Documento integral
Projeto de Lei n.º 31/XVII/1ª
Pela promoção da inclusão dos jovens com necessidades educaƟvas específicas no ensino
superior
Exposição de moƟvos
A ConsƟtuição da República Portuguesa, no seu arƟgo 71º, determina que «Os cidadãos
portadores de deficiência İsica ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos
aos deveres consignados na ConsƟtuição, com ressalva do exercício ou do cumprimento
daqueles para os quais se encontrem incapacitados» . É, por isso, o próprio texto
consƟtucional a estabelecer que todos os cidadãos portugueses, independentemente das
suas condições İsicas, motoras ou mentais, têm os mesmos direitos e deveres
assegurados, bem como devem estar garanƟdos todos os mecanismos para serem
incluídos na vida académica, social, laboral, políƟca e económica do país.
A acrescer a este facto, é importante referir como na Conferência Mundial sobre as
Necessidades EducaƟvas Especiais, realizada em Salamanca, no ano de 1994, na qual
esƟveram representados noventa e dois países e vinte cinco organizações internacionais,
Portugal assumiu importantes compromissos no senƟdo de garanƟr que «cada criança
tem o direito fundamental à educação e deve ter a oportunidade de conseguir e manter
um nível aceitável de aprendizagem» e que «os sistemas de educação devem ser
planeados e os programas educaƟvos implementados tendo em vista a vasta diversidade
destas caracterísƟcas e necessidades».
Ora, no sistema educaƟvo nacional, calcula-se que sejam cerca de setenta e oito mil, as
crianças e jovens com necessidades educaƟvas especiais, do primeiro ao décimo segundo
ano de escolaridade1.
De facto, o ensino que se pretende que seja ministrado nas escolas às crianças com
medidas seleƟvas e adicionais de aprendizagem, desde a aprovação do Decreto-Lei n.º
1 Escolas públicas com mais de 78 mil crianças com necessidades educaƟvas especiais - Expresso
54/2018, que estabelece o Regime Jurídico da Educação Inclusiva, exige um apoio
personalizado e individualizado por parte de todos os intervenientes do processo
educaƟvo: professores, assistentes operacionais, terapeutas, etc. Apesar das carências de
recursos humanos e materiais com as quais as escolas se debatem 2, a inclusão destas
crianças e jovens vai-se fazendo mercê da boa vontade dos profissionais do ensino e das
comunidades educaƟvos, que estreitam laços de solidariedade para suprir as
necessidades que o Estado não cobre.
Porém, quando se passa para o patamar do acesso ao Ensino Superior, o cenário torna-se
mais preocupante, porque à falta de apoios existente, junta-se o desamparo legal, vendo-
se as famílias dos jovens com necessidades educaƟvas, a braços com problemas e
dificuldades acrescidas.
EfeƟvamente, a Lei de Bases do Sistema EducaƟvo, aprovada no ano de 1986, esƟpula no
seu arƟgo 21.º, os moldes nos quais deve ser feita a «organização da educação especial».
Contudo, não é feita qualquer alusão às pessoas com deficiência a frequentar o Ensino
Superior nem aos meios de se promover a sua integração social e académica,
contribuindo assim para o seu afastamento e desproteção jurídica.
A omissão a qualquer referência às pessoas com deficiência no Ensino Superior, ainda se
torna menos compreensível se atendermos o que foram os ciclos de expansão que as
universidades portuguesas registaram nas úlƟmas décadas, com a proliferação de ciclos
de estudos e com o aumento substancial de alunos matriculados. Aquilo que podemos
hoje comprovar é que estes números não foram, efeƟvamente, acompanhados por uma
plena integração dos jovens com necessidades educaƟvas, que têm visto ser sonegado o
seu direito à parƟcipação académica e à persecução dos seus estudos, pela persistência
de barreiras que os sucessivos governos não têm sido capazes de reƟrar .
Com efeito, os estudos que têm sido publicados, apontam que entre os principais
impedimentos para o acesso pleno destes cidadãos à formação superior3, encontram-se
2 hƩps://sicnoƟcias.pt/pais/2025-01-22-video-faltam-recursos-na-educacao-inclusiva-conclui-inquerito-
da-fenprof-5d921b13
3 hƩps://revistas.rcaap.pt/rpe/arƟcle/view/10766v
a falta de informação e de orientação adequadas e a escassez de adaptações curriculares
e pedagógicas para a frequência das unidades curriculares. Não surpreende, por isso, que
ainda hoje, das vagas existentes para estes estudantes, a maior parte não seja ocupada.
Afigura-se, neste senƟdo, fundamental, a revisão dos instrumentos legais em vigor,
nomeadamente da Lei de Bases do Sistema EducaƟvo, para incluir e integrar de forma
mais plena, verdadeira e efeƟva estes jovens especiais.
