Projeto de Resolução n.º 957/XVII/1.ª
Proposta de regulamentação dos dados necessários para inscrição no Serviço Nacional de Saúde
Exposição de Motivos
A fiabilidade dos sistemas de identificação de utentes constitui um pilar essencial para o funcionamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS), quer do ponto de vista da segurança clínica, quer da gestão eficiente de recursos públicos.
A evidência científica internacional demonstra que a duplicação de registos de utentes — frequentemente associada à utilização de identificadores incompletos, provisórios ou não validados, compromete a integridade da informação clínica e aumenta significativamente o risco para os doentes. Um destes estudos referidos anteriormente, concluiu que doentes com registos duplicados apresentam um risco de mortalidade hospitalar até cinco vezes superior e maior probabilidade de internamento em cuidados intensivos. A prevalência deste fenómeno em sistemas complexos é estimada entre 8% e 16%, com impacto direto na segurança do doente e na eficiência do sistema de saúde.
Para além do impacto clínico, a duplicação de registos compromete a gestão financeira do SNS. O Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro que define as regras de organização e os mecanismos de gestão referentes ao Registo Nacional de Utentes (RNU), estabelece que a atribuição de um Número Nacional de Utente (NNU) único e definitivo é condição essencial para a identificação do utente, servindo como referência para todos os atos clínicos e administrativos. Segundo o regulamento do RNU para a atribuição de um NNU, apenas é necessário o preenchimento mínimo de um conjunto de dados, designadamente:
Nome (nome próprio(s) + apelidos(s) sempre que possível);
Sexo;
Data de nascimento;
País de nacionalidade;
País de naturalidade;
Distrito, concelho e freguesia quando a naturalidade é portuguesa.
Assim, o cidadão que entra em contato com uma unidade do SNS é registado no RNU com o conjunto mínimo de dados mencionado anteriormente, o que permite a atribuição do NNU. Contudo isto leva a uma consequência gravosa para o estado português, sem registo completo e validado não é possível imputar corretamente os encargos do SNS ao utente, sendo imprescindível que os seus dados (identificação, morada, Número de Identificação Fiscal, autorização de residência, quando aplicável) estejam atualizados e consistentes para ser possível localizar o utente em caso de necessidade e posterior cobrança.
O próprio enquadramento legal prevê diferentes tipologias de registo (atualizado, em curso, incompleto, histórico) para lidar com situações de dados incompletos ou não regularizados, o que é implicitamente uma vulnerabilidade do sistema quando não existem mecanismos robustos de verificação e alerta. A existência de registos duplicados ou incompletos impede a cobrança correta dos atos clínicos, compromete o financiamento, distorce indicadores de planeamento e aumenta o risco de desperdício de recursos públicos.
Em Portugal, notícias recentes tornaram público um conjunto de práticas irregulares associadas à inscrição de utentes no SNS, incluindo a criação de registos com base em documentação provisória e ausência de mecanismos eficazes de validação.
A evidência científica e jurídica converge: a duplicação ou inconsistência de registos não é apenas um mero ato administrativo, mas pode tornar-se um risco direto para a segurança do utente e a sustentabilidade financeira do SNS.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA recomendam ao Governo que:
Implemente urgentemente mecanismos automáticos de deteção e eliminação de duplicações, com recurso a sistemas de verificação cruzada entre bases de dados públicas, designadamente do Instituto dos Registos e do Notariado, da Segurança Social e da Agência para a Integração, Migrações e Asilo.
Garanta que a atribuição de número de utente assenta em identificadores únicos, estáveis e devidamente validados, limitando o recurso a identificações provisórias e assegurando a sua regularização obrigatória em prazo definido, de forma a não existir processos duplicados.
Atualize o Regulamento do Registo Nacional de Utentes (RNU) relativamente aos dados necessários para inscrição, contemplando a morada ou autorização de morada e Número de Identificação Fiscal.
Estabeleça procedimentos de revisão e correção dos registos existentes, assegurando a integridade da informação clínica e a continuidade de cuidados.
Palácio de São Bento, 11 de Maio de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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