Projeto de Lei n.º 772/XVII/2.ª Garante pessoal não docente suficiente nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo financiados pelo Estado Exposição de motivos: De acordo com dados da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, cerca de 350 mil alunos frequentavam o ensino particular e cooperativo de nível não superior no ano letivo de 2024/2025, cerca de um quarto do total de alunos, e nesses estabelecimentos trabalham quase 30 mil professores e mais de 25 mil trabalhadores não docentes1. No que diz respeito aos docentes, os normativos legais são minuciosos. O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, dedica aos docentes um capítulo inteiro, com normas sobre condições de exercício, habilitações próprias, impedimentos, processo individual e obrigação de comunicar anualmente à tutela a relação dos docentes ao serviço. Contudo, no que diz respeito aos profissionais não-docentes, estão regulados apenas pelo Código do Trabalho e contém, no diploma que regular os estabelecimentos escolares particulares e cooperativas, duas referências avulsas: a exigência de “serviços administrativos adequados” como pressuposto da autorização de funcionamento2, e a menção ao “pessoal administrativo e auxiliar” a propósito dos documentos a entregar em caso de encerramento3.Com efeito, ao contrário do que acontece na Escola Pública, nenhum diploma legal define estes profissionais nem tampouco fixa uma percentagem ou um rácio mínimo para o seu número. 1 https://www.dgeec.medu.pt/art/educacao-pre-escolar-basico-e-secundario/estatisticas/globais/65520ab1455255473193d29b 2 alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior 3 n.º 2 do artigo 70.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior Pese embora não haja nenhum diploma legal que defina esta profissão, os seus conteúdos funcionais ou a sua necessidade para a educação das crianças e dos jovens, este setor é regulado através de convenções coletivas. Segundo a convenção coletiva celebrada entre a Federação Nacional da Educação e a Confederação Nacional da Educação e Formação4, o assistente educativo colabora, sob supervisão da educadora de infância, no desenvolvimento das atividades em sala, apoia os docentes, vigia os alunos nos intervalos e nas salas de aula, acompanha-os nos transportes, nas refeições, nos recreios, nos passeios e nas visitas de estudo, controla as entradas e as saídas do estabelecimento e assegura o asseio das instalações, dos materiais e dos equipamentos. Correspondem assim, em larga medida, às funções que na escola pública cabem aos assistentes operacionais5. O Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho, criou um estatuto próprio para o pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, justificado, nos termos do respetivo preâmbulo, pelas especificidades que resultam da integração destes trabalhadores no sistema educativo, com reflexo nos especiais deveres para com as crianças e alunos e em carreiras e conteúdos funcionais próprios6. Adicionalmente, a Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 245-A/2020, de 16 de outubro, e 73-A/2021, de 30 de março, fixa os critérios e a fórmula de cálculo da dotação de referência de assistentes técnicos e operacionais por agrupamento de escolas ou escola não agrupada. Também na educação pré-escolar, o Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, remete para despacho conjunto a fixação da relação de pessoal não docente por número de salas. Sabemos, contudo, que essa regulação é insuficiente. Quem o diz são os próprios trabalhadores e as suas organizações representativas7, que têm denunciado que a portaria pouco acrescenta à generalidade das escolas8 e que há alunos sem os apoios de que necessitam por falta de assistentes operacionais e de outros profissionais indispensáveis às respostas de apoio e de inclusão9. Também o Conselho Nacional de Educação, na sua Recomendação n.º 4/202010, sublinhou a dimensão educativa do trabalho destes profissionais 4 Contrato Coletivo de Trabalho entre a FNE e a CNEF 2022-2024 5 Assistente Operacional | DR 6 Preâmbulo e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de julho 7 Trabalhadores não docentes das escolas estão em greve esta sexta-feira 8 Entre a falta de assistentes e professores, há nas escolas portuguesas uma "erva daninha" que "não lembra ao diabo" - CNN Portugal 9 Escola em Lisboa terá impedido entrada de alunos sem professor atribuído - SIC Notícias 10 Recomendação n.