Projeto de Lei n.º 197/XVII/1
Cria o Mecanismo Especial de Reparação a
Vítimas de Violência Doméstica
Exposição de motivos:
A violência doméstica é, há demasiado tempo, o crime com mais expressão em Portugal. A
persistência deste crime, que constitui uma grave violação de Direitos Humanos e que tem
uma evidente dimensão de género, revela a existência de um problema sistémico no nosso
país e uma clara falha das instituições nacionais na prevenção e na proteção das vítimas.
O LIVRE acredita que se impõe que o Estado Português reconheça de forma clara a sua
responsabilidade na persistência da violência doméstica como problema endémico e que,
para além das medidas de prevenção e de proteção, assuma um papel claro de reparação
da violação dos Direitos Humanos das vítimas.
A presente iniciativa assenta numa visão transformadora do combate à violência doméstica:
o reconhecimento expresso do direito à reparação das vítimas.
A reparação por violações de Direitos Humanos é uma obrigação dos Estados e extravasa o
ressarcimento pecuniário – visa a compensação integral pelos impactos da violência
doméstica, numa dimensão individual e coletiva, material e simbólica. Comporta sim,
ressarcimento financeiro, mas também a reabilitação, o acesso a serviços especializados e
garantias de não repetição. A implementação do direito à reparação por violações de Direitos
Humanos é, de resto, frequentemente implementada através de mecanismos e programas
especiais que complementam as vias judiciais e administrativas, em reconheciment o das
particularidades dos processos.
Exige-se, como tal, que a efetivação do direito à reparação seja assumida como um
compromisso transversal do Estado, o que requer a criação de um mecanismo acessível,
participado e multidisciplinar que represente também um compromisso com o futuro.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica
(Mecanismo Especial).
Artigo 2.º
Direito à reparação
As vítimas de violência doméstica têm direito à reparação, que inclui a compensação
pecuniária por danos causados pela violência, o acesso a medidas que possibilitem a sua
plena recuperação física, psicológica e social, a medidas de reparação simbólica e a garantias
de não repetição.
Artigo 3.º
Âmbito e natureza jurídica
1 - O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica é um programa
temporário com o desígnio de assegurar a compensação de qualquer pessoa que, em
Portugal, tenha sido conferido o estatuto da vítima em função da prática do crime de violência
doméstica, assente no reconhecimento de que a violência doméstica é uma grave violação
dos Direitos Humanos.
2 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica funciona junto da
Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género.
3 - O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica não tem
personalidade jurídica, gozando de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e
personalidade judiciária.
4 – A atividade do Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica não
prejudica o direito à tutela jurisdicional efetiva, nem quaisquer outras normas legais aplicáveis,
designadamente as disposições de Direito Penal correspondentes.
5 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica é estabelecido
pelo prazo de 10 anos a partir da data do seu início de funções, podendo ser renovado.
Artigo 4.º
Missão e competências
1- O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica tem por missão
promover o direito à reparação das vítimas de violência doméstica, através, designadamente,
da atribuição de quantia pecuniária a título indemnizatório e da referenciação para serviços e
cuidados de saúde, acompanhamento psicossocial ou outro, medidas de reparação simbólica
e garantias de não repetição.
2 - São competências do Mecanismo Especial:
a) Receber e apreciar queixas individuais de vítimas de violência doméstica;
b) Reconhecer a ocorrência de situações individuais de violência doméstica nos casos
apreciados em que tal se verifique e definir formas de reparação;
c) Promover o acesso das vítimas ao seu procedimento de reconhecimento e compensação,
designadamente em articulação com organizações da sociedade civil;
d) Articular-se com as autoridades judiciais competentes, bem como com entidades públicas
ou privadas que desenvolvam atividades com relevância para o reconhecimento de e para a
reparação a vítimas de violência doméstica;
3 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica elabora e publica
um relatório anual que inclui, designadamente, informação sobre a sua atividade.
4 – O relatório referido no número anterior é apresentado à Assembleia da República.
