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Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 449/XVII/1.ª
Regime de reparação de danos por morte e incapacidade permanente
decorrentes das tempestades
Exposição de Motivos
A tempestade Kristin, cujos efeitos se fizeram sentir de forma devastadora a partir de 28
de janeiro de 2026, não representou apenas um evento meteorológico isolado, mas sim
um fenómeno de ciclogénese explosiva com características de excecionalidade técnica e
científica que importa caracterizar detalhadamente para fundamentar a presente
iniciativa legislativa. Do ponto de vista meteorológico, a tempestade Kristin registou uma
queda de pressão atmosférica superior a 24 hectopascais em menos de 24 horas,
associada a um rio atmosférico de grande intensidade que transportou caudais de
humidade tropicais com uma eficiência energética sem precedentes nas últimas décadas
no território nacional.
Esta conjugação de fatores resultou em índices de precipitação acumulada que
ultrapassaram, em diversos pontos do país, os valores médios anuais em menos de 72
horas, provocando fenómenos de cheias rápidas e movimentos de massa que saturaram
por completo a capacidade de resposta das infraestruturas de drenagem e de contenção.
A magnitude deste evento, corroborada pelos relatórios preliminares do Instituto
Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), demonstra que o país enfrentou um cenário de
força maior que transcende a mera gestão ordinária de riscos naturais, entrando no
domínio do imprevisto e do irresistível, o que convoca, por inerência, o princípio da
solidariedade nacional e a responsabilidade social do Estado.
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Nesta conformidade, a presente exposição de motivos assenta na premissa de que a
resposta do ordenamento jurídico perante danos de gravidade extrema - como a perda
de vidas humanas e a incapacidade permanente absoluta - não pode ficar refém da
morosidade inerente aos processos judiciais comuns de responsabilidade civil
extracontratual.
A experiência histórica e técnica colhida em eventos anteriores de proporções
catastróficas, concluiu que a via judicial, embora garantista, se pode revelar tardia e
geradora de uma vitimização secundária para aqueles que, tendo perdido o seu suporte
familiar ou a sua autonomia física, necessitam de um amparo financeiro e social imediato.
Do ponto de vista da ciência jurídica e administrativa, o regime que agora se propõe não
configura uma assunção de culpa por parte do Estado na génese do fenómeno natural,
mas sim a ativação de um mecanismo de equidade e de repartição de encargos públicos
perante um sacrifício especial e anormal sofrido por uma parte da população, inspirado
no procedimento adotado no seguimento dos incêndios de 2017, em Pedrógão Grande.
O Estado, enquanto garante último da coesão social, assume a responsabilidade de
reparar danos físicos e morais que, pela sua natureza irreversível, exigem uma
quantificação célere e justa, desligada da prova de negligência ou de erros de gestão,
concentrando-se estritamente na reparação do dano e na proteção da dignidade da
pessoa humana.
A fundamentação científica deste diploma estende-se também à metodologia de cálculo
das indemnizações, a qual rejeita arbitrariedades e se ancora em precedentes técnicos de
elevada solidez. A criação de um Conselho Independente, composto por magistrados,
peritos e técnicos, visa garantir que a fixação dos critérios de reparação não obedeça a
impulsos conjunturais, mas sim a um exercício de rigorosa avaliação de dano.
Este conselho terá a incumbência de definir coeficientes para o dano físico e para o dano
de apego, utilizando métodos de cálculo que consideram a esperança média de vida, os
lucros cessantes e, sobretudo, o valor intrínseco da vida e da integridade física num
quadro de proporcionalidade.
Ao estabelecer referenciais indemnizatórios para situações de morte ou incapacidade
permanente absoluta, este projeto de lei reconhece a necessidade de um patamar de
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dignidade que sirva de âncora à estabilidade económica das famílias afetadas, permitindo
que estas possam enfrentar a reorganização das suas vidas sem o espectro da indigência
ou do desamparo institucional.
Adicionalmente, importa sublinhar a estrutura procedimental delineada, centrada na
figura da Provedoria de Justiça como órgão de coordenação administrativa. A escolha
desta instituição justifica-se pela sua natureza de órgão independente, dotado de
magistratura de influência e com capacidade de articulação transversal com a
administração pública.
A instrução dos processos sob a égide da Provedoria de Justiça garante que o mecanismo
se mantenha extrajudicial e voluntário, permitindo uma tramitação desburocratizada
onde o ónus da prova é mitigado por um dever de colaboração ativa de todas as entidades
públicas.
