Projeto de Lei nº 174/XVII/1ª
Consagra o Provedor da Criança junto da Provedoria da Justiça
Exposição de motivos
A Convenção sobre os Direitos da Criança foi adotada pela Assembleia da Geral das Nações Unidas a 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal em setembro de 1990, documento que enuncia um amplo conjunto de direitos fundamentais – os direitos civis e políticos, e também os direitos económicos, sociais e culturais – de todas as crianças. O Tratado da União Europeia (TUE) obriga a União a promover a proteção dos direitos da criança. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (UE), os regulamentos e diretivas da UE, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE (TJUE), contribuíram para determinar a proteção dos direitos das crianças. No Conselho da Europa, muitas convenções incidem em aspetos específicos da proteção dos direitos da criança, desde a segurança no ciberespaço até questões relativas à adopção. Estas convenções salvaguardam a proteção concedida às crianças ao abrigo da Convenção Europeia dos Direitos Humanos da Carta Social Europeia revista, incluindo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Humanos (TEDH) e as decisões do Comité Europeu dos Direitos Sociais (CEDS). Nessa senda, Portugal enquanto Estado- -Parte, fica obrigado à adopção de tais normas internacionais e europeias, bem como, fica adstrito a adoptar procedimentos no sentido dessas recomendações.
De entre as várias recomendações dos diversos organismos internacionais com competência na matéria da defesa dos direitos das crianças, e para o que ora nos interessa, destacam-se as do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, as quais apontam no sentido de ser criada uma entidade independente que monitorize a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança em cada estado parte.
Ademais, a criação do Provedor da Criança é ainda fundamentada nas Observações Finais adotadas, em 2019, pelo Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas no processo de avaliação dos 5.º e 6.º Relatórios Periódicos de Portugal, onde é recomendada ao Estado português a designação de um mecanismo específico junto do Provedor de Justiça para monitorização dos direitos da criança.
Em 1997, foi criada pela UNICEF e por mais um conjunto de instituições, a rede europeia dos provedores da criança (ENOC), com o propósito de constituir uma instância de ligação entre os provedores da criança na Europa – dela fazem parte vários Estados-Membros da União Europeia, como sejam Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Reino Unido e Suécia. No espaço europeu, a Rede Europeia dos Provedores da Criança conta atualmente com 43 instituições de 33 países membros do Conselho da Europa, dos quais 21 são membros da União Europeia. Em Portugal, a ausência de uma entidade autónoma e independente como a do Provedor da criança, faz com que o nosso país não possa participar no atual mecanismo europeu de provedoria das crianças.
De resto, numa Recomendação da UE, de 23.4.2023, podemos ler que “Para promover uma cultura de tolerância zero em relação à violência contra as crianças, é necessário colmatar o fosso entre as normas internacionais, os compromissos políticos e a ação e mobilizar todos os intervenientes pertinentes em toda a sociedade.
Considerando que, as recomendações do comité dos direitos da criança funcionam como directrizes importantes para os Estados-Parte, urge a necessidade de instituir a da figura do «Provedor da Criança», enquanto entidade independente, autónoma, em articulação com a Provedoria de Justiça e se necessário com outras estruturas julgadas necessárias, mas com atuação específica na área do direito da família e menores.
Determinados na resolução deste entrave, de forma a contribuir para criação desse órgão autónomo e independente, com reconhecimento internacional e europeu, o grupo parlamentar do Chega, considera essencial a criação da figura do Provedor da Criança, sem mais tardar, enquanto entidade com competências efetivas para receber as queixas especificamente relacionadas com as Crianças e Jovens e para formular recomendações às entidades públicas, assim aproximando o nosso País do padrão europeu nesta área que é o do respeito e da defesa dos Direitos da Criança de forma independente em relação à atuação do Estado neste domínio.
