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Proposta em foco
Projeto de Lei 628Em comissão
Reforça o enquadramento penal dos crimes de ódio em Portugal
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
22/05/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 628/XVII/1 Reforça o enquadramento penal dos crimes de ódio em Portugal Exposição de motivos: Os crimes de ódio estão a aumentar em Portugal de forma acelerada e preocupante1, já que segundo as Estatísticas da Justiça da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), os crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência cresceram 219% entre 2020 e 2024, passando de 132 ocorrências registadas para 421, e em 2025, o número subiu ainda para 449, o que representa um aumento de 447% face a 20192. Lamentavelmente, não se trata de um fenómeno circunscrito a Portugal, tendo a Agência para os Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) identificado no seu Relatório de Direitos Fundamentais de 2024 que o aumento do racismo e da intolerância configura uma das ameaças mais graves aos direitos fundamentais na União Europeia3, razão pela qual a Comissão Europeia lançou a iniciativa "No Place for Hate: A Europe United Against Hatred", reconhecendo a necessidade de uma resposta coordenada a nível europeu para a prevenção e combate deste tipo de criminalidade4. Mais recentemente, o Conselho da Europa alertou, em junho de 2025, que o discurso de ódio e a violência contra minorias em Portugal são motivo de preocupação crescente, com pessoas migrantes, comunidades ciganas e pessoas LGBTQIA+ entre os grupos mais visados neste tipo de criminalidade5. 1 https://eco.sapo.pt/2025/10/21/diretor-nacional-da-pj-diz-que-crimes-de-odio-estao-a-aumentar-e-promete-combate-feroz/ 2 https://www.publico.pt/2025/06/18/sociedade/noticia/crimes-incitamento-odio-violencia-aumentaram-200-cinco-anos-2137029 3 https://fra.europa.eu/en/news/2024/rising-living-costs-and-racism-threaten-fundamental-rights-protection-europe- fras?utm_campaign=fra-alerts-newsletter&utm_source=newsletter 4 https://commission.europa.eu/strategy-and-policy/policies/justice-and-fundamental-rights/combatting-discrimination/racism- and-xenophobia/no-place-hate-europe-united-against-hatred_en 5 https://dgpj.justica.gov.pt/Portals/31/GRI/Recomendacoes_ECRI.pdf?ver=xTM12oXqH0DQT4ddez1kqw%3D%3D Não obstante, e embora os números sejam expressivos, o que a literatura nos mostra é que a maioria destas situações não são formalmente denunciadas, já que as vítimas de crimes de ódio frequentemente não apresentam queixa por medo de represálias, descrença e desconfiança nas autoridades ou receio de vitimização secundária6. Igualmente relevante e preocupante é o facto de apenas uma pequena percentagem de casos reportados resultar em condenação - de acordo com os últimos dados publicados pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, de 2022, das 491 participações recebidas apenas 11 resultaram em condenação7. Perante esta realidade, entende-se que o atual quadro jurídico pode e deve ser melhorado, nomeadamente através da criminalização de condutas discriminatórias até agora tratadas como meras contraordenações, através da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, como por exemplo, a recusa de acesso a serviços, saúde ou habitação em razão de características protegidas, são tratadas como meras contraordenações, o que, como já explicitado, se tem provado um sistema manifestamente ineficaz. Assim, e sendo o combate de todas as formas de discriminação e dos crimes de ódio prioridades do LIVRE, pelo que através da presente iniciativa legislativa se propõe robustecer a criminalização deste fenómeno, bem como o reforço e coesão do seu enquadramento penal, designadamente ao: - reformular o Artigo 240.º do Código Penal, cuja epígrafe é “[d]iscriminação e incitamento ao ódio e violência”, passando a distinguir discurso de ódio organizado (n.º 1), discurso de ódio público (n.º 2) e condutas que recusem, limitem ou dificultem o acesso a serviços ou bens em função de ódio em razão de características pessoais da vítima (n.º 4) e independentemente de a vítima ser ou não efetivamente detentora dessas características pessoais (daí a utilização da expressão real ou percecionada); - introduzir, no Artigo 240.º, penas acessórias, para proteção da vítima, prevenção de reincidência e intenção de reeducação do agente; - harmonizar, através da alteração da al. f) do n.º 2 do Artigo 132.º, as características protegidas em crimes com especial gravidade, como o homicídio qualificado, a ofensa à integridade física qualificada, a ameaça, a coação - por remissão já prevista noutros artigos - a difamação, a injúria e a publicidade e calúnia - através da alteração do Artigo 184.