O envolvimento das autarquias locais e dos postos consulares revela-se tecnicamente
imperativo para assegurar o princípio da proximidade, reconhecendo que muitas das
vítimas e herdeiros podem encontrar-se em situações de isolamento geográfico ou de
residência no estrangeiro, necessitando de pontos de contacto físicos para a instrução das
suas pretensões. Esta rede de apoio de proximidade é complementada pela assistência
jurídica gratuita assegurada pela Ordem dos Advogados e pela Ordem dos Solicitadores
e dos Agentes de Execução, garantindo que a simplificação do processo não signifique
uma perda de qualidade no aconselhamento das vítimas, mas sim uma proteção contra a
complexidade administrativa.
No que concerne às situações de incapacidade permanente absoluta, o diploma adota
uma visão científica contemporânea do dano biológico, tratando-o como uma ofensa à
integridade psicofísica que compromete a existência do indivíduo para além da mera
capacidade laboral. A inclusão da possibilidade de pagamento de indemnizações sob a
forma de renda, e não apenas de capital, constitui um instrumento de política social de
proteção de menores e adultos em situação de vulnerabilidade, garantindo a
sustentabilidade financeira a longo prazo em detrimento de uma liquidação imediata que
poderia ser dissipada sem acautelar o futuro do beneficiário. Simultaneamente, a lei
prevê uma cláusula de salvaguarda territorial, permitindo que vítimas ocorridas fora das
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zonas de calamidade declarada sejam abrangidas desde que comprovado o nexo de
causalidade direta. Esta previsão técnica evita lacunas de proteção em situações onde o
fenómeno meteorológico, pela sua natureza errática, provocou tragédias isoladas, mas
diretamente relacionadas com a Kristin, mantendo assim a integridade do sistema de
reparação.
Por fim, o rigor deste projeto de lei é reforçado por normas de proteção de dados pessoais
e de confidencialidade que respeitam o acervo legislativo nacional e europeu em vigor. O
tratamento de dados sensíveis, inerentes à prova de morte, filiação e estado de saúde,
exige uma blindagem jurídica que este diploma assegura, vinculando todos os
intervenientes ao sigilo profissional através do estrito cumprimento do RGPD.
A subrogação do Estado nos direitos das vítimas contra terceiros responsáveis, prevista
no artigo relativo ao direito de regresso, garante a justiça distributiva e evita o
enriquecimento sem causa, assegurando que, embora o Estado responda prontamente
por razões de solidariedade, não abdica de perseguir a responsabilidade de quem, por
ação ou omissão, possa ter contribuído para o agravamento dos danos.
Em suma, esta iniciativa legislativa constitui uma resposta tecnicamente densa,
cientificamente fundamentada e administrativamente exequível a uma crise de
proporções históricas, elevando o padrão de proteção do Estado de Direito perante a
vulnerabilidade extrema dos seus cidadãos em face das alterações climáticas e dos
eventos extremos que estas propiciam.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime excecional e urgente de determinação e pagamento,
por parte do Estado, de indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais
decorrentes de morte ou incapacidade permanente, em consequência da tempestade
Kristin e eventos meteorológicos subsequentes.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regime aplica-se aos eventos ocorridos nos concelhos territorialmente
abrangidos pela declaração de situação de calamidade, durante o respetivo período de
vigência, bem como aos ocorridos em momento anterior, desde que diretamente
relacionados com os fenómenos meteorológicos que determinaram a sua declaração,
conforme a Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e
respetivas prorrogações.
Artigo 3.º
Âmbito subjetivo
São abrangidos pelo presente regime:
a) Os lesados por morte ou incapacidade permanente absoluta decorrentes dos
fenómenos meteorológicos e hidrológicos associados à tempestade Kristin e eventos
meteorológicos subsequentes, bem como os sujeitos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo
496.º do Código Civil.
b) Os operacionais e agentes de proteção civil, profissionais ou voluntários integrados em
dispositivos oficiais, que tenham sofrido danos no decurso de operações de socorro,
salvamento, reabilitação de emergência e limpeza;
c) Os cidadãos que, a título individual ou em regime de auxílio cívico e solidário, tenham
sofrido danos no exercício de atividades de socorro, limpeza de espaços públicos ou
reabilitação de infraestruturas essenciais;
d) Os cidadãos que tenham sofrido danos no decurso de intervenções de autoproteção de
pessoas e bens ou em operações de reabilitação urgente da sua habitação própria e
permanente, motivadas pela necessidade de reposição imediata de condições de
segurança e habitabilidade.
3 - O disposto na presente lei é aplicável, com caráter excecional, às situações de morte
ou incapacidade permanente absoluta ocorridas em concelhos não abrangidos pela
declaração de situação de calamidade referida no n.º 1, desde que se verifique um nexo
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de causalidade direta e necessária com os fenómenos meteorológicos e hidrológicos
associados à tempestade Kristin e eventos subsequentes.
