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Projeto de Lei 122Publicada
Integração na Carreira de Investigação Científica
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09/07/2025
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Publicada no Diário da República
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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
1
Projeto de Lei n.º 122/XVII/1.ª
Integração na Carreira de Investigação Científica
Exposição de Motivos
O PCP defende uma política de Ciência e Tecnologia que tenha como objetivos a
valorização dos recursos nacionais, o aumento quantitativo e qualitativo da produção,
o aumento da produtividade do trabalho, a poupança de energia e matérias-primas, a
defesa e preservação do meio ambiente, a elevação da cultura científica. Esta política
deve valorizar o trabalho científico, salvaguardando e garantindo as necessárias e
adequadas condições de trabalho dos trabalhadores científicos.
A situação de precariedade crónica que atinge com particular gravidade os bolseiros de
investigação, justifica uma intervenção urgente, que garanta a integração numa Carreira
de Investigação Científica adequadamente formulada, do vasto conjunto de
investigadores com vínculos precários de cujo trabalho hoje efetivamente depende o
progresso do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN).
A mais recente oportunidade para resolver com sucesso este grave problema surgiu ao
discutir-se a revisão do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC) e, uma vez
mais, foi desperdiçada. O PCP apresentou, no âmbito da discussão na especialidade, um
conjunto de propostas de alteração que diziam respeito, entre outras questões: à
aplicação do novo Estatuto às instituições públicas do SCTN, incluindo as de regime
fundacional, e a instituições particulares sem fins lucrativos que integram SCTN; a um
regime transitório que permita a transição para a carreira dos investigadores que se
encontrem ou se encontravam nos últimos 36 meses abrangidos por contratos
precários, incluindo investigadores juniores, investigadores auxiliares, investigadores
principais, investigadores coordenadores ou investigadores com bolsa pós-doutoral,
contabilizando-se o tempo total dos contratos no cômputo do período experimental; à
integração na carreira dos bolseiros de investigação científica, com revogação do
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Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica; à criação de duas novas categorias de
acesso à carreira — as de estagiário de investigação e de assistente de investigação,
abrangendo os investigadores ditos em formação (bolseiros de investigação); à
eliminação da obrigatoriedade da prestação de serviço docente; à uniformização dos
regimes de avaliação de desempenho e alteração do posicionamento remuneratório,
garantindo a efetiva promoção e progressão; e, ainda, à garantia de ingresso na carreira
de investigação científica dos técnicos superiores doutorados que desempenhem
funções de investigação.
Com exceção da última proposta, todas as outras foram rejeitadas.
O regime transitório apresentado pelo PCP visava resolver o problema de mais de 3000
investigadores do SCTN com vínculos precários há vários anos ou mesmo décadas,
garantindo a integração de todos esses trabalhadores na Carreira de Investigação
Científica. No mesmo sentido ia a proposta do PCP de revogação do Estatuto do Bolseiro
de Investigação Científica e a transição de bolsa para contrato de trabalho com todos os
direitos a este associado.
O PCP recupera, com o presente Projeto de Lei, algumas das propostas apresentadas no
âmbito da discussão do novo ECIC, garantindo a integração na carreira de investigação
científica de todos os investigadores com vínculo precário e revogando os mecanismos
legais que permitem a manutenção da precariedade do trabalho científico.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo
Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à aprovação de um regime transitório para a integração na
carreira de investigação científica, prevista na Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, que aprova
o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o regime comum das carreiras
próprias de investigação científica em regime de direito privado (ECIC), aplicável aos
investigadores contratados através de contrato de trabalho ou bolsa de investigação
científica.
Artigo 2.º
Âmbito
São abrangidos pela presente lei os:
a) Investigadores com grau de doutor contratados como investigadores juniores,
investigadores auxiliares, investigadores principais, investigadores
coordenadores ou investigadores com bolsa pós-doutoral ou categorias
equivalentes;
b) Bolseiros de investigação científica contratados ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de
18 de agosto, que aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI).
