Projeto de Lei n.º 31/XVII/1ª
Pela promoção da inclusão dos jovens com necessidades educativas específicas no ensino superior
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 71º, determina que «Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados». É, por isso, o próprio texto constitucional a estabelecer que todos os cidadãos portugueses, independentemente das suas condições físicas, motoras ou mentais, têm os mesmos direitos e deveres assegurados, bem como devem estar garantidos todos os mecanismos para serem incluídos na vida académica, social, laboral, política e económica do país.
A acrescer a este facto, é importante referir como na Conferência Mundial sobre as Necessidades Educativas Especiais, realizada em Salamanca, no ano de 1994, na qual estiveram representados noventa e dois países e vinte cinco organizações internacionais, Portugal assumiu importantes compromissos no sentido de garantir que «cada criança tem o direito fundamental à educação e deve ter a oportunidade de conseguir e manter um nível aceitável de aprendizagem» e que «os sistemas de educação devem ser planeados e os programas educativos implementados tendo em vista a vasta diversidade destas características e necessidades».
Ora, no sistema educativo nacional, calcula-se que sejam cerca de setenta e oito mil, as crianças e jovens com necessidades educativas especiais, do primeiro ao décimo segundo ano de escolaridade.
De facto, o ensino que se pretende que seja ministrado nas escolas às crianças com medidas seletivas e adicionais de aprendizagem, desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 54/2018, que estabelece o Regime Jurídico da Educação Inclusiva, exige um apoio personalizado e individualizado por parte de todos os intervenientes do processo educativo: professores, assistentes operacionais, terapeutas, etc. Apesar das carências de recursos humanos e materiais com as quais as escolas se debatem, a inclusão destas crianças e jovens vai-se fazendo mercê da boa vontade dos profissionais do ensino e das comunidades educativos, que estreitam laços de solidariedade para suprir as necessidades que o Estado não cobre.
Porém, quando se passa para o patamar do acesso ao Ensino Superior, o cenário torna-se mais preocupante, porque à falta de apoios existente, junta-se o desamparo legal, vendo-se as famílias dos jovens com necessidades educativas, a braços com problemas e dificuldades acrescidas.
Efetivamente, a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada no ano de 1986, estipula no seu artigo 21.º, os moldes nos quais deve ser feita a «organização da educação especial». Contudo, não é feita qualquer alusão às pessoas com deficiência a frequentar o Ensino Superior nem aos meios de se promover a sua integração social e académica, contribuindo assim para o seu afastamento e desproteção jurídica.
A omissão a qualquer referência às pessoas com deficiência no Ensino Superior, ainda se torna menos compreensível se atendermos o que foram os ciclos de expansão que as universidades portuguesas registaram nas últimas décadas, com a proliferação de ciclos de estudos e com o aumento substancial de alunos matriculados. Aquilo que podemos hoje comprovar é que estes números não foram, efetivamente, acompanhados por uma plena integração dos jovens com necessidades educativas, que têm visto ser sonegado o seu direito à participação académica e à persecução dos seus estudos, pela persistência de barreiras que os sucessivos governos não têm sido capazes de retirar.
Com efeito, os estudos que têm sido publicados, apontam que entre os principais impedimentos para o acesso pleno destes cidadãos à formação superior, encontram-se a falta de informação e de orientação adequadas e a escassez de adaptações curriculares e pedagógicas para a frequência das unidades curriculares. Não surpreende, por isso, que ainda hoje, das vagas existentes para estes estudantes, a maior parte não seja ocupada. Afigura-se, neste sentido, fundamental, a revisão dos instrumentos legais em vigor, nomeadamente da Lei de Bases do Sistema Educativo, para incluir e integrar de forma mais plena, verdadeira e efetiva estes jovens especiais.
Alem disso, um inquérito recentemente realizado acerca das necessidades educativas especiais no Ensino Superior, revelou que há cada vez mais alunos com algum tipo de limitação nas universidades. Contudo, muitas das instituições não se revelam preparadas, do ponto de vista dos recursos humanos e das infraestruturas existentes, para acolher este crescente número de jovens, que sentem durante a sua caminhada no Ensino Superior, dificuldades acrescidas de integração e adaptação, num meio que se revela exigente e impessoal, muito diferente daquele que haviam conhecido durante toda a escolaridade obrigatória.
