Voltar às propostasEntrar para desbloquear
Proposta em foco
Projeto de Lei 602Em comissão
Reforça o combate à criminalidade sexual contra menores, agravando penas e densificando o regime penal aplicável, incluindo em contexto digital
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
04/05/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Analise assistida
Resumo por IA
A analise assistida esta disponivel para utilizadores Pro autenticados.
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa | gabinete@cds.parlamento.pt | (+351) 213 917 587
PROJETO DE LEI N.º 602/XVII/1.ª
Reforça o combate à criminalidade sexual contra menores, agravando
penas e densificando o regime penal aplicável, incluindo em contexto
digital
Exposição de motivos
A protecção da autodeterminação sexual de crianças e jovens constitui um dever
fundamental do Estado, directamente ancorado na Constituição da República
Portuguesa, nos instrumentos internacionais de protecção dos direitos da criança e nos
princípios estruturantes do direito penal. Trata-se, igualmente, de uma exigência ética,
social e civilizacional, indissociável da responsabilidade das instituições públicas na
criação de condições que assegurem um desenvolvimento seguro, livre e digno das
gerações futuras.
A evolução tecnológica das últimas décadas, aliada à massificação do acesso à Internet,
às redes sociais e a plataformas de comunicação digital, criou contextos de risco e
potenciou formas particularmente graves e invasivas de criminalidade sexual contra
menores. O ambiente digital passou a ser, de forma crescente, um meio privilegiado
para o aliciamento, a exploração, a produção e a difusão de conteúdos de abuso sexual
de crianças, bem como para a normalização de práticas que atentam gravemente contra
o desenvolvimento físico, psíquico e emocional dos menores.
A ausência de contacto físico directo não diminui a gravidade destas condutas, antes
podendo intensificar os seus efeitos, atendendo ao carácter persistente, replicável e
dificilmente reversível das agressões praticadas em ambiente digital.
A experiência recente demonstra que uma parte significativa destes crimes ocorre sem
contacto físico imediato, através de intera cções digitais que expõem crianças a
conteúdos pornográficos, discursos sexualizados, ind ução à prática de actos de
natureza sexual ou à sua instrumentalização para fins de exploração sexual e
económica. Estas condutas, apesar da sua extrema gravidade, nem sempre encontram
uma resposta penal proporcional e suficientemente dissuasora no quadro normativo
actualmente em vigor.Tal insuficiência normativa contribui para a perpetuação de zonas
de menor tutela jurídica e compromete a eficácia preventiva do sistema penal, bem
como a confiança dos cidadãos na capacidade do Estado para proteger as vítimas mais
vulneráveis.
Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa | gabinete@cds.parlamento.pt | (+351) 213 917 587
Paralelamente, verifica-se que determinadas formas agravadas de criminalidade sexual
contra menores — designadamente quando praticadas com intenção lucrativa, em
comparticipação, com recurso a meios tecnológicos, ou quando produzem
consequências particularmente gravosas para a vítima — carecem de uma
diferenciação penal mais clara, que reflicta adequadamente a intensidade da violação
dos bens jurídicos protegidos. Impõe-se, por isso, uma resposta penal que reconheça
expressamente a especial censurabilidade destas condutas e a assimetria estrutural de
poder existente entre o agressor e a criança ou jovem.
Neste contexto, o presente projecto de lei visa proceder a uma revisão estruturada e
coerente do regime penal aplicável aos crimes con tra a autodeterminação sexual de
menores, reforçando a tutela penal existente, colmatando lacunas identificadas e
agravando as penas aplicáveis às condutas de maior censurabilidade.