Artigo 4.º
Fixação de critérios
1 - Compete ao Conselho Independente, criado pela presente lei, definir os critérios de
cálculo das indemnizações.
2 - A composição e o regime de funcionamento do Conselho Independente são regulados
no artigo seguinte.
Artigo 5.º
Conselho Independente para a fixação de critérios
1 - É criado um Conselho Independente, ao qual compete fixar, com observância do
princípio da equidade, os critérios e parâmetros técnicos a utilizar no cálculo das
indemnizações previstas na presente lei, a aplicar pela Provedoria de Justiça na instrução
e decisão dos processos.
2 - O Conselho é composto por:
a) Um magistrado, que preside, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
b) Um perito designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
c) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.
3 - O Conselho fixa, no prazo de 20 dias após a sua constituição, os coeficientes para o
cálculo do dano biológico e do dano de apego, seguindo o precedente metodológico do
Conselho constituído pelo Despacho n.º 9599-B/2017.
4 - O apoio logístico, administrativo e o secretariado necessários ao funcionamento do
Conselho Independente são assegurados pela Provedoria de Justiça.
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5 - O Conselho Independente reúne na sede da Provedoria de Justiça, em Lisboa, podendo,
por decisão do seu Presidente, reunir em qualquer outro local ou por meios de
comunicação à distância, sempre que a celeridade do processo ou a proximidade com as
vítimas o exija.
6 - Os membros do Conselho Independente não auferem qualquer remuneração pelo
exercício das suas funções, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e transporte,
nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, a suportar pelo orçamento da
Provedoria de Justiça através de dotação reforçada para o efeito.
7 - O mandato dos membros do Conselho Independente cessa com a fixação definitiva dos
critérios de indemnização e a validação técnica da aplicação dos mesmos ao último
processo instruído pela Provedoria de Justiça, extinguindo-se o Conselho nessa data.
8 - Os critérios de cálculo das indemnizações fixados pelo Conselho Independente
mantêm-se aplicáveis após a cessação do respetivo mandato, competindo à Provedoria
de Justiça assegurar a sua aplicação aos processos pendentes e aos que venham a ser
apresentados posteriormente.
Artigo 6.º
Danos Indemnizáveis
A indemnização abrange:
a) Danos não patrimoniais decorrentes da perda do direito à vida;
b) Danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes da morte;
c) Danos não patrimoniais por morte sofridos pelos pelos sujeitos previstos nos nºs 2 e 3
do artigo 496º do Código Civil, titulares do direito à indemnização (dano de apego);
d) Danos não patrimoniais e patrimoniais decorrentes de incapacidade permanente;
e) Danos patrimoniais emergentes e lucros cessantes, incluindo o dano futuro decorrente
da perda de rendimentos.
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Artigo 7.º
Valores de referência
1 - Fixa-se o referencial indemnizatório base em 70.000,00 € (setenta mil euros) para
situações de morte.
2 - Nas situações de incapacidade permanente absoluta, o montante indemnizatório é
fixado de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Independente.
3 - O valor referido no número 1 constitui o patamar mínimo para a compensação da
perda do direito à vida, ao qual acrescem as componentes relativas ao sofrimento da
vítima e aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos sujeitos previstos nos
nºs 2 e 3 do artigo 496º do Código Civil, e conforme os critérios a definir pelo Conselho
previsto no artigo 3.º.
Artigo 8.º
Natureza e coordenação do mecanismo
1 - O mecanismo de reparação é extrajudicial, de adesão voluntária e processa-se sob a
coordenação da Provedoria de Justiça.
2 - A aceitação da indemnização fixada ao abrigo da presente lei implica a renúncia a
qualquer outra pretensão indemnizatória contra o Estado pelos mesmos factos,
relativamente aos danos considerados no processo, constituindo o comprovativo de
pagamento a título de quitação total.
3 — O disposto no número anterior não prejudica o direito à revisão da indemnização
quando se verifique, posteriormente, o agravamento clinicamente comprovado das
lesões ou a ocorrência de danos supervenientes diretamente decorrentes do evento.
Artigo 9.º
Instrução e verificação de titularidade
1 - Compete à Provedoria de Justiça a instrução dos processos de indemnização, cabendo-
lhe, designadamente:
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a) Verificar a identidade e a legitimidade dos requerentes;
b) Identificar os herdeiros e demais titulares do direito à indemnização, de acordo com
as regras de sucessão previstas no Código Civil, com as adaptações decorrentes dos
critérios de equidade fixados pelo Conselho previsto no artigo 3.º;
c) Solicitar aos órgãos da Administração Pública, autarquias ou entidades policiais, as
informações e documentos necessários para completar a instrução, com dispensa de
quaisquer custas ou emolumentos.
