PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1080/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que promova a revisão do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, reforçando os instrumentos de combate ao jogo ilegal, a proteção dos jogadores e a identificação da oferta legalmente autorizada
Exposição de Motivos
O regime jurídico dos jogos e apostas online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, foi um passo decisivo para a criação de um mercado regulado em Portugal. Dez anos após a sua aprovação, a evolução tecnológica e a alteração dos modelos de promoção digital justificam uma revisão atualizada do regime vigente.
O jogo e as apostas online ilegais não se apresentam apenas através de sítios na Internet facilmente identificáveis. Recorrem a motores de busca – nacionais e internacionais –, publicidade digital, redes sociais, influenciadores, afiliados, plataformas de partilha de vídeos, aplicações móveis e meios de pagamento de uso corrente. Esta realidade cria riscos para os consumidores, especialmente para públicos mais jovens e vulneráveis, inclusivamente, podendo promover o grave problema social e de saúde, como é o caso da dependência.
Os operadores ilegais não estão sujeitos às exigências nacionais de licenciamento, controlo, integridade e proteção dos jogadores. Quem joga em operadores não licenciados fica fora do perímetro de proteção pública, sem garantias equivalentes e sem controlo adequado sobre a atividade explorada.
Importa reforçar os instrumentos públicos de combate ao jogo ilegal sem produzir efeitos contraproducentes. A resposta deve incidir sobre as vantagens indevidas do mercado ilegal: a visibilidade digital, a facilidade de acesso e a promoção por terceiros.
Neste quadro, justifica-se recomendar ao Governo que promova uma revisão do regime jurídico aplicável, em articulação com o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, o Banco de Portugal e as entidades competentes em matéria de publicidade e defesa do consumidor.
Essa revisão deve reforçar a identificação da oferta legal, através de um mecanismo oficial de verificação da licença, sob a forma de selo digital ou solução funcionalmente equivalente. Esse mecanismo deve também facilitar o acesso aos instrumentos oficiais de proteção do jogador, designadamente a autoexclusão.
A revisão deve igualmente reforçar o sistema de autoexclusão, garantindo que este funciona de forma centralizada, clara, eficaz e transversal a todas as entidades exploradoras licenciadas.
Importa criar deveres claros para plataformas de partilha de vídeos, serviços de comunicação audiovisual, meios de comunicação social, serviços da sociedade da informação e agências de publicidade. A promoção de jogo ilegal por influenciadores, afiliados, criadores de conteúdo ou outros intermediários digitais deve ser enquadrada de forma expressa, assegurando a articulação entre o regulador do jogo e as entidades competentes em matéria de publicidade e defesa do consumidor.
A realidade atual exige ainda mecanismos mais eficazes relativamente aos fluxos financeiros associados ao jogo ilegal. Sem prejuízo das competências próprias do Banco de Portugal e das exigências de proporcionalidade, segurança jurídica e tutela jurisdicional efetiva, deve ser ponderada a consagração de deveres específicos dos prestadores de serviços de pagamento, permitindo a solicitação de informação e o bloqueio de operações de pagamento dirigidas a entidades não legalmente habilitadas a explorar jogos e apostas online em Portugal.
Também a disponibilização de aplicações móveis associadas a operadores ilegais exige resposta própria. O regime deve prever instrumentos que permitam atuar, de forma proporcionada e tecnicamente exequível, junto das plataformas de distribuição digital e lojas de aplicações, quando estejam em causa aplicações que disponibilizem ou promovam oferta de jogo não autorizada em Portugal.
Por fim, a revisão deve preservar a capacidade do mercado legal para canalizar a procura existente para um ambiente regulado, supervisionado e sujeito a regras de jogo responsável. O combate ao jogo ilegal faz-se não apenas pela repressão da oferta clandestina, mas também por um regime legal capaz de acompanhar a evolução tecnológica e de oferecer respostas reguladas, seguras e fiscalizadas.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:
Promova a revisão do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, adaptando-o à evolução tecnológica e aos novos modelos de promoção digital.
Consagre um mecanismo oficial de verificação da oferta licenciada, sob a forma de selo digital ou solução funcionalmente equivalente, que permita aos utilizadores confirmar a identidade da entidade exploradora e o estado da licença.
Assegure que o mecanismo oficial de verificação da oferta licenciada permita acesso direto e destacado aos mecanismos oficiais de proteção do jogador, incluindo autoexclusão e informação pública sobre jogo responsável.