Em concreto, a iniciativa legislativa procede:
i. ao agravamento das penasprevistas para crimes de abuso sexual de crianças,
actos sexuais com adolescentes, pornografia de menores, aliciamento por meios
digitais e turismo sexual de menores, em especial quando praticados com
intenção lucrativa ou com recurso a meios tecnológicos;
ii. à clarificação e densificação de tipos legais, nomeadamente no que respeita
à utilização de menores em conteúdos pornográficos, ao acesso e facilitação de
acesso a tais conteúdos por meios informáticos, e à assistência ou
disponibilização de espetáculos pornográficos envolvendo menores;
iii. à criação de novos tipos legais autónomos, através do aditamento dos artigos
171.º-A, 171.º-B e 171.º-C ao Código Penal, tipificando expressamente:
o abuso sexual de crianças em formas agravadas;
o abuso sexual de crianças de que resulte a morte da vítima;
o abuso sexual de crianças sem contacto físico, incluindo a prática de
actos sexuais na presença da criança, a indução da criança à prática de
actos sexuais e a sua influência através de conteúdos ou discurso
pornográficos;
iv. ao reforço da punição de comportamentos praticados em comparticipação,
com reincidência, com produção de conteúdos pornográficos , ou que
coloquem a criança em perigo grave para a sua saúde, desenvolvimento ou vida.
Com estas alterações e aditamentos, pretende-se assegurar que o ordenamento jurídico
penal português dispõe de instrumentos adequados à realidade contemporânea,
Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa | gabinete@cds.parlamento.pt | (+351) 213 917 587
capazes de responder eficazmente à criminalidade sexual contra menores no contexto
digital e não digital, reforçando a função preventiva e dissuasora da pena, bem como a
protecção efectiva das vítimas.
A presente iniciativa legislativa insere -se, assim, numa política criminal orientada pela
defesa intransigente da dignidade da criança, pela proporcionalidade da resposta penal
e pelo cumpri mento dos compromissos internacionais assumidos por Portugal no
domínio da protecção da infância e da juventude.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Objecto)
A presente lei procede à alteração dos artigos 171.º, 173.º, 176.º, 176.º-A e 176.º-B do
Código Penal, reforçando a tutela penal dos crimes contra a autodeterminação sexual
de menores, em especial quando praticados através de meios digitais ou tecnológicos.
Artigo 2.º
(Alteração ao Código Penal)
Os artigos 171.º, 173.º, 176.º, 176.º -A e 176.º -B do Código Penal passam a ter a
seguinte redação:
“Artigo 171.º
[Abuso sexual de crianças]
1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a
praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.
2 – Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução
vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão
de cinco a dez anos.
3 - Quem:
a) Importunar menor de 14 anos, praticando acto previsto no artigo 170.º; ou
Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa | gabinete@cds.parlamento.pt | (+351) 213 917 587
b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objecto
pornográficos;
c) Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais;
é punido com pena de prisão até 3 anos.
4 - Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido
com pena de prisão de 2 a 6 anos.
5 – […].
Artigo 172.º
[Abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente
vulnerável]
1 - Quem praticar ou levar a praticar ato descrito nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior,
relativamente a menor entre 14 e 18 anos:
a) Em relação ao qual exerça responsabilidades parentais ou que lhe tenha sido
confiado para educação ou assistência; ou
b) Abusando de uma posição de manifesta confiança, de autoridade ou de influência
sobre o menor; ou
c) Abusando de outra situação de particular vulnerabilidade do menor, nomeadamente
por razões de saúde ou deficiência;
é punido com pena de prisão de 6 a 10 anos.
2 - Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo anterior, relativamente a
menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é
punido com pena de prisão até 5 anos.
3 - Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido
com pena de prisão até 7 anos.
4 – […].
Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa | gabinete@cds.parlamento.pt | (+351) 213 917 587
Artigo 173.º
[Actos sexuais com adolescente]
1 – […].
2 - Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução
vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão
até 5 anos.
3 – […].
Artigo 174.º
[Recurso à prostituição de menores]
1 - Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos,
mediante pagamento ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até 3 anos.
2 - Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução
vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão
até 5 anos.
3 – […].
Artigo 176.º
[Pornografia de menores]
1 - […];
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
[…].
Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa | gabinete@cds.parlamento.pt | (+351) 213 917 587
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso,ainda
que de forma temporária e automatizada, através de sistema informático ou qualquer
outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até
3 anos.