Não descuramos que, nos últimos anos, tenha havido um esforço significativo para promover a inclusão destes jovens no ensino superior; e que esse esforço se tenha, aliás, refletido num aumento do número de estudantes com necessidades educativas específicas nas universidades, que eram, no ano letivo transato, cerca de 3753. Efetivamente, algumas instituições de ensino superior têm voluntariamente implementado serviços de apoio especializados, como acompanhamento pedagógico, psicológico e técnico.
No entanto, temos de ressalvar que ainda há muito a ser feito; sobretudo no sentido de garantir uma generalização deste tipo de apoios a todas as instituições de ensino superior, quer pertençam à rede politécnica ou universitária. Com efeito, aquilo que temos verificado até aqui, é que a implementação das medidas previstas na legislação em vigor, nomeadamente o concernente ao Decreto-Lei n.º 54/2018, e as adaptações necessárias para garantir a plena inclusão nem sempre são suficientes. A sensibilização para as questões da inclusão também tem crescido, mas urge que sejam encetadas de forma mais global, ações de formação específicas e criadas redes de apoio, que sirvam de âncora no percurso universitário dos jovens com necessidades educativas.
A par disto, importa colmatar a estrutural falta de recursos humanos com formação específica adequada para lidar com estes jovens. Esta continua a ser uma barreira que obriga a que muitos pais e encarregados de educação, se vejam obrigados a alterar as suas rotinas ou mesmo a deixar os seus trabalhos, para serem eles mesmos a assegurar oportunidades educacionais e o acompanhamento curricular, que os seus educandos necessitam nas instituições de ensino superior que frequentam.
O Grupo Parlamentar do CHEGA considera fundamental que se proceda a um reforço no investimento em políticas públicas que promovam a igualdade de oportunidades e a eliminação das barreiras que impedem o acesso e a participação dos estudantes com necessidades educativas especiais no ensino superior. É neste sentido que o presente diploma pretende atuar, para a criação de um ambiente verdadeiramente inclusivo e acolhedor nas instituições universitárias e politécnicas, para que estes estudantes possam desenvolver todo o seu potencial e contribuir ativamente para o enriquecimento da Academia e da Sociedade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei visa assegurar a acessibilidade efetiva para todos os estudantes com Necessidades Educativas Especiais em todos os sistemas de ensino, procedendo à alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro
São alterados os artigos 21.º e 28.º à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[…]
1 – A educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino primário, básico e secundário e nas instituições de ensino superior, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, e com apoios de educadores especializados.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para pessoas com deficiência, independentemente do grau e da natureza da sua incapacidade, bem como do nível de ensino que frequentem.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – Os percursos curriculares para jovens com deficiência a frequentar ciclos de estudo nas instituições de ensino superior, devem ser adaptados às características de cada tipo e grau de deficiência, assim como formas de avaliação adequadas às dificuldades específicas.
Artigo 28.º
Apoios a alunos com necessidades educativas específicas
Nos estabelecimentos de ensino primário, básico e secundário e nas instituições de ensino superior, é assegurada a existência de actividades de acompanhamento e complemento pedagógicos, de modo positivamente diferenciado, a alunos com necessidades escolares específicas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 17 de junho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto – Maria José Aguiar – Manuela Tender – José Carvalho
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Publicação — DAR II série A — 7-9 - 17/06/2025
17 DE JUNHO DE 2025
As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Jorge Pinto — Patrícia Gonçalves
— Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE LEI N.º 31/XVII/1.ª
PELA PROMOÇÃO DA INCLUSÃO DOS JOVENS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECÍFICAS
NO ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 71.º, determina que «Os cidadãos portadores de
deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem
incapacitados». É, por isso, o próprio texto constitucional a estabelecer que todos os cidadãos portugueses,
independentemente das suas condições físicas, motoras ou mentais, têm os mesmos direitos e deveres
assegurados, bem como devem estar garantidos todos os mecanismos para serem incluídos na vida académica,
social, laboral, política e económica do País.
