Voltar às propostasEntrar para desbloquear
Proposta em foco
Projeto de Lei 132Em entrada
Prevê a criação de planos de emergência internos para todos os alojamentos que detêm animais e criminaliza a recusa de acesso para resgate e salvamento dos mesmos em caso de emergência
Anúncio
Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
18/07/2025
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Analise assistida
Resumo por IA
A analise assistida esta disponivel para utilizadores Pro autenticados.
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 132/XVII/1.ª
Prevê a criação de planos de emergência internos para todos os alojamentos que
detêm animais e criminaliza a recusa de acesso para resgate e salvamento dos
mesmos em caso de emergência
Exposição de motivos
A seca severa e extrema a que Portugal tem estado sujeito, fenómeno cada vez mais
frequente, tem várias consequências graves, entre as quais o aumento da ocorrência de
incêndios.
O relatório da UNEP (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente) publicado a 23 de
fevereiro de 2023 (Spreading like Wildfire: The Rising Threat of Extraordinary Landscape Fires)
alerta para um aumento de 14% do risco de incêndios florestais de grandes dimensões até
2030 e de cerca de 30% até 2050.
De forma cada vez mais reco rrente, atenta a crise climática que vivemos e aspectos que se
prendem com a forma como em Portugal se encara o ordenamento do território e a gestão
florestal, somos confrontados com fenómenos naturais, como os grandes incêndios, que
colocam em perigo não apenas pessoas e bens, mas também animais, sejam eles
considerados de companhia, detidos para fins de pecuária ou selvagens.
A ocorrência de catástrofes e desastres naturais é uma realidade cada vez mais próxima que
evidencia a necessidade de uma atuação p reventiva e de resposta, que inclua,
necessariamente, os animais.
Em 2017, na sequência dos fogos em Pedrógão Grande e mais tarde na região centro,
morreram mais de 500 mil animais. Em 2018, em Monchique, num incêndio que alastrou aos
concelhos de Portimão, Odemira e Silves, morreram mais de 1.500 animais de pecuária, perto
de 100 animais de companhia e um número incalculável de animais selvagens.
No dia 18 de julho de 2020, em Santo Tirso, um incêndio atingiu dois abrigos ilegais de
animais, estimando-se que morreram mais de setenta animais de companhia.
Em Agosto de 2021, pelo menos 14 animais de companhia, que estavam num abrigo ilegal,
em Santa Rita, no concelho de Vila Real de Santo António, morreram como consequência do
incêndio que deflagrou em Castro Marim e que alastrou a dois outros concelhos.
Também nas cheias que atingiram a área metropolitana de Lisboa, em dezembro de 2022, foi
necessário evacuar mais de 30 animais, tendo sido noticiado que morreram dezenas de
animais afogados que se encontravam acorrentados ou que não tiveram a possibilidade de
fuga aquando da subida do nível das águas.
Há cerca de um ano, no concelho de Cascais, deflagrou um incêndio que obrigou à evacuação
de cerca de 880 animais da Associação São Francisco de Assis e do Centro de Recolha Oficial,
tendo ficado por apurar o número de animais detidos em outros espaços e alojamentos
licenciados e não licenciados na zona, ainda que se tenham sido identificados espaços que
detinham animais, inclusivamente animais de grande porte.
Contudo, para além dos casos supra expostos, é extenso o histórico de acontecimentos
trágicos a envolver animais em situações de catástrofe. Por um lado, o Estado, de forma
recorrente, mostra -se incapaz de agir eficazmente na prevenção contra incêndios e
demonstra igualmente, em casos como os de Santo Tirso, uma descoordenação na
capacidade de resposta em situação de emergência e de auxílio e salvamento de animais pelas
entidades competentes.
Apesar disso, também os próprios alojamentos que detêm animais devem participar de forma
ativa na prevenção e no desenvolvimento e manutenção de planos de emergência e de
aquisição de meios para os colocar em prática, inclusivamente todos os meios para evacuação
dos animais em caso de emergência, independentemente do porte dos animais detidos.
Veja-se que, por exemplo, no incêndio que deflagrou em Cascais, referido supra, existirem
espaços com fins lucrativos que não detinham meios para salvaguardar a evacuação dos
animais, através de meios como transportadoras adequadas aos diferentes portes dos
animais, incluindo os meios necessários para a evacuação de animais de grande porte como
cavalos.
