Projeto de Lei n.º 780/XVII/2.ª
Criminaliza a prática da zoofilia reforçando a proteção animal e a tutela penal e contraordenacional
Exposição de Motivos
Desde 1995 que a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, aprovou o regime de proteção dos animais, estabelecendo a proibição de «todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal». Este diploma foi posteriormente alterado pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, e pela Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro.
Apesar de, na sua redação originária, remeter para legislação especial a definição do respetivo regime sancionatório, apenas vinte e seis anos depois, através da Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, foi introduzido um quadro contraordenacional que permitiu conferir maior eficácia à tutela administrativa dos animais.
A evolução do direito animal nas últimas décadas assenta, porém, numa realidade científica hoje amplamente reconhecida: os animais são seres vivos dotados de sensibilidade, capazes de sentir dor, sofrimento, medo e prazer. Esta constatação encontra expressão paradigmática na Declaração de Cambridge sobre a Consciência dos Animais, proclamada em 2012 por um grupo internacional de neurocientistas, segundo a qual «o peso das evidências indica que os seres humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência», reconhecendo que mamíferos, aves e diversas outras espécies possuem igualmente estruturas neurobiológicas compatíveis com estados conscientes.
A esta evolução científica correspondeu uma progressiva evolução jurídica. Como refere o Professor Menezes Cordeiro, «há um fundo ético-humanista que se estende a toda a forma de vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o animal pode sofrer; sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade».
No plano europeu, esta responsabilidade encontra-se igualmente refletida no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que determina que a União e os Estados-Membros tenham plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais enquanto seres sensíveis na definição e aplicação das respetivas políticas.
Também o legislador português acompanhou esta evolução. Através da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, foi reconhecido aos animais um estatuto jurídico próprio, dissociando-os do regime jurídico das coisas e estabelecendo o artigo 201.º-B do Código Civil que «os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza».
Em consequência, o exercício do direito de propriedade passou igualmente a encontrar limites decorrentes da proteção do bem-estar animal. O artigo 1305.º-A do Código Civil determina que o proprietário deve assegurar o bem-estar do animal, respeitando as características próprias de cada espécie, garantindo alimentação, água, cuidados médico-veterinários e demais exigências legalmente previstas, proibindo expressamente a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento, maus-tratos, abandono ou morte.
Também no domínio penal se verificou um importante avanço com a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que introduziu no Código Penal o Título VI, relativo aos crimes contra animais de companhia, permitindo pela primeira vez conferir tutela penal autónoma aos maus-tratos infligidos a estes animais.
Não obstante esta evolução legislativa, subsiste uma relevante lacuna no ordenamento jurídico português relativamente à proteção dos animais contra atos de natureza sexual praticados sobre si.
A prática da zoofilia, também designada historicamente por bestialidade, consiste na prática de atos de natureza sexual entre seres humanos e animais, abrangendo, designadamente, condutas destinadas à obtenção de excitação ou gratificação sexual, masturbação, contacto oral-genital, penetração ou quaisquer outros atos de exploração sexual do animal. Os animais não possuem estrutura anatómica, fisiológica ou comportamental compatível com a prática de atos sexuais com seres humanos, sendo estas condutas suscetíveis de provocar dor, sofrimento, lesões físicas, alterações comportamentais e elevados níveis de stresse.
Apesar da manifesta gravidade destes comportamentos, o ordenamento jurídico português continua a não prever um tipo legal de crime que puna autonomamente os atos de natureza sexual praticados sobre animais. É certo que, em determinadas circunstâncias, tais condutas poderão preencher o tipo legal de crime de maus-tratos a animais de companhia previsto no artigo 387.º do Código Penal. Contudo, tal enquadramento dependerá, em regra, da demonstração da existência de dor, sofrimento ou lesões físicas, deixando sem tutela penal adequada as situações em que, apesar de comprovadas as ofensas sexuais ao animal, não seja possível demonstrar esses elementos com o grau de certeza exigido em processo penal.
Acresce que o desvalor jurídico inerente ao abuso sexual de animais não se confunde integralmente com o desvalor associado aos maus-tratos físicos porquanto o abuso sexual representa uma forma autónoma de instrumentalização de um ser vivo dotado de sensibilidade para satisfação sexual humana. O fundamento da presente incriminação não reside, por isso, apenas na proteção da integridade física do animal, mas igualmente na rejeição da sua utilização como objeto de exploração sexual, incompatível com o estatuto jurídico que o ordenamento português hoje lhe reconhece enquanto ser vivo dotado de sensibilidade.