Competirá ao Provedor da Criança uma atuação independente, ao nível da hierarquia política no que concerne as suas atividades e decisões sobre a aplicação e monitorização da Convenção sobre os Direitos da Criança, como também a apresentação de recomendações junto das entidades públicas competentes neste âmbito.
É certo que na Provedoria de Justiça existe um Núcleo da Criança, do Cidadão Idoso e da Pessoa com Deficiência, que constitui a estrutura que assegura o tratamento multidisciplinar das questões suscitadas por pessoas, integradas em qualquer destes grupos, que se encontrem em situações que envolvam particular vulnerabilidade dessas mesmas pessoas. Este Núcleo também tem funções de sensibilização e de promoção dos direitos humanos das crianças, dos idosos e das pessoas com deficiência, visto que o Provedor de Justiça desempenha missões específicas enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos.
Não obstante, existir a CNPDPCJ – Comissão Nacional para a Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, a verdade é que funcionando junto do Ministério de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, não dispõe de autonomia e independência necessária para assegurar de forma cabal a defesa dos direitos das crianças e jovens face ao poder e actuação do Estado.
No entanto, todos conhecemos a complexidade e a diversidade de questões que se colocam ao Provedor de Justiça, em matéria de infância e juventude, e que reclamam a intervenção de um provedor específico para este grupo etário, unicamente dedicado a ele e que seja pró-ativo na defesa dos direitos fundamentais das Crianças e jovens. De facto e no que respeita a esta matéria, a complexidade, e especificidades próprias que os assuntos que hoje se colocam em matéria de infância e juventude, impõe a necessidade de se criar um órgão próprio.
Numa sociedade moderna, é obrigação dos cidadãos desencadear todos os mecanismos para proteção dos direitos das crianças, o que nos leva a defender a criação de um Provedor da Criança, enquanto órgão flexível e adaptável às necessidades dos seus destinatários.
Acresce que, com a criação de um Provedor da Criança, Portugal ganharia autoridade reforçada para integrar a ENOC, assim contribuindo para a melhoria do respeito dos direitos das crianças, em Portugal e na Europa, e para a maior implementação da defesa dos direitos consubstanciados na Convenção sobre os Direitos da Criança.
Na salvaguarda da independência e autonomia no desempenho das funções atribuídas, a figura do Provedor da Criança, à semelhança do que acontece com a figura do Provedor da Justiça, deve estar junto da Provedoria de Justiça, pelo que se propõem alterações à respetiva lei orgânica.
Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à criação da figura do Provedor da Criança e à sua integração na estrutura orgânica da Provedoria de Justiça, aprovada pela Lei n.º 9/91 de 9 de abril, e para tanto procede à quarta alteração à referida Lei, alterada pelas Leis n.ºs 30/96, de 14 de agosto, 52-A/2005, de 10 de outubro e 17/2013, de 18 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril
São alterados os artigos 1º; 2º; 4º; 5º; 6ª,10.º; 20.º; 23.º; 45.º; da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, os quais passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 – É criada a figura de Provedor da Criança, com competência para as questões relativas às matérias da infância e da juventude, com o propósito de zelar pela promoção do respeito pelos direitos da criança por parte das entidades públicas, à luz dos instrumentos internacionais e nacionais aplicáveis.
4 – Com exceção das competências relativas à gestão da Provedoria de Justiça, o Provedor da Criança tem os poderes que a presente lei atribui ao Provedor de Justiça, nas matérias previstas no número anterior.
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As acções do Provedor da Criança exercem-se no âmbito da promoção e defesa dos direitos das crianças, implementação e fiscalização da aplicação da Convenção dos direitos das Crianças em Portugal, bem como de outros Instrumentos legais Internacionais, nomeadamente, legislação europeia, internacional sobre os direitos das crianças e protecção dos direitos Humanos.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3- A atividade do Provedor da Criança pode ser exercida por iniciativa própria, na defesa e promoção dos direitos das crianças e jovens.
Artigo 5.º
[...]
