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Proposta em foco
Projeto de Lei 140Em entrada
Garante o acesso gratuito ao medicamento a utentes com mais de 65 anos, doentes crónicos e utentes com carência económica
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Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
24/07/2025
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 140/XVII/1ª
Garante o acesso gratuito ao medicamento a utentes com mais de 65 anos, doentes
crónicos e utentes com carência económica
Exposição de motivos
A degradação das condições de vida das famílias, resultado das políticas de baixos
salários e das baixas reformas a par do aumento do custo de vida, intensificam as
dificuldades no acesso aos cuidados de saúde. Esta situação resulta em utentes
obrigados a escolher entre os medicamentos prescritos quais adquirir, prejudicando o
cumprimento da terapêutica indicada pelo médico e por sua vez a sua própria saúde.
Portugal é o segundo país da União Europeia em que as despesas com saúde mais pesam
no orçamento das famílias Segundo dados da Eurostat estas despesas representam 30%
do orçamento das famílias portuguesas enquanto a média na União Europeia se
encontra nos 14,3%. Quanto mais baixo é o rendimento das famílias, maior é a
percentagem de despesas de saúde no seu rendimento líquido.
A realidade mostra também que os doentes com mais de 65 anos, assim como os
doentes crónicos, estão mais propensos ao desenvolvimento de comorbilidades, pelo
que têm custos mais elevados com a aquisição dos medicamentos. Apesar das medidas
como a comparticipação total dos medicamentos aos beneficiários do Complemento
Solidário para Idosos e as medidas concretas de comparticipação de medicamentos para
os ex-combatentes, mais de 60% da despesa dos idosos é em medicamentos, aparelhos
e material terapêutico, subsistindo ainda dificuldades pelos utentes com mais de 65
anos no acesso à terapêutica, sendo importante alargar a gratuitidade da medicação a
todos os utentes com mais de 65 anos.
Embora não resolva o problema em toda a dimensão, o PCP adita um novo artigo, o
artigo 22.º-A, ao Decreto-Lei n.º97/2015, de 1 de junho, na redação dada pelo Decreto-
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Lei n.º 115/2017, 7 de setembro que garanta a dispensa gratuita de medicamentos nas
Unidades de Saúde do SNS e nas farmácias comunitárias aos utentes com mais de 65
anos, doentes crónicos e utentes com carência económica fixando em 100% a
comparticipação do Estado relativamente à prescrição do medicamento genérico com o
preço mais baixo existente no mercado.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho,
na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, e estabelece as
condições de dispensa gratuita de medicamentos.
Artigo 2º
Âmbito
A dispensa gratuita de medicamentos abrange os cidadãos com mais de 65 anos, com
doenças crónicas e os utentes com insuficiência económica.
Artigo3º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na redação dada pelo Decreto-
Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 115/2017, de 7 de setembro o artigo 22º - A com a seguinte redação:
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«Artigo 22º - A
Garantia de acesso gratuito ao medicamento
1. São dispensados gratuitamente os medicamentos nas unidades de saúde do SNS
e nas farmácias comunitárias a:
a) Utentes com mais de 65 anos;
b) Utentes com doenças crónicas;
c) Utentes com insuficiência económica.
2. Os utentes com mais de 65 anos, com doenças crónicas e com insuficiência
económica integram para efeitos do regime de comparticipação dos
medicamentos o grupo especial de utentes, fixando-se em 100% a
comparticipação do Estado relativamente à prescrição do medicamento
genérico com o preço mais baixo existente no mercado.»
Artigo 3º
Regulamentação
O Governo regulamenta no prazo de 30 dias o disposto na presente lei.
Artigo 4º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 5º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
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Assembleia da República, 24 de julho de 2025
Os Deputados,
Paula Santos; Alfredo Maia; Paulo Raimundo
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