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Projeto de Lei 594Em entrada
Aprova o estatuto da condição policial
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27/04/2026
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Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 594/XVII- 1.ª
Aprova o estatuto da condição policial
Exposição de motivos
De acordo com o artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, “a polícia tem
por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os
direitos dos cidadãos”, cabendo ao legislador fixar o regime das forças de segurança,
sendo a organização de cada uma delas, única para todo o território nacional.
A definição de polícia é tendencialmente funcional e teleológica, pois acentua a forma
de ação ou atividade da Administração destinada à defesa da legalidade democrática,
da segurança interna e dos direitos dos cidadãos. O facto, porém, de a polícia se inserir
no âmbito da Administração Pública significa estar aqui subjacente um conceito orgânico
de polícia, isto é, o conjunto de órgãos e institutos encarregados da atividade de polícia.
Temos ainda que a interpretação atual da expressão legalidade democrática está ligada
à ideia de garantia de respeito e cumprimento das leis em geral, no que à vida da
comunidade respeita. Por outro lado, a função de garantir a segurança interna exclui a
segurança externa da República e é exclusiva das forças de segurança. Há também
que distinguir de entre as forças de polícia, as chamadas forças de segurança , cuja
função é garantir a ordem jurídico-constitucional, através da segurança de pessoas e
bens e da prevenção de crimes.
Temos, portanto, uma definição de polícia tendencialmente funcional e teleológica, pois
acentua a forma de ação ou atividade da Administração destinada à defesa da
legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos cidadãos. Uma
definição de polícia que abrange todos os órgãos e institutos encarregados da atividade
de polícia, na vertente da segurança interna, ligada à ideia de garantia de respeito e
cumprimento das leis em geral.
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Condição policial é, pois, aquela em que se encontram todos os funcionários e agentes
que exercem funções policiais, na vertente da segurança interna, no âmbito da
Administração Pública.
O n.º 3 do artigo 2.º da Lei de Segurança Interna inscreve a formulação segundo a qual,
“a lei fixa o regime das forças e dos serviços de segurança, sendo a organização de
cada um deles única para todo o território nacional”. Por sua vez o artigo 25.º deste
mesmo diploma dispõe que as forças e os serviços de segurança são organismos
públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente
apartidários e concorrem para garantir a segurança interna. Ao nível das funções de
segurança interna são identificados e referidos expressamente a Guarda Nacional
Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária, o Serviço de
Informações de Segurança, os órgãos da Autoridade Marítima Nacional e os órgãos do
Sistema da Autoridade Aeronáutica. Refere também no n.º 4 do artigo 25.º da Lei de
Segurança Interna que “a organização, as atribuições e as competências das forças e
dos serviços de segurança constam das respetivas leis orgânicas e demais legislação
complementar”.
A Lei de Organização da Investigação Criminal define como órgãos de polícia criminal
de competência genérica, a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana e a
Polícia de Segurança Pública, possuindo todos os restantes órgãos de polícia criminal,
competência específica. A Lei orgânica da Polícia Judiciária define no artigo 1.º a
natureza deste organismo como um corpo superior de polícia criminal.
A Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana define este organismo como uma força
de segurança de natureza militar que tem como missão, no âmbito dos sistemas
nacionais de segurança e proteção, assegurar a legalidade democrática, garantir a
segurança interna e os direitos dos cidadãos. Nos artigos 10.º a 14.º deste diploma
encontramos a referência expressa à qualidade de Agentes de Força Pública,
Autoridades de Polícia e Autoridades e Órgãos de Polícia Criminal. E o Estatuto dos
Militares da Guarda Nacional Republicana define no artigo 2.º que “O militar da Guarda,
no exercício das suas funções, é agente da força pública, autoridade e órgão de
polícia…”.
A Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública define este organismo como uma força
de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de
autonomia administrativa que tem como missão assegurar a legalidade democrática,
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garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e
da Lei. Nos artigos 9.º a 12.º deste diploma também se encontra a referência expressa
à qualidade de Agentes de Força Pública, Autoridades de Polícia e Autoridades e
Órgãos de Polícia Criminal. O Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais
da Polícia de Segurança Pública considera polícia o elemento que integra o corpo de
profissionais da PSP, constituído em carreira especial, com funções policiais, armado e
uniformizado, sujeito à condição policial, com vínculo de nomeação e formação
específica, sendo que a condição policial se caracteriza:
a) Pela subordinação ao interesse público;
b) Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos
fundamentais dos cidadãos, nos termos da Constituição e da Lei;
c) Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões cometidas à
PSP;
d) Pela subordinação à hierarquia de comando na PSP;
e) Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;
f) Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e
para o treino;
g) Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na
Lei;
h) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional
conforme aos princípios éticos e deontológicos da função policial;
i) Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco,
saúde e higiene e segurança no trabalho, nas carreiras e na formação.
O Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional define o seu âmbito de aplicação
aos trabalhadores da DGRSP com funções de segurança pública em meio institucional
e o pessoal do corpo da guarda prisional como agente da autoridade quando no
exercício das suas funções.
