a) (...);
b) (...);
c) Inexistência, ausência, desconhecimento, impedimento ou impossibilidade comprovada do outro progenitor;
d) Situação de família monoparental.
2 - Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o progenitor que exerça sozinho as responsabilidades parentais tem direito à totalidade da licença parental inicial correspondente à modalidade escolhida, não podendo ser prejudicado pela inexistência de partilha.
3 - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 56 dias.
4 - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 180 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licença nos termos do n.º 1, com a necessária adaptação, ou do número anterior.
5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o progenitor informa o empregador, logo que possível e, consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo, certidão de óbito ou documento comprovativo da situação de monoparentalidade, declarando, sendo caso disso, o período de licença já gozado pelo outro progenitor.
6 - (...).
Artigo 43.º
Licença parental exclusiva do pai
1 - É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 56 dias, seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo sete dias, nos 12 meses seguintes ao nascimento da criança, 28 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
2 - Os restantes 28 dias são gozados até a criança perfazer 12 meses.
3 - (...).
4 - (...).
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência possível.
6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2 ou 4.
Artigo 44.º
Licença por adoção
1 - Em caso de adoção de menor de 18 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida no n.º 1 do artigo 40.º.
2 - Em caso de adoção de menor de 18 anos, o candidato a adotante tem direito à licença parental exclusiva do pai, nos termos do artigo anterior.
3 - (...).
4 - Havendo dois candidatos a adotantes, a licença deve ser gozada nos termos do artigo 40.º.
5 - (...).
6 - (...).
7 - (...).
8 - Em caso de incapacidade ou falecimento do candidato a adotante durante a licença, o cônjuge sobrevivo, que não seja candidato a adotante e com quem o adotando viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a licença correspondente ao período não gozado ou a um mínimo de 56 dias.
9 - (...).
10 - (...).
11 - (...).
12 - (...)
13 - (...).
14 - (...).
15 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1 a 4, 6, 8, 10, 11 ou 14.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
São alterados os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 24.º, 30.º, 32.º, 34.º, 48.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 71.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que passam a ter a redação seguinte:
«Artigo 11.º
Subsídio parental
O subsídio parental é concedido durante o período de impedimento para o exercício da atividade laboral e compreende as seguintes modalidades:
a) (...);
b) (...);
c) Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro ou em situação de monoparentalidade;
d) (...).
Artigo 12.º
Subsídio parental inicial
1 - O subsídio parental inicial é concedido pelo período de 180, 240 ou 365 dias consecutivos, consoante opção dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 - (Revogado.
3 - (...).
4 - (...).
5 - Caso a licença parental inicial não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, há lugar à concessão do subsídio parental inicial ao progenitor que o requeira nas situações em que o outro progenitor exerça atividade profissional e não tenha requerido o correspondente subsídio, salvo nas situações de família monoparental ou de impossibilidade comprovada de apresentação da respetiva declaração.
6 - Caso não seja apresentada a declaração de partilha, o direito ao subsídio parental inicial é reconhecido à mãe, salvo nas situações de família monoparental ou de impossibilidade comprovada de apresentação da referida declaração.
Artigo 13.º
Subsídio parental inicial exclusivo da mãe
O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e 56 dias obrigatórios após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.
Artigo 14.º
Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro ou em situação de monoparentalidade
1 - O subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro ou em situação de monoparentalidade é concedido até ao limite do período remanescente que corresponda à licença parental inicial não gozada, em caso de:
a) (...);
b) (...);
c) Inexistência, ausência, desconhecimento, impedimento ou impossibilidade comprovada do outro progenitor;
d) Situação de família monoparental.
2 - Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o beneficiário tem direito à totalidade do período de concessão correspondente à modalidade de licença parental inicial aplicável, não podendo ser prejudicado pela inexistência de partilha.
3 - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, o subsídio parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 56 dias.
4 - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 180 dias a seguir ao parto, o pai tem direito ao remanescente do subsídio parental inicial nos termos do n.º 1, com as devidas adaptações, ou do número anterior.
