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Projeto de Lei 161Em entrada
Aprova o regime jurídico de limitação de voos em rotas aéreas internas com ligação ferroviária alternativa satisfatória, assegurando a execução na ordem jurídica interna das medidas ambientais previstas no Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008
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Projeto de Lei n.º 161/XVII/1.ª
Aprova o regime jurídico de limitação de voos em rotas aéreas internas com ligação
ferroviária alternativa satisfatória, assegurando a execução na ordem jurídica interna das
medidas ambientais previstas no Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 24 de setembro de 2008
Exposição de motivos
De acordo com o inventário nacional realizado pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) em
julho de 2022 no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas,
o setor dos transportes é um dos principais emissores de gases com efeito de estufa no nosso
país, representou 25,8% do total das emissões nacionais em 2020 e foi aquele onde se verificou
o maior aumento de emissões nos últimos 29 anos.
Dentro do setor dos transportes, em Portugal e no mundo, o setor da aviação assume um peso
inegável na emissão de gases com efeito de estufa, a tal ponto que a OCDE afirma que se o
sector da aviação fosse um país seria o 12.º maior emissor de gases com efeito de estufa do
mundo.
De acordo com os dados constantes da ferramenta Airport Tracker 1, desenvolvida pela
Federação Europeia de Transportes e Ambiente, pelo Open Date Institute e o International
Council on Clean Transportation ), os voos associados aos principais aeroportos portugueses,
considerados apenas num sentido, resultaram numa emissão anual de 4,75 milhões de
toneladas de emissões de gases com efeito de estufa, o equivalente a 7,1 % do total das
emissões do nosso país e às emissões anuais de uma central térmica a carvão. Esta ferramenta
afirma também que os voos de curta distância representaram 21,5% do tráfego de passageiros
e foram aqueles que mais gramas de CO2 por passageiro consumiram por quilómetro (91
gramas).
1 Disponível na seguinte ligação: https://airporttracker.org/.
2
Neste âmbito g anham também destaque os voos em jatos privados, cuja poluição média per
capita de um passageiro é 10 a 14 vezes superior a um passageiro da aviação comercial. De
acordo com os dados de um relatório conjunto da CE Delft e da Greenpeace2, em 2022 no nosso
país houve 7994 voos privados (em jatos privados) que geraram um total de emissões de 65.323
toneladas de CO2 – que fizeram do nosso país o 7.º país da União Europeia com mais emissões
causadas por estes voos. O mesmo relatório afirma que a rota Aeroporto de Lisboa-Aeródromo
de Tires/Aeródromo de Tires-Aeroporto de Lisboa (uma distância de 20,37 quilómetros) foi a 2.ª
rota europeia com maior intensidade carbónica em 2022, com 118 voos e a emissão de 261
toneladas de CO2.
Mais recentemente o movimento Aterra, que reúne mais de 20 organizações portuguesas que
defendem o decrescimento da aviação e uma mobilidade justa e ecológica, alertou que os jatos
privados registados em Portugal aumentaram de 145, em 2023, para 153 em 2024, tendo
provocado no ano passado emissões de dióxido de carbono superiores às de 140 mil
portugueses – no que representou um aumento de 277 mil toneladas de CO2 em 2023 para 283
mil toneladas em 2024.
Estes dados negativos mostram que uma política climática verdadeiramente ambiciosa e que
seja capaz de cumprir a metas de redução de emissões a que o nosso país está vinculado
nacional e internacional, só será possível com medidas que tragam uma maior responsabilização
do sector da aviação, uma maior consciencialização do impacto ambiental junto dos passageiros
e a compatibilização e articulação desta forma de transporte com alternativas satisfatórias mais
sustentáveis, como a ferrovia.
Nos últimos anos o PAN tem -se batido por esta política climática verdadeiramente ambiciosa,
tendo conseguido neste âmbito criar uma taxa de carbono sobre as viagens aéreas (no
Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) e alargar
o respetivo âmbito da sua incidência às viagens em jatos privados. Com esta medida criada por
ação do PAN assegurou -se no nosso país a existência de um mecanismo que garante uma
2 Disponível na seguinte ligação: https://cedelft.eu/publications/co2-emissions-of-private-
aviation-in-europe/ .
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contrapartida pela emissão de gases poluentes e demais externalidades ambientais negativas
provocadas pelo transporte aéreo.