A autonomização desta incriminação permite, assim, afirmar de forma inequívoca que a utilização de animais para fins de satisfação sexual constitui, por si só, uma conduta juridicamente censurável, independentemente da demonstração de lesões físicas concretas. Trata-se de reconhecer que a exploração sexual de um animal possui um desvalor próprio que não é plenamente absorvido pelo atual tipo legal de maus-tratos, justificando, por razões criminais, a consagração de um tipo legal autónomo.
Esta lacuna legislativa reflete-se igualmente na prática judiciária, porquanto, até ao momento, não é conhecida jurisprudência que tenha apreciado autonomamente situações de abuso sexual de animais ou condenado agentes por estas condutas, circunstância que evidencia as limitações do enquadramento penal atualmente vigente e a necessidade de dotar as autoridades de investigação criminal de um instrumento jurídico claro que permita prevenir, investigar e sancionar eficazmente estas práticas.
A necessidade de criminalização da prática da zoofilia tem vindo, aliás, a ser sucessivamente reclamada pela sociedade civil, através de petições públicas e de iniciativas promovidas por cidadãos e associações de proteção animal, que alertam para a insuficiência do atual quadro legal e defendem a criação de um crime autónomo destinado a sancionar expressamente estas condutas.
A necessidade da presente iniciativa legislativa é igualmente demonstrada por situações concretas que, nos últimos anos, chegaram ao conhecimento público no nosso país. Em 2016, foi denunciado um alegado caso de abuso sexual de duas cadelas no distrito de Santarém, tendo os animais sido resgatados por uma associação de proteção animal após terem sido encontrados em condições compatíveis com reiterados maus-tratos e alegada exploração sexual.
Mais recentemente, em abril de 2025, um homem de 40 anos foi encontrado pela PSP, em Vila Real, inconsciente e junto a uma ovelha morta, existindo fortes indícios de que o animal havia sido sujeito a atos de natureza sexual, encontrando-se ambos ensanguentados na zona genital. Na sequência da ocorrência foi instaurado inquérito pelos crimes de dano e de maus-tratos a animais, vindo o Ministério Público a determinar o respetivo arquivamento, circunstância que voltou a evidenciar a inexistência de um tipo legal especificamente dirigido à punição dos atos de natureza sexual praticados sobre animais.
Num relato de caso publicado em 2022 na revista Research, Society and Development, é descrito o caso de um cão admitido num hospital veterinário com múltiplas lesões traumáticas compatíveis com abuso sexual, incluindo edema e laceração da região anal, hemorragias e perda de sensibilidade local. A realização de exames periciais permitiu identificar a presença de espermatozoides humanos, confirmando a ocorrência de atos de natureza sexual sobre o animal. Apesar dos cuidados médico-veterinários prestados, o cão acabou por morrer poucos dias depois em consequência da gravidade das lesões sofridas. O estudo evidencia, assim, não só o elevado potencial lesivo destas condutas, como também a importância da medicina veterinária forense na sua deteção, documentação e investigação criminal.
Um estudo realizado no âmbito do atendimento clínico médico-veterinário no Brasil, concluiu que muitos casos compatíveis com abuso sexual de animais não chegam ao conhecimento das autoridades, quer pela dificuldade em reconhecer os sinais clínicos, quer pela ausência de protocolos específicos de atuação. Os autores identificam como indicadores frequentes lesões na região genital e anorretal, hemorragias, lacerações, infeções recorrentes e alterações comportamentais, sublinhando que os médicos veterinários desempenham um papel determinante na deteção precoce, documentação pericial e comunicação destes casos.
A evolução do direito comparado demonstra igualmente que a autonomização da tutela jurídica contra as ofensas praticadas contra animais constitui hoje uma tendência consolidada, acompanhando o reconhecimento crescente dos animais enquanto seres vivos dotados de sensibilidade. No estudo "Penal Sanctioning of Zoophilia in Light of the Legal Status of Animals", publicado em 2020 na revista científica Animals, conclui, após uma análise comparada de diversos ordenamentos jurídicos europeus, que a crescente evolução do estatuto jurídico dos animais enquanto seres vivos dotados de sensibilidade torna cada vez mais difícil justificar a inexistência de uma tutela penal específica contra a sua exploração sexual. A autora sustenta que o desvalor inerente ao abuso sexual de animais não se esgota na produção de dor, sofrimento ou lesões físicas, decorrendo igualmente da instrumentalização do animal para satisfação sexual humana, incompatível com o reconhecimento da sua natureza senciente. O estudo evidencia, assim, uma tendência crescente para o reforço da proteção jurídica contra estas condutas e constitui um importante fundamento para a autonomização da respetiva tutela penal.
Também em Espanha, o legislador passou a prever expressamente a punição das condutas que impliquem a exploração sexual de animais, na “Ley Orgánica 3/2023, de 28 de marzo, de modificación de la Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal, en materia de maltrato animal”, reforçando simultaneamente as penas aplicáveis aos maus-tratos e alargando o âmbito da proteção penal conferida aos animais.
