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Proposta em foco
Projeto de Lei 95Em comissão
Defesa dos direitos dos residentes das Regiões Autónomas no acesso ao Subsídio Social de Mobilidade (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões)
Parecer da ALRAA
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
04/07/2025
Votacao
11/07/2025
Resultado
Aprovado
Analise assistida
Resumo por IA
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 11/07/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Aprovado
11/07/2025
Aprovado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Partido Socialista PS | A Favor | 58 |
Iniciativa Liberal IL | A Favor | 9 |
Livre L | A Favor | 6 |
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 95/XVII-1.ª
Defesa dos direitos dos residentes das Regiões Autónomas no acesso
ao Subsídio Social de Mobilidade
(Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março que define um
novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos
serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
e entre estas regiões)
Os transportes aéreos constituem um setor estratégico fundamental para as Regiões
Autónomas, sendo essenciais para garantir o direito à mobilidade, bem como a coesão
social e territorial.
No entanto, a liberalização das ligações aéreas entre o continente e as Regiões
Autónomas resultou num aumento exponencial dos preços das viagens, penalizando
sobretudo os residentes insulares. Apesar da promessa inicial de que a concorrência
traria tarifas mais baixas, a realidade tem sido contrária.
Atualmente, nas ligações aéreas entre a Madeira e o Continente, o preço da viagem pode
facilmente chegar aos 700 euros. Em relação aos Açores, numa rota não liberalizada, o
custo pode chegar aos 315 euros por pessoa em setembro. Contudo, nas rotas
liberalizadas (São Miguel e Terceira), os valores podem aumentar substancialmente,
chegando também aos 700 euros.
Por outro lado, os residentes nas Regiões Autónomas que preencham os requisitos
definidos na legislação devem, no ato da compra, proceder ao pagamento integral dos
bilhetes. Após a realização da viagem, inicia-se o processo de reembolso, o qual pode
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ser solicitado junto dos CTT, num prazo de até 90 dias. Esta exigência condiciona
fortemente a capacidade de muitos residentes para viajarem.
O sistema de reembolso continua a ser um processo que limita e condiciona muitos
residentes nas Regiões Autónomas a viajarem para o continente, ou entre regiões.
Assumindo como exemplo uma família de três pessoas residentes: a mesma pode ter de
antecipar mais de mil euros para se deslocar ao continente, seja para instalar um filho
que ingressou numa universidade, seja para uma simples visita de reconhecimento à
cidade em que o jovem ficará nos anos seguintes. O mesmo acontece com famílias que
se deslocam para consultas médicas, com trabalhadores que viajam em serviço, com
pessoas que pretendem visitar familiares a viver no território continental, mesmo em
caso de alguma fatalidade ou doença súbita.
O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs
50/2008, de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de maio, procurou criar um mecanismo de
subsidiação para mitigar o impacto dos aumentos brutais das tarifas, resultantes da
liberalização na Região Autónoma da Madeira que penalizou particularmente as
populações residentes.
Em 2015, com o Decreto-Lei n.º 134/2015, tentou-se adaptar o mecanismo de
subsidiação existente. No entanto, este manteve-se injusto e insuficiente para responder
às reais necessidades de mobilidade dos madeirenses e porto-santenses.
Reconhecendo a injustiça do modelo em vigor, em 2017 foi elaborada uma proposta de
Projeto de Lei na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com o
contributo unânime de todos os partidos com assento parlamentar, que culminou na
aprovação, pela Assembleia da República, da Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro.
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Grupo Parlamentar
Esta lei instituiu um novo modelo de subsidiação, prevendo que os residentes e
estudantes das Regiões Autónomas, em viagens para o continente ou entre
arquipélagos, pagassem apenas um valor fixo, sendo o remanescente do custo da viagem
pago diretamente pelo Estado às companhias transportadoras. Contudo, a referida lei
nunca chegou a ser regulamentada, condição essencial para a sua entrada em vigor .
Em dezembro de 2021, o Governo da República aprovou, em Conselho de Ministros, um
decreto-lei que suspendeu a vigência da Lei n.º 105/2019, restaurando o modelo
anterior constante do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho. Mais tarde, o Decreto-
Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, revogou a legislação anterior, mas manteve, em
essência, as mesmas injustiças.
Assim, os residentes continuam a ter de pagar o valor integral das passagens, sendo
apenas posteriormente reembolsados através do Subsídio Social de Mobilidade (SSM),
ao invés de beneficiarem de um modelo mais justo, em que pagariam um valor fixo no
momento da compra, conforme previsto na Lei n.º 105/2019.
