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Projeto de Lei 148Em entrada
Prevê medidas de reforço da proteção na parentalidade, aprova uma licença parental inicial igualitária de seis meses e aumenta o período de dispensa para aleitação
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29/07/2025
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Documento integral
Projecto de Lei n.º 148/XVII/1.ª
Prevê medidas de reforço da proteção na parentalidade, aprova uma licença parental
inicial igualitária de seis meses e aumenta o período de dispensa para aleitação
Exposição de motivos
Após 2004 vários países alargaram o período de licença parental, sendo, segundo os
dados da Organização Internacional do Trabalho, os países europeus aqueles onde estas
licenças têm uma maior duração. Em Portugal, o artigo 40.º do Código de Trabalho, ao
consagrar a licença parental inicia l, estabelece que a mãe e o pai têm direito a uma
licença parental inicial de 120 ou 150 dias (17 a 21 semanas). Contudo, um número
significativo de países europeus estabelece períodos de licença parental muito
superiores a estes, a título de exemplo na Hungria são 24 semanas, na República Checa
e Eslováquia são 28 semanas, na Noruega são 36 a 46 semanas, na Macedónica são 36
semanas, na Irlanda são 42 semanas, na Dinamarca, Sérvia, Reino Unido, Albânia, Bósnia
Herzegovina e Montenegro são 52 semanas, na Croácia são 410 dias e na Suécia são 420
dias.
Os especialistas têm enfatizado cada vez mais a necessidade de ampliar o período de
licença parental, até porque existem inúmeras razões que têm sido analisadas e que
demonstram a importância que este período tem para a criança e para os pais, as quais
passamos a desenvolver.
Desde 1991, a Organização Mundial de Saúde, em associação com a UNICEF, tem vindo
a empreender um esforço mundial no sentido de proteger, promover e apoiar o
aleitamento materno. Neste sentido, a Organização Mundial de Saúde recomenda que
os bebés sejam amamentados em exclusivo até aos 6 meses de vida, continuando a ser
amamentados, pelo menos, até completarem os 2 anos de idade, recebendo a partir dos
seis meses outros alimentos complementa res ao leite materno, contribuindo a
amamentação para a redução da mortalidade infantil e com benefícios que se estendem
para a idade adulta.
Uma Resolução da Assembleia Mundial de Saúde, órgão da Organização Mundial de
Saúde, de 2001, aconselhou os Estado s-membros a “apoiar a amamentação exclusiva
por seis meses como uma recomendação mundial de saúde pública (…) e a proporcionar
alimentos complementares seguros e apropriados, mantendo a continuidade da
amamentação até aos dois anos de idade ou mais”.
A Organização Mundial de Saúde recomenda ainda que esse aleitamento seja em livre
demanda, isto é, que o bebé possa mamar sempre que sentir vontade, durante o tempo
que quiser. Esta possibilidade torna-se praticamente impossível num cenário em que a
mãe tenha q ue voltar ao trabalho, por via da sua ausência por várias horas do dia,
existindo estatísticas em Portugal que demonstram que o número de mães a
amamentar decresce fortemente após o 4.º e 5.º mês de vida do bebé, o que
corresponde à altura em que estas têm de regressar ao trabalho. A dispensa para
amamentação atualmente prevista na nossa legislação não é suficiente e mesmo com a
possibilidade de redução de duas horas de trabalho, tendo em consideração a demora
média das deslocações, as mães estarão mais de 6 horas afastadas das crianças, o que
dificulta a amamentação.
No atual contexto, para que se possa prossiga com a amamentação exclusiva torna -se
necessário à progenitora fazer um stock de leite materno, para que o cuidador, na
ausência da mãe, possa alim entar a criança. De acordo com a Enfermeira Ana Lúcia
Torgal, especialista em saúde materna e obstétrica e consultora internacional de
lactação, para que tal seja possível, após o início da atividade profissional, a mulher deve
continuar a estimular a glândula mamária, num horário similar ao que aconteceria caso
a mãe estivesse junto da criança, o que significa que deve ser extraído leite de 3 em 3
horas, idealmente num local com privacidade e onde consiga recolher e armazenar leite
em condições de higiene e segurança, para que este possa ser, posteriormente,
oferecido à criança, algo que pode demorar aproximadamente 30 minutos. Em Portugal,
para a concretização destes procedimentos colocam-se uma série de constrangimentos:
não existe legislação laboral que assegure às mulheres o tempo para extrair leite; não
existe legislação que regule a existência, nas empresas, de condições físicas para que se
proceda à extração do leite nos moldes acima enunciados e uma parte substantiva das
famílias poderá não ter recur sos financeiros para aquisição de um extrator de leite
materno, recipientes próprios para a sua conservação e material para
acondicionamento e transporte de leite materno.
