Documento integral
Projeto de Lei nº 455/XVII/1.ª
Estabelece o regime de reembolso das despesas de funeral para menores,
dependentes e pessoas com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho
Exposição de motivos
O falecimento de uma pessoa constitui, para além de um acontecimento humano de
particular gravidade, uma ocorrência com consequências jurídicas e económicas
imediatas, que impõe ao agregado familiar encargos inadiáveis e frequentemente
significativos. Entre tais encargos avultam as despesas inerentes à realização do funeral,
cuja natureza obrigatória e a dimensão financeira não consentem dilação, impondo-se
a sua satisfação num curto espaço temporal, independentemente da situação
económica dos familiares.
Num contexto em que o custo médio de um funeral atinge valores que facilmente
ultrapassam os dois ou três mil euros, a intervenção do sistema público de segurança
social assume particular relevância, não apenas como mecanismo de solidariedade
coletiva, mas como instrumento de proteção da dignidade das famílias, evitando que
um momento de luto se converta, simultaneamente, numa situação de endividamento
ou de rutura financeira.
O ordenamento jurídico português prevê atualmente respostas distintas para esta
realidade, estruturadas em função do enquadramento do falecido nos diferentes
subsistemas da segurança social. No âmbito do regime contributivo, regulado pelo
Decreto-Lei n.º 322/90, 18 de outubro, encontra-se consagrado um mecanismo de
reembolso das despesas de funeral, assente na prova documental do encargo
efetivamente suportado e limitado por um teto indexado ao valor do indexante dos
apoios sociais. Trata-se de uma solução proporcional, materialmente adequada e
ajustada à despesa real, permitindo que o apoio público acompanhe, dentro de limites
razoáveis, o custo efetivamente suportado pela família.
Em contrapartida, no âmbito do regime não contributivo, previsto no Decreto-Lei n.º
176/2003, de 02 de agosto, subsiste a figura do subsídio de funeral de montante fixo,
indiferenciado e desvinculado da despesa real. Esta prestação, concebida num contexto
histórico distinto, revela-se hoje frequentemente desfasada da realidade económica,
assumindo, em numerosos casos, carácter meramente simbólico, incapaz de mitigar o
encargo financeiro efetivamente suportado.
Da coexistência destes dois modelos resulta uma desigualdade material relevante:
situações faticamente idênticas, famílias que suportam despesas de funeral de
montante semelhante, recebem respostas públicas profundamente distintas, não em
função da intensidade do encargo ou do grau de vulnerabilidade do agregado, mas em
função de um critério formal relativo ao enquadramento contributivo do falecido. Tal
diferenciação conduz a soluções que, do ponto de vista substantivo, se revelam
desproporcionais e dificilmente compatíveis com a finalidade protetora do sistema de
segurança social.
Esta distorção assume especial gravidade quando estejam em causa falecimentos de
pessoas que, por razões objetivas, nunca tiveram possibilidade real de contribuir para o
sistema previdencial. Com efeito, não se pode equiparar, do ponto de vista ético e
jurídico, a situação de um adulto em idade ativa que, podendo trabalhar, não descontou,
à situação de um menor, de um jovem economicamente dependente em formação
académica ou de uma pessoa com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho.
Nestes últimos casos, a ausência de carreira contributiva não resulta de escolha, mas de
circunstâncias naturais, biográficas ou clínicas que impossibilitaram a integração no
mercado de trabalho e, consequentemente, a contribuição para o sistema.
Assim sucede com o falecimento de uma criança ou adolescente, cujos encargos recaem
integralmente sobre os progenitores; com a morte de um jovem estudante universitário
que, embora maior de idade, permanece economicamente dependente do agregado
familiar; ou com o falecimento de uma pessoa com incapacidade absoluta certificada,
cuja condição a impediu, ao longo da vida, de exercer atividade profissional
remunerada. Em todos estes casos, a família suporta a totalidade das despesas
funerárias sem que exista qualquer rendimento próprio do falecido que possa atenuar
o impacto financeiro. A atribuição de um subsídio fixo e reduzido revela-se, nestas
circunstâncias, materialmente inadequada e socialmente injusta.
O mesmo se verifica nas situações de morte fetal a partir de determinado limiar de
gestação. A partir das 22 semanas, a realidade médica e social reconhece um estádio de
desenvolvimento em que existem frequentemente procedimentos clínicos, atos
administrativos e, não raras vezes, despesas associadas a cerimónias fúnebres ou
equivalentes, suportadas pelos progenitores. Para além do impacto emocional
particularmente intenso, subsistem encargos concretos que o sistema não pode ignorar.
A fixação deste marco temporal permite adotar um critério objetivo, verificável e
juridicamente seguro, garantindo proteção adequada sem margem para incerteza
interpretativa.