A Alemanha proibiu, em 2013, a utilização de animais para fins sexuais através da introdução do § 3, n.º 13, da Lei de Proteção Animal (Tierschutzgesetz), solução cuja conformidade constitucional veio posteriormente a ser confirmada pelo Tribunal Constitucional Federal alemão. O Reino Unido, o Canadá, a Nova Zelândia, a Austrália e a maioria dos Estados dos Estados Unidos da América preveem igualmente mecanismos penais específicos ou proibições expressas dirigidas à repressão destas condutas, frequentemente acompanhados de medidas acessórias, como a proibição de deter animais, a perda da respetiva guarda ou a imposição de acompanhamento psicológico.
A Colômbia constitui um exemplo recente de reforço da tutela penal dos animais perante condutas de natureza sexual. A Lei n.º 2627 de 2026 passou a prever autonomamente o crime de zoofilia, punível com pena de prisão de 48 a 55 meses. A aplicação prática desta alteração ocorreu recentemente, poucos meses depois da aprovação legislativa, com o primeiro caso levado a tribunal ao abrigo da nova lei, em Santander, envolvendo alegados atos sexuais praticados contra uma cadela, que, segundo a acusação, sofreu graves lesões físicas. O arguido, detentor de Luna, a cadela vítima das agressões sexuais, ficou sujeito a prisão preventiva enquanto decorre o processo judicial. Este caso evidencia a opção do legislador colombiano por conferir uma resposta penal específica à violência sexual contra animais, reconhecendo a particular gravidade destas condutas, o forte repúdio social perante as mesmas necessidade de prevenção e reparação perante estes crimes.
A literatura científica tem vindo a demonstrar que a prática de atos sexuais com animais não constitui apenas uma forma extrema de violência exercida sobre animais, podendo surgir associada a outras manifestações de violência interpessoal e de criminalidade violenta. Diversos estudos criminológicos identificam estas condutas como potenciais indicadores de risco, justificando uma intervenção penal precoce e eficaz, tanto na perspetiva da proteção dos animais como da prevenção de outras formas de violência contra pessoas.
Ademais, não podemos ignorar que quer no plano nacional, quer no plano internacional, o abuso contra animais está relacionado com o abuso contra pessoas, sendo um indicador que consta quer do Relatório da DGS “Violência Interpessoal - Abordagem, Diagnóstico e Intervenção nos Serviços de Saúde” e que levou a que, em 2016, o Sistema Nacional de Relatórios Baseado em Incidentes (NIBRS) do FBI tenha começado a recolher informações detalhadas de casos sobre participações de crueldade contra animais, reportados pelos órgãos de policia criminal, alterando tambem a sua classificação para as ofensas do “Grupo A” e autonomizando as mesmas, enfatizando a importância de investigar e denunciar essas infrações. Antes de 2016, a crueldade contra animais era classificada na categoria "Todas as Outras Infrações" no NIBRS, o que não permitia uma análise específica dos dados sobre crueldade contra animais, o que não permitia registar e identificar antecedentes criminais de agressores que mais tarde cometiam crimes relacionados com a violência interpessoal e demais criminalidade violenta, incluindo violência doméstica, sexual e demais crimes violentos.
Considerando o que antecede e a evolução internacional nesta matéria, o PAN entende que a manutenção desta lacuna legislativa revela-se incompatível com a crescente proteção jurídica conferida aos animais enquanto seres vivos dotados de sensibilidade, com a evolução registada no direito comparado e com os compromissos que Portugal tem vindo a assumir em matéria de bem-estar animal.
Com a presente iniciativa legislativa pretende-se, assim, assegurar uma tutela penal mais completa e efetiva dos animais de companhia, através da criminalização da zoofilia e da produção e difusão de conteúdos que representem a prática de crimes contra animais, reforçando a prevenção e a repressão destas condutas.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei criminaliza as ofensas sexuais praticadas contra animais, procedendo, para o efeito:
À sexagésima sétima alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março;
À sexta alteração da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
É alterado o artigo 387.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 387.º
1 - […]
2 - […]
3 - Quem, sem motivo legítimo,:
Infligir dor, sofrimento, ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia;
Ofender sexualmente um animal de companhia através de cópula, coito anal, coito oral ou a introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou de objetos.
É punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias.
4 - […].
5 - […]:
a) […];
b) […];
c) […].»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro
É aditada a alínea h) ao artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Ofender sexualmente animais através de cópula, coito anal, coito oral ou a introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou de objetos.
4 - […].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 22 de setembro de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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