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Proposta em foco
Projeto de Lei 629Em comissão
Aprova medidas para efetivar o direito a todos os docentes ao posicionamento no escalão remuneratório que corresponda ao tempo de serviço efetivamente prestado
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
22/05/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 629/XVII/1.ª
Aprova medidas para efetivar o direito a todos os docentes ao posicionamento no escalão remuneratório que corresponda ao tempo de serviço efetivamente prestado
Exposição de Motivos
A Escola Pública é fundamental para o progresso e o desenvolvimento do País. No entanto, a Escola Pública não se defende apenas com boas intenções. Defende-se com investimento, com mais trabalhadores, com melhores condições para quem nela trabalha ou estuda, com menos alunos por turma e com apoios adequados às suas especificidades; com horários de trabalho que não sufoquem alunos e professores, com rejuvenescimento dos profissionais, com respeito pelos seus direitos, incluindo de estabilidade e carreira.
Ao longo dos últimos anos foram muitas as alterações aos diplomas que regem a Carreira Docente, que levaram a inúmeras injustiças, nomeadamente a ultrapassagem de muitos professores por outros com menos tempo de serviço. Esta injustiça adensou-se com a aprovação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, que alterou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e o regime jurídico da formação contínua de professores. Este regime limitou administrativamente o acesso ao topo da carreira; criação de uma estrutura baseada em categorias fortemente hierarquizadas; aumento efetivo do horário de trabalho; restrições na proteção da doença; agravamento da precariedade dos vínculos laborais; entre outros.
A aprovação do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro, não veio resolver as profundas injustiças provocadas pela publicação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, não resolvendo os problemas relativos à divisão de carreira, à prova de ingresso e ao regime de avaliação.
Já a Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, foi publicada com o intuito de reposicionar os docentes que ingressaram entre 2011 e 2017 na carreira docente, o que veio a repor um direito dos docentes abrangidos. Contudo os efeitos da Portaria não abrangeram todos os docentes que não se encontravam no escalão correspondente ao tempo serviço efetivamente prestado, muitos docentes com mais anos de serviço acabaram por ser ultrapassados por docentes com menos tempo de serviço, criando uma situação de profunda injustiça.
As últimas alterações legislativas, como a recuperação do tempo de serviço, também acabaram por não ter em conta situações de possíveis ultrapassagens na carreira.
O presente Projeto de Lei defende o posicionamento de todos os docentes no escalão e posição remuneratórios correspondente ao tempo efetivo prestado, sem prejuízo das várias bonificações e requisitos previstos no Estatuto da Carreira Docente.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede ao posicionamento de todos os docentes no escalão e posição remuneratórios correspondente ao tempo efetivo prestado.
Artigo 2.º
Âmbito
O previsto na presente lei aplica-se a todos os docentes abrangidos pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril.
Artigo 3.º
Reposicionamento remuneratório
- O Governo, através do Ministério da Educação, Ciência e Inovação procede, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, ao levantamento de todos os docentes que não se encontrem no escalão remuneratório correspondente ao tempo de serviço efetivamente prestado.
- O Governo, através do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, procede até ao final do ano letivo subsequente à publicação da presente lei, ao reposicionamento no escalão correspondente ao tempo de serviço efetivamente prestado de todos os docentes que se encontrem na situação a que se refere o número anterior.
- O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das bonificações e requisitos previstos no Estatuto da Carreira Docente.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 22 de maio de 2026
Os Deputados,
PAULO RAIMUNDO; PAULA SANTOS; ALFREDO MAIA
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