Procurando prosseguir estes esforços, com a pre sente iniciativa o PAN pretende assegurar a
criação de um regime jurídico de limitação de voos em rotas aéreas internas com ligação
ferroviária alternativa satisfatória. Em concreto, com a presente iniciativa pretende -se que, a
partir de 1 de janeiro de 2027 e até 31 de dezembro de 2030, passem a ser interditos os serviços
regulares e não -regulares de transporte aéreo de passageiros, comerciais ou não -comerciais,
em todas as rotas aéreas no território de Portugal continental, cuja viagem seja igualmente
efectuada por ligação ferroviária alternativa satisfatória, que tenha duração média igual ou
inferior a três horas e meia e que se realize sem transbordo. Desta forma ficariam limitados os
voos comerciais e os voos em jatos privados de curta e muito curta dis tância com ligações
ferroviárias satisfatórias (como sucede no caso das rotas que ligam o Aeroporto de Lisboa ao
Aeródromo de Tires ou o Aeroporto de Lisboa ao Aeroporto do Porto), salvaguardando -se,
contudo, os voos das aeronaves de Estado e das Forças Armadas, de carácter humanitário ou de
emergência médica, de aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de
Combate a Incêndios Rurais ou missões de protecção civil, referentes a escalas técnicas para fins
não comerciais, e de instrução, de teste ou inseridos no âmbito do trabalho aéreo.
As rotas aéreas abrangidas por esta interdição agora proposta seriam fixadas anualmente, até
ao dia 15 de setembro, por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e das Infraestruturas,
e podem não ser às aeronaves de nova geração que disponham de soluções tecnológicas e
operacionais mais sustentáveis, ecológicas e capazes de reduzir substancialmente os níveis de
emissões de CO2 por passageiro transportado por quilómetro (naquilo que se pretende ser um
incentivo a uma mais rápida transição energética do setor da aviação).
Importará sublinhar que o regime que o PAN agora propõe assegura a execução na ordem
jurídica interna das medidas ambientais previstas no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º
1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008. O número 1, do
mencionado artigo 20.º, determina que perante problemas ambientais graves os países da
União Europeia podem limitar ou recusar o exercício de direitos de tráfego, em especialquando
outros modos de transporte prestam um serviço de nível adequado. O regime que agora se
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propõe cumpre as exigências desta disposição de direito da União Europeia, ao prever uma
vigência não superior a 3 anos (artigo 7.º), a possibilidade do seu reex ame (artigo 6.º) e a
comunicação das restrições à Comissão Europeia e aos Estados -Membros da União Europeia
(artigo 3.º, n.º 4).
Por fim, dever-se-á dizer, também, que em França, por via daLei n° 2021-1104, de 22 de agosto
de 2021 (posteriormente concretizada pelo Decreto n.º 2023-385, de 22 de maio de 2023), foi
aprovada a proibição dos serviços regulares de transporte aéreo público de passageiros – o que
excluirá do âmbito da proibição os jatos privados - em todas as rotas aéreas dentro do território
francês, cujo percurso seja assegurado na rede ferroviária nacional e por várias ligações diárias
com duração inferior a duas horas e meia; e no nosso país esta medida constava como uma das
prioridades da versão preliminar do Plano Ferroviário Nacional apres entada pelo anterior
Governo em Novembro de 2022 (onde se fixava o objectivo de “estabelecer como objectivo a
substituição integral dos voos domésticos no território continental de Portugal, permitindo, para
tal, viajar de comboio entre o Porto e Faro em cerca de 3 horas”).
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projecto de
Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um regime jurídico de limitação de voos em rotas aéreas com ligação
ferroviária alternativa satisfatória, assegurando a execução na ordem jurídica interna das
medidas ambientais previstas no Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de setembro de 2008.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente regime, entende-se por:
a) «Serviço regular transporte aéreo», uma série de voos que seja realizada por meio de
aeronaves destinadas ao transporte de passageiros mediante pagamento, de forma que
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em cada voo existam lugares disponíveis para aquisição individual pelo público e
explorada de modo a assegurar o tráfego entre os dois ou mais aeroportos ou
aeródromos, quer de acordo com um horário publicado, quer mediante voos que, pela
sua regularidade ou frequência, constituam, de forma patente, uma série sistemática;
b) «Serviço não-regular transporte aéreo», um voo ou série de voos operados sem sujeição
a normas governamentais sobre regularidade, continuidade e frequência e destinados
a satisfazer necessidades específicas de transporte de passageiros e respetiva bagagem,
em aeronaves utiliz adas por conta de um ou mais fretadores, mediante remuneração
ou em execução de um contrato de fretamento;
c) «Serviço de transporte aéreo comercial», uma operação de aeronave realizada para
transportar passageiros, mediante remuneração ou outra retribuição;
d) «Serviço de transporte aéreo não-comercial», uma operação de aeronave realizada para
transporte de passageiros ou de consumidor de viagens aéreas efetuada, sem qualquer
remuneração ou outra retribuição associada;
e) «Aeroporto», o aeródromo que dispõe de forma permanente de instalações,
equipamentos e serviços adequados ao tráfego aéreo comercial internacional;
f) «Aeródromo», uma área definida (incluindo edifícios, instalações e equipamentos) em
terra, na água ou numa estrutura fixa, numa plataforma fixa no mar ou flutuante,
destinada no todo ou em parte à realização de aterragens, descolagens ou manobras de
superfície de aeronaves;
g) «Transportadora aérea», uma empresa titular de uma licença de exploração válida, nos
termos do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de setembro de 2008, na sua redação atual, ou titulares de uma licença de
exploração, ou equivalente, proveniente de países terceiros.
