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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete do Presidente
PROPOSTA DE LEI N.º 46/XVII/1.ª
Aprova a primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o
regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros
em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica
Considerando que, nos últimos anos, a Região Autónoma dos Açores (RAA) e a
Região Autónoma da Madeira (RAM) têm registado um crescimento significativo no
número de operadores e veículos afetos ao transporte individual e remunerado de
passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE);
Considerando que, face à reduzida dimensão territorial de ambos os arquipélagos,
à elevada concentração urbana e às condições particulares das redes viárias insulares,
verificam-se fenómenos de saturação, que impactam negativamente a mobilidade, a
segurança rodoviária e o equilíbrio económico entre os diversos modos de transporte
(táxis, rent-a-car, transportes públicos e TVDE);
Considerando que a excessiva concentração de veículos TVDE em determinados
períodos e zonas geográficas de ambas as Regiões Autónomas, tem originado fenómenos
de pressão sobre a rede viária, agravando os problemas de congestionamento nas áreas
urbanas de maior densidade, com impacto direto na gestão do espaço público;
Considerando que um aumento rápido e descontrolado do número de veículos
TVDE intensifica a presença desse tipo de transporte em zonas já de si saturadas,
elevando o risco de acidentes, sobretudo em vias urbanas estreitas e com declives
acentuados, típicas de ambos os territórios insulares;
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Considerando que este fator pode contribuir para o condicionamento do acesso, em
tempo oportuno, dos meios terrestres de socorro a locais de concentração de massas, bem
como para a menor permeabilidade nas vias de evacuação e itinerários de emergência
para transporte de eventuais vítimas;
Considerando que alguns motoristas entram neste setor sem experiência suficiente
na condução em condições de orografia muito particulares (algumas estradas são sinuosas
e de largura reduzida), o que pode comprometer a segurança de passageiros e terceiros;
Considerando a necessidade de adotar medidas de gestão equilibrada da oferta que
assegurem a coexistência harmoniosa de todos os modos de transporte e a preservação da
qualidade da mobilidade na RAA e RAM;
Considerando que a procura desenfreada pelo acesso a esta atividade levará a um
excesso de operadores e a uma consequente queda abrupta dos rendimentos por motorista,
comprometendo o equilíbrio económico e a própria existência do sector;
Considerando que, em mercados de pequena dimensão como os da RAA e RAM,
uma oferta desproporcionada poderá conduzir à inviabilidade económica para muitos
prestadores, gerando instabilidade e rotatividade elevada no setor, sendo necessário
proceder à realização de um estudo de impacto económico e de sustentabilidade da
mobilidade, para implementar medidas corretivas em ambos os territórios insulares;
Considerando que a liberdade de acesso à atividade económica deve coexistir com
a responsabilidade do poder público na ordenação e gestão do transporte, justifica-se a
adoção medidas de regulação mais eficazes, de forma a assegurar a sustentabilidade e
segurança do sistema de transportes nas duas Regiões Autónomas;
Considerando que urge adotar medidas de gestão administrativa que, de modo
proporcional, vão ao encontro dos princípios constitucionais da concorrência e da
liberdade de iniciativa económica, salvaguardando-se assim o interesse público e a
garantia de uma economia eficiente e equilibrada.
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Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do
n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o disposto
na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas
Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 25-A/2018, de 10 de agosto, que estabelece
o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em
veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE).
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto
É aditado à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, o artigo 32.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 32.º-A
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as
adaptações decorrentes das respetivas especificidades territoriais.
2 - O acesso ao mercado dos serviços de TVDE é, em regra, livre, sem prejuízo do
cumprimento dos requisitos previstos na presente lei e na respetiva regulamentação.
3 - Excecionalmente, e de forma fundamentada em critérios técnicos e quantitativos,
definidos na presente lei, os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, ouvidos
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os municípios e as entidades representativas do setor, podem restringir ou
condicionar o acesso ao mercado de TVDE, nos seguintes casos:
a) Quando a taxa de veículos TVDE em circulação exceder um limite máximo
definido em função da densidade populacional e das características da rede viária
de cada território insular, aferido nos termos do estudo técnico a que se refere o
n.º 5;
b) Quando se verifique um aumento de tráfego superior a um limiar estatístico
estabelecido em zonas críticas da rede viária, aferido por indicadores objetivos
de mobilidade georreferenciada, que comprometa a fluidez e a segurança
rodoviária, nos termos do estudo técnico referido no n.º 5;
c) Quando a taxa média de ocupação dos veículos TVDE, medida em número
médio de viagens concluídas por veículo e por dia, e a taxa de tempo em vazio,
medida pela percentagem de tempo em circulação com e sem passageiros,
revelarem níveis estruturalmente reduzidos de utilização, de acordo com os
limiares fixados no estudo técnico referido no n.º 5, com base em dados
estatísticos disponibilizados pelas plataformas eletrónicas.
