Projeto de Lei nº 455/XVII/1.ª
Estabelece o regime de reembolso das despesas de funeral para menores, dependentes e pessoas com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho
Exposição de motivos
O falecimento de uma pessoa constitui, para além de um acontecimento humano de particular gravidade, uma ocorrência com consequências jurídicas e económicas imediatas, que impõe ao agregado familiar encargos inadiáveis e frequentemente significativos. Entre tais encargos avultam as despesas inerentes à realização do funeral, cuja natureza obrigatória e a dimensão financeira não consentem dilação, impondo-se a sua satisfação num curto espaço temporal, independentemente da situação económica dos familiares.
Num contexto em que o custo médio de um funeral atinge valores que facilmente ultrapassam os dois ou três mil euros, a intervenção do sistema público de segurança social assume particular relevância, não apenas como mecanismo de solidariedade coletiva, mas como instrumento de proteção da dignidade das famílias, evitando que um momento de luto se converta, simultaneamente, numa situação de endividamento ou de rutura financeira.
O ordenamento jurídico português prevê atualmente respostas distintas para esta realidade, estruturadas em função do enquadramento do falecido nos diferentes subsistemas da segurança social. No âmbito do regime contributivo, regulado pelo Decreto-Lei n.º 322/90, 18 de outubro, encontra-se consagrado um mecanismo de reembolso das despesas de funeral, assente na prova documental do encargo efetivamente suportado e limitado por um teto indexado ao valor do indexante dos apoios sociais. Trata-se de uma solução proporcional, materialmente adequada e ajustada à despesa real, permitindo que o apoio público acompanhe, dentro de limites razoáveis, o custo efetivamente suportado pela família.
Em contrapartida, no âmbito do regime não contributivo, previsto no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 02 de agosto, subsiste a figura do subsídio de funeral de montante fixo, indiferenciado e desvinculado da despesa real. Esta prestação, concebida num contexto histórico distinto, revela-se hoje frequentemente desfasada da realidade económica, assumindo, em numerosos casos, carácter meramente simbólico, incapaz de mitigar o encargo financeiro efetivamente suportado.
Da coexistência destes dois modelos resulta uma desigualdade material relevante: situações faticamente idênticas, famílias que suportam despesas de funeral de montante semelhante, recebem respostas públicas profundamente distintas, não em função da intensidade do encargo ou do grau de vulnerabilidade do agregado, mas em função de um critério formal relativo ao enquadramento contributivo do falecido. Tal diferenciação conduz a soluções que, do ponto de vista substantivo, se revelam desproporcionais e dificilmente compatíveis com a finalidade protetora do sistema de segurança social.
Esta distorção assume especial gravidade quando estejam em causa falecimentos de pessoas que, por razões objetivas, nunca tiveram possibilidade real de contribuir para o sistema previdencial. Com efeito, não se pode equiparar, do ponto de vista ético e jurídico, a situação de um adulto em idade ativa que, podendo trabalhar, não descontou, à situação de um menor, de um jovem economicamente dependente em formação académica ou de uma pessoa com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho. Nestes últimos casos, a ausência de carreira contributiva não resulta de escolha, mas de circunstâncias naturais, biográficas ou clínicas que impossibilitaram a integração no mercado de trabalho e, consequentemente, a contribuição para o sistema.
Assim sucede com o falecimento de uma criança ou adolescente, cujos encargos recaem integralmente sobre os progenitores; com a morte de um jovem estudante universitário que, embora maior de idade, permanece economicamente dependente do agregado familiar; ou com o falecimento de uma pessoa com incapacidade absoluta certificada, cuja condição a impediu, ao longo da vida, de exercer atividade profissional remunerada. Em todos estes casos, a família suporta a totalidade das despesas funerárias sem que exista qualquer rendimento próprio do falecido que possa atenuar o impacto financeiro. A atribuição de um subsídio fixo e reduzido revela-se, nestas circunstâncias, materialmente inadequada e socialmente injusta.
O mesmo se verifica nas situações de morte fetal a partir de determinado limiar de gestação. A partir das 22 semanas, a realidade médica e social reconhece um estádio de desenvolvimento em que existem frequentemente procedimentos clínicos, atos administrativos e, não raras vezes, despesas associadas a cerimónias fúnebres ou equivalentes, suportadas pelos progenitores. Para além do impacto emocional particularmente intenso, subsistem encargos concretos que o sistema não pode ignorar. A fixação deste marco temporal permite adotar um critério objetivo, verificável e juridicamente seguro, garantindo proteção adequada sem margem para incerteza interpretativa.
Face a este conjunto de realidades, a manutenção de uma prestação fixa, uniforme e desconectada da despesa real revela-se contrária aos princípios da proporcionalidade, da justiça distributiva e da igualdade material. O apoio público deve ser calibrado em função do encargo efetivamente suportado, sobretudo quando estão em causa agregados familiares particularmente vulneráveis.
