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Proposta em foco
Projeto de Lei 632Em debate
Isenta de impostos as doações em vida e a redistribuição de bens adquiridos em herança
Discussão generalidade
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
22/05/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 632/XVII/1.ª
Isenta de impostos as doações em vida e a redistribuição de bens adquiridos em herança
Exposição de Motivos
A transmissão de património entre gerações constitui um momento de especial relevância pessoal, familiar e económica, sendo desejável que o ordenamento jurídico promova mecanismos que incentivem a sua organização antecipada, reduzindo conflitos e promovendo uma gestão mais eficiente dos bens transmitidos.
Em Portugal, o atual enquadramento fiscal continua a desincentivar, em diversos casos, a transmissão em vida do património, designadamente através da incidência de imposto do selo sobre determinadas doações. Tal realidade conduz frequentemente ao adiamento da transmissão de bens até ao momento do falecimento do respetivo titular, contribuindo para situações de indivisão hereditária prolongada, com impactos negativos na gestão, valorização e utilização do património.
As heranças indivisas constituem, muitas vezes, um fator de bloqueio económico e jurídico. Enquanto os bens permanecem indivisos, encontram-se limitadas as possibilidades de gestão eficiente, alienação, valorização, reabilitação ou afetação produtiva desses ativos, especialmente no caso de património imobiliário. Acresce que a manutenção prolongada de situações de indivisão potencia conflitos entre herdeiros, dificulta a tomada de decisões e gera frequentemente litígios familiares suscetíveis de perdurar por vários anos.
Importa, por isso, criar incentivos que promovam uma cultura de planeamento sucessório e de antecipação da transmissão patrimonial, permitindo que os titulares dos bens possam organizar em vida a sua sucessão, reduzindo encargos e simplificando a transmissão dos ativos.
A presente iniciativa visa, nesse sentido, estabelecer uma isenção de imposto do selo aplicável às transmissões gratuitas de bens realizadas em vida por pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, promovendo a antecipação da transmissão patrimonial e equiparando o respetivo tratamento fiscal daquele que já existe nas transmissões aos herdeiros legitimários por morte.
A idade estabelecida prende-se com a idade pelo qual se estabelece a importância da proteção dos bens, prevista com a limitação do regime de partilha de bens no casamento, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1720.º do Código Civil.
Neste sentido, esta proposta propõe a equiparação fiscal da doação em vida face à transmissão por morte, de forma a garantir que no exercício dos seus direitos de propriedade os proprietários possam entregar a propriedade dos seus imóveis ainda em vida, evitando litigâncias desnecessárias, sem que tal seja fiscalmente prejudicial para o recetor.
Simultaneamente, a iniciativa prevê uma isenção de imposto do selo aplicável às transmissões entre herdeiros de bens adquiridos em herança, desde que essas transmissões ocorram nos três anos subsequentes à aquisição hereditária. Pretende-se, assim, incentivar uma célere divisão dos bens integrantes das heranças indivisas, promovendo a clarificação da titularidade dos ativos e a sua mais rápida integração no circuito económico. O objetivo é claro, acelerar o processo de divisão de herança e permitir aos herdeiros, em acordo, sem intervenção judicial, alterações da gestão do património.
Com esta medida, reforça-se a segurança jurídica, promove-se a paz familiar evitando-se litigâncias que contribuem para o congestionamento dos tribunais, incentiva-se uma utilização mais eficiente do património e elimina-se uma distorção fiscal injustificada entre transmissões patrimoniais realizadas em vida e transmissões operadas por morte.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
(NOVO) O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas às verbas 1.2 e 1.1 da tabela geral de que são beneficiários, quando o autor da liberalidade tenha completado 60 anos de idade.
(NOVO) Durante um período de 3 anos, os herdeiros e legatários, nas transmissões gratuitas entre si, sujeitas às verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, relativas a bens adquiridos por sucessão hereditária, de que sejam beneficiários.
2 - [...]
3 - [...].
4 - (NOVO) Para efeitos da alínea g) do n.º 1, o prazo de 3 anos conta-se da data do ato de partilha da herança.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 22 de maio de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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