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Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 447/XVII/1.ª
Estabelece um bónus extraordinário para operacionais mobilizados
na resposta às tempestades
Exposição de motivos
Desde o início de 2026, o território nacional tem sido sucessivamente atingido por
fenómenos meteorológicos extremos, associados à tempestade Kristin e às depressões
atlânticas que se lhe seguiram, com impacto significativo e generalizado em várias regiões
do país. Estes eventos provocaram, antes de mais, perda de vidas humanas, tendo sido
registadas mais de uma dezena de vítimas mortais, além de feridos e desalojados,
deixando milhares de pessoas em situação de particular vulnerabilidade social.
A estes efeitos humanos somam-se danos materiais de grande dimensão: destruição e
degradação de habitações, famílias privadas de condições mínimas de habitabilidade,
infraestruturas destruídas, inundações em zonas urbanas e rurais, deslizamentos de
terras e perturbações graves na atividade económica e na mobilidade das populações. Em
várias zonas do país, os efeitos da tempestade prolongaram-se no tempo, mantendo-se
cortes no fornecimento de energia elétrica e dificuldades no acesso a serviços essenciais,
com dezenas de milhares de habitações ainda sem eletricidade semanas após a passagem
do temporal.
A gravidade e a extensão territorial das ocorrências determinaram a declaração de
situação de calamidade em vários concelhos e implicaram a mobilização contínua e em
larga escala de meios humanos e materiais para operações de socorro, estabilização,
limpeza e início dos trabalhos de recuperação. A sequência de episódios de chuva intensa,
vento forte e cheias veio agravar os danos já existentes, a que se soma o risco acrescido
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de derrocadas e deslizamentos de terras em zonas fragilizadas, prolongando no tempo as
operações de emergência e a reposição das condições mínimas de segurança e
funcionamento das comunidades.
A resposta a esta situação tem assentado, em primeira linha, no esforço contínuo e
exigente de milhares de operacionais mobilizados no terreno, provenientes de diferentes
áreas de intervenção pública e comunitária. Foram mobilizados para o terreno: militares
das Forças Armadas, bombeiros profissionais e voluntários, trabalhadores das autarquias
locais, forças e serviços de segurança, técnicos de proteção civil, bem como outros
trabalhadores e agentes públicos envolvidos nas operações. Estes operacionais garantem
o apoio direto às populações e asseguram as operações de salvamento, de evacuação, de
desobstrução de vias, de estabilização de infraestruturas e de recuperação dos territórios
afetados.
Este trabalho tem sido desenvolvido em condições particularmente difíceis, com risco
acrescido, elevado desgaste físico e emocional e períodos prolongados de disponibilidade
e destacamento. Em muitos casos, trata-se de uma intervenção contínua, em condições
adversas, ao longo de semanas, motivada pela sucessão de fenómenos extremos e pela
necessidade de dar resposta simultânea a cheias, danos estruturais e operações de
reconstrução.
Apesar do papel essencial que estes operacionais mobilizados desempenham na proteção
de pessoas e bens e na reposição da normalidade, o reconhecimento material do esforço
extraordinário e da exposição ao risco tem sido limitado e desigual. A experiência recente
demonstra que, sempre que o país enfrenta uma situação de calamidade, a capacidade de
resposta do Estado depende decisivamente da disponibilidade, profissionalismo e
sentido de missão destes operacionais.
Durante a pandemia, o Estado reconheceu a necessidade de valorizar quem esteve na
linha da frente através da criação de mecanismos excecionais de compensação para os
profissionais de saúde. O mesmo princípio deve aplicar-se aos operacionais mobilizados
que intervêm em cenários de calamidade ambiental, cuja ação é determinante para salvar
vidas, proteger comunidades e garantir o funcionamento básico do território.
A criação de um mecanismo extraordinário de valorização constitui, assim, uma medida
de justiça e de reconhecimento do esforço coletivo desenvolvido nas operações de
emergência e recuperação. Trata-se de uma compensação temporária, circunscrita ao
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período de intervenção, que não constitui um aumento salarial permanente, mas um
reconhecimento proporcional ao risco, à penosidade e à disponibilidade exigida.