Artigo 15.º
Subsídio parental inicial exclusivo do pai
1 - O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelo período de 56 dias, seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo sete dias, nos 12 meses seguintes ao nascimento da criança, 28 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento.
2 - No caso de nascimentos múltiplos, aos períodos previstos no número anterior acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro, a gozar imediatamente após os referidos períodos.
3 - (...).
Artigo 17.º
Subsídio por adoção
1 - O subsídio por adoção é concedido aos candidatos a adotantes nas situações de adoção de menor de 18 anos, impeditivas do exercício de atividade laboral, exceto se se tratar de adoção de filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem o beneficiário viva em união de facto e corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio parental inicial, ao subsídio parental inicial exclusivo do pai e ao subsídio parental alargado.
2 - Em caso de incapacidade física ou psíquica, medicamente comprovada, ou de morte do beneficiário candidato a adotante sem que este tenha esgotado o direito ao subsídio, o cônjuge que seja beneficiário tem direito ao subsídio pelo período remanescente ou a um mínimo de 56 dias, ainda que não seja candidato a adotante, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o adotado.
3 - (...).
Artigo 24.º
Condições comuns
1 - (...).
2 - (...).
3 - A opção pelo subsídio parental inicial por 240 ou 365 dias prevista no n.º 1 do artigo 12.º, bem como o disposto nas disposições constantes do artigo 14.º, do artigo 15.º e do artigo 16.º, apenas são aplicáveis em situação de nado-vivo.
Artigo 30.º
Montante do subsídio parental inicial
O montante diário do subsídio parental inicial é o seguinte:
a) No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, o montante diário é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário;
b) No caso de opção pelo período de licença de 240 dias, o montante diário é igual a 80 % da remuneração de referência do beneficiário;
c) No caso de opção pelo período de licença de 365 dias, o montante diário é igual a 65 % da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 32.º
Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos
O montante diário dos subsídios devido nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 34.º
Montante do subsídio por adoção
O montante diário do subsídio por adoção é igual ao previsto em cada uma das alíneas do artigo 30.º, consoante a modalidade a que corresponda, e no artigo 32.º em caso de adoções múltiplas.
Artigo 48.º
Subsídio social parental
O subsídio social parental compreende as seguintes modalidades:
a) (...);
b) (...)
c) Subsídio social parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro ou em situação de monoparentalidade;
d) (...).
Artigo 57.º
Montante do subsídio social parental inicial
O montante diário do subsídio social parental inicial é o seguinte:
a) No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, o montante diário é igual a 100 % de um 30 avos do valor do IAS;
b) No caso de opção pelo período de licença de 240 dias, o montante diário é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS;
c) No caso de opção pelo período de licença de 365 dias, o montante diário é igual a 65 % de um 30 avos do valor do IAS.
Artigo 58.º
Montante do subsídio social parental inicial exclusivo do pai
O montante diário do subsídio social parental inicial exclusivo do pai é igual a 100 % de um 30 avos do valor do IAS.
Artigo 59.º
Montante do acréscimo ao valor dos subsídios por nascimentos múltiplos
O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos é igual a 100 % de um 30 avos do valor do IAS.
Artigo 60.º
Montante do subsídio social por adoção
O montante diário do subsídio social por adoção é igual ao que resulta do fixado em cada uma das alíneas do artigo 57.º, consoante a modalidade a que corresponda, e ao valor fixado no artigo anterior no caso de adoções múltiplas.
Artigo 71.º
Meios de prova do subsídio parental inicial, parental inicial exclusivo do pai e do subsídio para assistência em caso de nascimento de neto
A atribuição dos subsídios parentais iniciais, do subsídio parental inicial exclusivo do pai e do subsídio para assistência em caso de nascimento de neto depende da apresentação de declaração do médico do estabelecimento ou serviço de saúde comprovativa do parto ou de documento de identificação civil do descendente, sem prejuízo dos meios de prova adicionais exigíveis nas situações de monoparentalidade.