Assim, muitas mulheres, por não conseguirem ultrapassar estas dificuldades acabam por
desistir de amamentar, sendo o aleitamento materno substituído por aleitamento
artificial e/ou antecipada a introdução de diversificação alimentar antes do tempo
recomendado, com prejuízo para a saúde do bebé e da mãe.
As vantagens do aleitamento materno são múltiplas e já bastante reconhecidas, quer a
curto, quer a longo prazo. No estudo “Aleitamento Materno – A importância de intervir”,
que tem por base artigos dos últimos seis anos publicados por organizações de
referência, como a Organização Mundial de Saúde, sobre esta matéria, o aleitamento
materno está claramente associado a benefícios para o lactente, incluindo o efeito
protetor significativo para infeções gastrointestinais (64%), ouvido médio (23 -50%) e
infeções respiratórias severas (73%), bem como para leucemia linfocítica aguda (19%) e
síndrome da morte súbita do lactente (36%). Foram ainda encontrados benefícios a
longo prazo para a prevenção da obesidade (7 -24%) e outros fatores de risco
cardiovascular na idade adulta. A mãe também beneficia do efeito protetor para
neoplasias da mama, ovário e para a diabetes mellitus tipo 2, proporcionais ao tempo
de amamentação.
De acordo com estudos da Direção -Geral de Saúde, ao leite materno são reconhecidas
igualmente diversas vantagens como sejam nutri cionais, por conter vitamina A que
reduz a prevalência de infeções respiratórias e a proteção da mucosa intestinal;
imunológicas por conter glutamina e arginina que possuem uma ação anti -inflamatória
e por fornecer imunoglobulinas, lisozimas, oligossacárid os, bem como por permitir a
recuperação de peso de prematuros e de recém -nascidos de baixo peso. São
reconhecidas igualmente vantagens psicológicas à amamentação por facilitar o
estabelecimento do vínculo afetivo entre mãe e filho e, claro, económicas.
No caso das mães, os benefícios aparecem também associados a um menor risco de
osteoporose, cancro da mama e do ovário. No que diz respeito ao cancro de mama,
estudos apontam para que, nos casos de amamentação superior a 24 meses, o risco de
aparecimento é 50% menor quando comparado com aquelas que amamentaram de 1 a
6 meses.
Igualmente, estudos realizados demonstram que o consumo de leite materno aumenta
a visão e contribui para o aumento tanto do desenvolvimento verbal como do QI, com
especial impacto no ca so de subdesenvolvimento cognitivo. A amamentação,
especialmente essencial nos primeiros seis meses de vida, contribui para um reforço do
sistema imunitário, proporcionando à criança melhores condições de vida e,
consequentemente contribui para a redução d a mortalidade infantil. Protege ainda o
bebé contra a anemia por falta de ferro, porquanto o ferro presente no leite materno é
mais bem absorvido sem a adição de outros alimentos.
De acordo com uma série de artigos publicados pela revista The Lancet, em 2003, sobre
a sobrevivência das crianças, foi identificado um conjunto de intervenções nutritivas que
têm comprovadamente um potencial para impedir até 25% das mortes de crianças, se
elas forem implementadas em grande escala. Uma destas intervenções é a
amamentação exclusiva que consiste em não dar aos bebés quaisquer outros alimentos
ou líquidos durante os primeiros seis meses de vida, o que poderia salvar anualmente
até 1,3 milhões de crianças em todo o mundo.
De acordo com uma meta -análise realizada por u ma Equipa de Estudo Colaborante da
Organização Mundial de Saúde (WHO Collaborative Study Team) que avaliou o impacto
da amamentação na mortalidade devida especificamente a infeções, o risco de morte
de bebés com menos de 2 meses é aproximadamente seis veze s maior nos bebés não
amamentados com leite materno.