A aplicação deste atual modelo revela-se lesiva dos interesses e direitos das populações
das Regiões Autónomas. A exclusão desta vontade na formulação do atual modelo
agrava a perceção de injustiça e desigualdade.
A proposta que o PCP apresenta é de elementar justiça: permitir que o beneficiário que
cumpra os critérios legais possa adquirir o bilhete já com o subsídio social de mobilidade
descontado no momento da compra. Deste modo, os beneficiários não terão de pagar o
valor total da viagem para só mais tarde serem ressarcidos, aliviando assim o peso
financeiro imediato que atualmente recai sobre as famílias açorianas – um ónus que
muitas delas não podem de forma alguma assumir.
Não pode ser ignorado, entretanto, o grave problema, lesivo do interesse nacional, que
resulta da liberalização do transporte aéreo neste contexto, desde logo com a
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subsidiação em milhões de euros de companhias aéreas transnacionais por dinheiros
públicos, para mitigar o impacto das tarifas exorbitantes para as populações residentes.
É incontornável a necessidade de uma opção política que faça prevalecer o interesse
público e que salvaguarde uma oferta de serviço público, desde logo defendendo e
mobilizando os recursos e as capacidades das companhias aéreas TAP e SATA.
Nestes termos, e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da
República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tem por objeto proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-
A/2025, de 24 de março, que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio
social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março
São alterados os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, que
passam a ter a seguinte redação:
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
«Artigo 2.º
[...]
(...):
a) (...);
b) «Custo elegível»:
i) No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round-
trip (RT), expresso em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo
transporte do passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica ou
equivalente e corresponda ao somatório das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e
de eventuais encargos faturados ao passageiro que decorram de recomendações da
International Air Transport Association (IATA) ou de imposições legais, tais como a taxa
de emissão de bilhete, a taxa para o acompanhamento de menores, uma bagagem de
porão e a sobretaxa de combustível, excluindo os produtos e os serviços de natureza
opcional, nomeadamente, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in,
embarque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros
encargos incorridos após o momento de aquisição do bilhete;
ii) O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de
(euro) 30,00.
iii) Revogada.
iv) Revogada.
v) Revogada.
vi) Revogada.
vii) Revogada.
viii) Revogada.
c) (...);
d) (...);
e) (…);
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f) «Passageiros estudantes», os cidadãos que se encontrem numa das seguintes
situações:
i) (...);
ii) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...).
Artigo 4.º
[...]
1 - A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a
utilização efetiva do bilhete, e corresponde ao pagamento de um valor variável sem
limite máximo.
2 – Na Região Autónoma da Madeira, o beneficiário paga, no ato da compra, nas viagens
entre as Regiões Autónomas e o continente, os máximos de 79 euros tratando-se de
residentes e equiparados e de 59 euros tratando-se de estudantes.
3- Na Região Autónoma dos Açores, o beneficiário paga, no ato da compra, nas viagens
entre a Região Autónoma e o continente, os máximos de 119 euros tratando-se de
residentes e equiparados e de 89 euros no caso de estudantes;
4- Nas viagens entre as Regiões Autónomas, o beneficiário paga, no ato da compra, os
máximos de 79 euros tratando-se de residentes e equiparados e de 59 euros tratando-
se de estudantes.
5 - Os cidadãos beneficiários que não tenham procedido à utilização efetiva do bilhete
no prazo de um ano ficam em situação de incumprimento, sendo obrigados à devolução
do valor do subsídio social de mobilidade ao Estado.
6 – (anterior n.º 4).
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7 - Não é atribuído subsídio social de mobilidade sempre que o custo elegível seja de
montante igual ou inferior ao fixado nos n.ºs 2, 3 e 4.
Artigo 5.º
[...]
1 - Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, a companhia aérea e seus
agentes devem requerer, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço
de pagamento, o respetivo pagamento.
2 - Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW), o cálculo
do subsídio social de mobilidade fica indexado à metade do valor máximo para aplicação
do subsídio.
3 - Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou
singular, o pagamento deve ser solicitado à companhia aérea e seus agentes, por essa
pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura e o recibo ou as faturas-recibo sejam
emitidos em nome desta e deles conste o nome do beneficiário, bem como o respetivo
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o
Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 4 julho de 2025
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Os Deputados,
Paula Santos, Paulo Raimundo, Alfredo Maia
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