O Estatuto do Pessoal Militarizado da Polícia Marítima dispõe no n.º 2 do artigo 2.º que
“O pessoal da PM é considerado órgão de polícia criminal para efeitos de aplicação da
legislação processual penal, sendo os inspetores, subinspetores e chefes considerados,
no âmbito das suas competências, autoridades de polícia criminal.”
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No que concerne à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, o artigo 15.º da
lei orgânica deste organismo refere expressamente que “A ASAE detém poderes de
autoridade e é órgão de polícia criminal.”.
Finalmente, o Estatuto da Carreira de Guarda-Florestal, do mapa de pessoal civil da
Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de
Outubro, estabelece no seu artigo 5.º que “O pessoal da carreira de guarda-florestal
está investido do poder de autoridade nos termos definidos no Código de Processo
Penal e noutros diplomas legais.”; o artigo 8.º fixa a obrigatoriedade do uso de uniforme
e o artigo 9.º, a obrigação do uso de armamento; o artigo 37.º, nº1, define que “...integra
a missão da Guarda, através do SEPNA enquanto polícia ambiental; e o nº2 do mesmo
artigo, fixa que “...assegura todas as ações de polícia florestal, de caça e da pesca...”;
o Artº38º, nº 1, estabelece que ”para efeitos do Código de Processo Penal, considera-
se órgão de polícia criminal o pessoal da carreira de guarda-florestal, em funções no
SEPNA da Guarda,...”.
Assim, não obstante a condição policial ser uma característica comum a todos os
organismos suprarreferidos, o legislador português ainda não reconheceu a
necessidade de caracterizar e definir essa condição e estabelecer as bases gerais do
correspondente estatuto. Importa, pois, definir a condição policiale estabelecer as bases
gerais dessa mesma condição.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as bases gerais a que obedece o exercício dos direitos e o
cumprimento dos deveres de todos os agentes e funcionários do Estado que
desempenham funções policiais, qualquer que seja o vínculo e define os princípios
orientadores das respetivas carreiras.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
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1 - A presente lei aplica-se a todos os agentes e funcionários do Estado com funções
policiais, na vertente da segurança interna, adiante designados por polícias.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se polícia o elemento que integre
um organismo ou estrutura do Estado destinada à defesa da legalidade democrática, da
segurança interna e dos direitos dos cidadãos, constituído em carreira especial, com
funções policiais, armado e uniformizado, sujeito à condição policial, com vínculo de
nomeação e formação específica, prevista em diploma legal.
3 – A presente lei aplica-se ao pessoal com funções policiais da Polícia Judiciária, da
Polícia de Segurança Pública, da Polícia Marítima, da Autoridade para a Segurança
Alimentar e Económica, aos militares e guardas-florestais da Guarda Nacional
Republicana e ao Corpo da Guarda Prisional.
Artigo 3.º
Definição
A condição policial caracteriza-se:
a) Pela subordinação ao interesse nacional e ao interesse público;
b) Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos
fundamentais dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei;
c) Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões que lhes são
cometidas;
d) Pela subordinação à hierarquia de comando existente em cada uma das
instituições;
e) Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;
f) Pela existência em cada uma das carreiras de um horário de trabalho;
g) Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e
para o treino;
h) Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na
lei;
i) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional
conforme aos princípios éticos e deontológicos da função policial;
j) Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco,
saúde e higiene e segurança no trabalho, nas carreiras e na formação a que
digam respeito, nos termos da lei;
k) Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias,
designadamente nos campos da Segurança Social, assistência, remunerações,
cobertura de riscos, carreiras e formação.
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Artigo 4.º
Respeito pela legalidade
Os policias têm o dever de respeitar a Constituição e as demais leis da República e
obrigam-se a cumprir os regulamentos e as determinações a que devam respeito, nos
termos da lei.
Artigo 5.º
Horário de trabalho
1 - Todos os policias tem direito à consagração legal e estatutária de um horário de
trabalho que não exceda as 35 horas de trabalho semanal e dois dias de descanso
semanal.
2 - Todo o trabalho prestado para além dos limites referidos no número anterior deve
ser remunerado como trabalho suplementar e dar origem a descanso compensatório
igual ao número de horas de trabalho suplementar prestadas.
Artigo 6.º
Regime disciplinar
1 – A condição policial caracteriza-se pela existência de um regime disciplinar próprio.
2 - Em processo disciplinar são garantidos aos policias os direitos de audiência, defesa,
reclamação e recurso hierárquico e contencioso.
Artigo 7.º
Apoio judiciário
Os policias tem direito a apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, a
dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo, sempre
que nele intervenha na qualidade de assistente, arguido, autor ou réu, para defesa dos
seus interesse e direitos legítimos, e o processo decorra do exercício das suas funções,
mediante despacho fundamentado do superior hierárquico com competência para tal,
proferido por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado.
Artigo 8.º
Livre acesso
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1 – Aos policias, quando devidamente identificados e em ato ou missão de serviço, é
facultada a entrada livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao
público para a realização de ações de fiscalização ou de prevenção.