A acrescer a este facto, é importante referir como na Conferência Mundial sobre as Necessidades Educativas
Especiais, realizada em Salamanca, no ano de 1994, na qual estiveram representados 92 países e 25
organizações internacionais, Portugal assumiu importantes compromissos no sentido de garantir que «cada
criança tem o direito fundamental à educação e deve ter a oportunidade de conseguir e manter um nível aceitável
de aprendizagem» e que «os sistemas de educação devem ser planeados e os programas educativos
implementados tendo em vista a vasta diversidade destas características e necessidades».
Ora, no sistema educativo nacional, calcula-se que sejam cerca de 78 000 as crianças e jovens com
necessidades educativas especiais, do 1.º ao 12.º ano de escolaridade1.
De facto, o ensino que se pretende que seja ministrado nas escolas às crianças com medidas seletivas e
adicionais de aprendizagem, desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 54/2018, que estabelece o regime jurídico
da educação inclusiva, exige um apoio personalizado e individualizado por parte de todos os intervenientes do
processo educativo: professores, assistentes operacionais, terapeutas, etc. Apesar das carências de recursos
humanos e materiais com as quais as escolas se debatem2, a inclusão destas crianças e jovens vai-se fazendo
mercê da boa vontade dos profissionais do ensino e das comunidades educativos, que estreitam laços de
solidariedade para suprir as necessidades que o Estado não cobre.
Porém, quando se passa para o patamar do acesso ao ensino superior, o cenário torna-se mais preocupante,
porque à falta de apoios existente, junta-se o desamparo legal, vendo-se as famílias dos jovens com
necessidades educativas, a braços com problemas e dificuldades acrescidas.
Efetivamente, a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada no ano de 1986, estipula no seu artigo 21.º,
os moldes nos quais deve ser feita a «organização da educação especial». Contudo, não é feita qualquer alusão
às pessoas com deficiência a frequentar o ensino superior nem aos meios de se promover a sua integração
social e académica, contribuindo assim para o seu afastamento e desproteção jurídica.
A omissão a qualquer referência às pessoas com deficiência no ensino superior, ainda se torna menos
compreensível se atendermos o que foram os ciclos de expansão que as universidades portuguesas registaram
nas últimas décadas, com a proliferação de ciclos de estudos e com o aumento substancial de alunos
matriculados. Aquilo que podemos hoje comprovar é que estes números não foram, efetivamente,
acompanhados por uma plena integração dos jovens com necessidades educativas, que têm visto ser sonegado
o seu direito à participação académica e à persecução dos seus estudos, pela persistência de barreiras que os
sucessivos Governos não têm sido capazes de retirar.
1 Escolas públicas com mais de 78 mil crianças com necessidades educativas especiais – Expresso. 2 https://sicnoticias.pt/pais/2025-01-22-video-faltam-recursos-na-educacao-inclusiva-conclui-inquerito-da-fenprof-5d921b13.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-43 - 19/12/2025
19 DE DEZEMBRO DE 2025
O Sr. Presidente: — Boa tarde, peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as portas das galerias, para que o público possa assistir à sessão.