º. 6 https://dnbrasil.dn.pt/medo-impot%C3%AAncia-e-impunidade-s%C3%A3o-apontados-como-motivo-para-n%C3%A3o- den%C3%BAncia-de-xenofobia-por-brasileiros ou https://portugal.gov.pt/gc22/comunicacao/noticias/sociedade-deve-ajudar-a- empoderar-vitimas-de-crimes-de-odio-ou-violencia-de-genero 7 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheActividadeParlamentar.aspx?BID=126693&ACT_TP=PRC Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro e republicado, em anexo, pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de março. Artigo 2.º Alteração ao Código Penal Os artigos 132º, 184.º e 240º do Código Penal, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 132.º Homicídio Qualificado 1 - (...) 2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) Ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima em razão da real ou percecionada origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica da vítima; g) (...) h) (...) i) (...) j) (...) l) (...) m) (...) Artigo 184.º Agravação As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se: [NOVO] a) A vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas; [NOVO] b) O agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade; [NOVO] c) Por determinação da circunstância prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º. Artigo 240.º Discriminação e incitamento ao ódio e à violência 1 - Quem: a) Fundar, ou constituir ou dirigir organização ou desenvolver atividades de propaganda que incitem ou encorajem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas em razão da sua real ou percecionada origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou b) Participar nas organizações referidas na alínea anterior, nas atividades por elas empreendidas ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento; é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 - Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, incluindo através de meios de comunicação social, plataformas digitais ou redes sociais, nomeadamente através da apologia, negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade: a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua real ou percecionada origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua real ou percecionada origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua real ou percecionada origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou d) Incitar à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua real ou percecionada origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. 3 - Quando os crimes previstos nos números anteriores forem cometidos através de sistema informático, o tribunal pode ordenar a eliminação de dados informáticos ou conteúdos e comunicar a decisão à autoridade reguladora competente para efeitos de notificação ao órgão de comunicação social ou à plataforma digital, nos termos da legislação aplicável. [NOVO] 4 - Quem, em razão da real ou percecionada origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica: a) Recusar, limitar, condicionar ou dificultar o acesso de uma pessoa ou grupo de pessoas a locais públicos ou abertos ao público; b) Recusar, limitar, condicionar ou dificultar o fornecimento ou fruição de bens ou serviços colocados à disposição do público a uma pessoa ou grupo de pessoas; c) Recusar, limitar, condicionar ou dificultar o acesso ou o exercício de uma atividade profissional ou económica a uma pessoa ou grupo de pessoas; d) Recusar, limitar, condicionar ou dificultar o acesso a cuidados de saúde prestados em estabelecimento público, privado, cooperativo ou social a uma pessoa ou grupo de pessoas; e) Recusar, limitar, condicionar ou dificultar o acesso a estabelecimento de educação ou ensino público, privado, cooperativo ou social a uma pessoa ou grupo de pessoas; f) Constituir turmas ou adotar qualquer medida de organização interna em estabelecimento de ensino segundo critérios discriminatórios; g) Recusar, limitar, condicionar ou dificultar o acesso à fruição cultural a uma pessoa ou grupo de pessoas; h) Recusar, limitar, condicionar ou dificultar a venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis a uma pessoa ou grupo de pessoas; i) Recusar, limitar, condicionar ou dificultar a prática do exercício de qualquer direito a uma pessoa ou grupo de pessoas; ou j) Praticar atos de violência ou de coação contra uma pessoa ou grupo de pessoas; é punido com pena de prisão de 6 meses a 8 anos. [NOVO] 5 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de: a) proibição de contacto com a vítima pelo período de seis meses a cinco anos; b) proibição do exercício de profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, pelo período de seis meses a cinco anos; c) proibição de utilização de redes sociais ou plataformas digitais pelo período de seis meses a três anos; d) obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da discriminação e incitamento ao ódio e à violência.» Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 22 de maio de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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