1 - O provedor de Justiça e o Provedor da Criança são designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
2 - A designação recai em cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República e goze de comprovada reputação de integridade e independência.
3 - A tomada de posse é realizada perante o Presidente da Assembleia da República.
Artigo 6.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 - O mandato do Provedor da Criança corresponde ao mandato do Provedor da Justiça.
Artigo 10.º
Gabinete do provedor de Justiça e da Criança
1 - É criado um gabinete do provedor de Justiça e do Provedor da Criança , que presta apoio directo e pessoal ao provedor de Justiça e ao provedor da Criança, respectivamente.
2 - Cada gabinete é composto por um chefe de gabinete, por três adjuntos e quatro secretárias pessoais.
3 - Os membros do gabinete são livremente nomeados e exonerados pelo provedor de Justiça e pelo provedor da Criança, conforme competência.
4 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 -[...]
5 -[...]
6 - À provedoria da Criança compete:
Investigar violações de direitos da criança e levar a cabo inquéritos públicos;
Elaborar relatórios, utilizando para tal todos os canais apropriados para a sua divulgação e publicação. É igualmente desejável que sejam enviados relatórios regulares ao parlamento sobre o seu trabalho e sobre a situação dos direitos da criança no país;
Pronunciar-se, a pedido do governo ou outros organismos, sempre que esteja a ser ponderada a alteração ou revogação de legislação existente, bem como no caso de estar em preparação nova legislação que afete a vida das crianças;
Promover a visibilidade, bem como a prioridade concedida às crianças a nível da administração central, regional e local, bem como no seio da sociedade civil;
Influenciar a adoção de legislação, as políticas e as práticas administrativas e governativas, propondo alterações, mudanças e remodelações;
Promover uma verdadeira e efetiva coordenação de todos os Ministérios em favor das crianças;
Promover o conhecimento dos direitos da criança junto de adultos e das próprias crianças;
Recolher e publicar dados relativos à situação das crianças e/ ou incentivar o governo a fazê-lo;
Dar resposta às queixas individuais apresentadas por crianças ou pelos seus representantes.
Receber e tratar das denúncias de violação dos direitos das crianças e jovens, que recaiam sobre a atuação do Estado, elaborando recomendações que visem a correção do direito violado.
Assegurar a transposição e o cumprimento das legislação e directrizes europeias e internacionais de direitos das crianças e jovens para o ordenamento jurídico interno, promovendo a monitorização da conformidade no direito interno face ao direito europeu/ internacional e elaborando recomendações ao governo para que adote e transponha a legislação e diretivas internacionais;
recomendar ao governo e às instituições públicas, privadas ou cooperativas qua adotem medidas necessárias com vista a assegurar a defesa dos direitos das crianças e jovens de forma a garantir o cumprimento da CDC e do CDH e demais instrumentos jurídicos.
Artigo 23.º
[...]
1 - O provedor de Justiça e o provedor da Criança enviam anualmente à Assembleia da República um relatório da sua actividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos, os quais são publicados no Diário da Assembleia da República.
2 - A fim de tratar de assuntos da sua competência, o provedor de Justiça e o provedor da Criança podem tomar parte nos trabalhos das comissões parlamentares competentes, quando o julgarem conveniente e sempre que estas solicitem as suas presenças.
Artigo 45.º
[...]
1 - [...]
