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Projeto de Lei 322Em entrada
Procede ao aumento dos períodos de prescrição nos crimes de tráfico de influência, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção e participação económica em negócio
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Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
09/12/2025
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 322/XVII/1.ª
Procede ao aumento dos períodos de prescrição nos crimes de tráfico de influência, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção e participação económica em negócio
Exposição de Motivos
A corrupção é definida pela Transparência e Integridade, associação integrada na rede global de ONG anti-corrupção Transparency International, como um “abuso do poder confiado para obtenção de benefícios privados. A corrupção pode ser classificada como grande, pequena e política, dependendo do dinheiro perdido e do setor em que ocorre”.
A Direção Geral da Política de Justiça, por sua vez, deslinda: “A corrupção é uma ameaça aos Estados de direito democráticos, prejudica a fluidez das relações entre os cidadãos e a Administração, o desenvolvimento das economias e o normal funcionamento dos mercados.”
Com efeito, à semelhança do que sucede nos crimes de tráfico de influência, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, participação económica em negócio, “A corrupção é a principal causa do atraso no desenvolvimento e da prevalência de desigualdade económica e social em Portugal. Atualmente, estima-se que a corrupção equivalha a 8-10% do Produto Interno Bruto (PIB), aproximadamente 20 mil milhões de euros. Isto equivale a 1,6 vezes mais o orçamento do Ministério da Saúde e 13 vezes mais o orçamento do Ministério da Justiça em 2021.”
O combate à corrupção não tem logrado atingir, em Portugal, quaisquer avanços, situando-se assim o país no elenco de Estados membros da União Europeia com mais falhas ao nível da integridade na política.
Tais conclusões resultam evidentes com a divulgação do Índice de Perceção da Corrupção para 2023, relatório publicado anualmente e que no ano de 2024 colocou Portugal na 34.ª posição entre 180 países, com 61 pontos.
Portugal é, assim, apresentado no quadro dos países da Europa Ocidental e União Europeia, com a pior pontuação registada desde 2012, permanecendo abaixo do valor médio da região (65 pontos).
No mais, saliente-se, as conclusões atingidas pelo Índice de Perceção da Corrupção para 2023 e secção portuguesa da International Transparency surgem acompanhadas da perceção de 78% dos portugueses, para os quais os últimos três anos foram sinónimos de aumento do nível de corrupção em Portugal.
Neste âmbito, relevam as contribuições da jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra no que tange à identificação do bem jurídico protegido nas incriminações como a corrupção passiva, o de abuso de poder, o financiamento partidário ilícito e o tráfico de influências, fundamentais para deslindar a necessidade do cumprimento das funções de prevenção geral e especial que as respetivas punições carreiam.
Assim, esclarece o douto Tribunal, v.g., “para o preenchimento do crime de corrupção passiva basta a aceitação da vantagem patrimonial indevida por parte do titular do cargo” e no crime de abuso de poder, “o bem jurídico protegido com a incriminação é a autoridade e credibilidade da administração do Estado, ao ser afectada a imparcialidade e eficácia dos seus serviços”.
Já no crime de tráfico de influência, por sua vez, o bem jurídico protegido é “a autonomia intencional do Estado, procurando‐se evitar que o agente, contra a entrega ou promessa de uma vantagem, abuse da sua influência junto de um decisor público, de forma a obter dele uma decisão, criando assim o perigo de que a influência abusiva venha a ser exercida e, consequentemente, de que o decisor venha a colocar os seus poderes funcionais ao serviço de interesses diversos do interesse público. Neste crime a punição da conduta visa aquele que negoceia com terceiro a sua influência sobre uma entidade pública para dela vir a obter uma qualquer decisão lícita (na anterior redacção do preceito em análise a obtenção de decisão lícita não era punida) ou ilícita, favorável aos interesses do terceiro.”
Urge, por todo o exposto, adotar uma dinâmica multilateral no combate à corrupção e nos diferentes setores que poderão influenciar o sucesso ou insucesso da prossecução penal política criminal do Estado. E, bem assim, dentro de tal perspetiva transversal são considerados diversos fatores relacionados com os crimes de corrupção e outros conexos, como a adequação dos instrumentos legais, de meios fundamentais a uma investigação eficaz, da aplicação eficaz das convenções europeias na matéria.