Face a este conjunto de realidades, a manutenção de uma prestação fixa, uniforme e
desconectada da despesa real revela-se contrária aos princípios da proporcionalidade,
da justiça distributiva e da igualdade material. O apoio público deve ser calibrado em
função do encargo efetivamente suportado, sobretudo quando estão em causa
agregados familiares particularmente vulneráveis.
A presente iniciativa legislativa procede, por isso, a uma reconfiguração do regime
aplicável, orientada por critérios de adequação material e coerência sistémica. Mantém-
se a figura do subsídio de funeral como prestação de carácter residual, garantindo
continuidade institucional e cobertura para situações gerais, mas consagra-se,
paralelamente, um regime especial de reembolso das despesas de funeral aplicável aos
casos de especial vulnerabilidade, designadamente menores de 18 anos, descendentes
até aos 25 anos em situação de dependência económica e integrados no agregado
familiar, pessoas com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho
devidamente certificada, e morte fetal a partir das 22 semanas de gestação.
Nestes casos, o elenco de beneficiários é ampliando, garantido que em caso de
falecimento de menores e pessoas incapazes, as famílias têm direito a um apoio para
fazer face às despesas efetivamente realizadas e comprovadas, até limite máximo
indexado pelo IAS. Desta forma, é possível harmonizar o regime não contributivo com a
solução já consagrada no regime previdencial. Tal opção assegura maior justiça material,
reduz desigualdades injustificadas entre subsistemas e garante que o apoio público
corresponde, de forma proporcional, ao custo efetivamente suportado.
A solução proposta encontra fundamento direto nos artigos 63.º e 67.º da Constituição
da República Portuguesa, que impõem ao Estado o dever de organizar um sistema de
segurança social materialmente efetivo e de assegurar especial proteção à família, não
como mera proclamação programática, mas como verdadeira obrigação de
conformação legislativa orientada para resultados materiais concretos. Tal dever
constitucional não se satisfaz com prestações meramente formais ou simbólicas,
exigindo respostas proporcionais aos encargos reais suportados pelos agregados
familiares.
A insuficiência do regime vigente não constitui uma questão meramente teórica ou
académica, tendo-se refletido recentemente em situações concretas que evidenciam,
de forma particularmente expressiva, a sua inadequação material. Com efeito, foi
amplamente divulgado o caso do falecimento de uma criança de dois anos de idade 1,
vítima de doença oncológica grave, em que a família, apesar de suportar despesas
funerárias significativas e inevitáveis, apenas pôde aceder ao subsídio de funeral de
montante fixo, por inexistir qualquer carreira contributiva do menor, circunstância que,
por natureza, nunca poderia verificar-se. A impossibilidade jurídica de contribuição
traduziu-se, paradoxalmente, na exclusão do mecanismo de reembolso das despesas
efetivamente suportadas, conduzindo a que o apoio público assumisse carácter
meramente residual e manifestamente insuficiente face ao encargo real. Situações
desta natureza demonstram que a aplicação estrita de critérios formais de
contributividade pode gerar resultados materialmente injustos, penalizando
precisamente os agregados familiares mais vulneráveis e evidenciando a necessidade de
correção legislativa que assegure proteção proporcional e efetiva.
Dita circunstância tornou, mais uma vez, patente a inadequação do quadro normativo
em vigor, ao permitir que a inexistência meramente formal de carreira contributiva do
falecido se traduz na negação de uma proteção materialmente adequada aos encargos
1https://www.jn.pt/nacional/artigo/estado-recusa-pagar-funerais-a-criancas-porque-nao-
descontam/18046541
efetivamente suportados pela família. Por sua vez, verificou-se motivação para a
apresentação, por parte desta família, de uma petição 2 à Assembleia da República
Portuguesa, tornando patente que a mencionada lacuna não assume carácter episódico
ou meramente individual, mas antes expressão social relevante e transversal, suscetível
de afetar um número indeterminado de famílias em situação de especial fragilidade. A
mobilização cívica verificada demonstra, assim, que o problema não se esgota na
dimensão casuística do caso concreto, antes revelando uma falha estrutural do regime
jurídico vigente, cuja correção se impõe.
Em suma, pretende-se assegurar que, nos momentos de maior fragilidade, o Estado
responda com medidas proporcionais, justas e materialmente eficazes, reforçando a
dignidade das famílias, corrigindo distorções existentes no sistema e promovendo maior
coerência interna do regime de proteção social.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração dos Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro,
na sua redação atual, ampliando o âmbito dos beneficiários do reembolso de despesas
de funeral.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
É alterado o artigo 54.º, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação
atual, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 54.º
2 https://participacao.parlamento.pt/initiatives/5739
[...]
1 – [...]
2 – [...]
3 – [...]
4 – [...]
5 – Para efeitos do número 1 é equiparada a morte de feto, a partir das 22 semanas
de gestação, de pessoa até 18 anos, inclusive, e pessoas em idade ativa sem
capacidade declarada para trabalhar por incapacidade permanente e absoluta.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega,
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