Projeto de Lei n.º 628/XVII/1 Reforça o enquadramento penal dos crimes de ódio em Portugal Exposição de motivos: Os crimes de ódio estão a aumentar em Portugal de forma acelerada e preocupante1, já que segundo as Estatísticas da Justiça da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), os crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência cresceram 219% entre 2020 e 2024, passando de 132 ocorrências registadas para 421, e em 2025, o número subiu ainda para 449, o que representa um aumento de 447% face a 20192. Lamentavelmente, não se trata de um fenómeno circunscrito a Portugal, tendo a Agência para os Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) identificado no seu Relatório de Direitos Fundamentais de 2024 que o aumento do racismo e da intolerância configura uma das ameaças mais graves aos direitos fundamentais na União Europeia3, razão pela qual a Comissão Europeia lançou a iniciativa "No Place for Hate: A Europe United Against Hatred", reconhecendo a necessidade de uma resposta coordenada a nível europeu para a prevenção e combate deste tipo de criminalidade4. Mais recentemente, o Conselho da Europa alertou, em junho de 2025, que o discurso de ódio e a violência contra minorias em Portugal são motivo de preocupação crescente, com pessoas migrantes, comunidades ciganas e pessoas LGBTQIA+ entre os grupos mais visados neste tipo de criminalidade5. 1 https://eco.sapo.pt/2025/10/21/diretor-nacional-da-pj-diz-que-crimes-de-odio-estao-a-aumentar-e-promete-combate-feroz/ 2 https://www.publico.pt/2025/06/18/sociedade/noticia/crimes-incitamento-odio-violencia-aumentaram-200-cinco-anos-2137029 3 https://fra.europa.eu/en/news/2024/rising-living-costs-and-racism-threaten-fundamental-rights-protection-europe- fras?utm_campaign=fra-alerts-newsletter&utm_source=newsletter 4 https://commission.europa.eu/strategy-and-policy/policies/justice-and-fundamental-rights/combatting-discrimination/racism- and-xenophobia/no-place-hate-europe-united-against-hatred_en 5 https://dgpj.justica.gov.pt/Portals/31/GRI/Recomendacoes_ECRI.pdf?ver=xTM12oXqH0DQT4ddez1kqw%3D%3D Não obstante, e embora os números sejam expressivos, o que a literatura nos mostra é que a maioria destas situações não são formalmente denunciadas, já que as vítimas de crimes de ódio frequentemente não apresentam queixa por medo de represálias, descrença e desconfiança nas autoridades ou receio de vitimização secundária6. Igualmente relevante e preocupante é o facto de apenas uma pequena percentagem de casos reportados resultar em condenação - de acordo com os últimos dados publicados pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, de 2022, das 491 participações recebidas apenas 11 resultaram em condenação7. Perante esta realidade, entende-se que o atual quadro jurídico pode e deve ser melhorado, nomeadamente através da criminalização de condutas discriminatórias até agora tratadas como meras contraordenações, através da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, como por exemplo, a recusa de acesso a serviços, saúde ou habitação em razão de características protegidas, são tratadas como meras contraordenações, o que, como já explicitado, se tem provado um sistema manifestamente ineficaz. Assim, e sendo o combate de todas as formas de discriminação e dos crimes de ódio prioridades do LIVRE, pelo que através da presente iniciativa legislativa se propõe robustecer a criminalização deste fenómeno, bem como o reforço e coesão do seu enquadramento penal, designadamente ao: - reformular o Artigo 240.º do Código Penal, cuja epígrafe é “[d]iscriminação e incitamento ao ódio e violência”, passando a distinguir discurso de ódio organizado (n.º 1), discurso de ódio público (n.º 2) e condutas que recusem, limitem ou dificultem o acesso a serviços ou bens em função de ódio em razão de características pessoais da vítima (n.º 4) e independentemente de a vítima ser ou não efetivamente detentora dessas características pessoais (daí a utilização da expressão real ou percecionada); - introduzir, no Artigo 240.º, penas acessórias, para proteção da vítima, prevenção de reincidência e intenção de reeducação do agente; - harmonizar, através da alteração da al. f) do n.º 2 do Artigo 132.º, as características protegidas em crimes com especial gravidade, como o homicídio qualificado, a ofensa à integridade física qualificada, a ameaça, a coação - por remissão já prevista noutros artigos - a difamação, a injúria e a publicidade e calúnia - através da alteração do Artigo 184.º. 6 https://dnbrasil.dn.pt/medo-impot%C3%AAncia-e-impunidade-s%C3%A3o-apontados-como-motivo-para-n%C3%A3o- den%C3%BAncia-de-xenofobia-por-brasileiros ou https://portugal.gov.pt/gc22/comunicacao/noticias/sociedade-deve-ajudar-a- empoderar-vitimas-de-crimes-de-odio-ou-violencia-de-genero 7 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheActividadeParlamentar.aspx?BID=126693&ACT_TP=PRC Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro e republicado, em anexo, pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de março. Artigo 2.º Alteração ao Código Penal Os artigos 132º, 184.º e 240º do Código Penal, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 132.º Homicídio Qualificado 1 - (...) 2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) Ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima em razão da real ou percecionada origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica da vítima; g) (...) h) (...) i) (...) j) (...) l) (...) m) (...) Artigo 184.