Artigo 5.º
Princípios Orientadores
A atuação do Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica está
subordinada aos seguintes princípios:
a) Acessibilidade, que implica a divulgação de informação acerca da violência doméstica e
do procedimento de queixa;
b) Colaboração e participação, que determina a articulação com as organizações da
sociedade civil e com as vítimas;
c) Complementaridade, na medida em que não substitui os mecanismos judiciais existentes
ou outros direitos indemnizatórios das vítimas;
d) Confidencialidade, determinando a proteção de informações e documentos relativos aos
casos analisados;
e) Igualdade e não-discriminação, dignidade humana e direitos fundamentais das pessoas,
sendo sensíveis às necessidades específicas de pessoas particularmente vulneráveis ou
expostas.
Artigo 6.º
Tipo e forma das reparações
1 – A atribuição de quantias pecuniárias pelo Mecanismo Especial é feita em reconhecimento
de que, para além da responsabilidade individual do perpetrador, a prevalência sistémica da
violência doméstica em Portugal constitui uma falha das autoridades públicas e tem em conta,
designadamente:
a) Os danos físicos e psicológicos sofridos pela vítima;
b) A perda de oportunidades resultante da violência, incluindo de educação, formação
profissional e emprego;
c) Os danos materiais e perdas pecuniárias;
d) O dano social, designadamente danos reputacionais e de disrupção do seu projeto de
vida e autonomia;
e) As necessidades específicas, por exemplo de acompanhamento médico, resultantes da
violência.
2 – As medidas de reparação não pecuniárias visam garantir a plena recuperação física,
psicológica e social das vítimas e promover a não repetição, podendo ter natureza individual
ou coletiva e assegurando, designadamente:
a) Medidas de reabilitação, incluindo:
i. O acesso efetivo a cuidados especializados de saúde física e psicológica;
ii. O acesso a apoio e a informação jurídica especializados;
iii. O acesso a apoio social adequado às suas necessidades.
b) Medidas simbólicas que promovam a reparação individual e coletiva, incluindo:
i. Reconhecimento público;
ii. Homenagens públicas a vítimas de violência doméstica.
c) Garantias de não repetição, incluindo:
i. O acesso efetivo a proteção contra represálias, em articulação com as entidades
competentes;
ii. A elaboração de recomendações às entidades competentes, incluindo
recomendações de ação legislativa;
iii. A divulgação de informação e a sensibilização da comunidade e das entidades
públicas e privadas relevantes;
iv. A promoção de boas práticas no âmbito do seu mandato.
Artigo 7.º
Composição
1 - O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica é composto por:
a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República;
b) Dois cidadãos de reconhecido mérito ou conhecimento nas áreas da igualdade e não
discriminação, designados pelo membro do Governo responsável pela área da igualdade e
da não discriminação;
c) Dois cidadãos de reconhecido mérito ou conhecimento na área da saúde, designados pelo
membro do Governo responsável pela área da saúde;
d) Dois cidadãos de reconhecido mérito ou conhecimento na área da justiça, designados pelo
membro do Governo responsável pela área da justiça;
e) Dois representantes de organizações da sociedade civil com ação reconhecida na área da
área da igualdade e da não discriminação;
f) O Provedor de Justiça;
g) O Presidente da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.
2 – A atividade do Mecanismo Especial é apoiada por um secretariado, com mapa de pessoal
próprio e adequado ao exercício pleno do seu mandato.
Artigo 8.º
Regulamentação
1 – O Governo procede à regulamentação da presente lei por portaria do membro responsável
pela área da igualdade e não discriminação no prazo de 180 dias contados a partir da data
da publicação da presente lei.
2 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica define as regras
relativas à apresentação de queixas e ao procedimento de apreciação, no prazo de 180 dias
contados a partir da data do seu início de funções.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 12 de setembro de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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Discussão generalidade — DAR I série — 100-110 - 20/09/2025
I SÉRIE — NÚMERO 19
das vítimas de violência sexual com base em imagens (altera o Código Penal e o Código do Processo Penal), 207/XVII/1.ª (PS) — Reforça os instrumentos de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica.