º 4/2020, de 23 de outubro | DR e a necessidade de rever os critérios da sua dotação. O Grupo Parlamentar do LIVRE tem estado sempre do lado destes trabalhadores. Na XVI legislatura, apresentou à Assembleia da República os Projetos de Resolução Projeto de Resolução 304/XVI/111 e o Projeto de Resolução 238/XVII/112, propondo, entre outras medidas, que os rácios fixados na portaria passem a constituir limiares mínimos, ajustáveis pelos órgãos de gestão de cada agrupamento em função das suas características e do contexto dos seus alunos, e que se reconheçam as especificidades do conteúdo funcional destes trabalhadores no ambiente escolar. Desse trabalho parlamentar resultou a Resolução da Assembleia da República n.º 23/2026, de 6 de fevereiro, que recomenda ao Governo a valorização dos assistentes operacionais e dos assistentes técnicos e a realização de um estudo sobre as necessidades das escolas, com a consequente revisão e ajustamento dos rácios13. Infelizmente, o Governo ainda não cumpriu com essa recomendação. Ainda assim, no que diz respeito aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo dos ensinos básico e secundário, não existe referência alguma, nem dotação que possa ser revista, nem rácio que possa ser incumprido, problema que a presente iniciativa visa acautelar. Esta omissão tem consequências também no salário de quem lá trabalha. A tabela do pessoal não docente da convenção coletiva do setor para 2022-2024 fazia percorrer a carreira de assistente educativo entre 710,00 € no nível de entrada e 818,50 € ao fim de trinta e cinco anos de serviço, cento e oito euros de progressão ao longo de uma vida de trabalho14. O topo dessa carreira é hoje inferior à retribuição mínima mensal garantida, fixada em 920 € pelo Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro15. A própria convenção antecipou o desfecho, ao prever que, caso a remuneração mínima nacional viesse a ultrapassar o valor de entrada da tabela dos não docentes, as partes procurariam novo entendimento16. No setor social observa-se o mesmo: no contrato coletivo celebrado entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, o nível mais baixo da tabela das carreiras gerais corresponde exatamente ao valor da retribuição mínima17. Não obstante estas dificuldades, o financiamento público não acautela as necessidades destes profissionais e das crianças e jovens que frequentam estes estabelecimentos de 11 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=294098 12 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=315477 13 Resolução da Assembleia da República n.º 23/2026, de 6 de fevereiro | DR 14 Contrato Coletivo de Trabalho entre a FNE e a CNEF 2022-2024 15 Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro | DR 16 Contrato Coletivo de Trabalho entre a FNE e a CNEF 2022-2024 17 Contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FNE ensino. O artigo 16.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior define que os contratos de associação têm por fim possibilitar a frequência do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às do ensino ministrado nas escolas públicas, e a alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º fixa o apoio financeiro tendo em consideração os custos das escolas públicas de nível, grau e modalidade equivalentes. Esses custos devem, por isso, incluir a dotação de pessoal não docente. Aqui chegados, importa abordar o reduzido financiamento destas instituições. O apoio dos contratos de associação foi fixado em 86.176,25 € por turma e por ano letivo pela Portaria n.º 176-A/2024/1, de 26 de julho, que alterou a Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho. Para o ciclo de 2026 a 2029, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2026 autorizou uma despesa global máxima de 50.274.466,38 € com estes contratos. Este montante, por ser global, não especifica qualquer despesa com pessoal não docente. Nas obrigações que o artigo 18.º impõe às escolas com contrato de associação não há uma única referência a pessoal não docente. O mesmo vale para os contratos de cooperação, celebrados com estabelecimentos que ministram ensino a alunos com necessidades específicas de apoio: o artigo 24.