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Projeto de Lei 147Em entrada
Consagra o direito a um mínimo de 25 dias de férias anuais para todos os trabalhadores
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29/07/2025
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Apreciação legislativa e alterações
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Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
P AR TIDO COMUNIST A POR TUGUÊS
Grupo P arlamentar
Projeto de Lei n.º 147/XVII/1.ª
Consagra o direito a um mínimo de 25 dias de férias anuais para todos os trabalhadores
Exposição de Motivos
O direito a férias pagas e ao seu gozo, direito irrenunciável, visa proporcionar ao trabalhador a
garantia de momentos de descanso, sem perda de retribuição, e assegura a articulação da vida
profissional, familiar e pessoal.
Inicialmente previsto pela OIT em 1936, foi com a Revolução de Abril e a intensa luta dos
trabalhadores por melhores condições de vida e de trabalho que evoluiu para um direito
fundamental de todos.
O direito a 22 dias úteis de férias para todos os trabalhadores, previsto na lei, aumentou em
2003 para 25 dias úteis, fruto mais uma vez da luta e da sua persistência.
Entre 2011 e 2015, o Governo PSD/CDS desenvolveu uma brutal ofensiva contra os trabalhadores
da Administração Pública, inserida num processo mais vasto de ataque às funções sociais do
Estado e de privatização dos serviços públicos.
No que respeita ao setor privado, o mesmo Go verno introduziu, em 2012, alterações gravosas
ao Código do Trabalho, que resultaram em trabalho forçado e gratuito com a eliminação de
feriados, a redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório; a diminuição dos
salários, designadamente com o corte no pagamento do trabalho em dias de descanso e nas
horas extraordinárias; generalização do banco de horas ; a possibilidade alargar o tempo de
trabalho para 12 horas por dia e 60 horas por semana; a facilitação e embaratecimento dos
despedimentos; e o ataque e liquidação da contratação coletiva.
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Tais opções políticas nada tiveram a ver com a competitividade, com a produtividade ou com o
combate ao défice ou à dívida, mas sim com mais despedimentos e desemprego, com a
generalização do contrato de trabalho em funções públicas em detrimento do vínculo
público de nomeação , com precariedade, cortes nos salários e pensões, mais horas de
trabalho com o mesmo salário, degradação das condições de trabalho, ou seja, um imenso
retrocesso social e civilizacional.
Ao arrepio da Constituição, aquelas medidas serviram o agravamento da exploração, o
empobrecimento, o declínio económico e social do país.
Até 2014, quando se iniciaram todas aquelas alterações, o regime de férias na função pública
previa 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até perfazer 49
anos de idade; 27 dias úteis até atingir 59 anos de idade; e 28 dias úteis após os 59 anos de
idade. Previa-se ainda o acréscimo de um dia útil de férias por cada dez anos de serviço
efetivamente prestado.
No se ctor privado, o regime em vigor até 2012 tinha a duração mínima de 22 dias úteis,
aumentando no caso de o trabalhador não ter faltado, ou de ter apenas faltas justificadas no ano
a que as férias se reportavam, através de três dias de férias, até um dia ou dois meios-dias de
faltas; dois dias de férias, até dois dias ou quatro meios-dias de faltas; um dia de férias, até três
dias ou seis meios-dias de faltas.
Com as alterações do Governo PSD/CDS, o período anual de férias foi efetivamente fixado no
limite de 22 dias úteis, que os governos do PS e o atual governo PSD/CDS mantiveram.
Ora, o presente projeto de lei do PCP, que também é justificado pela elevada intensidade – aliás
crescente – do trabalho e dos ritmos de trabalho, pretende garantir o gozo de 25 dias úteis de
férias para todos os trabalhadores, a fim de permitir aos trabalhadores o devido descanso e
recuperação.
Com esta iniciativa legislativa, o PCP propõe ainda, para os trabalhadores em funções públicas,
a reposição do direito a 25, 26, 27 e 28 dias úteis de férias, até completarem, respetivamente,
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39, 49 e 59 e partir dos 59 anos de idade. É garantido também o acréscimo de um dia útil de
férias por cada dez anos de serviço efetivamente prestado.
Porque o direito a férias não pode confundir-se com quaisquer modalidades de ausência
justificada ao trabalho, a proposta do PCP não faz depender o direito a férias dos trabalhadores
de quaisquer condições para a sua aquisição.
A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa,
objetivo e condição do desenvolvimento e do progresso social.
A sua concretização exige a criação de postos de trabalho, travando a sua destruição e
combatendo os despedimentos; assegurar a proteção no desemprego; melhorar o poder de
compra, com o aumento real dos salários; acabar com os bloqueios à negociação coletiva e repor
os direitos retirados; assegurar a estabilidade e a segurança; combater a desregulação dos
horários; eliminar a precariedade; e reduzir os horários de trabalho.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista à atribuição de um mínimo de 25 dias úteis anuais de férias a todos os trabalhadores,
a presente lei procede à alteração do artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e à alteração do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
O artigo 238.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
[…]
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Artigo 238.º
(…)
1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 23 dias úteis , ou a
correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e
do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho
prestado nesses dias.
6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.
[…]
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ap rovada em anexo à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
[…]
Artigo 126.º
(…)
1 - O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil que em
função da idade do trabalhador tem a seguinte duração:
a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;
b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;
c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;
d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.
2 - A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador
completar até 31 de dezembro do ano em que as férias se vencem.
3 - Os períodos de férias referidos no n.º 1 vencem-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do
disposto no Código do Trabalho.
4 – (…).
5 – (…).
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6 – (…).
7 – [Novo] A aquisição, marcação e gozo, alterações ao período de férias e efeitos da cessação
do contrato no direito a férias, bem como outras situações relativas às férias sobre as quais a
presente lei não disponha, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do
Trabalho.
[…]
Artigo 4.º
Garantia de Direitos
Do aumento do período de férias previsto na presente lei não pode resultar, para os
trabalhadores, a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das
condições de trabalho e dos direitos adquiridos.
Artigo 5.º
Comunicação
Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao
previsto na presente lei devem ser precedidas de consultaà organização sindical representativa
dos trabalhadores, aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores
envolvidos, bem como da sua afixação em local bem visível, com a antecedência mínima de dez
dias relativamente ao início da sua aplicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 29 de julho de 2025
Os Deputados,
ALFREDO MAIA; PAULA SANTOS; PAULO RAIMUNDO
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