Eram 15 horas e 2 minutos. Pausa. Pedia aos Srs. e Sr.as Deputadas o favor de se sentarem para podermos dar início aos nossos trabalhos. Pausa. Vamos, então, dar início ao primeiro ponto da nossa agenda, que consta de uma fixação da ordem do dia,
pelo PS, com a discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 307/XVII/1.ª (PS) — Aprova a Lei da Vida Independente, 308/XVII/1.ª (PS) — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, simplificando a atribuição e reforçando os apoios no âmbito do Programa de Emprego Apoiado em Mercado Aberto, 309/XVII/1.ª (PS) — Processo extraordinário de recuperação de pendências das juntas médicas de avaliação de incapacidade, 310/XVII/1.ª (PS) — Define um regime de promoção e garantia de acessibilidade universal nos edifícios e habitações públicos, 311/XVII/1.ª (PS) — Alarga as condições de acesso ao regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência, 312/XVII/1.ª (PS) — Estabelece o Regime Jurídico dos Estudantes com Necessidades Educativas Específicas no Ensino Superior, 313/XVII/1.ª (PS) — Esclarece a criminalização da esterilização forçada, nomeadamente das pessoas com deficiência, e implementa medidas de garantia dos direitos reprodutivos das pessoas em situação de incapacidade ou de capacidade diminuída, criando o Plano Nacional de Planeamento Familiar para Pessoas com Deficiência ou em Situação de Incapacidade e o Mecanismo de Monitorização dos Procedimentos de Esterilização, 31/XVII/1.ª (CH) — Pela promoção da inclusão dos jovens com necessidades educativas específicas no ensino superior, 261/XVII/1.ª (PAN) — Garante a redução do horário de trabalho a progenitores de filhos com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, alterando o Código do Trabalho, 291/XVII/1.ª (PCP) — Melhora o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência (primeira alteração à Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro), 323/XVII/1.ª (PCP) — Agilização na emissão ou renovação, prorrogação da vigência e gratuitidade dos atestados multiuso, 324/XVII/1.ª (CH) — Adequação do funcionamento das juntas médicas de avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência, 325/XVII/1.ª (IL) — Regulamenta e desburocratiza o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária, 326/XVII/1.ª (IL) — Inclusão dos guias de atletas com deficiência como agentes desportivos e clarificação da isenção de IRS de bolsas de formação desportiva, 327/XVII/1.ª (PAN) — Criminaliza a esterilização de pessoas com deficiência e/ou incapazes e regula as condições para prática de métodos de esterilização irreversíveis, alterando a Lei n.º 3/84, de 24 de março, o Código Penal, e o Código Civil, 328/XVII/1.ª (L) — Adequa o regime fiscal aplicável aos rendimentos das pessoas com deficiência, 329/XVII/1.ª (BE) — Criminaliza a esterilização forçada de pessoas com deficiência e/ou incapazes e garante a proteção dos seus direitos sexuais e reprodutivos, 330/XVII/1.ª (BE) — Cria o regime jurídico de acesso à pensão de velhice das pessoas com incapacidade igual ou superior a 60 %, bem como da apreciação dos Projetos de Resolução n.os 311/XVII/1.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que promova a melhoria das condições de vida das pessoas portadoras de deficiência auditiva, e 426/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao Governo o reforço de meios humanos e materiais para a inclusão plena de alunos com deficiência no sistema de ensino, do pré-escolar ao ensino secundário.
Para uma primeira intervenção, dou a palavra à Sr.ª Deputada Lia Ferreira, do Partido Socialista. A Sr.ª Lia Ferreira (PS): — Sr. Presidente, cumprimento-o a si e às Sr.as e Srs. Deputados presentes, mas
permitam-me, acima de tudo, cumprimentar e agradecer às pessoas que hoje, de norte a sul do País, se quiseram juntar a nós e que, apesar das dificuldades acrescidas que a deslocação implicou, quiseram estar aqui, quiseram dizer, a este Parlamento, que este debate tem importância.
Aplausos do PS.