º Agravação As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se: [NOVO] a) A vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas; [NOVO] b) O agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade; [NOVO] c) Por determinação da circunstância prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º. Artigo 240.º Discriminação e incitamento ao ódio e à violência 1 - Quem: a) Fundar, ou constituir ou dirigir organização ou desenvolver atividades de propaganda que incitem ou encorajem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas em razão da sua real ou percecionada origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou b) Participar nas organizações referidas na alínea anterior, nas atividades por elas empreendidas ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento; é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 - Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, incluindo através de meios de comunicação social, plataformas digitais ou redes sociais, nomeadamente através da apologia, negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade: a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua real ou percecionada origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua real ou percecionada origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua real ou percecionada origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; ou d) Incitar à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua real ou percecionada origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica; é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. 3 - Quando os crimes previstos nos números anteriores forem cometidos através de sistema informático, o tribunal pode ordenar a eliminação de dados informáticos ou conteúdos e comunicar a decisão à autoridade reguladora competente para efeitos de notificação ao órgão de comunicação social ou à plataforma digital, nos termos da legislação aplicável. [NOVO] 4 - Quem, em razão da real ou percecionada origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica: a) Recusar, limitar, condicionar ou dificultar o acesso de uma pessoa ou grupo de pessoas a locais públicos ou abertos ao público; b) Recusar, limitar, condicionar ou dificultar o fornecimento ou fruição de bens ou serviços colocados à disposição do público a uma pessoa ou grupo de pessoas; c) Recusar, limitar, condicionar ou dificultar o acesso ou o exercício de uma atividade profissional ou económica a uma pessoa ou grupo de pessoas; d) Recusar, limitar, condicionar ou dificultar o acesso a cuidados de saúde prestados em estabelecimento público, privado, cooperativo ou social a uma pessoa ou grupo de pessoas; e) Recusar, limitar, condicionar ou dificultar o acesso a estabelecimento de educação ou ensino público, privado, cooperativo ou social a uma pessoa ou grupo de pessoas; f) Constituir turmas ou adotar qualquer medida de organização interna em estabelecimento de ensino segundo critérios discriminatórios; g) Recusar, limitar, condicionar ou dificultar o acesso à fruição cultural a uma pessoa ou grupo de pessoas; h) Recusar, limitar, condicionar ou dificultar a venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis a uma pessoa ou grupo de pessoas; i) Recusar, limitar, condicionar ou dificultar a prática do exercício de qualquer direito a uma pessoa ou grupo de pessoas; ou j) Praticar atos de violência ou de coação contra uma pessoa ou grupo de pessoas; é punido com pena de prisão de 6 meses a 8 anos. [NOVO] 5 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de: a) proibição de contacto com a vítima pelo período de seis meses a cinco anos; b) proibição do exercício de profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, pelo período de seis meses a cinco anos; c) proibição de utilização de redes sociais ou plataformas digitais pelo período de seis meses a três anos; d) obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da discriminação e incitamento ao ódio e à violência.» Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 22 de maio de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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Discussão generalidade — DAR I série — 51-68 - 15/06/2026
15 DE JUNHO DE 2026
O Sr. Paulo Muacho (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Caros Concidadãos nas galerias: Em junho de 2025, o motorista de um autocarro da Carris Metropolitana recusa-se a transportar uma jovem de 17 anos por ser negra, dizendo que não transportava animais. Em fevereiro de 2026, um jogador do Real Madrid é vítima de um insulto racista durante um jogo. Em agosto de 2024, um grupo de neonazis ataca um bar dirigido às pessoas LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e transgénero) em Lisboa.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Ninguém ouviu! Onde é que está a prova disso?! O Sr. Paulo Muacho (L): — Estes casos são apenas exemplos, mas têm uma coisa em comum: nenhuma
destas situações é considerada um crime de ódio pelo Código Penal português, seja porque, em alguns casos, não é feita a queixa através de meios destinados à sua divulgação, seja porque, por exemplo, no caso da situação em agosto de 2024, de ataque a um bar de pessoas LGBT, algumas das pessoas atacadas eram pessoas heterossexuais e, portanto, não se podia considerar um crime de ódio.