Reforce o regime de autoexclusão, garantindo a sua aplicação efetiva a todas as entidades exploradoras licenciadas, centralizando-o no sítio oficial da entidade reguladora e obrigando a ligação a esse mecanismo nos sítios das entidades exploradoras.
Crie deveres específicos para fornecedores de plataformas de partilha de vídeos, entidades prestadoras de serviços de comunicação audiovisual, meios de comunicação social, serviços da sociedade da informação, serviços de comunicações eletrónicas e agências de publicidade, com vista à prevenção, cessação e remoção da promoção de jogos e apostas explorados por entidades não legalmente habilitadas.
Preveja mecanismos céleres de notificação, remoção e cessação de conteúdos promocionais relativos a operadores ilegais, incluindo vídeos, publicações patrocinadas, streams, stories, links de afiliação, códigos promocionais, páginas de referenciação e outros conteúdos digitais destinados a captar consumidores para a oferta ilegal.
Assegure a correta articulação entre o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e as entidades competentes em matéria de publicidade, defesa do consumidor, serviços digitais e comunicações eletrónicas, clarificando as respetivas competências de qualificação, fiscalização, instrução e decisão sancionatória.
Avalie a introdução de deveres específicos para prestadores de serviços de pagamento, em articulação com o Banco de Portugal, que permitam solicitar informação e bloquear operações de pagamento realizadas em território nacional quando estejam associadas à exploração ilegal de jogos e apostas online por entidades não habilitadas.
Preveja, em articulação com o regime europeu aplicável aos serviços digitais, instrumentos adequados para a remoção, indisponibilização, suspensão de distribuição ou cessação de atualização de aplicações móveis associadas a operadores de jogo ilegal, através de mecanismos de notificação às plataformas de distribuição digital e lojas de aplicações.
Avalie o modelo de tributação aplicável ao jogo e apostas online, ponderando o seu impacto na competitividade do mercado regulado, na canalização da procura para operadores licenciados e na redução da atratividade da oferta ilegal, sem prejuízo das exigências de proteção dos jogadores e de jogo responsável.
Inclua na revisão global a avaliação das regras relativas à idoneidade das entidades exploradoras e respetivas pessoas coletivas, às obrigações das entidades exploradoras, aos instrumentos de pagamento, à simplificação de procedimentos, às políticas de bónus, marketing e publicidade, à criação de momentos de pausa e à eventual consagração de novas obrigações dos jogadores.
Reforce a proteção dos símbolos, logótipos, selos, mecanismos oficiais de verificação e demais sinais distintivos utilizados pela entidade reguladora, proibindo a sua utilização, imitação, reprodução, falsificação ou referenciação enganosa por entidades não licenciadas ou por terceiros.
Garanta que a revisão legislativa inclua um regime sancionatório claro, proporcionado e exequível, distinguindo adequadamente as infrações praticadas por entidades exploradoras licenciadas, operadores ilegais, terceiros promotores, intermediários digitais, plataformas e prestadores de serviços de pagamento.
Defina prazos legais claros para o cumprimento de notificações ou determinações de remoção, cessação, bloqueio ou indisponibilização, reservando para regulamentação posterior apenas os aspetos técnicos e operacionais necessários à sua execução.
Reforce os meios humanos, técnicos e operacionais do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, de modo a assegurar uma fiscalização eficaz da oferta ilegal e uma atuação célere perante novas formas de promoção, disponibilização e pagamento associadas ao jogo ilegal.
Promova campanhas de informação pública sobre a forma de identificação da oferta licenciada, os riscos associados ao jogo ilegal, os mecanismos de autoexclusão, os instrumentos de proteção do jogador e os canais de denúncia de operadores não autorizados.
Assegure que a revisão do regime contribui para preservar a canalização da procura para o mercado legal, regulado e supervisionado, em ambiente sujeito a regras de jogo responsável e proteção dos jogadores, evitando que a inadequação ou desatualização da oferta autorizada favoreça o desvio de jogadores para operadores ilegais.
Assembleia da República, 18 de Junho de 2026.
As/Os Deputadas/os,
Hugo Soares
Dulcineia Catarina Moura
Ricardo Carvalho
Francisco Figueira
Andreia Neto
João Pedro Louro
Leandro Ferreira Luís
Pedro Soares Pimenta
Ricardo Carlos
Adriana Rodrigues
António Rodrigues
Alberto Fonseca
Francisco Covelinhas Lopes
Helga Correia
Margarida Saavedra
João Antunes dos Santos
Miguel Santos
Pedro Coelho
Ricardo Aires
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