Documento integral
Projeto de Lei n.º 433/XVII/1ª
Confere ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal o poder para determinarem
medidas de interdição urgentes ao denunciado pela prática de crime de violência doméstica
Exposição de motivos
Em Relatório de maio de 2025, o GREVIO (Group of Experts on Action against Violence against
Women and Domestic Violence) chamou a atenção para os progressos do Estado português na
prevenção e combate à violência contra as mulheres, mas também aponta as falhas persistentes
de que esse combate ainda padece, apresentando recomendações para a melhoria do sistema.
No que concerne ao sistema judicial, o GREVIO considera que o mesmo menoriza a importância
da proteção eficaz das vítimas de violência doméstica e aplica penas brandas e
desproporcionadas em processos por crime de violência doméstica, registando -se igualmente
atitudes patriarcais dos magistrados, que preferem colocam a unidade familiar antes da
necessidade de assegurar a proteção das vítimas.
A violência doméstica é definida como fenómeno criminal de prevenção prioritária e como crime
de investigação prioritária.
Ocorrendo detenção do arguido – em flagrante delito ou for a dele – o mesmo é apresentado
para interrogatório judicial no prazo máximo de 48 horas, tendo em vista a aplicação de medida
de coação. Ao arguido podem ser aplicadas as medidas de coação previstas no Código de
Processo Penal1, e ainda, cumulativamente com qualquer uma daquelas, as medidas de coação
previstas no artigo 31.º da Lei n.º 112/2019, de 16 de setembro.
O que não existe, no nosso sistema jurídico – e o GREVIO chamou a atenção para essa falha,
formulando uma recomendação no sentido da “Revisão do sistema de ordens de proteção e
afastamento, que atualmente exige processo criminal em curso e pode demorar até 48 horas” –
1 Termo de Identidade e Residência, Caução, Obrigação de Apresentação Periódica, Proibição e imposição de condutas, Obrigação
de permanência na habitação e Prisão preventiva – artigos 196.º, 197.º, 198.º, 200.º, 201.º e 202.º, todos do Cód. Proc. Penal.
são instrumentos de resposta ao perigo imediato contrariam os cânones pelos quais
tradicionalmente se rege o sistema de proteção jurídico-penal.
Quer o GREVIO referir-se, em particular, às obrigações traçadas pela Convenção do Conselho da
Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica, de
comummente designada como Convenção de Istambul 2, quer para dar resposta a situações de
perigo imediato (artigo 52.º), quer no que diz respeito à adoç ão de medidas cautelares ou de
proteção de longo prazo (artigo 53.º).
Para que seja imposta uma medida de coação, é necessário que o suspeito tenha sido constituído
como arguido – o que só é possível quando exista fundada suspeita da prática dos factos
imputados e não exista m motivos sérios para crer na existência de causas de isenção da
responsabilidade ou da extinção do procedimento criminal – e ocorra perigo de fuga, ou perigo
de perturbação do inquérito ou da instrução, ou perigo de continuação da atividade criminosa
ou de grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas. Acresce o facto de algumas das
medidas de coação previstas na lei p rocessual penal carecerem, para ser aplicadas, do
consentimento do arguido.
A realidade judiciária nacional demonstra, regra geral, que o crime que é cometido em flagrante
delito é o derradeiro ato de uma história de violência, não correspondendo ao que é normal nos
nossos tribunais.
É muito mais comum que a aquisição da notícia do crime ocorra por formalização de denúncia,
que conduzirá posteriormente a que a proteção da vítima se processe através d a saída de casa,
para se afastar do agressor , acabando ac olhida em casas de abrigo , aumentando a já elevada
carga de vitimização indesejável . É uma realidade que contraria frontalmente o espírito da
Convenção de Istambul.
Não há previsão adequada, no quadro legal vigente, que acomode a aplicação de medidas
urgentes de proteção da vítima , não permitindo, por isso, garantir a aplicação de medidas de
2 Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro.
interdição e restrição sem que o suspeito tenha sido constituído como arguido , por fundada
suspeita da prática dos factos imputados.
Os signatários, porém, entendem que é viável conferir ao Ministério Público e às autoridades
policias que sejam ó rgãos de polícia criminal, determinar o afastamento d o agressor da
residência da vítima e a correlativa proibição de contactos, sujeita a confirmação ou ratificação
judicial no prazo máximo de 48 horas, sob pena de caducidade ou extinção ope legis da medida.
Estas medidas urgentes não visam a substituir outras formas de proteção existentes, em
particular a detenção do agressor, quando exista perigo para a vida da vítima ou risco de
repetição das agressões ou violência grave , representando antes uma forma de proteção
complementar às medidas de proteção já existentes na pendência de um processo -crime,
assegurando o afastamento do agressor de forma rápida e menos restritiva.
Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma confere ao Ministério Público ou aos órgãos de polícia criminal o poder para,
em situações de perigo imediato, forçar o denunciado pela prática de crime de violência
doméstica a deixar a residência da vítima ou da pessoa em riscoe proibi-lo de entrar na residência
da vítima ou da pessoa em perigo, ou de as contactar, por um período de tempo até 48 horas.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 112/2019, de 16 de setembro
É aditado um artigo 31.ª-A à Lei n.º 112/2019, de 16 de setembro, com a seguinte redação:
“Artigo 31.º-A
[Medidas de interdição urgentes]
1 – Ocorrendo denúncia de crime de violência doméstica, compete ao magistrado do Ministério
Público ou ao órgão de polícia criminal que recebeu a denúncia promover a imediata avaliação
de risco do denunciado e, existindo perigo de continuação da atividade criminosa, tom ar as
medidas de interdição necessárias para garantir a segurança das vítimas ou das pessoas em risco.
2 – As medidas a que alude o número anterior, passíveis de cumulação, são as seguintes:
a) Abandono imediato da residência da vítima ou da pessoa em risco;
b) Proibição de entrada na residência da vítima ou da pessoa em perigo, por um período de
tempo até 48 horas;
c) Proibição de contactar a vítima ou da pessoa em perigo, por um período de tempo até 48
horas.
3 – Quem desobedecer à ordem que consubstancie qualquer das medidas previstas no número
anterior é punido com a pena legalmente prevista para a desobediência qualificada.
4 – A aplicação de qualquer das medidas previstas no n.º 2 deve ser confirmada ou ratificada
judicialmente, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de caducidade ou extinção ope legis da
mesma.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 13 de fevereiro de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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