Durante os primeiros anos de vida, o cérebro do bebé sofre milhares de transformações
neuronais. Isto significa que estes anos são fundamentais para toda a sua organização
ao nível cerebral, do sistema nervoso e para a construção da sua personalidade. Durante
estes primeiros tempos de vida, para um bom desenvolvimento, os bebés precisam de
um contacto quase constante com a mãe e de uma grande disponibilidade da sua parte.
De acordo com o conceito de adapt abilidade evolutiva - que procura definir o tipo de
ambiente em que os seres humanos nascem e são programados para viver, através das
descobertas mais recentes das neurociências mas também do estudo das sociedades
tradicionais e dos nossos antepassados – é possível perceber que a presença quase
constante da mãe durante o primeiro ano de vida é um elemento essencial para o bom
desenvolvimento do bebé e algo que as crianças humanas nascem programadas para
encontrar. Quando o ambiente em que o bebé cresce é muito diferente daquele para o
qual está programado – como acontece nas creches em que existem várias crianças aos
cuidados de um adulto – gera-se uma dose de stress que pode ter consequências graves
para o seu desenvolvimento. O cérebro de uma criança que tenha sido negligenciada na
infância tem áreas que ficam subdesenvolvidas, o que pode mesmo estar na base de
situações como o défice de atenção.
Segundo a Dra. Graça Gonçalves, Pediatra e Neonatologista, Consultora Internacional
de Lactação (IBCLC) e respon sável pela primeira clínica em Portugal especializada em
aleitamento materno, a Amamentos, no estudo sobre “Amamentação exclusiva até aos
6 meses”, numa sociedade que não favorece a permanência dos filhos junto dos pais,
onde o paradigma é a necessidade de auferir os meios de subsistência e prover às
necessidades materiais da criança, geralmente existe um maior número de famílias
disfuncionais e verificam-se mais situações de abandono e de maus tratos. O incentivo
ao aleitamento materno pode, através do vín culo único que se estabelece, contribuir
para crianças mais cuidadas, mais felizes e mais confiantes.
Existem ainda estudos que demonstram que aumentar o período de licença de
maternidade pode ser uma forma eficaz de diminuir as probabilidades do aparecimento
da depressão pós-parto.
A todos os benefícios que resultam do aumento da duração da licença de maternidade
para a mãe e para a criança acima evidenciados decorrentes, nomeadamente, do
prolongamento do tempo de amamentação até aos 24 meses, acrescem ainda proveitos
indiretos para o Estado, resultantes da diminuição de custos para o Serviço Nacional de
Saúde, porquanto a amamentação previne o aparecimento de determinadas doenças
no caso da mãe, como sejam o cancro da mama e do útero e reforça o sistema imunitário
da criança, permitindo um crescimento e aumento do seu peso da forma adequada e
com menores riscos de obesidade.
No ordenamento jurídico português, o direito à amamentação encontra -se atualmente
consagrado no artigo 47.º do Código do Trabalho, que estabelece que a mãe que
amamenta tem direito a ser dispensada do trabalho para o efeito, durante o tempo que
durar a amamentação, sem qualquer limite de idade da criança. Esta norma constitui
uma garantia fundamental, em consonância com os princípios da OMS e com os dados
científicos amplamente divulgados sobre os benefícios da amamentação para a saúde
física, psicológica e emocional da criança e da mãe.
Contudo, no Anteprojeto de Lei do Governo para a reforma da legislação laboral, surge
a proposta de introdução de um limite de idade para o exercício do direito à dispensa
para amamentação, contrariando o espírito e a letra da atual norma. Trata -se de uma
alteração profundamente preocupante e que representa um retrocesso inaceitável em
direitos laborais e de parentalidade já consagrados.
Ao estabelecer um limite etário para o direito à amamentação, o Governo coloca a lógica
económica e a organização empresarial acima do superior interesse da criança,
ignorando deliberadamente os princípios orientadores da Organização Mundial de
Saúde e os consensos científicos que defendem a continuidade da amamentação . Tal
proposta configura, ainda que de forma indireta, uma tentativa de condicionar a decisão
livre e informada das mães quanto ao tempo de amamentação dos seus filhos,
subordinando uma escolha essencial para o bem -estar infantil a critérios de
produtividade e gestão empresarial.
Esta inversão de prioridades, que pretende sobrepor os interesses das entidades
empregadoras ao bem-estar das crianças e aos direitos das famílias, é incompreensível.