Alem disso , um inquérito recentemente realizado acerca das necessidades educaƟvas
especiais no Ensino Superior, revelou que há cada vez mais alunos com algum Ɵpo de
limitação nas universidades 4. Contudo, muitas das insƟtuições não se revelam
preparadas, do ponto de vista dos recursos humanos e das infraestruturas existentes,
para acolher este crescente número de jovens, que sentem durante a sua caminhada no
Ensino Superior , dificuldades acrescidas de integração e adaptação, num meio que se
revela exigente e impessoal, muito diferente daquele que haviam conhecido durante toda
a escolaridade obrigatória.
Não descuramos que, nos úlƟmos anos , tenha havido um esforço significaƟvo para
promover a inclusão destes jovens no ensino superior; e que esse esforço se tenha, aliás,
refleƟdo num aumento do número de estudantes com necessidades educaƟvas
específicas nas universidades, que eram, no ano leƟvo transato, cerca de 3753 5.
EfeƟvamente, algumas insƟtui ções de ensino superior têm voluntariamente
implementado serviços de apoio especializados, como acompanhamento pedagógico,
psicológico e técnico.
No entanto, temos de ressalvar que ainda há muito a ser feito; sobretudo no senƟdo de
garanƟr uma generalização deste Ɵpo de apoios a todas as insƟtuições de ensino superior,
quer pertençam à rede politécnica ou universitária. Com efeito, aquilo que temos
verificado até aqui, é que a implementação das medidas previstas na legislação em vigor,
nomeadamente o concernente ao Decreto-Lei n.º 54/2018, e as adaptações necessárias
4 Só 1% das camas em residências universitárias estão aptas para deficientes | Ensino Superior |
PÚBLICO
5 hƩps://www.dgeec.medu.pt/api/ficheiros/6576f2575f39ee77721e9dc5
para garanƟr a plena inclusão nem sempre são suficientes. A sensibilização para as
questões da inclusão também tem crescido, mas urge que sejam encetadas de forma mais
global, ações de formação específicas e criadas redes de apoio, que sirvam de âncora no
percurso universitário dos jovens com necessidades educaƟvas.
A par disto , importa colmatar a estrutural falta de recursos humanos com formação
específica adequada para lidar com estes jovens. Esta conƟnua a ser uma barreira que
obriga a que muitos pais e encarregados de educação, se vejam obrigados a alterar as
suas roƟnas ou mesmo a deixar os seus trabalhos, para serem eles mesmos a assegurar
oportunidades educacionais e o acompanhamento curricular, que os seus educandos
necessitam nas insƟtuições de ensino superior que frequentam.
O Grupo Parlamentar do CHEGA considera fundamental que se proceda a um reforço no
invesƟmento em políƟcas públicas que promovam a igualdade de oportunidades e a
eliminação das barreiras que impedem o acesso e a parƟcipação dos estudantes com
necessidades educaƟvas especiais no ensino superior . É neste senƟdo que o presente
diploma pretende atuar, para a criação de um ambiente verdadeiramente inclusivo e
acolhedor nas insƟtuições universitárias e politécnicas, para que estes estudantes possam
desenvolver todo o seu potencial e contribuir aƟvamente para o enriquecimento da
Academia e da Sociedade.
Assim, nos termos consƟtucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA apresenta o seguinte Projeto de Lei:
ArƟgo 1.º
Objeto
A presente Lei visa assegurar a acessibilidade efeƟva para todos os estudantes com
Necessidades EducaƟvas Especiais em todos os sis temas de ensino, procedendo à
alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro.
ArƟgo 2.º
Alterações à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro
São alterados os arƟgos 21.º e 28.º à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, o qual passa a ter
a seguinte redação:
«ArƟgo 21.º
[…]
1 – A educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados
de integração em estabelecimentos regulares de ensino primário, básico e secundário e
nas insƟtuições de ensino superior, tendo em conta as necessidades de atendimen to
específico, e com apoios de educadores especializados.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para pessoas com
deficiência, independentemente do grau e da natureza da sua incapacidade, bem como do
nível de ensino que frequentem.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – Os percursos curriculares para jovens com deficiência a frequentar ciclos de estudo nas
insƟtuições de ensino superior, devem ser adaptados às caracterísƟcas de cada Ɵpo e grau
de deficiência, assim como formas de avaliação adequadas às dificuldades específicas.
ArƟgo 28.º
Apoios a alunos com necessidades educaƟvas específicas
Nos estabelecimentos de ensino primário, básico e secundário e nas insƟtuições de ensino
superior ,é assegurada a existência de acƟvidades de acompanhamento e complemento
pedagógicos, de modo posiƟvamente diferenciado, a alunos com necessidades escolares
específicas.»
ArƟgo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 17 de junho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto – Maria José Aguiar – Manuela Tender – José Carvalho
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