2 - O disposto nesta lei relativo ao estatuto do Provedor de Justiça, aplica-se com as devidas alterações ao Provedor da Criança.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor depois da publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 2 de Setembro de 2025.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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Documento integral
Projeto de Lei nº 174/XVII/1ª
Consagra o Provedor da Criança junto da Provedoria da Justiça
Exposição de motivos
A Convenção sobre os Direitos da Criança foi adotada pela Assembleia da Geral das Nações Unidas a 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal em setembro de 1990, documento que enuncia um amplo conjunto de direitos fundamentais – os direitos civis e políticos, e também os direitos económicos, sociais e culturais – de todas as crianças. O Tratado da União Europeia (TUE) obriga a União a promover a proteção dos direitos da criança. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (UE), os regulamentos e diretivas da UE, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE (TJUE), contribuíram para determinar a proteção dos direitos das crianças. No Conselho da Europa, muitas convenções incidem em aspetos específicos da proteção dos direitos da criança, desde a segurança no ciberespaço até questões relativas à adopção. Estas convenções salvaguardam a proteção concedida às crianças ao abrigo da Convenção Europeia dos Direitos Humanos da Carta Social Europeia revista, incluindo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Humanos (TEDH) e as decisões do Comité Europeu dos Direitos Sociais (CEDS). Nessa senda, Portugal enquanto Estado- -Parte, fica obrigado à adopção de tais normas internacionais e europeias, bem como, fica adstrito a adoptar procedimentos no sentido dessas recomendações.
De entre as várias recomendações dos diversos organismos internacionais com competência na matéria da defesa dos direitos das crianças, e para o que ora nos interessa, destacam-se as do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, as quais apontam no sentido de ser criada uma entidade independente que monitorize a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança em cada estado parte.
Ademais, a criação do Provedor da Criança é ainda fundamentada nas Observações Finais adotadas, em 2019, pelo Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas no processo de avaliação dos 5.º e 6.º Relatórios Periódicos de Portugal, onde é recomendada ao Estado português a designação de um mecanismo específico junto do Provedor de Justiça para monitorização dos direitos da criança.
Em 1997, foi criada pela UNICEF e por mais um conjunto de instituições, a rede europeia dos provedores da criança (ENOC), com o propósito de constituir uma instância de ligação entre os provedores da criança na Europa – dela fazem parte vários Estados-Membros da União Europeia, como sejam Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Reino Unido e Suécia. No espaço europeu, a Rede Europeia dos Provedores da Criança conta atualmente com 43 instituições de 33 países membros do Conselho da Europa, dos quais 21 são membros da União Europeia. Em Portugal, a ausência de uma entidade autónoma e independente como a do Provedor da criança, faz com que o nosso país não possa participar no atual mecanismo europeu de provedoria das crianças.
De resto, numa Recomendação da UE, de 23.4.2023, podemos ler que “Para promover uma cultura de tolerância zero em relação à violência contra as crianças, é necessário colmatar o fosso entre as normas internacionais, os compromissos políticos e a ação e mobilizar todos os intervenientes pertinentes em toda a sociedade.
Considerando que, as recomendações do comité dos direitos da criança funcionam como directrizes importantes para os Estados-Parte, urge a necessidade de instituir a da figura do «Provedor da Criança», enquanto entidade independente, autónoma, em articulação com a Provedoria de Justiça e se necessário com outras estruturas julgadas necessárias, mas com atuação específica na área do direito da família e menores.
Determinados na resolução deste entrave, de forma a contribuir para criação desse órgão autónomo e independente, com reconhecimento internacional e europeu, o grupo parlamentar do Chega, considera essencial a criação da figura do Provedor da Criança, sem mais tardar, enquanto entidade com competências efetivas para receber as queixas especificamente relacionadas com as Crianças e Jovens e para formular recomendações às entidades públicas, assim aproximando o nosso País do padrão europeu nesta área que é o do respeito e da defesa dos Direitos da Criança de forma independente em relação à atuação do Estado neste domínio.
Competirá ao Provedor da Criança uma atuação independente, ao nível da hierarquia política no que concerne as suas atividades e decisões sobre a aplicação e monitorização da Convenção sobre os Direitos da Criança, como também a apresentação de recomendações junto das entidades públicas competentes neste âmbito.
