Documento integral
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Projeto de Lei n.º 197/XVII/1
Cria o Mecanismo Especial de Reparação a
Vítimas de Violência Doméstica
Exposição de motivos:
A violência doméstica é, há demasiado tempo, o crime com mais expressão em Portugal. A
persistência deste crime, que constitui uma grave violação de Direitos Humanos e que tem
uma evidente dimensão de género, revela a existência de um problema sistémico no nosso
país e uma clara falha das instituições nacionais na prevenção e na proteção das vítimas.
O LIVRE acredita que se impõe que o Estado Português reconheça de forma clara a sua
responsabilidade na persistência da violência doméstica como problema endémico e que,
para além das medidas de prevenção e de proteção, assuma um papel claro de reparação
da violação dos Direitos Humanos das vítimas.
A presente iniciativa assenta numa visão transformadora do combate à violência doméstica:
o reconhecimento expresso do direito à reparação das vítimas.
A reparação por violações de Direitos Humanos é uma obrigação dos Estados e extravasa o
ressarcimento pecuniário – visa a compensação integral pelos impactos da violência
doméstica, numa dimensão individual e coletiva, material e simbólica. Comporta sim,
ressarcimento financeiro, mas também a reabilitação, o acesso a serviços especializados e
garantias de não repetição. A implementação do direito à reparação por violações de Direitos
Humanos é, de resto, frequentemente implementada através de mecanismos e programas
especiais que complementam as vias judiciais e administrativas, em reconheciment o das
particularidades dos processos.
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Exige-se, como tal, que a efetivação do direito à reparação seja assumida como um
compromisso transversal do Estado, o que requer a criação de um mecanismo acessível,
participado e multidisciplinar que represente também um compromisso com o futuro.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica
(Mecanismo Especial).
Artigo 2.º
Direito à reparação
As vítimas de violência doméstica têm direito à reparação, que inclui a compensação
pecuniária por danos causados pela violência, o acesso a medidas que possibilitem a sua
plena recuperação física, psicológica e social, a medidas de reparação simbólica e a garantias
de não repetição.
Artigo 3.º
Âmbito e natureza jurídica
1 - O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica é um programa
temporário com o desígnio de assegurar a compensação de qualquer pessoa que, em
Portugal, tenha sido conferido o estatuto da vítima em função da prática do crime de violência
doméstica, assente no reconhecimento de que a violência doméstica é uma grave violação
dos Direitos Humanos.
2 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica funciona junto da
Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género.
3 - O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica não tem
personalidade jurídica, gozando de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e
personalidade judiciária.
4 – A atividade do Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica não
prejudica o direito à tutela jurisdicional efetiva, nem quaisquer outras normas legais aplicáveis,
designadamente as disposições de Direito Penal correspondentes.
5 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica é estabelecido
pelo prazo de 10 anos a partir da data do seu início de funções, podendo ser renovado.
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Artigo 4.º
Missão e competências
1- O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica tem por missão
promover o direito à reparação das vítimas de violência doméstica, através, designadamente,
da atribuição de quantia pecuniária a título indemnizatório e da referenciação para serviços e
cuidados de saúde, acompanhamento psicossocial ou outro, medidas de reparação simbólica
e garantias de não repetição.
2 - São competências do Mecanismo Especial:
a) Receber e apreciar queixas individuais de vítimas de violência doméstica;
b) Reconhecer a ocorrência de situações individuais de violência doméstica nos casos
apreciados em que tal se verifique e definir formas de reparação;
c) Promover o acesso das vítimas ao seu procedimento de reconhecimento e compensação,
designadamente em articulação com organizações da sociedade civil;
d) Articular-se com as autoridades judiciais competentes, bem como com entidades públicas
ou privadas que desenvolvam atividades com relevância para o reconhecimento de e para a
reparação a vítimas de violência doméstica;
3 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica elabora e publica
um relatório anual que inclui, designadamente, informação sobre a sua atividade.