A presente iniciativa legislativa procede, por isso, a uma reconfiguração do regime aplicável, orientada por critérios de adequação material e coerência sistémica. Mantém-se a figura do subsídio de funeral como prestação de carácter residual, garantindo continuidade institucional e cobertura para situações gerais, mas consagra-se, paralelamente, um regime especial de reembolso das despesas de funeral aplicável aos casos de especial vulnerabilidade, designadamente menores de 18 anos, descendentes até aos 25 anos em situação de dependência económica e integrados no agregado familiar, pessoas com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho devidamente certificada, e morte fetal a partir das 22 semanas de gestação.
Nestes casos, o elenco de beneficiários é ampliando, garantido que em caso de falecimento de menores e pessoas incapazes, as famílias têm direito a um apoio para fazer face às despesas efetivamente realizadas e comprovadas, até limite máximo indexado pelo IAS. Desta forma, é possível harmonizar o regime não contributivo com a solução já consagrada no regime previdencial. Tal opção assegura maior justiça material, reduz desigualdades injustificadas entre subsistemas e garante que o apoio público corresponde, de forma proporcional, ao custo efetivamente suportado.
A solução proposta encontra fundamento direto nos artigos 63.º e 67.º da Constituição da República Portuguesa, que impõem ao Estado o dever de organizar um sistema de segurança social materialmente efetivo e de assegurar especial proteção à família, não como mera proclamação programática, mas como verdadeira obrigação de conformação legislativa orientada para resultados materiais concretos. Tal dever constitucional não se satisfaz com prestações meramente formais ou simbólicas, exigindo respostas proporcionais aos encargos reais suportados pelos agregados familiares.
A insuficiência do regime vigente não constitui uma questão meramente teórica ou académica, tendo-se refletido recentemente em situações concretas que evidenciam, de forma particularmente expressiva, a sua inadequação material. Com efeito, foi amplamente divulgado o caso do falecimento de uma criança de dois anos de idade, vítima de doença oncológica grave, em que a família, apesar de suportar despesas funerárias significativas e inevitáveis, apenas pôde aceder ao subsídio de funeral de montante fixo, por inexistir qualquer carreira contributiva do menor, circunstância que, por natureza, nunca poderia verificar-se. A impossibilidade jurídica de contribuição traduziu-se, paradoxalmente, na exclusão do mecanismo de reembolso das despesas efetivamente suportadas, conduzindo a que o apoio público assumisse carácter meramente residual e manifestamente insuficiente face ao encargo real. Situações desta natureza demonstram que a aplicação estrita de critérios formais de contributividade pode gerar resultados materialmente injustos, penalizando precisamente os agregados familiares mais vulneráveis e evidenciando a necessidade de correção legislativa que assegure proteção proporcional e efetiva.
Dita circunstância tornou, mais uma vez, patente a inadequação do quadro normativo em vigor, ao permitir que a inexistência meramente formal de carreira contributiva do falecido se traduz na negação de uma proteção materialmente adequada aos encargos efetivamente suportados pela família. Por sua vez, verificou-se motivação para a apresentação, por parte desta família, de uma petição à Assembleia da República Portuguesa, tornando patente que a mencionada lacuna não assume carácter episódico ou meramente individual, mas antes expressão social relevante e transversal, suscetível de afetar um número indeterminado de famílias em situação de especial fragilidade. A mobilização cívica verificada demonstra, assim, que o problema não se esgota na dimensão casuística do caso concreto, antes revelando uma falha estrutural do regime jurídico vigente, cuja correção se impõe.
Em suma, pretende-se assegurar que, nos momentos de maior fragilidade, o Estado responda com medidas proporcionais, justas e materialmente eficazes, reforçando a dignidade das famílias, corrigindo distorções existentes no sistema e promovendo maior coerência interna do regime de proteção social.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração dos Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, ampliando o âmbito dos beneficiários do reembolso de despesas de funeral.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
É alterado o artigo 54.º, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 54.º
[...]
1 – [...]
2 – [...]
3 – [...]
4 – [...]
5 – Para efeitos do número 1 é equiparada a morte de feto, a partir das 22 semanas de gestação, de pessoa até 18 anos, inclusive, e pessoas em idade ativa sem capacidade declarada para trabalhar por incapacidade permanente e absoluta.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega,
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Discussão generalidade — DAR I série — 32-46 - 10/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 76
A Sr.ª Catarina Salgueiro (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Há momentos na vida de uma
família que nenhuma lei consegue reparar, como a perda de um filho, a perda de alguém totalmente dependente,
a perda de quem nunca teve, sequer, a possibilidade de construir autonomia.
Mas há algo que o Estado pode e deve fazer, não agravar essa dor com injustiça e negligência. É exatamente
isso que hoje aqui trazemos com a apresentação do Projeto de Lei n.º 455/XVII/1.ª (CH), que visa estabelecer
um regime de reembolso das despesas de funeral para três realidades particularmente vulneráveis: menores,
pessoas dependentes e cidadãos com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho.
Falamos de famílias que, muitas vezes, já vivem no limite, famílias que enfrentam diariamente custos
acrescidos com saúde, acompanhamento, medicação, apoio especializado e que, num momento mais difícil das
suas vidas, são confrontadas com uma fatura de valor elevado.