2 - Para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação
judiciária, os policias, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm
direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou
industriais e outras instalações públicas ou privadas, em conformidade com a lei.
Artigo 9.º
Uso de transportes públicos
1 – Aos policias, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado
o livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais
e marítimos.
2 – Os policias tem direito à utilização gratuita dos transportes referidos no número
anterior nas deslocações em serviço dentro da área de circunscrição em que exercem
funções e entre a sua residência habitual e a localidade em que prestam serviço até à
distância de 50 km.
3 - O regime de utilização dos transportes públicos coletivos é objeto de portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pela tutela da Administração Interna,
das Finanças e dos Transportes.
Artigo 10.º
Uso de armas
1 – Os policias tem direito à detenção, uso e porte de arma de classes aprovadas por
portaria do membro do Governo responsável pela tutela, independentemente de licença,
ficando obrigados ao seu manifesto, nos termos da lei, quando as mesmas sejam de sua
propriedade, salvo aplicação de pena disciplinar expulsiva.
2 - A isenção estabelecida no número anterior é suspensa automaticamente quando
tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do
uso de armas.
Artigo 11.º
Regime prisional
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1 - O cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade
pelos policias ocorre em estabelecimento prisional legalmente destinado ao
internamento de detidos e reclusos que exercem ou exerceram funções em forças ou
serviços de segurança.
2 - Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior,
o estabelecimento prisional assegura o internamento em regime de separação dos
restantes detidos ou reclusos, o mesmo sucedendo relativamente à sua remoção e
transporte.
Artigo 12.º
Fardamento
1 – Os policias tem direito a comparticipação por parte do Estado nas despesas com a
aquisição de fardamento através da atribuição de uma comparticipação anual a
regulamentar por diploma próprio, ou à sua concessão por conta da entidade de que
dependem, conforme regulamento respetivo.
2 - No momento do ingresso, os policias tem direito a uma dotação de fardamento.
Artigo 13.º
Alojamento
Os policias tem direito a alojamento por conta do Estado, para si e para o seu agregado
familiar, quando tenham residência habitual a mais de 50 km da sede, unidade,
subunidade ou serviço em que sejam colocados.
Artigo 14.º
Treino e formação
1 - Os policias têm o direito e o dever de receber treino e formação geral, cívica,
científica, técnica e profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das
funções e missões que lhes forem atribuídas.
2 - Os policias têm ainda o direito e o dever de receber formação profissional contínua
de atualização, reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e
profissional e à sua progressão na carreira.
Artigo 15.º
Reserva e aposentação
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1 - Os policias tem direito à passagem à situação de aposentação voluntária, pré-
aposentação, reserva e reforma de acordo com regras fixadas em diplomas legais
próprios.
2- O fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10
de maio, na sua redação atual, não é aplicável no cálculo das pensões e reformas de
velhice no âmbito dos regimes de antecipação da idade de acesso à pensão ou reforma
previsto no número anterior.
Artigo 16.º
Subsídio de risco, penosidade e insalubridade
Os policias tem direito a subsídio de risco, penosidade e insalubridade, fixados em
diplomas legais próprios, atendendo à natureza das missões.
Artigo 17.º
Compensação por danos
Os policias têm direito a compensação especial por morte, invalidez ou danos
emergentes do exercício de funções a regular em diploma próprio.
Artigo 18.º
Direito à saúde
Os policias e seus familiares têm direito a serviços de saúde próprios, autónomos do
Serviço Nacional de Saúde, bem como de serviços responsáveis pela higiene e
segurança no trabalho e saúde ocupacional a regular em diploma próprio.
Artigo 19.º
Ação social complementar
Os policias e seus familiares têm direito a ação social complementar, através de
Serviços Sociais próprios, a regular em diploma próprio.
Artigo 20.º
Progressão nas carreiras
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1 - É garantido a todos os policias o direito de progressão na carreira, nos termos
fixados nas leis estatutárias respetivas.
2 - O desenvolvimento das carreiras orienta-se pelos seguintes princípios básicos:
a) Relevância de valorização da formação policial;
b) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função de
competência revelada e de experiência;
c) Adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico,
técnico e operacional;
d) Harmonização das aptidões e interesses individuais com os interesses do
serviço;
3 - Nenhum polícia pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão de
ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou
ideológicas, situação económica ou condição social.
4 - O desempenho profissional dos policias deve estar sujeito a um sistema de avaliação
de desempenho específico, a regulamentar em diploma próprio e onde esteja
salvaguardado o direito de participação, contraditório e recurso do interessado.
Artigo 21.º
Direito de associação
Todos os polícias têm o direito de se organizar em associações socioprofissionais ou
sindicais para prossecução e defesa dos seus interesses de classe.
Artigo 22.º
Regulamentação
Compete ao Governo proceder à elaboração ou à alteração dos diplomas necessários
para a execução da presente lei no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 27 de abril de 2026
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Os Deputados,
Paula Santos, Paulo Raimundo, Alfredo Maia
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