4 – O relatório referido no número anterior é apresentado à Assembleia da República.
Artigo 5.º
Princípios Orientadores
A atuação do Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica está
subordinada aos seguintes princípios:
a) Acessibilidade, que implica a divulgação de informação acerca da violência doméstica e
do procedimento de queixa;
b) Colaboração e participação, que determina a articulação com as organizações da
sociedade civil e com as vítimas;
c) Complementaridade, na medida em que não substitui os mecanismos judiciais existentes
ou outros direitos indemnizatórios das vítimas;
d) Confidencialidade, determinando a proteção de informações e documentos relativos aos
casos analisados;
e) Igualdade e não-discriminação, dignidade humana e direitos fundamentais das pessoas,
sendo sensíveis às necessidades específicas de pessoas particularmente vulneráveis ou
expostas.
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Artigo 6.º
Tipo e forma das reparações
1 – A atribuição de quantias pecuniárias pelo Mecanismo Especial é feita em reconhecimento
de que, para além da responsabilidade individual do perpetrador, a prevalência sistémica da
violência doméstica em Portugal constitui uma falha das autoridades públicas e tem em conta,
designadamente:
a) Os danos físicos e psicológicos sofridos pela vítima;
b) A perda de oportunidades resultante da violência, incluindo de educação, formação
profissional e emprego;
c) Os danos materiais e perdas pecuniárias;
d) O dano social, designadamente danos reputacionais e de disrupção do seu projeto de
vida e autonomia;
e) As necessidades específicas, por exemplo de acompanhamento médico, resultantes da
violência.
2 – As medidas de reparação não pecuniárias visam garantir a plena recuperação física,
psicológica e social das vítimas e promover a não repetição, podendo ter natureza individual
ou coletiva e assegurando, designadamente:
a) Medidas de reabilitação, incluindo:
i. O acesso efetivo a cuidados especializados de saúde física e psicológica;
ii. O acesso a apoio e a informação jurídica especializados;
iii. O acesso a apoio social adequado às suas necessidades.
b) Medidas simbólicas que promovam a reparação individual e coletiva, incluindo:
i. Reconhecimento público;
ii. Homenagens públicas a vítimas de violência doméstica.
c) Garantias de não repetição, incluindo:
i. O acesso efetivo a proteção contra represálias, em articulação com as entidades
competentes;
ii. A elaboração de recomendações às entidades competentes, incluindo
recomendações de ação legislativa;
iii. A divulgação de informação e a sensibilização da comunidade e das entidades
públicas e privadas relevantes;
iv. A promoção de boas práticas no âmbito do seu mandato.
Artigo 7.º
Composição
1 - O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica é composto por:
a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República;
b) Dois cidadãos de reconhecido mérito ou conhecimento nas áreas da igualdade e não
discriminação, designados pelo membro do Governo responsável pela área da igualdade e
da não discriminação;
c) Dois cidadãos de reconhecido mérito ou conhecimento na área da saúde, designados pelo
membro do Governo responsável pela área da saúde;
d) Dois cidadãos de reconhecido mérito ou conhecimento na área da justiça, designados pelo
membro do Governo responsável pela área da justiça;
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e) Dois representantes de organizações da sociedade civil com ação reconhecida na área da
área da igualdade e da não discriminação;
f) O Provedor de Justiça;
g) O Presidente da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.
2 – A atividade do Mecanismo Especial é apoiada por um secretariado, com mapa de pessoal
próprio e adequado ao exercício pleno do seu mandato.
Artigo 8.º
Regulamentação
1 – O Governo procede à regulamentação da presente lei por portaria do membro responsável
pela área da igualdade e não discriminação no prazo de 180 dias contados a partir da data
da publicação da presente lei.
2 – O Mecanismo Especial de Reparação a Vítimas de Violência Doméstica define as regras
relativas à apresentação de queixas e ao procedimento de apreciação, no prazo de 180 dias
contados a partir da data do seu início de funções.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 12 de setembro de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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