Artigo 72.º
Meios de prova do subsídio parental inicial por impossibilidade do outro progenitor ou em situação de monoparentalidade
A atribuição do subsídio parental inicial por impossibilidade do outro progenitor ou em situação de monoparentalidade depende, consoante os casos, da apresentação de certificação médica da incapacidade física ou psíquica do outro progenitor, de certidão de óbito ou de documento comprovativo da inexistência, ausência, desconhecimento, impedimento ou impossibilidade comprovada do outro progenitor.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
São alterados os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que passam a ter a redação seguinte:
«Artigo 4.º
Âmbito material
1 - (...).
2 - O subsídio parental inicial compreende as seguintes modalidades:
a) (...);
b) (...);
c) Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro ou em situação de monoparentalidade;
d) (...).
Artigo 6.º
Reconhecimento do direito
1 - (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - Os direitos previstos no presente decreto-lei apenas se aplicam aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito da mãe a gozar 56 dias consecutivos de licença parental inicial a seguir ao parto e dos referentes à proteção durante a amamentação.
6 - (...).
Artigo 7.º
Prazo de garantia
1 - (...).
2 - A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo da mãe após o parto, previsto no artigo 12.º, e do subsídio parental inicial exclusivo do pai, previsto no artigo 14.º, depende de os beneficiários terem prestação de trabalho efetivo ou equivalente a exercício de funções em pelo menos um dos seis meses imediatamente anteriores ao facto determinante da proteção.
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
Artigo 11.º
Subsídio parental inicial
1 - O subsídio parental inicial é atribuído pelo período de 180, 240 ou 365 dias consecutivos, que os progenitores podem partilhar livremente após o parto, consoante opção dos mesmos, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 - (Revogado.)
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...).
7 - (...)
8 - (...).
9 - No caso em que não seja apresentada declaração de partilha da licença parental inicial e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, há lugar à atribuição do subsídio parental inicial ao progenitor que justifique, perante a entidade empregadora, o gozo da respetiva licença, desde que o outro progenitor exerça atividade profissional e não a tenha gozado, salvo nas situações de família monoparental ou de impossibilidade comprovada de apresentação da respetiva declaração.
10 - (...).
11 - Caso não seja apresentada declaração de partilha e o pai não justifique o gozo da licença, o direito ao subsídio parental inicial é reconhecido à mãe, salvo nas situações de família monoparental ou de impossibilidade comprovada de apresentação da referida declaração.
12 - O subsídio parental inicial pelos períodos de 240 e 365 dias ou o acréscimo de 30 dias por cada gémeo além do primeiro é atribuído apenas no caso de nado-vivo.
Artigo 12.º
Subsídio parental inicial exclusivo da mãe
O subsídio parental inicial exclusivo da mãe pode ser atribuído por um período facultativo até 30 dias antes do parto e, obrigatoriamente, por um período de 56 dias consecutivos após o parto, os quais se integram no período de atribuição de subsídio parental inicial.
Artigo 13.º
Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro ou em situação de monoparentalidade
1 - O subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro ou em situação de monoparentalidade é atribuído até ao limite do período remanescente que corresponda ao período de licença parental inicial não gozada, em caso de:
a) (...);
b) (...);
c) Inexistência, ausência, desconhecimento, impedimento ou impossibilidade comprovada do outro progenitor;
d) Situação de família monoparental.
2 - Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o beneficiário tem direito à totalidade do período de concessão correspondente à modalidade de licença parental inicial aplicável, não podendo ser prejudicado pela inexistência de partilha.
3 - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, o subsídio parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 56 dias.
4 - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 180 dias a seguir ao parto, o pai tem direito ao remanescente do subsídio parental inicial nos termos do n.º 1, com as devidas adaptações, ou do número anterior.
5 - (...).