Artigo 3.º
Transição para a carreira de investigação científica
1 – Transita para a carreira de investigação científica o investigador abrangido pelo
artigo anterior que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ser ou ter sido titular de contrato de trabalho ou contrato de bolsa para o
exercício de funções de investigação em:
i) Instituições Públicas integradas no Sistema Científico e Tecnológico
Nacional ou;
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ii) Instituições de Ensino Superior Públicas, incluindo as de regime
fundacional, previstas na Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro, que aprova
o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior ou;
iii) Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos, participadas, detidas,
administradas ou dirigidas pelas Unidades Orgânicas das Instituições
indicadas nas alíneas anteriores, ou com sede naquelas.
b) Tenha acumulado três ou mais anos de exercício de funções de investigação,
consecutivos ou interpolados, numa ou mais das Instituições indicadas no
número anterior, durante o intervalo temporal dos dez anos anteriores à entrada
em vigor do ECIC;
c) Tenha tido vários contratos de trabalho e/ou contratos de bolsa,
independentemente das instituições outorgantes e a fonte do financiamento dos
mesmos;
d) Que o mais recente dos contratos indicados nas alíneas anteriores se encontre
em execução à data de entrada em vigor do ECIC ou tenha vigorado nos últimos
36 meses anteriores à entrada em vigor do ECIC;
e) Tenha exercido funções dentro do perímetro de uma área científica ou de uma
área científica e das suas áreas afins, numa ou mais das instituições indicadas na
alínea a);
f) Manifeste expressamente à DGES-MECI o seu acordo em ser abrangido pelo
regime transitório previsto na presente lei, nos seis meses seguintes à entrada
em vigor da presente Lei.
2- A transição para a carreira de investigação científica é efetuada mediante
procedimento uninominal especial, para o contrato de trabalho em funções públicas na
modalidade de contrato por tempo indeterminado, em regime de exclusividade:
a) No caso dos investigadores auxiliares, investigadores principais, investigadores
coordenadores, para categoria profissional igual ou superior à que consta no
contrato ou equiparada no contrato mais recente.;
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b) No caso dos investigadores juniores e dos investigadores com bolsa pós-
doutoral, para a categoria de investigador auxiliar.
3 – A integração é efetivada nos mapas de pessoal da instituição pública, incluindo as de
natureza fundacional, onde o investigador desempenha funções atualmente ou onde as
desempenhou mais recentemente, sendo os respetivos mapas de pessoal
automaticamente adaptados para corresponder às necessidades permanentes
reconhecidas.
4- A transição referida nos números anteriores, para os mapas de pessoal das
instituições públicas, incluindo as de natureza fundacional, aplica-se também aos
trabalhadores de Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos, participadas, detidas,
administradas ou dirigidas por essas instituições públicas ou suas Unidades Orgânicas.
5- Nos casos em que o investigador exerça funções num consórcio formado por
múltiplas instituições públicas, incluindo as de natureza fundacional, a transição é
efetuada para uma destas instituições, devendo ser o investigador a indicar em qual das
instituições pretende ser provido.
6 – Os investigadores abrangidos pelo presente regime não podem ser obrigados a
exercer funções num concelho diferente daquele onde exerceram funções
recentemente ou num concelho limítrofe ou a numa localidade a mais de 50 quilómetros
deste.
Artigo 4.º
Integração na Carreira de Investigação Científica dos bolseiros de investigação
científica
Os atuais bolseiros de investigação abrangidos pelo EBI transitam para a carreira de
investigação científica prevista no ECIC, designadamente para as categorias de
investigador doutorando ou assistente de investigação, conforme a situação em que o
bolseiro se encontre.
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Artigo 5.º
Contabilização de tempo de exercício de funções para satisfação do período
experimental
1- O tempo de exercício de funções acumulado após a obtenção do grau de doutor,
decorrido de forma contínua ou interpolada na instituição onde o investigador mais
recentemente exerceu funções, é contabilizado integralmente para efeito da satisfação
do período experimental da categoria onde o investigador é provido.
2- A duração total dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º
124/99, de 20 de abril, na sua redação atual, do Programa Ciência 2007, do Programa
Ciência 2008, do Programa Welcome II, do Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de fevereiro,
e do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, é contada para o
cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo
indeterminado e sem termo, no caso das instituições sujeitas ao regime de direito
privado, com vista ao exercício de funções de investigador, desde que aqueles contratos
tenham sido cumpridos na mesma área científica e na mesma entidade, mas
independentemente da categoria.
Artigo 6.º
Financiamento
O Governo, através do Ministério responsável, transfere para as instituições públicas,
incluindo as de natureza fundacional, onde os investigadores são providos, as dotações
orçamentais necessárias para garantir a continuidade do pagamento dos salários e
obrigações sociais.
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Artigo 7.º
Norma Revogatória
1 – Com a transição da última bolsa de investigação científica é revogada a Lei n.º
40/2004, de 18 de agosto.
2 - O Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, é revogado com a transição do último
contrato ao abrigo desse regime, para uma das categorias previstas no artigo 3.º do
ECIC.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior
à sua aprovação.
Assembleia da República, 9 de julho de 2025
Os Deputados,
PAULO RAIMUNDO; PAULA SANTOS; ALFREDO MAIA
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