Pergunto: que sentido de justiça é este? Que estado social é este, que fracassa quando mais é preciso?
Sr.as e Srs. Deputados, hoje, o regime existente é manifestamente insuficiente, desigual e, em muitos casos,
profundamente injusto. Há famílias que não têm direito a qualquer apoio, há outras que recebem valores
irrisórios, completamente desfasados da realidade, e há, sobretudo, uma ausência chocante de sensibilidade
perante situações de particular fragilidade.
O que o Chega propõe é simples, mas essencial: garantir o reembolso das despesas de funeral nestas
situações específicas; assegurar critérios claros, justos e uniformes; e, acima de tudo, reconhecer que há perdas
que exigem uma resposta diferenciada do Estado.
Porque não estamos a falar de números, mas, sim, de pessoas, de famílias, de dignidade, Sr.as e Srs.
Deputados, este projeto de lei não é ideológico, é humano; não é uma medida de circunstância, é uma medida
de justiça básica.
Se defendemos um Estado social, então ele tem de existir nos momentos críticos. Se falamos de proteção
dos mais vulneráveis, então ela tem de ser efetiva, não apenas declarativa.
O que está hoje em causa é muito simples: se estamos do lado das famílias, ou se viramos a cara quando
elas mais precisam. O Chega está ao lado das famílias, o Chega está ao lado da dignidade e diz, com clareza,
que nenhuma família deve ser penalizada financeiramente num momento em que já perdeu tudo.
Aplausos do CH.
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — A Sr.ª Deputada tem um pedido de esclarecimento, que vai ser feito
pelo Grupo Parlamentar do PSD. Até 2 minutos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Manuela Carvalho.
A Sr.ª Manuela Carvalho (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.ª Deputada Catarina Salgueiro,
discutimos hoje um tema sobre o qual nenhum pai e nenhuma mãe deveria enfrentar.
Falamos do apoio às despesas de funeral, em particular nos casos de morte de menores, de nascituros e
pessoas com deficiência. Ninguém paga as despesas de um funeral com pouco mais de 200 €. Falamos,
sobretudo, de dor, de luto, de vazio e de perda. A perda de um filho é uma fratura profunda, irreparável, que
marca uma família para sempre e, perante uma perda desta dimensão, o mínimo que se exige é humanidade.
Na hora da despedida e da dor, todas as famílias têm de saber que há um Estado que pratica a justiça social
e que há um governo que não deixa ninguém para trás a sofrer sozinho,…
A Sr.ª Madalena Cordeiro (CH): — Não é o vosso!
A Sr.ª Manuela Carvalho (PSD): — … liderado pelo Primeiro-Ministro Luís Montenegro, que não ficou
apenas pelas palavras, avançou para corrigir esta injustiça que foi ignorada durante demasiado tempo.
O Sr. José Carlos Barbosa (PS): — Não é verdade!
A Sr.ª Manuela Carvalho (PSD): — O PS teve oito anos para agir, oito anos para rever este regime, oito
anos para corrigir uma injustiça vivida por famílias em dor extrema, mas não o fizeram. Chegam agora, já na
oposição, com uma indignação tão sonora quanto tardia.
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Votação na generalidade — DAR I série — 65-65 - 11/04/2026
11 DE ABRIL DE 2026
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 753/XVII/1.ª (Comissão de Assuntos Europeus) — Adoção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio, no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2026.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e o voto contra do PCP. Segue-se a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 63/XVII/1.ª (GOV) — Altera a Lei n.º 8/2012, de
21 de fevereiro, relativa às regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do L, do CDS-PP, do PAN
e do JPP, o voto contra do PCP e as abstenções do PS e do BE. Esta iniciativa baixa à 5.ª Comissão. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 542/XVII/1.ª (PAN) — Procede à
alteração da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, reduzindo os prazos de pagamento em atraso das entidades públicas e criando um regime especial aplicável às Associações Humanitárias de Bombeiros.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL. Vamos continuar as votações na generalidade, agora com a Proposta de Lei n.º 64/XVII/1.ª (GOV) —
Transpõe a Diretiva (UE) 2023/2226 e a Diretiva (UE) 2025/872, de 14 de abril de 2025, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, e a alterar o Regime do Imposto Mínimo Global.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, do L, do CDS-PP, do BE,
do PAN e do JPP e as abstenções da IL e do PCP. Esta iniciativa baixa à 5.ª Comissão. Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 801/XVII/1.ª (BE) — Pela taxação justa dos milionários e dos
multimilionários. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP. Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 455/XVII/1.ª (CH) — Estabelece o regime
de reembolso das despesas de funeral para menores, dependentes e pessoas com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do BE, do PAN e do JPP, os
votos contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções do L e do PCP. Esta iniciativa baixa à 10.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 411/XVII/1.ª (PAN) — Procede ao aumento do
subsídio de funeral em caso de falecimento de menores de 18 anos e de pessoas maiores acompanhadas, alterando o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP e os votos a favor
do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
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