Artigo 14.º
Subsídio parental inicial exclusivo do pai
1 - O subsídio parental inicial exclusivo do pai é atribuído pelo período de 56 dias, seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo sete dias, nos 12 meses seguintes ao nascimento da criança, 28 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento.
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
Artigo 15.º
Subsídio por adoção
1 - O subsídio por adoção é atribuído aos candidatos a adotantes nas situações de adoção de menores de 18 anos, devidamente comprovadas, exceto se se tratar de adoção de filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem este viva em união de facto, e corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio parental inicial, ao subsídio parental inicial exclusivo do pai e ao subsídio parental alargado.
2 - Em caso de incapacidade física ou psíquica, medicamente comprovada, ou de morte, do beneficiário candidato a adotante, sem que este tenha esgotado o direito ao subsídio, o cônjuge que seja beneficiário tem direito ao subsídio pelo período remanescente ou a um mínimo de 56 dias, ainda que não seja candidato a adotante, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o adotado.
3 - (...).
4 - (...).
Artigo 23.º
Montante dos subsídios
1 - (...).
2 - O montante diário do subsídio parental inicial corresponde às seguintes percentagens da remuneração de referência do beneficiário:
a) No período relativo à licença de 180 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, 100 %;
b) No período relativo à licença de 240 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, 80 %;
c) No período relativo à licença de 365 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, 65 %.
3 - Nas situações em que o progenitor goze a licença nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 40.º do Código do Trabalho, o montante diário do subsídio corresponde a 50 % do montante apurado nos termos do número anterior.
4 - (...).
5 - (...).»
Artigo 5.º
Norma regulamentar
O Governo procede, no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei, às alterações regulamentares necessárias à sua execução, designadamente quanto à adaptação de formulários, plataformas eletrónicas, procedimentos administrativos e meios de prova das situações de família monoparental.
Artigo 6.º
Norma transitória
1 - O disposto na presente lei aplica-se às licenças parentais iniciais, às licenças por adoção e aos correspondentes subsídios que se encontrem em curso à data da sua produção de efeitos, mediante opção expressa do beneficiário.
2 - A opção pelo novo regime apenas pode ser exercida quando, deduzidos os períodos de licença já gozados ou subsidiados ao abrigo do regime anterior, subsista um período remanescente de licença ou de subsídio correspondente a uma das modalidades previstas na presente lei.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os períodos de licença e de subsídio já gozados ou pagos ao abrigo do regime anterior são integralmente imputados à modalidade escolhida pelo beneficiário, não podendo haver duplicação de períodos, prestações ou direitos.
4 - O beneficiário pode optar por uma das seguintes modalidades:
a) Licença parental inicial de 180 dias;
b) Licença parental inicial de 240 dias;
c) Licença parental inicial de 365 dias.
5 - A opção prevista nos números anteriores deve ser exercida no prazo de 30 dias a contar da data de produção de efeitos da presente lei, mediante requerimento apresentado à entidade gestora das prestações sociais e, quando aplicável, comunicação à entidade empregadora.
6 - A opção pelo novo regime é irretratável após o deferimento do requerimento pela entidade gestora das prestações sociais, sem prejuízo da correção de erro imputável aos serviços ou de alteração fundada em facto superveniente juridicamente relevante.
7 - A aplicação do novo regime não prejudica direitos já constituídos, não determina a restituição de prestações validamente recebidas ao abrigo do regime anterior e não pode, em caso algum, implicar a redução do montante diário de prestações já atribuídas relativamente a períodos anteriores à produção de efeitos da presente lei.
8 - As licenças e subsídios integralmente gozados ou cessados antes da data de produção de efeitos da presente lei não são reabertos, salvo se àquela data estiver ainda em curso prazo legalmente reconhecido de licença parental inicial, licença por adoção ou correspondente subsídio.
9 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo deve praticar, até à entrada em vigor da presente lei, os atos regulamentares e administrativos necessários à sua plena execução, designadamente a adaptação de formulários, plataformas eletrónicas, procedimentos administrativos e meios de prova.
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