É certo que na Provedoria de Justiça existe um Núcleo da Criança, do Cidadão Idoso e da Pessoa com Deficiência, que constitui a estrutura que assegura o tratamento multidisciplinar das questões suscitadas por pessoas, integradas em qualquer destes grupos, que se encontrem em situações que envolvam particular vulnerabilidade dessas mesmas pessoas. Este Núcleo também tem funções de sensibilização e de promoção dos direitos humanos das crianças, dos idosos e das pessoas com deficiência, visto que o Provedor de Justiça desempenha missões específicas enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos.
Não obstante, existir a CNPDPCJ – Comissão Nacional para a Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, a verdade é que funcionando junto do Ministério de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, não dispõe de autonomia e independência necessária para assegurar de forma cabal a defesa dos direitos das crianças e jovens face ao poder e actuação do Estado.
No entanto, todos conhecemos a complexidade e a diversidade de questões que se colocam ao Provedor de Justiça, em matéria de infância e juventude, e que reclamam a intervenção de um provedor específico para este grupo etário, unicamente dedicado a ele e que seja pró-ativo na defesa dos direitos fundamentais das Crianças e jovens. De facto e no que respeita a esta matéria, a complexidade, e especificidades próprias que os assuntos que hoje se colocam em matéria de infância e juventude, impõe a necessidade de se criar um órgão próprio.
Numa sociedade moderna, é obrigação dos cidadãos desencadear todos os mecanismos para proteção dos direitos das crianças, o que nos leva a defender a criação de um Provedor da Criança, enquanto órgão flexível e adaptável às necessidades dos seus destinatários.
Acresce que, com a criação de um Provedor da Criança, Portugal ganharia autoridade reforçada para integrar a ENOC, assim contribuindo para a melhoria do respeito dos direitos das crianças, em Portugal e na Europa, e para a maior implementação da defesa dos direitos consubstanciados na Convenção sobre os Direitos da Criança.
Na salvaguarda da independência e autonomia no desempenho das funções atribuídas, a figura do Provedor da Criança, à semelhança do que acontece com a figura do Provedor da Justiça, deve estar junto da Provedoria de Justiça, pelo que se propõem alterações à respetiva lei orgânica.
Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à criação da figura do Provedor da Criança e à sua integração na estrutura orgânica da Provedoria de Justiça, aprovada pela Lei n.º 9/91 de 9 de abril, e para tanto procede à quarta alteração à referida Lei, alterada pelas Leis n.ºs 30/96, de 14 de agosto, 52-A/2005, de 10 de outubro e 17/2013, de 18 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril
São alterados os artigos 1º; 2º; 4º; 5º; 6ª,10.º; 20.º; 23.º; 45.º; da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, os quais passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 – É criada a figura de Provedor da Criança, com competência para as questões relativas às matérias da infância e da juventude, com o propósito de zelar pela promoção do respeito pelos direitos da criança por parte das entidades públicas, à luz dos instrumentos internacionais e nacionais aplicáveis.
4 – Com exceção das competências relativas à gestão da Provedoria de Justiça, o Provedor da Criança tem os poderes que a presente lei atribui ao Provedor de Justiça, nas matérias previstas no número anterior.
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As acções do Provedor da Criança exercem-se no âmbito da promoção e defesa dos direitos das crianças, implementação e fiscalização da aplicação da Convenção dos direitos das Crianças em Portugal, bem como de outros Instrumentos legais Internacionais, nomeadamente, legislação europeia, internacional sobre os direitos das crianças e protecção dos direitos Humanos.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3- A atividade do Provedor da Criança pode ser exercida por iniciativa própria, na defesa e promoção dos direitos das crianças e jovens.
Artigo 5.º
[...]
1 - O provedor de Justiça e o Provedor da Criança são designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
2 - A designação recai em cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República e goze de comprovada reputação de integridade e independência.
3 - A tomada de posse é realizada perante o Presidente da Assembleia da República.
Artigo 6.º
[...]
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 - O mandato do Provedor da Criança corresponde ao mandato do Provedor da Justiça.