2 - Para efeitos de prova da qualidade de herdeiro ou titular do direito, a Provedoria de
Justiça pode aceitar declarações de honra ou outros meios de prova simplificados, quando
a obtenção de documentos oficiais for impossível ou excessivamente demorada devido
aos danos provocados pela tempestade.
3 - Sempre que se verifique a existência de múltiplos herdeiros, a Provedoria de Justiça
determina a repartição do montante indemnizatório de acordo com as quotas-partes
legalmente estabelecidas ou conforme os critérios de equidade definidos para o dano de
apego.
4 - A Provedoria de Justiça disponibiliza os modelos de requerimento e assegura a
coordenação administrativa do procedimento com as autarquias locais, os postos
consulares e as ordens profissionais, garantindo a uniformidade e celeridade da
instrução.
5 — Compete à Provedoria de Justiça definir os elementos documentais necessários à
instrução dos pedidos de indemnização, assegurando a proporcionalidade das exigências
probatórias e a admissibilidade de meios de prova simplificados.
Artigo 10.º
Procedimento e Prazos
1 - O procedimento inicia-se mediante requerimento em modelo próprio facultado pela
Provedoria de Justiça, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei,
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diretamente naquela entidade, através das autarquias locais ou, no caso de residentes no
estrangeiro, junto dos postos consulares portugueses.
2 - A decisão e o respetivo pagamento devem ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a
instrução completa do processo, nos termos do artigo anterior.
3 - A pedido do beneficiário, ou sempre que a proteção de menores ou acompanhados o
recomende, a indemnização pode ser concedida, total ou parcialmente, sob a forma de
renda, nos termos a definir pela Provedoria de Justiça.
4 - Nas situações de incapacidade permanente, o prazo para apresentação do
requerimento conta-se a partir da data da consolidação médico-legal das lesões,
sem prejuízo de o pedido poder ser apresentado antes dessa data.
Artigo 11.º
Nexo de Causalidade e Prova
1 - Aplica-se um regime simplificado de prova, bastando uma demonstração suficiente da
ocorrência do dano no contexto espácio-temporal da tempestade Kristin e eventos
subsequentes, podendo a prova documental ser apresentada por qualquer meio
legalmente admissível.
2 - A Provedoria de Justiça pode definir orientações sobre os elementos de prova
relevantes para a demonstração do nexo de causalidade, tendo em conta as circunstâncias
excecionais do evento.
Artigo 12.º
Cumulatividade e direito de regresso
1 - As indemnizações atribuídas são cumuláveis com quaisquer prestações da Segurança
Social ou seguros de vida, sem prejuízo das regras de subrogação legalmente aplicáveis.
2 - O Estado fica subrogado, até ao limite do montante pago, nos direitos das vítimas
contra eventuais terceiros responsáveis até ao limite do montante pago, competindo à
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Provedoria de Justiça comunicar os pagamentos efetuados ao Ministério Público para
efeitos de exercício do direito de regresso.
Artigo 13.º
Apoio judiciário e assistência jurídica
1 - O Estado, através do Ministério da Justiça, estabelece protocolos de cooperação com a
Ordem dos Advogados e com a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, com
vista a assegurar o apoio jurídico gratuito e a consulta jurídica às vítimas e herdeiros
abrangidos pela presente lei.
2 - O apoio referido no número anterior destina-se, especificamente, à assistência na
organização da documentação necessária à instrução dos requerimentos de
indemnização e aos procedimentos de habilitação de herdeiros junto da Provedoria de
Justiça.
3 - Os atos praticados e os documentos emitidos para os efeitos previstos no presente
artigo gozam de isenção de quaisquer taxas, custas ou emolumentos.
Artigo 14.º
Confidencialidade e Proteção de Dados
O tratamento de dados pessoais no âmbito da presente lei processa-se com estrita
observância do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, ficando todos os
intervenientes no processo sujeitos ao dever de sigilo profissional relativamente às
informações de natureza reserva e dados de saúde das vítimas.
Artigo 15.º
Execução financeira e transferências
De acordo com as disponibilidades financeiras do Orçamento do Estado em vigor, cabe ao
Governo a mobilização dos recursos financeiros adequados à execução da presente lei, no
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âmbito dos mecanismos extraordinários de resposta à situação de calamidade decorrente
das tempestades de 2026.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 28
de janeiro de 2026, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os efeitos financeiros que não possam ser assegurados pelo Orçamento do Estado em
vigor estão dependentes da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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