Documento integral
Projeto de Resolução n.º 207/XVII/1.ª
Recomenda ao governo da República o reconhecimento do mergulho profissional
como profissão de desgaste rápido, com direito à reforma antecipada aos cinquenta
e seis anos de idade
Exposição de motivos
No dia 14 de fevereiro de 2025, a Assembleia da República aprovou, por maioria
significativa, o Projeto de Resolução n.º 489/XVI/1, da iniciativa do grupo parlamentar
do CHEGA, cujo desiderato essencial consistia no reforço dos mecanismos de
fiscalização do regime jurí dico aplicável ao mergulho profissional. Tal iniciativa
constituiu o corolário institucional do reconhecimento, então reiterado na Casa da
Democracia, de que o exercício da atividade de mergulho profissional integra um
conjunto de exigências funcionais, operacionais e fisiológicas de excecional intensidade,
cuja materialidade se distancia substancialmente das condições laborais correntes. Na
verdade, trata -se de uma profissão de alta especialização, sujeita a cargas físicas
extremas, a ambientes hiperbáricos de elevada pressão atmosférica e a riscos latentes
e imediatos para a integridade física e a própria vida dos seus profissionais, requerendo,
por isso mesmo, um tratamento jurídico diferenciado e adequadamente ajustado à sua
natureza intrinsecamente gravosa.
Na sequência da deliberação da Assembleia da República, impende sobre o governo da
República o dever de aprofundar a sua reflexão quanto ao estatuto profissional do
mergulhador, cuja atividade se encontra atualmente disciplinada pela Lei n.º 70/2014,
de 1 de setembro. Este diploma estabelece as condições técnicas e médicas de acesso e
exercício, bem como os requisitos de certificação aplicáveis à profissão.
Além deste quadro legal, cumpre salientar que os mergulhadores profissionais estão
obrigatoriamente sujeitos a inspeções médicas anuais, de carácter rigoroso e
multidisciplinar, realizadas exclusivamente em centros de medicina hiperbárica
devidamente acreditados. Nestas avaliações procedem-se a exames clínicos de elevada
sofisticação, que incluem di agnósticos de função respiratória, análises
neuropsicológicas e despistes de alterações hematológicas e vestibulares, com o intuito
de monitorizar os efeitos cumulativos da exposição hiperbárica, nomeadamente a
formação de microbolhas intravasculares, baro traumatismos repetidos e alterações
neurológicas subclínicas, todas elas potencialmente impeditivas da continuidade na
atividade.
A multiplicidade de contextos operacionais em que se desenvolve o mergulho
profissional traduz-se numa gama de tarefas de elev ada complexidade técnica e risco
permanente, que incluem a intervenção subaquática em infraestruturas portuárias,
missões de salvamento em embarcações em vias de afundamento, operações de
inspeção e manutenção em emissários submarinos, soldadura e corte em ambiente in-
shore e offshore, frequentemente sob condições de visibilidade nula, temperaturas
instáveis e correntes irregulares. Estes cenários são caracterizados por um grau de
imprevisibilidade operacional que impõe ao trabalhador uma vigilância física e mental
contínua, obrigando à tomada de decisões críticas em tempo real, com margem de erro
extremamente reduzida e consequências potencialmente letais.
Esta realidade, para além da exposição a riscos objetivos, traduz -se num impacto
psicológico profundo, não só para os trabalhadores como para os respetivos núcleos
familiares. Aliás, a antecipação constante da possibilidade de acidente grave ou morte
súbita, conjugada com as exigências físicas extremas e a constante pressão para a
execução perfeita de tarefas críticas, gera um quadro de desgaste emocional e relacional
que não se extingue com o fim da jornada de trabalho.
Também por isso, um número crescente de mergulhadores profissionais, ao atingir os
cinquenta anos de idade, é considerado clinicamente in apto para continuar a exercer
funções, o que os obriga a procurar reconversão profissional em idade avançada, sem
rede de proteção adequada. Esta transição forçada origina disfunções económicas
severas, instabilidade nos agregados familiares e um sentiment o de frustração
individual de natureza frequentemente traumática, dado o forte vínculo identitário que
a profissão estabelece com os seus executantes.
Neste contexto, é manifestamente inaceitável que estes profissionais continuem a ser
abrangidos pelo reg ime comum de aposentação, o qual foi concebido para perfis
funcionais que não partilham o mesmo grau de exposição ao risco, exigência operacional
ou desgaste orgânico. Muito pelo contrário, o regime previdencial em vigor, ao ignorar
estas especificidades, perpetua uma clamorosa desigualdade de tratamento entre
categorias laborais de natureza radicalmente distinta, pois, em conjunto, o desgaste
biológico acelerado, a acumulação de micro lesões articulares, as alterações
neurocognitivas associadas ao stress h iperbárico e as perturbações de sono crónicas
constituem, entre muitos outros aspetos amplamente documentados, evidências
clínicas robustas de que o mergulho profissional deve ser qualificado como profissão de
desgaste rápido e merecedora de um enquadramento legal que permita a aposentação
antecipada e proporcional à gravidade das suas condições de exercício.
Assim, pelo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente
aplicáveis, os deputados do grupo parlamentar do CHEGA recomendam aogoverno que:
1. Promova, com carácter prioritário e através dos procedimentos
administrativos, legislativos e regulamentares adequados, o reconhecimento
formal do mergulho profissional como profissão de desgaste rápido, em
virtude da natureza singularmente exigente, perigosa e fisicamente
penalizante das funções exercidas, da exposição permanente a contextos
operacionais de risco extremo, bem como dos efeitos cumulativos decorrentes
do ambiente hiperbárico de trabalho sobre a integridade física, emocional e
psíquica dos seus profissionais.
2. Em consequência do reconhecimento previsto no número anterior, assegure a
consagração do direito à aposentação antecipada dos profissionais do
mergulho, fixando como idade legal de reforma os cinquenta e seis anos, sem
penalização no montante da pensão, de modo a refletir de forma proporcional
e justa o desgaste prematuro, a intensidade funcional e o risco continuado
inerentes ao exercício desta atividade especializada.
Palácio de São Bento, 25 de Julho de 2025
Os deputados do grupo parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto - Nuno Simões de Melo – Pedro Pessanha – Bernardo Pessanha – Raúl
Melo - Francisco Gomes - Sandra Ribeiro – Felicidade Vital – Armando Grave –
Paulo Seco – Lina Pinheiro – Catarina Salgueiro
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