Vamos começar dando a palavra à Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, do Grupo Parlamentar do PAN, para apresentar o Projeto de Lei n.º 1/XVII/1.ª e o Projeto de Resolução n. o 9/XVII/1.ª Para o efeito, tem até 2 minutos. Portanto, tem um minuto mais um.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): —Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: No mês de agosto, numa única
semana, a PSP registou 297 casos de violência doméstica. São 42 mulheres por dia que veem a sua dignidade, a sua liberdade, a sua integridade física e mental,
brutalmente atacadas. E esta é apenas a ponta do iceberg. Seja pelo facto de serem silenciadas pelo medo, pela vergonha ou pela falta de alternativas ou até de
respostas quando pedem ajuda, a verdade é que estes casos ficam muito aquém da realidade do nosso País. Vejamos, por exemplo, o caso do homem que disse à mulher que «esta casa vai ser uma casa dos horrores»,
e cumpriu a sua ameaça ao esmagar a cabeça da ex-namorada. Veja-se também o caso daquele que disse que à frente do seu filho desfigurou a mãe, quando, entre gritos, a própria criança e a mãe imploravam para parar. Ou veja-se o caso da mulher que viu no salto de uma janela a sua única saída.
Aqui, Sr.as e Srs. Deputados, continuamos todas e todos a falhar, enquanto coletivo, num dos maiores crimes e problemas do nosso País, a violência e a insegurança dentro de casa.
É tempo de dizermos «basta» e de transformar o medo em força, de transformar e colocar a vergonha do lado dos agressores. É preciso deixar claro que as vítimas de violência doméstica não têm de deixar a sua casa, não têm de deixar os seus filhos, não têm de deixar os seus animais de companhia para trás.
Por isso mesmo, hoje, o PAN propõe que seja criado um complemento ao abono de família, que seja majorado o subsídio de reestruturação para as vítimas com filhos a cargo, e que seja garantido o acesso destas crianças a vagas em creches ou em estabelecimentos do ensino pré-escolar.
Mas precisamos de ir mais longe, como garantir que o acolhimento de vítimas com animais de companhia em casas de abrigo não seja algo excecional, que todos os anos vem consagrado no Orçamento do Estado, mas, sim, uma realidade na lei.
Precisamos que o direito à autonomia e a ter casa própria também se consagre através do Porta 65 e que aquilo que já deveria estar a ser implementado também seja uma realidade. E, por outro lado, que as despesas com os processos de divórcio não tenham de ficar a cargo da vítima.
Sr.as e Srs. Deputados, este é um dos maiores flagelos no nosso País. A insegurança nacional está dentro das nossas casas, e eu acredito que as vítimas contam com todas e com todos nós para pormos, hoje, um ponto final a este flagelo.
Aplausos de Deputados do PS e do L. O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Para a apresentação do Projeto de Lei n.º 27/VII/1.ª, tem a palavra a
Sr.ª Deputada Paula Santos, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português. Tem até 4 minutos. A Sr.ª PaulaSantos (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Combater todas as formas de violência
sobre as mulheres exige uma intervenção firme e determinada. É uma obrigação do Estado adotar todas as medidas para prevenir e para interromper, o mais cedo possível,
a espiral de violência sobre as mulheres. Bem sabemos que muitas mulheres vivem aprisionadas porque não dispõem das condições económicas que
permitem libertar-se. Poder-se-iam ter dado passos importantes na proteção das vítimas de violência doméstica, se PSD, CDS e
Chega não o tivessem impedido, na anterior legislatura. A Sr.ª Cristina Rodrigues (CH): — Na anterior? A Sr.ª PaulaSantos (PCP): — Hoje retomamos a proposta do PCP, já com aperfeiçoamentos, na sequência
das sugestões remetidas por diversas entidades nos seus pareceres.
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