O presente projeto de lei estabelece um bónus extraordinário de valorização dos
operacionais mobilizados em territórios afetados pela tempestade Kristin e pelas
depressões subsequentes, assegurando igualmente a isenção fiscal e contributiva dos
montantes atribuídos.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um bónus extraordinário de valorização dos operacionais
mobilizados em situações de calamidade, destinado a reconhecer o risco acrescido, a
penosidade e a disponibilidade exigida no âmbito das operações de emergência, socorro
e recuperação.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
São abrangidos pelo bónus previsto na presente lei os operacionais seguidamente
identificados que tenham sido mobilizados para operações de emergência, socorro e
recuperação em municípios ou freguesias onde tenha sido declarada situação de
calamidade:
a) agentes de protecção civil, nos termos do artigo 46.º da Lei de Bases da Protecção
Civil, designadamente os operacionais dos corpos de bombeiros, das forças de
segurança, das Forças Armadas, da Cruz Vermelha Portuguesa, da Autoridade
Marítima Nacional, da Autoridade Nacional da Aviação Civil, do INEM, I. P. e das
demais entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde e os sapadores
florestais;
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b) funcionários das autarquias locais e das empresas municipais mobilizados para
operações de limpeza urbana, saneamento, proteção civil, desobstrução de vias e
recuperação de infraestruturas.
Artigo 3.º
Bónus extraordinário de risco e penosidade
1 — É criado um suplemento designado bónus extraordinário de risco e penosidade,
correspondente a 20% da remuneração base ilíquida mensal do operacional mobilizado.
2 — O valor do suplemento é atribuído em função do período de mobilização efetiva,
sendo calculado por referência ao valor mensal previsto no número anterior e
proporcional à duração dessa mobilização no mês em causa.
3 — O bónus é devido desde a data de início da mobilização em território afetado até ao
termo das operações de emergência e recuperação, a fixar pela Estrutura de Missão
responsável pela coordenação da reconstrução das zonas afetadas, mediante validação
do Conselho de Ministros.
4 — Quando não exista remuneração base associada às funções exercidas, o cálculo do
suplemento é efetuado com base em 20 % da Retribuição Mínima Mensal Garantida,
sendo o respetivo valor atribuído proporcionalmente ao tempo de mobilização efetiva em
zona de calamidade.
Artigo 4.º
Isenção fiscal e contributiva
1 — Os montantes atribuídos ao abrigo da presente lei não são considerados rendimento
para efeitos de IRS.
2 — Os valores pagos a título de bónus ou compensação extraordinária estão isentos de
contribuições para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações.
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Artigo 5.º
Âmbito territorial e temporal
1 — O bónus é aplicável exclusivamente a intervenções realizadas em concelhos
territorialmente abrangidos pela declaração da situação de calamidade, constante da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas
prorrogações e alargamentos territoriais.
2 — O regime previsto na presente lei vigora enquanto se mantiver ativa a intervenção
da Estrutura de Missão responsável pela coordenação da reconstrução dos territórios
afetados, cessando apenas após deliberação do Conselho de Ministros que declare
concluídas as operações de emergência e recuperação.
Artigo 6.º
Operacionalização
1 — A identificação dos operacionais mobilizados abrangidos e a certificação do tempo
de mobilização efetiva competem às respetivas chefias operacionais e entidades
coordenadoras, com base nos registos oficiais de destacamento e intervenção.
2 — O pagamento do bónus assume natureza retroativa, abrangendo todo o período
decorrido desde o início da mobilização em território afetado.
3 — O bónus é processado mensalmente enquanto se mantiver a mobilização em
operações de resposta, estabilização e recuperação, nos termos definidos pela Estrutura
de Missão responsável pela coordenação da reconstrução das zonas afetadas, mediante
validação do Conselho de Ministros.
4 — O pagamento do bónus é da responsabilidade da entidade pública da qual os
operacionais são profissionais ou voluntários e, nos demais casos, da Autoridade
Nacional para Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
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Artigo 7.º
Execução financeira e transferências
De acordo com as disponibilidades financeiras do Orçamento do Estado em vigor, cabe ao
Governo a mobilização dos recursos financeiros adequados à execução da presente lei, no
âmbito dos mecanismos extraordinários de resposta à situação de calamidade decorrente
das tempestades de 2026.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 28
de janeiro de 2026, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os efeitos financeiros que não possam ser assegurados pelo Orçamento do Estado em
vigor estão dependentes da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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