Artigo 10.º
Gabinete do provedor de Justiça e da Criança
1 - É criado um gabinete do provedor de Justiça e do Provedor da Criança , que presta apoio directo e pessoal ao provedor de Justiça e ao provedor da Criança, respectivamente.
2 - Cada gabinete é composto por um chefe de gabinete, por três adjuntos e quatro secretárias pessoais.
3 - Os membros do gabinete são livremente nomeados e exonerados pelo provedor de Justiça e pelo provedor da Criança, conforme competência.
4 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 -[...]
5 -[...]
6 - À provedoria da Criança compete:
Investigar violações de direitos da criança e levar a cabo inquéritos públicos;
Elaborar relatórios, utilizando para tal todos os canais apropriados para a sua divulgação e publicação. É igualmente desejável que sejam enviados relatórios regulares ao parlamento sobre o seu trabalho e sobre a situação dos direitos da criança no país;
Pronunciar-se, a pedido do governo ou outros organismos, sempre que esteja a ser ponderada a alteração ou revogação de legislação existente, bem como no caso de estar em preparação nova legislação que afete a vida das crianças;
Promover a visibilidade, bem como a prioridade concedida às crianças a nível da administração central, regional e local, bem como no seio da sociedade civil;
Influenciar a adoção de legislação, as políticas e as práticas administrativas e governativas, propondo alterações, mudanças e remodelações;
Promover uma verdadeira e efetiva coordenação de todos os Ministérios em favor das crianças;
Promover o conhecimento dos direitos da criança junto de adultos e das próprias crianças;
Recolher e publicar dados relativos à situação das crianças e/ ou incentivar o governo a fazê-lo;
Dar resposta às queixas individuais apresentadas por crianças ou pelos seus representantes.
Receber e tratar das denúncias de violação dos direitos das crianças e jovens, que recaiam sobre a atuação do Estado, elaborando recomendações que visem a correção do direito violado.
Assegurar a transposição e o cumprimento das legislação e directrizes europeias e internacionais de direitos das crianças e jovens para o ordenamento jurídico interno, promovendo a monitorização da conformidade no direito interno face ao direito europeu/ internacional e elaborando recomendações ao governo para que adote e transponha a legislação e diretivas internacionais;
recomendar ao governo e às instituições públicas, privadas ou cooperativas qua adotem medidas necessárias com vista a assegurar a defesa dos direitos das crianças e jovens de forma a garantir o cumprimento da CDC e do CDH e demais instrumentos jurídicos.
Artigo 23.º
[...]
1 - O provedor de Justiça e o provedor da Criança enviam anualmente à Assembleia da República um relatório da sua actividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos, os quais são publicados no Diário da Assembleia da República.
2 - A fim de tratar de assuntos da sua competência, o provedor de Justiça e o provedor da Criança podem tomar parte nos trabalhos das comissões parlamentares competentes, quando o julgarem conveniente e sempre que estas solicitem as suas presenças.
Artigo 45.º
[...]
1 - [...]
2 - O disposto nesta lei relativo ao estatuto do Provedor de Justiça, aplica-se com as devidas alterações ao Provedor da Criança.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor depois da publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 2 de Setembro de 2025.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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Admissão — Nota de admissibilidade - 09/09/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
174/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (CH)
Título:
«Consagra o Provedor da Criança junto da Provedoria da Justiça»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não.
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim.
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim.
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 3 de setembro de 2025,
A Assessora Parlamentar,
Lurdes Sauane
Divisão de Apoio ao Plenário
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Discussão generalidade — DAR I série — 38-48 - 08/01/2026
I SÉRIE — NÚMERO 45
porque isto faz parte de uma lógica que estabelece todo um novo quadro legislativo de criação de vínculos das
pessoas com as suas respetivas origens.
