Documento integral
Projeto de Lei n.º 105/XVII/1
Consagra o crime de violação como crime público
Exposição de motivos:
Ao longo dos últimos anos, tem-se alargado o debate público na sociedade portuguesa sobre
a prevenção, punição e combate aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais.
Uma das principais reivindicações relaciona -se com a consagração da natureza pública do
crime de violação.1
O LIVRE considera que esta é uma discussão fundamental, tanto para as vítimas como para
a sociedade, reconhecendo a diversidade de preocupações a acautelar e a necessidade
urgente de adotar legislação e políticas públicas coerentes e multifacetadas de comb ate à
violência sexual.
É neste contexto que apresenta o presente Projeto de Lei que:
● Consagra a natureza de crime público aos crimes de coação sexual, violação e abuso
sexual de pessoa incapaz de resistência;
● Clarifica a possibilidade de a vítima requerer a tomada das suas declarações para
memória futura;
● Alarga a possibilidade de a vítima dos crimes de coação sexual, violação e abuso
sexual de pessoa incapaz de resistência poder requerer tanto o arquivamento do
inquérito como a suspensão provisória do processo.
Com as alterações propostas, procura -se promover uma abordagem de responsabilização
coletiva pelo combate aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais, facilitar o
1 Ver, por exemplo, Público, Petição para tornar violação crime público ultrapassa 125 mil assinaturas, 9 de abril
de 2025, disponível em: https://tinyurl.com/ye8jdy3y.
reporte de crimes dessa natureza, assegurar o respeito pela intimidade e interesses
individuais das vítimas e prevenir a sua revitimação.
Opta-se, assim, pela consagração da natureza de crime público para os crimes de coação
sexual, violação e abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, seguindo uma abordagem
abrangente e integrada, que tem em conta o respeito por todos os direitos e das vítimas e por
aquela que seja a sua vontade e interesse concreto.
O LIVRE está, todavia, ciente de que esta alteração legislativa é apenas uma parte do extenso
trabalho a fazer para combater os crimes sexuais e proteger as vítimas. As políticas públicas
nesta área têm de ser mais ambiciosas e abrangentes e vão além da le tra da lei. Há que
promover a responsabilidade coletiva da sociedade, acolher as vítimas e combater a
estigmatização. Tal implica, nomeadamente, educação e sensibilização para todas as
pessoas, e um reforço dos serviços e respostas para as vítimas que prom ovam a confiança
nas autoridades e no sistema judicial.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82,
de 23 de setembro e à alteração do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 78/87, de 17 de fevereiro:
a) consagrando a natureza de crime público aos crimes de coação sexual, violação e
abuso sexual de pessoa incapaz de resistência;
b) clarificando a possibilidade de a vítima requerer a tomada das suas declarações para
memória futura;
c) alargando a possibilidade de a vítima dos crimes previstos na al. a) poder requerer
tanto o arquivamento do inquérito como a suspensão provisória do processo.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
É alterado o artigo 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 178.º
[...]
1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e
170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio
ou morte da vítima.
2 - Revogado.
3 - (...)
4 - Revogado.
5 - Revogado.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Processo Penal
São alterados os artigos 271.º, 277.º, 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 271.º
[...]
1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que
previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de
crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e
autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, da vítima,
do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do
inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no
julgamento.
2 - (...)
3 - Ao Ministério Público, à vítima, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e
das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para
que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do
defensor.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
Artigo 277.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)
[NOVO] 3 - Em processos por crime previstos nos artigos 163.º a 165.º do Código Penal,
o inquérito pode ser igualmente arquivado a pedido da vítima e quando obtida a
concordância do Ministério Público.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
Artigo 281.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - Em processos por crime de violência doméstica, coação sexual, violação e abuso
sexual de pessoa incapaz de resistência, não agravados pelo resultado, o Ministério
Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão
provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se
verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
9 - Revogado.
10 - (...)
11 - (...)
Artigo 282.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até
cinco anos.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
1 - São revogados os n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual.
2 - É revogado o n.º 9 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87,
de 17 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de julho de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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