Artigo 3.º
Limitação de voos em rotas aéreas com ligação ferroviária alternativa satisfatória
1 – Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, são interditos os serviços regulares e não-
regulares de transporte aéreo de passageiros, comerciais ou não-comerciais, em todas as rotas
aéreas no território de Portugal continental, cuja viagem seja igualmente efectuada por ligação
ferroviária alternativa satisfatória, que tenha duração média igual ou inferior a três horas e meia.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe uma ligação ferroviária
alternativa satisfatória quando cumulativamente:
a) Se realize entre estações que sirvam os municípios onde se localizem os aeroportos
e/ou aeródromos ou municípios adjacentes a estes;
b) Se realize sem necessidade de transbordo;
c) Se realize com garantia de horários diários regulares durante todo o ano e de um serviço
em condições satisfatórias, na acepção do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º
1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008; e
d) Permita a presença no local de destino durante pelo menos oito horas do dia, durante
todo o ano.
3 – As rotas aéreas abrangidas pela interdição referida no número 1 são fixadas anualmente, até
ao dia 15 de setembro do ano anterio r ao que se refiram e mediante audiência prévia das
transportadoras aéreas potencialmente afetadas pela interdição, por portaria conjunta dos
membros do governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das infra-estruturas.
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4 – A aprovação da portaria mencionada no número anterior deverá ser comunicada de forma
fundamentada pelo Governo, até ao dia 30 de setembro de cada ano, à Comissão Europeia e
aos restantes Estados-Membros da União Europeia, para efeitos do cumprimento do disposto
no artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de setembro de 2008.
5 - Estão excluídas do âmbito da interdição prevista no número 1:
a) As aeronaves de Estado e das Forças Armadas;
b) Os voos de carácter humanitário ou de emergência médica;
c) As aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a
Incêndios Rurais ou missões de protecção civil;
d) As escalas técnicas para fins não comerciais; e
e) Os voos de instrução, de teste ou inseridos no âmbito do trabalho aéreo.
6 – Tendo em conta as inovações no âmbito da tecnologia aeronáutica, a portaria referida no
número 3 poderá ainda excluir do âmbito da interdição regulada pelo presente artigo as
aeronaves de nova geração que disponham de soluções tecnológicas e opera cionais mais
sustentáveis, ecológicas e capazes de reduzir substancialmente os níveis de emissões de CO2
por passageiro transportado por quilómetro.
Artigo 4.º
Fiscalização
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 12.º do Decre to-Lei n.º
293/2003, de 19 de novembro, na sua redação atual, as entidades gestoras aeroportuárias
devem comunicar à Autoridade Nacional da Aviação Civil a ocorrência de quaisquer factos ou
condutas que consubstanciem uma violação ao regime previsto na pre sente lei e na portaria
referida no n.º 3 do artigo 3.º.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Autoridade Nacional da Aviação
Civil, no exercício das funções previstas nos artigos 33.º e 34.º do anexo do Decreto -Lei n.º
40/2015, de 16 de março, assegurar a adoção dos procedimentos que garantam o cumprimento
do regime previsto na presente lei e na portaria referida no n.º 3 do artigo 3.º.
Artigo 5.º
Regime contraordenacional
Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, a violação do dispostono regime previsto na presente
lei e na portaria referida no n.º 3 do artigo 3.º constituiu contraordenação muito grave.
Artigo 6.º
Avaliação de impacto
Para efeitos de acompanhamento do impacto do presente regime e tendo em vista a introdução
de eventuais ajustamentos ao presente regime, decorridos 3 anos desde a entrada em vigor da
presente lei o Governo e a Autoridade Nacional da Aviação Civil apresenta m à Assembleia da
República e à Comissão Europeia relatórios de avaliação do impacto da limitação de voos em
rotas aéreas nacionais com ligação ferroviária alternativa satisfatória na mitigação das
alterações climáticas, na competitividade do turismo nacional e na economia.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2026 e vigora até ao dia 31 de Dezembro de
2030, sem prejuízo do reexame previsto no artigo 6.º.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 14 de agosto de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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