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Projeto de Lei n.º 158/XVII/1.ª
Garante o acesso dos trabalhadores-estudantes ao abono de família, a bolsas de ensino
superior e a pensões de sobrevivência, alterando o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
Exposição de motivos
No nosso país o regime aplicável ao trabalhador -estudante consta do Código do
Trabalho, que o define como “o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação
escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição
de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação
temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses”, fazendo depender a
manutenção de um tal estatuto do aproveitamento escolar no ano lectivo anterior.
Este regime prevê ainda normas gerais sobr e a organização do tempo de trabalho dos
trabalhadores com este estatuto, a possibilidade de dispensa de trabalho para
frequência de aulas e prestação de provas de avaliação e um regime específico de férias
e licenças, sendo objecto de concretização na Lein.º 105/2009, de 14 de Setembro, que
prevê a existência de épocas especiais de exames para estes estudantes e a garantia de
serviços de apoio nos estabelecimentos de ensino com horário pós-laboral.
Apesar de o enquadramento legal do estatuto do trabalhador-estudante estar há muito
assegurado no nosso país, a verdade é que continua a ser baixo o número de estudantes
que em Portugal beneficiam deste estatuto. Tal é-nos confirmado por dados do Eurostat
referentes ao ano de 2022, que nos dizem que Portugal te m 10% de estudantes com
estatuto de trabalhador -estudante, valor bem abaixo da média dos países da União
Europeia – que se cifra nos 23%. Importa sublinhar que, no nosso país, existem 2.9% de
estudantes à procura de emprego, que são classificados pelo Eurostat como
desempregados, sendo este valor próximo ao da média da União Europeia.
Estes dados alertam-nos, conforme nota a petição «Promover a Independência Jovem
em Portugal», para a necessidade de se proceder uma reflexão sobre as melhorias a
empreender no quadro legal e regulamentar enquadrador do estatuto do trabalhador -
estudante, de forma a avaliar e a derrubar as barreiras que persistem a este mecanismo
de desenvolvimento académico e profissional.
Esta reflexão transversal afigura-se como necessária e pertinente tendo em conta que o
Estatuto do Trabalhador -Estudante foi uma matéria que não foi objecto de análise no
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âmbito do Livro Verde sobre o Futuro do Trabalho, nem da Agenda do Trabalho Digno
que lhe deu concretização – sendo que a Lei n.º 13/2023 , de 3 de Abril, neste domínio
apenas teve como novidade a previsão de regras referentes ao contrato de trabalho com
estudante em período de férias ou interrupção lectiva, bem como a alteração do
Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, no sentido de assegurar que os trabalhadores-
estudantes e que os jovens estudantes que trabalham durante as férias não perdem,
por esse motivo, o direito de acesso a bolsas de estudo, ao abono de família e a outros
apoios sociais públicos, quando os seus rendimentos anuais d e trabalho não sejam
superiores a 14 remunerações mínimas mensais garantidas, e a regulamentação
aprovada por via do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de Julho, garantiu a aplicação de tal
garantia às pensões de sobrevivência.
Na anterior Legislatura, por proposta do PAN foi aprovada, apenas com a abstenção do
PCP e do BE, a Resolução da Assembleia da República n.º 1/2024 que, entre outras
coisas, instava o Governo a avaliar a não-exclusão dos descendentes de beneficiários da
ADSE que, enquanto trabalhadores -estudantes, aufiram rendimentos até determinado
limiar e a proceder a uma regulamentação transversal da definição de jovem à procura
do primeiro emprego.
Não obstante os avanços registados na Agenda do Trabalho Digno, a alteração efetuada
pela Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, apenas
salvaguardou os trabalhadores -estudantes que trabalhem em regime de trabalho
dependente com rendimentos inferiores a 14 remunerações mínimas mensais
garantidas no âmbito das regras que impedem a perda de apoios sociais públicos (como
bolsas de estudo) em virtude da obtenção de rendimentos, deixando assim de fora e de
modo injustificado os trabalhadores independentes.
Esta lacuna poderá prejudicar gravemente e de forma injustificada os trabalhadores-
estudantes que exercem funções enquanto trabalhadores independentes no acesso a
apoios sociais públicos e em especial a bolsas de estudo no ensino superior – visto que
esta situação não foi devidamente acautelada pelo Despacho n.º 7647/202 3, que
alterou o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino
Superior e que se aplicará aos requerimentos de bolsa do ano letivo 2023/2024.
Por isso mesmo e para pôr fim a esta discriminação injustificada, o PAN propõe que se
proceda ao preenchimento desta lacuna por via da alteração ao Decreto -Lei n.º
70/2010, de 16 de junho, em termos que para efeitos de atribuição da prestação social
abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de sobrevivência não sejam
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considerados como rendimentos os rendimentos auferidos por jovens trabalhadores -
estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior
a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida. Desta forma, equipara -se o
tratamento dado a trabalhadores independentes àquele que foi dado aos trabalhadores
dependentes por via da Agenda do Trabalho Digno.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à décima alteração ao Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que
estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição
e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de
solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às
alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a
possibilidade de inserção dos seus beneficiários, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de
dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 90/2017, de 28 de julho, pe la Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de
Dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 133/2012, de 27 de junho, e 113/2011, de 29 de novembro,
pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pela Lei n.º 13/2023, de 3 da Abril;
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
É alterado o artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos rendimentos de trabalho independente
auferidos por jovens tra balhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo
montante anual não seja superior a 14 vezes a RMMG, para efeitos de atribuição da prestação
social abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de sobrevivência.
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3 – (anterior número 2).
4 – (anterior número 3).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente
à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 12 de Agosto de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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