A prevenção e preparação para fazer face a estes eventos, incluindo os devastadores
incêndios que todos os anos assolam o país, exig em a criação de planos de prevenção,
emergência e socorro, nos diferentes níveis de intervenção (local e nacional) que possam
responder e sobretudo evitar situações como as que ocorreram nos abrigos de Santo Tirso e
Santa Rita, episódios que não se coadunam com o compromisso e avanços legislativos feitos
em matéria de proteção e bem-estar animal , incluindo o reconhecimento dos animais como
seres vivos dotados de sensibilidade, existindo assim um dever legal e ético de prestação de
socorro e auxílio e de salvaguarda da sua vida e integridade física.
Para além disso, é importante referir o impacto social e emocional, que episódios como estes
causaram nas pessoas que acudiram aos locais para tentar resgatar os animais e que se
depararam com cenários dantescos como o de Santo Tirso, que chocou todo o país e que
ainda hoje permanece impune.
O PAN procurou responder a esta problemática, tendo apresentado várias iniciativas
legislativas não só para que seja criado um Plano Nacional de Resgate Animal a incluir no
Plano Nacional de Emergência e Proteção Civil em vigor, para uma resposta coesa e com uma
abordagem multidisciplinar, com o objetivo de fortalecer a capacidade dos serviços
veterinários e a capacidade de mi tigação e resposta de todos os agentes de Proteção Civil,
transpondo, necessariamente, as diretrizes da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE)
que apontam para a necessidade de criação de um plano de emergência e de redução de
riscos em relação à saúde e bem-estar animal e saúde pública, como promoveu a criação de
equipas de resgate animal e infraestruturas como hospitais de campanha e demais meios de
socorro animal em situação de emergência.
Finalmente, no Orçamento do Estado de 2022, o PAN conseguiu aprovar a inclusão, no artigo
261.º, de verbas para “a existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro
animal em situação de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à
intervenção no âmbito do auxílio às autoridades pol iciais e judiciais com o resgate e a
apreensão de animais” e no Orçamento do Estado de 2023, no seu artigo 193.º a obrigação
da definição de “orientações estratégicas para a proteção e resgate de animais em situação
de emergência, atualizando os diferentes planos de emergência de proteção civil”. Ambas as
normas voltam a estar vertidas no Orçamento do Estado para 2025, concretamente, no seu
artigo 147.º, sendo que, até à data, não foram devidamente cumpridas.
Assim, e com vista a densificar a resposta a situações de catrástofe, a presente iniciativa, tem
os seguintes objetivos principais:
Em primeiro lugar, pretende que os próprios alojamentos que detêm animais, com ou sem
fins lucrativos, disponham igualmente de um plano de emergência e de evacuação de animais
e que detenham todos os meios para o efeito. Tal não afecta ou tampouco derroga qualquer
disposição legal em vigor no que diz respeito à segurança e proteção contra incêndios e/ou
outras catástrofes em edifícios e ou os planos de evacuação ou resgate e salvamento de
pessoas.
Desta forma, visa a iniciativa em apreço garantir a segurança e o bem-estar dos animais, assim
como a proteção das pessoas que vivem ou trabalham nesses estabelecimentos, em face dos
crescentes eventos extremos, cuja tendência é a que ocorram com cada vez mais frequência.
A falta de um plano de emergência interno que preveja a evacuação segura de pessoas e
animais em estabelecimentos que abrigam animais é uma questão que merece atenção
urgente. Os proprietários e/ou responsáveis pelo s alojamentos precisam deter todos os
meios de atuação necessários para a proteção e evacuação dos animais aos mesmos
confiados.
Em segundo lugar, pretende clarificar a lei no que diz respeito ao acesso aos
espaços/alojamentos com animais.
Ainda que já se encontre prevista a obrigatoriedade por parte do titular da exploração do
alojamento de permitir o acesso ao mesmo por parte das autoridades competentes, a
realidade mostra que são diversos os casos em que tal não acontece. Apesar do Decreto Lei
nº 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação já, no n.º 8 do artigo 19.º prever que,
em caso de recusa, pode ser solicitada a emissão de mandado judicial, tal circunstância não
se coaduna com situações em que há o risco eminente do bem -estar e a vida dos an imais
estar em perigo, como é o caso de uma situação de incêndio, inundações, deslizamentos de
terras ou outros fenómenos climáticos extremos.