º do Estatuto determina que o apoio financeiro se destina, entre o mais, a satisfazer encargos com os vencimentos de pessoal, sem que se defina que pessoal, em que número ou com que qualificação. São estes problemas que a presente iniciativa pretende acautelar. Pretende-se, assim, que passe a ser reconhecido, na lei e na fixação do apoio financeiro, o custo do pessoal não docente necessário ao acompanhamento dos alunos e, em contrapartida, passe a exigir a sua existência a quem é financiado. Define-se pela primeira vez, no Estatuto, quem é o pessoal não docente e reconhece-se a especial relevância para o interesse público das funções que desempenha. Obriga-se os estabelecimentos com contrato de associação a garantir pessoal não docente em número suficiente. Determina-se que as portarias que fixam o apoio financeiro dos contratos de associação e de patrocínio o tenham em consideração e assegurem o seu financiamento. Clarifica-se que os apoios do Estado nos contratos de cooperação cobrem os vencimentos de pessoal docente e não docente e que a ação social escolar abrange os produtos de apoio. Inscreve-se o cumprimento do Estatuto quanto ao pessoal não docente entre os pressupostos da autorização de funcionamento. E acrescenta- se o pessoal não docente à informação que as escolas são obrigadas a divulgar publicamente, para que as famílias escolham de forma esclarecida. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior. Artigo 2.º Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro «Artigo 16.º (...) 1 - (...) 2 - (...) [NOVO] 3 - Os estabelecimentos com contratos de associação estão obrigados à garantia de pessoal não docente em número suficiente para garantir o apoio e acompanhamento educativo dos alunos, a vigilância e segurança e o apoio à ação educativa e de natureza técnica e administrativa 4 - (anterior n.º 3) Artigo 17.º (...) 1 - (...) 2 - (...) 3 - A portaria a que se refere o n.º 1 deve: a) (...); b) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por aluno, tendo em consideração os custos das escolas públicas de nível, grau e modalidade de educação e formação equivalentes e a necessidade de pessoal não docente; c) (...); d) (...); e) Estabelecer os termos em que o apoio financeiro é processado às escolas beneficiárias de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo; f) Garantir o financiamento de pessoal docente e não docente necessário à prossecução dos objetivos. Artigo 20.º (...) 1 - (...) 2 - (...) a) (...) b) (...); c) (...); d) (...). 3 - (...). 4 - A portaria a que se refere o n.º 1 deve: a) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por turma ou por aluno e a garantia de pessoal não-docente em número suficiente; b) (...); c) (...); d) (...). Artigo 24.º Apoios do Estado 1 - (...) 2 - O apoio financeiro destina-se a: a) Satisfazer encargos com os vencimentos de pessoal, incluindo o pessoal docente e não docente; b) (...); c) Complementar os apoios da ação social escolar nas despesas com alimentação, produtos de apoio, transporte e material didático e escolar. 3 - (...) Artigo 27.º (…) 1 – (…): a) (…) b) (…) c) (…) d) Cumprimento do presente Estatuto, no respeitante aos alunos, ao pessoal docente e ao pessoal não docente; e) (…) f) (…) 2 – (…) 3 – (…) Artigo 39.º (…) 1 – (…) 2 – (…): a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Corpo docente e pessoal não docente, incluindo o número de profissionais afetos a funções de acompanhamento e apoio educativo por estabelecimento; f) (…)» Artigo 3.º Aditamento ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior É aditado ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior o Capítulo III- A e o artigo 51.º-A com a seguinte redação: CAPÍTULO III-A Pessoal não-docente Artigo 51.º-A Definição 1 - Para efeitos do presente Estatuto, considera-se pessoal não docente o conjunto dos trabalhadores que, não exercendo funções docentes, asseguram funções de apoio e acompanhamento educativo dos alunos, de vigilância e segurança, de apoio à ação educativa e de natureza técnica e administrativa, designadamente os assistentes e auxiliares de ação educativa. 2 - O pessoal não docente tem os direitos e está sujeito aos deveres fixados na legislação do trabalho aplicável. 3 - As convenções coletivas e os contratos individuais de trabalho do pessoal não docente devem ter em conta a especial relevância para o interesse público das funções desempenhadas. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, 18 de setembro de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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