6 - Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou por qualquer outro
meio, sendo maior, assistir, facilitar ou disponibilizar acesso a espetáculo pornográfico
envolvendo a participação de menores é punido com pena de prisão até 5 anos.
7 - Quem praticar os atos descritos nos n.ºs 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com
pena de prisão até 7 anos.
8 - […].
9 - […].
Artigo 176.º-A
[Aliciamento de menores por meios digitais]
1 – […]
2 - Se esse aliciamento for seguido de actos materiais conducentes ao encontro, o
agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
Artigo 176.º-B
[Turismo sexual de menores]
1 - Quem organizar, fornecer, facilitar ou publicitar viagem ou deslocação, sabendo que
tal viagem ou deslocação se destina à prática de crimes contra a liberdade e a
autodeterminação sexual de menor, é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos, se
pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa | gabinete@cds.parlamento.pt | (+351) 213 917 587
2 - Quando a conduta a que se refere o número anterior for praticada no contexto de
atividade profissional ou com intenção lucrativa, o agente é punido com pena de prisão
de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 – […].”
Artigo 3.º
(Aditamentos ao Código Penal)
São aditados os artigos 171.º - A ao Código Penal
“Artigo 171.º - A
[Abuso sexual de crianças agravado]
1 - Nos casos previstos no artigo 171º, o abuso sexual de crianças é punido com
pena de prisão não inferior a três anos quando:
a) o agente tiver sido condenado por crime da mesma natureza nos cinco anos
anteriores;
b) o agente tiver pelo menos dezoito anos de idade e:
i) mantiver relações sexuais com a criança ou praticar sobre ela actos sexuais
equivalentes; ou
ii) incitar a criança à prática de relações sexuais ou de actos sexuais
equivalentes envolvendo penetração do corpo com ou por terceira pessoa;
c) o crime for praticado em comparticipação por várias pessoas;
d) o agente, através do acto, colocar a criança em perigo de sofrer danos graves
para a sua saúde ou para o seu desenvolvimento físico ou psíquico.
2 - É igualmente punido com a pena prevista no número anterior quem, nos
casos previstos no artigo 171º, actuar como autor ou participante com a
intenção de transformar o acto em conteúdo pornográfico, independentemente
do destinado que queira dar ao conteúdo.
Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa | gabinete@cds.parlamento.pt | (+351) 213 917 587
3 - Quem, nos casos previstos no artigo 171º, maltratar gravemente a criança
durante a prática do crime ou a colocar em perigo de vida, é punido com pena de
prisão não inferior a cinco anos.
4 - Nos casos previstos no n.º 1, alínea a), uma condenação proferida no
estrangeiro é equiparada a condenação proferida em Portugal se, de acordo com
o direito penal português, o facto for punível nos termos do artigo 171º.
Artigo 171.º - B
(Abuso sexual de crianças resultando em morte)
Se, em consequência do abuso sexual previsto nos artigos 171º e 171º - A, o
agente causar a morte de uma criança, é punido com pena de prisão não inferior
a dez anos.
Artigo 171.º - C
(Abuso sexual de crianças sem contacto físico com a criança)
1 – Quem:
a) praticar actos de natureza sexual na presença de uma criança ou fizer com que
um terceiro pratique actos de natureza sexual na sua presença;
b) levar a criança a praticar actos de natureza sexual, salvo se o facto for punível
nos termos do artigo 171º;
c) influenciar uma criança por meio de conteúdos pornográficos ou de discurso
pornográfico
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - Quem oferecer ou prometer fornecer uma criança para a prática de um crime
previsto no número anterior, ou quem se concertar com outrem para a prática de
tal crime, é punido com uma pena não inferior a três anos.
3 – A tentativa é punível.”
Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa | gabinete@cds.parlamento.pt | (+351) 213 917 587
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de Abril de 2026
Os Deputados,
Paulo Núncio
João Pinho de Almeida
Abrir texto oficialDesbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.