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Votação na generalidade — DAR I série — 44-44 - 19/12/2025
I SÉRIE — NÚMERO 43
Continuamos com a votação do Projeto de Lei n.º 310/XVII/1.ª (PS) — Define um regime de promoção e garantia de acessibilidade universal nos edifícios e habitações públicos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, da IL,
do L, do PCP do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH. Segue-se a votação do Projeto de Lei n.º 311/XVII/1.ª (PS) — Alarga as condições de acesso ao regime de
antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL. Vota-se agora o Projeto de Lei n.º 312/XVII/1.ª (PS) — Estabelece o Regime Jurídico dos Estudantes com
Necessidades Educativas Específicas no Ensino Superior. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP do BE, do PAN e
do JPP, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção da IL. A iniciativa que acabámos de votar baixa à 8.ª Comissão. Relativamente ao Projeto de Lei n.º 313/XVII/1.ª (PS) — Esclarece a criminalização da esterilização forçada,
nomeadamente das pessoas com deficiência, e implementa medidas de garantia dos direitos produzidos das pessoas em situação de incapacidade ou de capacidade diminuída, criando o Plano Nacional de Planeamento Familiar para Pessoas com Deficiência ou em Situação de Incapacidade e o Mecanismo de Monotorização dos Procedimentos de Esterilização, o proponente apresentou um requerimento de baixa à Comissão, sem votação, que vou pôr à apreciação das Sr.as e dos Srs. Deputados.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O referido diploma baixa à 1.ª Comissão, sem votação. Procedemos, agora, à votação do Projeto de Lei n.º 31/XVII/1.ª (CH) — Pela promoção da inclusão dos
jovens com necessidades específicas no ensino superior. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do BE, do PAN e do JPP, o
voto contra do PSD e as abstenções do L, do PCP e do CDS-PP. A iniciativa que acabámos de votar baixa à 8.ª Comissão. Segue-se a votação do Projeto de Lei n.º 261/XVII/1.ª (PAN) — Garante a redução do horário de trabalho a
progenitores de filhos com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, alterando o Código do Trabalho.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL. Votação do Projeto de Lei n.º 291/XVII/1.ª (PCP) — Melhora o regime de antecipação da idade de pensão
de velhice por deficiência (primeira alteração à Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro). Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS. Vamos passar à votação do Projeto de Lei n.º 323/XVII/1.ª (PCP) — Agilização na emissão ou renovação,
prorrogação de vigência e gratuidade dos atestados multiuso.
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Votação final global — DAR I série — 71-71 - 26/06/2026
26 DE JUNHO DE 2026
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Cultura, Comunicação,
Juventude e Desporto, relativo aos Projetos de Resolução n.os 869/XVII/1.ª (CH), 941/XVII/1.ª (PCP) e
945/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para o estudo, conservação,
salvaguarda e valorização da Anta Grande do Zambujeiro, em Évora.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Educação e Ciência,
relativo aos Projetos de Resolução n.os 667/XVII/1.ª (L), 966/XVII/1.ª (PSD), 971/XVII/1.ª (IL), 980/XVII/1.ª (PS)
e 984/XVII/1.ª (CH) — Recomenda a adoção de medidas para promover a igualdade de condições nos exames
nacionais para os estudantes com daltonismo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Seguimos para a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Educação e Ciência,
relativo ao Projeto de Lei n.º 312/XVII/1.ª (PS) — Estabelece o Regime Jurídico dos Estudantes com
Necessidades Educativas Específicas no Ensino Superior.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do
JPP, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção da IL.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Educação e Ciência,
relativo ao Projeto de Lei n.º 31/XVII/1.ª (CH) — Pela promoção da inclusão dos jovens com necessidades
educativas específicas no ensino superior.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do BE, do PAN e do JPP e as
abstenções do PSD, do L, do PCP e do CDS-PP.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão da Reforma do Estado e
Poder Local, relativo à Proposta de Lei n.º 66/XVII/1.ª (GOV) — Aprova um regime excecional e temporário
relativo aos deveres específicos e limites constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o
regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP.
Srs. Deputados, dou agora a palavra ao Sr. Secretário para ler o parecer da Comissão de Transparência e
Estatuto dos Deputados.
O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a Comissão de Transparência e
Estatuto dos Deputados decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o levantamento da imunidade parlamentar
do Sr. Deputado José Frederico Abecassis Dotti, no âmbito do Inquérito 2195/24.9T9TMR, que corre termos no
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém — Juízo de Instrução Criminal de Santarém — Juiz 1.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos agora passar ao período das declarações de voto orais relativas à Proposta de Lei
n.º 85/XVII/1.ª.
Para o efeito, tem a palavra o Sr. Deputado Eurico Brilhante Dias.
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