Aliás, foi o que fizemos com a lei de estrangeiros, foi o que fizemos com a lei da nacionalidade e será o que
faremos com a lei do retorno. Em todas estas circunstâncias, há uma lógica, há um conjunto de princípios
jurídicos, há regras que têm de ser assumidas.
Foi recordado aqui, ainda há pouco, pelo Sr. Deputado Pedro Delgado Alves, que há matérias que constarão
da lei da nacionalidade que vão ter de ser — ou que podem vir a ter de ser — ajustadas em função desta matéria,
e portanto temos uma lógica global relativamente a isto.
Quanto às diligências que são necessárias, está previsto no nosso projeto que a AIMA faça as diligências
que possam ser feitas para conseguir alcançar este objetivo.
Quanto àqueles que hoje tanto falaram em bar aberto, provem os vossos próprios cocktails, pode ser que se
envenenem com essa matéria. Porque nós somos rigorosos desde o princípio: queremos regras claras em
termos de direito, regras claras a pensar nas pessoas, regras claras no regime jurídico, porque queremos fazer
com que todas estas pessoas se sintam bem em Portugal, de forma regular e legal, e sejam bem recebidas.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Vamos passar ao quarto ponto da ordem do dia, que consta do debate conjunto, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 174/XVII/1.ª (CH) — Consagra o provedor da criança junto da Provedoria
da Justiça e 336/XVII/1.ª (PAN) — Prevê a criação do provedor das crianças e das gerações futuras.
Para uma intervenção inicial, tem a palavra a Sr.ª Deputada Madalena Cordeiro.
A Sr.ª Madalena Cordeiro (CH): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Há, nesta Casa, o hábito de quando o tema é sobre crianças serem ditas palavras bonitas e cheias de esperança, mas, infelizmente, essas palavras
não substituem a realidade dura que as nossas crianças vivem.
Em Portugal, 300 000 crianças vivem abaixo do limiar de pobreza; uma em cada cinco famílias com crianças
vive em risco de pobreza e em casas sobrelotadas, e tratando-se de famílias numerosas a proporção passa a
ser de uma em cada três famílias; 82 % das crianças pobres não conseguem frequentar a creche; e as famílias
em situação de pobreza têm seis vezes mais dificuldade em aceder a cuidados médicos, sendo nós o país da
União Europeia onde há mais crianças sem acesso a cuidados dentários.
Como se tudo isto não fosse já suficientemente trágico, importa ainda relembrar que todos os dias, em
Portugal, três crianças são vítimas de abuso sexual e três crianças são vítimas de violência doméstica. Repito:
em Portugal, todos os dias, três crianças são vítimas de violência doméstica e outras três são vítimas de abuso
sexual.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, nesta intervenção, poderia escolher a via mais fácil e culpar o PS e o PSD
pelos dados que acabei de apresentar. Poderia culpar o PS e o PSD pela má governação dos últimos 50 anos,
período em que Portugal perdeu mais de 1 milhão de crianças, tornando-se assim o segundo país da União
Europeia com menor proporção de crianças na sua população.
Este é o retrato de Portugal: não se investe em natalidade, não se apoiam as famílias portuguesas, deixam-
se desamparadas as mulheres grávidas, que, muitas vezes contra a sua vontade e por falta de apoio, acabam
por recorrer ao aborto, e deixamos as nossas crianças ao abandono e a viver em condições miseráveis.
Enquanto isto, uma em cada dez crianças em Portugal é estrangeira. Enquanto isto, os bebés do Natal de
2025 chamam-se Zohan e Trijal, porque — não tenham dúvidas — a falta de apoio às famílias e às crianças
portuguesas tem promovido a substituição populacional.
Por tudo isto, eu poderia culpar PS e PSD, mas escolho não o fazer. Hoje, acho que todos nesta Casa, sem
exceção, devemos envergonhar-nos da forma como o nosso país deixa ao abandono quem é mais vulnerável,
quem mais precisa de nós: as crianças.
Aplausos do CH.
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