Importa, por tal, assegurar, que sempre que sejam ativados os Planos de Emergência de
Proteção Civil, nomeadamen te em caso de urgência, acidentes graves ou catástrofes
específicas, as autoridades competentes conseguem assegurar a evacuação não só de
pessoas, como dos animais, sobretudo quando há recusa do acesso ao estabelecimento por
parte do proprietário ou responsável à data da situação de emergência. Assim como a recusa
após interpelação das autoridades competentes, nessas circunstâncias, é também um facto
susceptível de subsumir o crime de desobediência previsto e punido no artigo 348.º do Código
Penal.
Existindo dois interesses em confronto, não podemos continuar a permitir que o respeito pela
propriedade privada se sobreponha à vida dos animais. Para o PAN e para a generalidade dos
portugueses e p ortuguesas não existem quaisquer dúvidas da hierarquia de direitos em
apreço.
Igual conclusão se deve retirar do quadro legal vigente no que respeita à proteção animal.
Não só o disposto na Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na sua
atual redação, proíbe violências injustificadas contra animais (n.º 1 do artigo 1.º), como
estabelece que “os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser
socorridos” (n.º 2 do artigo 1.º).
Também o Código Civil, ao ter sido criado um estatuto próprio dos animais, que reconhece
que “os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em
virtude da sua natureza. ”, no seu artigo 201.º -B. Assim como estabelece que o direito de
propriedade acarreta a responsabilidade de “assegurar o seu bem -estar animal e observar,
no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução,
detenção e proteção dos animais” (n.º 1 do artigo 1305.º -A). Bem como, no n.º 3 do mesmo
artigo, é determinado que “o direito de propriedade de um animal não abrange a
possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus -
tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte”.
No mesmo sentido, dispõe o De creto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, no seu artigo 6.º
que “incumbe ao detentor do animal o dever especial de o cuidar, de forma a não pôr em
causa os parâmetros de bem-estar, bem como de o vigiar, de forma a evitar que este ponha
em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.”.
Sendo que a omissão de auxílio, resultando na morte dos animais ou ferimentos, é suscetível
de configurar o crime de maus-tratos a animais previsto e punido nos termos do artigo 387.º
do Código Penal.
Em terceiro lugar, pretende prever ações de formação regulares, prestadas por agentes de
proteção civil na área operacional da proteção e socorro dos animais, em conjunto com
organizações não governamentais e associações de proteção animal e médicos veteriná rios
municipais, para o desenvolvimento, manutenção e atualização dos planos de emergência
internos e respetivas formas de atuações e identificação dos meios humanos e materiais
necessários a afetar às intervenções e equipas formadas.
Finalmente, e de forma a não sobrecarregar quem, substituindo-se ao Estado, acolhe animais,
sem fins lucrativos, é imprescindível que seja criada uma linha de apoios financeiros a estes
alojamentos para a aquisição de todos os meios e materiais necessários identificados nos
respetivos planos de emergência internos.
É fundamental que a lei proteja os animais, reconhecendo seu valor intrínseco e a
responsabilidade que temos para com eles. Estabelecer a obrigatoriedade de planos de
emergência interna e os meios necessários para a sua execução garantirá a preparação para
enfrentar eventos extremos e catástrofes naturais que têm atingido cada vez com mais
frequência o país.
Esta alteração será um avanço significativo na proteção dos animais e na salvaguarda das
vidas humanas em situações de emergência.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, ao
abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece a obrigatoriedade de elaboração de um plano de emergência
interno para todos os estabelecimentos que alojem animais, que contemple a evacuação
segura de pessoas e animais em situações de emergência, como incêndios e outras causas
extremas, bem como a detenção dos meios próprios para o efeito e prevê a criminalização da
recusa de acesso aos alojamentos que detêm animais para o seu resgate e salvamento em
caso de emergência.
2 - Para os devidos efeitos, procede à décima alteração ao Decreto -Lei n.º 276/2001, de 17
de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a
Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para
a detenção de animais potencialmente perigosos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro
São alterados os artigos 11.º e 64.º -A do Decreto -Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
Sistemas de proteção e plano de emergência interno
1 - As instalações dos alojamentos referidos nas alíneas p) a t) do n.º 1 do artigo 2.º devem
dispor de um sistema de proteção contra incêndios, de alarme para aviso de avarias deste
sistema e, ainda, dos equipamentos referidos no artigo 8.º.
2 - Sem prejuízo das disposições legais em vigor, para além do previsto no número anterior,
os alojamentos referidos nas alíneas p) a t) do n.º 1 do artigo 2.º devem desenvolver e manter
um plano de emerg ência interno que preveja obrigatoriamente um plano de evacuação de
pessoas e animais que se encontrem em risco, de limitação da propagação e consequências
dos incêndios e a detenção de meios próprios para o efeito.