Os insultos motivados pelo racismo, pela homofobia e pela misoginia são insultos-mensagem. Causam impacto nas vítimas diretas, mas são sobretudo uma mensagem para todas as outras pessoas com as mesmas características: tu não estás seguro, tu não estás segura. É por isso que não devem e não podem ser tratados como um mero crime de injúria ou de ofensa à integridade física — porque não são a mesma coisa.
Quero, por isso, saudar os mais de 23 000 cidadãos que nos apresentaram esta iniciativa legislativa para reforçar o combate à discriminação e aos crimes de ódio.
Aplausos do L e de Deputados do PS. O vosso trabalho mostra que a nossa sociedade civil está viva e dinâmica e que o trabalho em conjunto dá
frutos e resultados. Esperemos que os partidos saibam estar à altura destes desafios. Os crimes de ódio no nosso País subiram 447 % desde 2019. Se recuarmos a 2015, subiram 2236 %. A
Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, em 2022, em 491 participações que recebeu, aplicou coimas apenas em 11 casos — uma eficácia inferior a 2,3 %.
Sabemos também que estes dados são apenas uma gota num oceano de situações que não são denunciadas, que não são reportadas. Por isso é tão urgente atualizar a lei e garantir que, efetivamente, a discriminação e o incitamento ao ódio e à violência são criminalizados no nosso País.
Aplausos do L. A iniciativa do Livre introduz alterações importantes: reforça a coerência sistémica do Código Penal,
harmonizando a redação dos artigos 132.º, 184.º e 240.º; introduz inovações como a penalização das razões reais ou percecionadas, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos; cria a possibilidade de aplicação de penas acessórias; e retira o maior entrave à aplicação desta lei, que é o facto de a lei atualmente obrigar a que a conduta discriminatória seja feita através de um meio destinado à sua divulgação para poder ser considerado crime de discriminação e incitamento ao ódio.
Alguém compreende que determinada atuação seja crime apenas se for feita em direto, na televisão, mas, se for feita à sorrelfa, na cobardia, como é sempre o meio utilizado pelos racistas e pelos homofóbicos, seja considerada apenas uma contraordenação?
Aplausos do L. Não venham alguns, principalmente aqueles que mais beneficiam da impunidade que este regime legal
proporciona, dizer que aquilo que se propõe é um ataque à liberdade de opinião e pensamento. Isso é falso. O artigo 240.º não criminaliza opiniões; criminaliza condutas:…
O Sr. Jorge Miguel Teixeira (IL): — E como fazemos para distinguir?!
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Votação na generalidade — DAR I série — 78-78 - 15/06/2026
I SÉRIE — NÚMERO 102
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, da IL, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS, do L e do PCP.