Neste âmbito, surgem como fator fundamental a considerar os períodos de prescrição dos crimes, pois que, desde logo, o decurso de tais períodos previstos na lei poderá impedir a correta investigação do crime, tanto mais atentos os já inúmeros exemplos mediáticos de (ir)responsabilização pela prática de crimes de corrupção e conexos em Portugal, desde, a título meramente exemplificativo, o caso da Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras ao polémico caso Freeport.
De facto, a questão dos períodos de prescrição quanto a crimes de corrupção e outros conexos vem integrando a agenda política desde há algum tempo.
Sobre o tema, instituía a Associação para a Transparência e Integridade “O papel dos períodos de prescrição dentro dos sistemas jurídicos e dos procedimentos judiciais (sejam civis, criminais ou de outra natureza) sempre foram aceites no âmbito do direito ocidental, funcionando como um requisito negativo para que uma certa pretensão tenha provimento. A ratio dos períodos de prescrição não está directamente relacionada com o procedimento judicial em si, mas (no caso dos procedimentos criminais) com a possibilidade de exercício, pelo Estado, do jus puniendi 5 em relação a um certo agente que tenha praticado um determinado crime.”
No ordenamento jurídico português, a existência de períodos de prescrição é tomada como um valor constitucional, concretizando os artigos 2.º, 18.º/2,27.º/1,29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelecem tais princípios como o da certeza jurídica, estabilidade, proporcionalidade, e o respeito pelos fins das penas.
Todavia, não consubstancia uma violação a tais valores constitucionalmente consagrados o alargamento dos períodos de prescrição em crimes de corrupção, e outros conexos, quer porque tal alargamento não só não frustra imediata e necessariamente os objetivos de reintegração do agente criminoso e da prevenção de novos atos, como possibilita uma reparação a eventuais vítimas por danos morais ou patrimoniais, in casu, o Estado e a sociedade.
De igual modo, no âmbito do direito processual, urge a necessidade de fazer cessar a possibilidade de interpor recursos como meio de fazer atuar a prescrição, esvaziando tal salvaguarda processual – em absoluto – o escopo das incriminações em causa.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede ao aumento dos períodos de prescrição nos crimes de tráfico de influência, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção e participação económica em negócio, vedando o decurso dos prazos de prescrição mediante a interposição de recurso, para tanto procedendo à alteração do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 48/95, de 15 de março e posteriores alterações.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
São alterados os artigo 118.º, 120.º e 121.º do Código Penal, aprovado pelo DL n.º 48/95, de 15 de março e posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 118.º
[…]
1-O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: a) (novo) 18 anos, quando se tratar de:
i) Crimes previstos nos artigos 335.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 375.º, no n.º 1 do artigo 377.º;
ii) Crimes previstos nos artigos 11.º, 16.º a 20.º, no n.º 1 do artigo 23.º e nos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho.
b) (anterior al. a) 15 anos, quando se tratar de:
(i)[…]
ii) Crimes previstos nos artigos 379.º, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal;iii) Revogado;
iv) […]
v) […]
vi) […]
vii) […]
viii) […]c) [anterior al. b)]
d) [anterior al. c)]
e) [anterior al. d)]
2 – […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
Artigo 120.º
[…]
1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:a) […]b) […]c) […]d) […]e) […]f) […]
g) Seja admitida a interposição do recurso e vigorar o mesmo.2 - […]3 - […]4 - […]5 - […]6 - […]
Artigo 121.º
[…]
1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:a) […]b) […]c) […]d) […]
e) Uma vez admitida a interposição do recurso.2 - […]3 - […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 09 de Dezembro de 2025.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
---
Admissão — Nota de admissibilidade - 11/12/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
322/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (CH)
Título:
«Procede ao aumento dos períodos de prescrição nos crimes de tráfico de influência, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção e participação económica em negócio»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não.
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim.
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim.
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 10 de dezembro de 2025,
O Assessor Parlamentar,
Ricardo Saúde Fernandes
Divisão de Apoio ao Plenário
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