Este é, pois, o momento oportuno para repensar o modelo de parentalidade existente
no nosso ordenamento jurídico, portanto com a presente iniciativa o PAN, cumprindo o
seu programa eleitoral e prosseguindo os avanços da dos pela Lei n.º 90/2019, de 4 de
setembro, pretende assegurar um reforço da proteção da parentalidade em termos que
promovam e melhorem a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional e
contribuam para uma melhor saúde das crianças e das mães.
Assim atendendo ao anteriormente exposto, na presente iniciativa o PAN propõe o
alargamento da duração da licença parental inicial para seis meses, concretizando assim
as recomendações da Organização Mundial de Saúde e, tendo em vista a proteção dos
direitos de parentalidade e a necessidade de se evitar arbitrariedades dos
empregadores, que, no caso das microempresas, o gozo da licença parental inicial em
simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, só possa ser rejeitado pelo
empregador mediante justificação escrita fundamentada, que, se incumprida,
constituirá contraordenação muito grave.
Por outro lado, em linha com o que é solicitado por mais de 26 mil cidadãos na petição
“Mais tempo para todas as famílias”1, e tendo por base a importância crucial da gravidez
e dos primeiros dois anos de vida para o desenvolvimento integral da criança, que seja
aumentada a dispensa do trabalho de dois períodos diários de uma hora durante o
tempo de aleitação para os dois anos da criança. Uma abordagem focada un icamente
nos momentos de alimentação, tal como defendem os peticionários, não reflete o
verdadeiro superior interesse da criança, uma vez que todos os bebés necessitam de
tempo de qualidade com os seus pais para garantir um desenvolvimento saudável e
limitar este direito apenas à amamentação cria uma desigualdade injusta entre as
famílias, discriminando negativamente as mães que não amamentam e privando as
crianças do tempo necessário com os seus cuidadores.
O PAN propõe, assim, que a redução de duas horas diárias na jornada de trabalho seja
aplicada a todas as famílias, permitindo que um dos progenitores usufrua desse
benefício até a criança completar pelo menos dois anos, sendo que para as mães que
continuem a amamentar após essa idade, a redução de horári o será mantida,
1 Mais tempo para todas as famílias : Petição Pública (peticaopublica.com)
contrariamente à pretenção do Governo no seu Anteprojecto de Lei do Governo para a
reforma da legislação laboral.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOA S-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova medidas que garantem o reforço da proteção na parentalidade,
procedendo para o efeito:
a) à vigésima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Le i n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de
setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29
de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de
agosto, 28/2015, de 1 4 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de
abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de
março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8
de abril, 83/2021, de 06 de dezembro, 1/2022, de 03 de janeiro e 13/2023, de 03
de abril;
b) à oitava alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade no
âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 70/2010,
de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de
setembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, Lei n.º 90/2019, de 4 de
setembro, Decreto -lei n.º53/2023 de 5 de julho e Lei n.º 65/2023, de 20 de
novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
São alterados os artigos 36.º, 40.º, 46.º e 47.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 180
dias subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado, por
escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do
filho;
c) [...].
2 - [...].
Artigo 40.º
[...]
1 - A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental
inicial de 180 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo
dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 - O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo
pelos progenitores.
3 - [...].
4- Em caso de opção pela licença parental inicial com a duração prevista no n.º 1 ou no
n.º 3, os progenitores podem, após o gozo de 180 dias consecutivos, cumular, em cada
dia, os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial.
5- [...].
6- [...].
7- [...].
8- [...].
9- [...].
10- [...].
11- O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na
mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o
empregador, que em caso de recusa deverá apresentar por escrito uma justificação
fundamentada.
12- [...].
13- [...].
14- [...].
15- [...].
16 - [...].
17 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1 a 4, 6 a 13.
Artigo 47.º
Dispensa para amamentação ou aleitação
1 - [...].
2 - No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam
actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm
direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer dois anos.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 48.º
Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação
Para efeito de dispensa para amamentação para além do segundo ano de vida do filho,
a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias face ao início
da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico para o
efeito.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
É alterado o artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 12.º
1 – O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 180 dias consecutivos,
consoante opção dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem
prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].
7 – [...].
8 - [...].
9 - [...].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 28 de julho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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