Votaremos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 992/XVII/1.ª (PAN) — Pela revisão da
Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, com vista à justa reposição dos profissionais na carreira de docente. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS. Sr.as e Srs. Deputados, chamo a vossa atenção que cessaram, agora, os impedimentos, uma vez que
vamos passar para uma nova área de votações. Vamos, então, votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 293/XVII/1.ª (Cidadãos) — Altera o Código
Penal, reforçando o combate à discriminação e aos crimes praticados em razão da origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a
favor do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do Deputado do PS Filipe Neto Brandão. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Olha, outro! Onde está a disciplina de voto? No PS, cada um vota como quer?! O Sr. Presidente: — Temos para votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 628/XVII/1.ª (L) — Reforça o
enquadramento penal dos crimes de ódio em Portugal. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a
favor do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do Deputado do PS Filipe Neto Brandão. O Sr. Deputado Filipe Neto Brandão pede a palavra para…? O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente, para comunicar que relativamente a esta votação e à
imediatamente anterior, já enviei uma declaração de voto. Muito obrigado. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Ah, já te arrependeste?! O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Muito obrigado, Sr. Deputado. Fica registado. Prosseguimos com a votação do requerimento, apresentado pelo Chega, solicitando a baixa à Comissão
de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 630/XVII/1.ª (CH) — Altera o Código Penal balizando os limites da ação penal no respeito pela liberdade de expressão.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do CDS-PP,
do PAN e do JPP e as abstenções do L, do PCP e do BE. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 635/XVII/1.ª (BE) — Lei da Promoção
da Igualdade e do Combate à Discriminação Racial. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP. Passemos agora à votação do requerimento, apresentado pelo PSD, solicitando a baixa à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias, sem votação, do Projeto de Resolução
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Votação na generalidade — DAR I série — 83-84 - 15/06/2026
15 DE JUNHO DE 2026
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar que relativamente a uma votação, da página
19, do texto final dos Projetos de Resolução n.os 26/XVII/1.ª (CDS-PP), 178/XVII/1.ª (CH), 324/XVII/1.ª (IL) e 502/XVII/1.ª (PS), o voto do PCP é de abstenção.
O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Muito bem, Sr.ª Deputada, fica registado e não muda
seguramente o sentido da votação. Mais algum pedido de palavra? Bom, chegámos então ao fim da votação do guião.
Vou passar a palavra ao Sr. Secretário Francisco Figueira para anunciar os resultados das votações das eleições que decorreram hoje na Sala do Senado.
O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr.as e Srs. Deputados, relativamente à eleição para a Provedoria
de Justiça foi apresentada a candidata Maria Luísa Alves da Silva Neto Teixeira Botelho. Num universo de 207 Deputados votantes, a candidata obteve 131 votos, tendo-se registado 58 votos brancos e 18 votos nulos. Nestes termos, e face ao resultado obtido, declara-se não eleita a candidata proposta.
Burburinho na Sala. Sr.as e Srs. Deputados, relativamente à eleição para o Mecanismo Nacional de Monitorização da
Implementação da Convenção sobres os Direitos das Pessoas com Deficiência apresentaram-se os candidatos Fernando Gabriel Neves Fontes e Maria João Farinhas Ruela. Num universo de 207 Deputados votantes, os candidatos obtiveram 191 votos, tendo-se registado 14 votos brancos e 2 votos nulos. Nestes termos, e face ao resultado obtido, declaram-se eleitos os candidatos propostos.
Sr.as e Srs. Deputados, relativamente à eleição para o Tribunal Constitucional apresentaram-se os candidatos propostos pela Lista A. Num universo de 207 Deputados votantes, os candidatos obtiveram 176 votos, tendo-se registado 19 votos brancos e 12 votos nulos. Nos termos legais, e face ao resultado obtido, declaram-se eleitos os candidatos Juiz Desembargador Luís Filipe Brites Lameiras, Mestre Joaquim Pedro Formigal Cardoso da Costa, Juíza Desembargadora Maria Gabriela Abrantes Leal da Cunha Rodrigues e Professora Doutora Maria Paula Bonifácio Ribeiro de Faria.
É tudo, Sr. Presidente. Aplausos do CH. O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Chegamos assim ao fim dos nossos trabalhos. A Assembleia
volta a reunir no próximo dia 17 de junho, às 15 horas, para o debate com o Primeiro-Ministro e — também com a presença do Primeiro-Ministro — para o debate preparatório do Conselho Europeu.
Está, assim, encerrada a sessão. Um bom feriado para todos e bom fim de semana. Eram 13 horas e 13 minutos.
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Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação Relativa aos Projetos de Lei n.os 293/XVII/1.ª e 628/XVII/1.ª: Como John Stuart Mill um dia afirmou, «Até as opiniões perdem a sua imunidade quando as circunstâncias
em que são expressas instigam algo danoso». Significativamente, cumpre sublinhar que o fez depois de, na mesma obra (Sobre a Liberdade), ter escrito «Se toda a humanidade partilhasse uma opinião, com exceção de uma única pessoa, a humanidade tinha tanto direito de silenciar essa pessoa como essa pessoa tinha direito a silenciar a humanidade, se pudesse fazê-lo».
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