4 - As medidas restritivas previstas no número anterior assumem exclusivamente as
seguintes formas:
a) Concessão de licenças com imposição de obrigações de serviço público,
condições técnicas ou restrições de circulação;
b) Fixação de um contingente máximo de veículos TVDE, global e por operador,
definidos para determinado período de tempo e ou âmbito territorial, em cada
Região Autónoma.
5 - As medidas referidas nos números anteriores dependem de estudo técnico
fundamentado, elaborado pelos serviços competentes de cada Governo Regional,
devendo incidir, obrigatoriamente, sobre os impactos na mobilidade, segurança
rodoviária, ambiente e equilíbrio económico-financeiro do setor.
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6 - Para efeitos do disposto no número anterior, e com base na urgência decorrente dos
riscos para a mobilidade e segurança, ficam as Regiões Autónomas excecionalmente
autorizadas a suspender temporariamente, pelo prazo máximo de 6 meses, a emissão
de novas licenças ou averbamentos de veículos TVDE, até à conclusão e aprovação
de estudo técnico fundamentado que permita a aplicação dos critérios previstos no
n.º 3.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira em 13 de novembro de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
_____________________________________________________
Rubina Maria Branco Leal Vargas
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NOTA JUSTIFICATIVA
1. SUMÁRIO
Aprova a primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o
regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em
veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
2. ENQUADRAMENTO
Considerando que, nos últimos anos, a Região Autónoma dos Açores (RAA) e a
Região Autónoma da Madeira (RAM) têm registado um crescimento significativo no
número de operadores e veículos afetos ao transporte individual e remunerado de
passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE);
Considerando que, face à reduzida dimensão territorial de ambos os arquipélagos,
à elevada concentração urbana e às condições particulares das redes viárias insulares,
verificam-se fenómenos de saturação, que impactam negativamente a mobilidade, a
segurança rodoviária e o equilíbrio económico entre os diversos modos de transporte
(táxis, rent-a-car, transportes públicos e TVDE);
Considerando que a excessiva concentração de veículos TVDE em determinados
períodos e zonas geográficas de ambas as Regiões Autónomas, tem originado fenómenos
de pressão sobre a rede viária, agravando os problemas de congestionamento nas áreas
urbanas de maior densidade, com impacto direto na gestão do espaço público;
Considerando que um aumento rápido e descontrolado do número de veículos
TVDE intensifica a presença desse tipo de transporte em zonas já de si saturadas,
elevando o risco de acidentes, sobretudo em vias urbanas estreitas e com declives
acentuados, típicas de ambos os territórios insulares;
Considerando que este fator pode contribuir para o condicionamento do acesso, em
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na condução em condições de orografia muito particulares (algumas estradas são sinuosas
e de largura reduzida), o que pode comprometer a segurança de passageiros e terceiros;
Considerando a necessidade de adotar medidas de gestão equilibrada da oferta que
assegurem a coexistência harmoniosa de todos os modos de transporte e a preservação da
qualidade da mobilidade na RAA e RAM;
Considerando que a procura desenfreada pelo acesso a esta atividade levará a um
excesso de operadores e a uma consequente queda abrupta dos rendimentos por motorista,
comprometendo o equilíbrio económico e a própria existência do sector;
Considerando que, em mercados de pequena dimensão como os da RAA e RAM,
uma oferta desproporcionada poderá conduzir à inviabilidade económica para muitos
prestadores, gerando instabilidade e rotatividade elevada no setor, sendo necessário
proceder à realização de um estudo de impacto económico e de sustentabilidade da
mobilidade, para implementar medidas corretivas em ambos os territórios insulares;
Considerando que a liberdade de acesso à atividade económica deve coexistir com
a responsabilidade do poder público na ordenação e gestão do transporte, justifica-se a
adoção medidas de regulação mais eficazes, de forma a assegurar a sustentabilidade e
segurança do sistema de transportes nas duas Regiões Autónomas;
Considerando que urge adotar medidas de gestão administrativa que, de modo
proporcional, vão ao encontro dos princípios constitucionais da concorrência e da
liberdade de iniciativa económica, salvaguardando-se assim o interesse público e a
garantia de uma economia eficiente e equilibrada.
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3. SÍNTESE DO CONTEÚDO DO DIPLOMA
O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 25-A/2018, de 10 de agosto, que estabelece
o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em
veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
4. NECESSIDADE DA FORMA PROPOSTA
A presente iniciativa reveste a natureza de proposta de ato legislativo. Nos termos
e de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 161.º, conjugado com o n.º 3 do artigo
166.º da Constituição da República Portuguesa, o órgão competente para a sua aprovação
é, exclusivamente, a Assembleia da República, a qual tem competência legislativa própria
para o efeito.
5. ARTICULAÇÃO COM POLÍTICAS COMUNITÁRIAS
A presente iniciativa não põe em causa a execução de quaisquer políticas
comunitárias.
6. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
O presente diploma necessita de regulamentação complementar.
7. IMPACTO FINANCEIRO
O presente diploma não acarreta encargos financeiros para o Orçamento do Estado.
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