Documento integral
Projeto de Lei n.º 469/XVII/1
Acresce direitos laborais aos trabalhadores com doença oncológica
Exposição de motivos:
A doença oncológica tem impacto direto na vida pessoal, familiar e profissional de quem
trabalha. Em fase ativa de tratamento, a doença e os tratamentos podem ter muitos efeitos
físicos, como alterações na aparência física, dor crónica, alteração de capaci dades ou
limitações na mobilidade, mas também efeitos psicológicos devido a um acontecimento tão
impactante e causador de stress, a que acresce viver na incerteza dos efeitos dos tratamentos
e esperança de vida, as preocupações com despesas acrescidas, ten sões nas relações
familiares, sentimentos de solidão e marginalização ou de estigma social. O stress na vida
destas pessoas é elevado e uma elevada percentagem apresentam sintomas de sofrimento
psicológico, ansiedade e depressão.
Muitos doentes oncológicos em fase de tratamento continuam a trabalhar: quer por não terem
capacidade económica para recorrerem a baixa; quer por ser uma opção ponderada e
intencional considerando a necessidade de manter uma ocupação diária de forma a melhorar
a sua saúde mental, não limitando a sua vida às rotinas dos tratamentos quando possível.
Ainda assim, e atendendo às condições delicadas em que se encontram nessa fase da sua
vidas, nas situações em que os doentes oncológicos optem por continuar a trabalhar, deve -
lhes ser permitido que recusem horários organizados de acordo com o regime de
adaptabilidade, de banco de horas ou horário concentrado ou trabalho noturno, bem como de
trabalho suplementar, sem qualquer tipo de restrição, nomeadamente a existente na lei se
“prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho”.
Por outro lado, para preservar o doente oncológico que se encontra em fase de tratamento,
deve ser possível o recurso ao teletrabalho sempre que este seja compatível com a atividade
desempenhada. O LIVRE entende que, nestes casos, não deve haver possibilid ade de
oposição por parte do empregador como forma de minimizar riscos de infecções, cansaço
exacerbado e facilitando a reintegração profissional e a mudança de rotinas aquando a
finalização dos tratamentos.
O LIVRE considera essencial que cada trabalhador com doença oncológica ativa e em fase
de tratamento possa optar pela solução que considere melhor para si e para a sua vida. Por
este motivo, apresenta um projeto de lei que aumenta os direitos laborais destas pessoas,
não limitando a sua escolha à boa vontade e sensibilidade de chefias ou empregadores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão
do Código do Trabalho, dispensando o trabalhador com doença oncológica da prestação de
trabalho por turnos e de trabalho suplementar, garantindo também a possibi lidade de
teletrabalho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Os artigos 87.º, 88.º e 166.º-A.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 87.º
[...]
1 - O trabalhador com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa
em fase de tratamento, é dispensado da prestação de trabalho se esta puder prejudicar a sua
saúde ou segurança no trabalho:
a) [...]
b) [...]
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o trabalhador deve apresentar atestado
multiuso ou declaração médica comprovativa ser submetido a exame de saúde
previamente ao início da aplicação do horário em causa.
3 - [...]
Artigo 88.º
[...]
1 - O trabalhador com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica
ativa em fase de tratamento, não é obrigado a prestar trabalho suplementar.
2 - [...]
Artigo 166.º-A
Direito ao regime de teletrabalho
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
[NOVO] 4 - O trabalhador com doença oncológica ativa em fase de tratamento tem
direito a passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja
compatível com a atividade desempenhada.
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - [Anterior n.º 5.]
7 - [Anterior n.º 6.]
8 - [Anterior n.º 7.]
9 - [Anterior n.º 8.]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
Abrir texto oficial