3 - Os alojamentos devem possuir os meio s adequados para colocar o plano de emergência
interno em prática, tais como equipamentos de segurança, extintores de incêndio, sistemas
de alarme, rotas e meios de evacuação, entre outros recursos necessários para evacuar
pessoas e animais, independentemente do porte destes últimos.
4 - O plano de emergência interno deve ser constituído:
a) Pela definição da organização a adotar em caso de emergência;
b) Pela indicação das entidades internas e externas a contactar em situação de
emergência;
c) Pelo plano de atuação;
d) Pelo plano de evacuação;
e) Pelo inventário de meios de evacuação;
f) Por um anexo com as instruções de segurança;
g) Por um anexo com as plantas de emergência.
5 - O plano deve contemplar a organização das operações a desencadear em caso de
ocorrência de uma situação de emergência e os procedimentos a observar, abrangendo:
a) O conhecimento prévio dos riscos presentes nos espaços de edificado, cobertos ou
espaços exteriores;
b) Os procedimentos a adotar em caso de deteção ou perceção de incêndio;
c) A coordenação das operações previstas no plano de evacuação;
d) A ativação dos meios de primeira intervenção que sirvam os espaços, apropriados
a cada circunstância, incluindo as técnicas de utilização desses meios;
e) A prestação de primeiros socorros a pessoas e animais;
f) A proteção de locais de risco e de pontos nevrálgicos;
g) O acolhimento, informação, orientação e apoio dos bombeiros;
h) A reposição das condições de segurança após uma situação de emergência.
6- Os alojamentos são responsáveis por garantir que todos os seus funcionários sejam
devidamente aptos e com formação adequada para implementar o plano de emergência e
evacuação em caso de necessidade.
7 - O plano de emergência interno e respectivos meios devem estar acessíveis a todos os
funcionários dos alojamentos, bem como a autoridades competentes que o solicitem.
8 - Para os efeitos do previsto no presente artigo, entende -se por emergência situações de
incêndios, inundações, sismos, entre outros eventos extremos.
9 - Quando solicitado, devem ser disponibilizadas cópias do plano e plantas de emergência e
acesso aos aos meios próprios de evacuação ao corpo de bombeiros e centro de recolha oficial
ou na ausência deste, aos serviços de proteção civil da câmara municipal, em cuja área de
atuação própria se inserem os espaços afetos.
10 - O plano de emergência interno deve ser atualizado sempre que as modificações ou
alterações o justifiquem e está sujeito a verificação durante as inspeções regulares e
extraordinárias.
11 - O disposto no presente artigo não pr ejudica as disposições legais em vigor referente à
segurança em edifícios e outros espaços e recintos e a evacuação, resgate e salvamento de
pessoas.
Artigo 67.º-A
(...)
1 - (...).
2 - Caso o titular da exploração do alojamento se recuse a facultar o ace sso ao alojamento,
pode ser solicitado mandado judicial para permitir às autoridades competentes o acesso aos
locais onde os animais se encontrem, nomeadamente casas de habitação e terrenos privados
ou quaisquer outros espaços onde os animais se encontrem.
3 - Em caso de emergência ou qualquer outra situação em que a vida ou a integridade física
do animal se encontre em perigo, a recusa, por parte do titular da exploração do alojamento
ou de qualquer outra pessoa que se encontre no local, e, do acesso ao a lojamento às
autoridades competentes é susceptível de incorrer em crime de desobediência previsto e
punido no Código Penal.»
Artigo 3.º
Ações de formação
O Governo promove ações de formação regulares, prestadas por agentes de proteção civil na
área operacional da proteção e socorro dos animais, em conjunto com organizações não
governamentais e associações de proteção animal e médicos veterinários municipais , para o
desenvolvimento, manutenção e actualização dos planos de emergência internos e
respectivas formas de actuações e identificação dos meios humanos e materiais necessários
a afetar às intervenções e equipas formadas.
Artigo 4.º
Apoios financeiros a alojamentos sem fins lucrativos
O Governo assegura a dotação orçamental para a criação de uma linha de apoio financeiro a
alojamentos de animais sem fins lucrativos para a aquisição dos meios materiais necessários
identificados nos respectivos planos de em ergência internos, bem como para a adaptação e
intervenção que se afigure necessária nas estruturas do alojamento.
Artigo 5.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias, o Governo regulamenta o previsto na presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 17 de julho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
Abrir texto oficialDesbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.