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Projeto de Lei 580Publicada
Pela redução progressiva da componente letiva do trabalho semanal dos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico
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20/04/2026
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Projeto de Lei n.º 580/XVII/1ª
Pela redução progressiva da componente letiva do trabalho semanal dos docentes da
educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico
Exposição de motivos
Uma das bases do desenvolvimento de toda a sociedade é o ensino. Neste sentido, os
professores e educadores de infância são figuras com um papel de enorme relevância
na formação e no desenvolvimento integral das crianças e dos jovens, transmitindo-lhes
conhecimentos e informações para que se desenvolvam enquanto seres humanos e
enquanto cidadãos.
Contudo, a natureza do trabalho docente não é compaginável com as inúmeras
burocracias a que os professores estão obrigados, ao arrepio daquela que é a sua missão
fundamental: ensinar e avaliar. É, pois, da mais elementar justiça que,
independentemente do nível escolar que lecionam, todos os professores tenham acesso
a boas condições de trabalho e aos mesmos direitos laborais.
A garantia de boas condições de trabalho é basilar para o exercício da profissão docente
com elevada qualidade, mas revela -se igualmente importante para assegurar o bem -
estar físico, emocional e psicológico destes profissionais ao longo de toda a vida. Para
isso, é essencial alterar a legislaç ão em vigor no que diz respeito à redução da
componente letiva do trabalho semanal dos docentes, onde residem evidentes
injustiças, que se revelam discriminatórias para uma parte significativa do corpo
docente: os professores do ensino pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico.
Efetivamente, estes profissionais exercem a sua atividade num dos momentos mais
cruciais na definição do percurso de vida e da personalidade das crianças. Uma atividade
que implica uma dedicação total e plena, que ultrapassa em la rga medida as horas
estipuladas no horário de trabalho. Por isso mesmo, não se compreende que a redução
gradual na componente letiva, que acontece com os docentes do 2.º e 3.º ciclos e do
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Secundário, não se verifique de igual forma para os professores do P ré-Escolar e do
Ensino Básico.
Os docentes de pré -escolar e do 1.º ciclo exercem as suas funções em regime de
“monodocência”, isto é, num modelo de ensino em que um professor assegura todos os
domínios das diversas áreas curriculares. Com efeito, a práticaletiva do professor do 1.º
ciclo do Ensino Básico é diferente daquela que é exigida aos docentes dos ciclos
seguintes, em que cada professor é especialista numa determinada área curricular. Por
isso, os professores do pré-escolar e do 1.º ciclo têm a responsabilidade de acompanhar
e gerir globalmente todos os elementos relativos ao desenvolvimento individual de cada
aluno, acompanhando também o seu crescimento e amadurecimento.
Atendendo a isto, o trabalho destes profissionais reveste -se de uma importânci a
acrescida, pelo facto de trabalharem com uma faixa etária bastante sensível. Não
podemos descurar que para esta atividade é necessário um elevado grau de preparação
pedagógica, gestão do tempo e recursos eficientes e uma disponibilidade emocional
constante, pois a maioria destes docentes são também, sistematicamente, contactados
pelos familiares das crianças, fora do tempo letivo, para tirar dúvidas, pedir explicações
ou solicitar apoio ou mesmo para partilhar dados ou episódios que consideram
relevantes sobre o contexto de vida familiar e ou sobre o seu filho/educando.
Frequentemente, estes contactos são estabelecidos também por iniciativa destes
profissionais quando algum comportamento dos alunos indica que algo pode não estar
bem e ou quando entendem qu e devem informar os pais e encarregados de educação
sobre algo que respeite ao seu educando. Portanto, além do trabalho em sala de aula,
que envolve várias áreas do currículo, ainda se desdobram na organização de atividades
para realizar em casa, bem como na preparação das atividades individuais a ser
desenvolvidas, representando esta multiplicidade de funções uma enorme sobrecarga
de trabalho que devia ter reflexos na redução da componente letiva, à medida que a
idade e que o tempo de serviço destes professores vai avançando.
Enquanto os docentes do 2. °, 3.º ciclo e do ensino secundário, de acordo com as alíneas
a), b) e c) do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 41/2012, de 21 de fevereiro, beneficiam
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de uma redução da componente letiva inicial de duas horas quando atingem a idade de
50 anos, essa redução é gradualmente aumentada nos anos posteriores até que
finalmente se fixa nas 8 horas de redução da componente letiva na última fase da sua
carreira profissional, aos 60 anos. As discrepâncias verificam-se quando os docentes do
2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário têm esta redução ao atingirem uma determinada
idade, ao passo que os docentes da educação pré -escolar e do 1.º ciclo têm apenas
direito a uma redução direta de 5 horas, e somente aos 60 anos de idade. É certo que
estes docentes podem requerer a concessão da dispensa total da componente letiva,
pelo período de um ano escolar, ao atingir os 25 e os 33 anos de serviço letivo. Contudo,
esta concessão não representa uma mais -valia para os docentes, um a vez que aquilo
que estes docentes pretendiam era uma redução da carga letiva, como acontece com
os professores do ensino básico e secundário.
Acresce ainda ao exposto a circunstância de nos termos do diploma legal em apreço, no
artigo 77.º, estar previ sta uma carga lectiva semanal diferente para os docentes da
educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e para os docentes dos restantes
ciclos e níveis de ensino, correspondendo, respetivamente, a 25 e 22 horas semanais.
Ou seja, até a carga letiva que, inevitavelmente, e independentemente das solicitações
e deveres -obrigações extra -letivas, exige uma permanência, disponibilidade,
responsabilidade e dedicação fixa, os docentes do pré -escolar e do 1.º ciclo do ensino
básico são sobrecarregados; mas para efeitos de redução, nos termos do n.º 3 do artigo
79.º esse diferencial é ignorado, constituindo uma manifesta desigualdade e lesão para
os profissionais do pré-escolar e do 1.º ciclo.
Ora, esta desigualdade entre docentes de diferentes ciclos de e nsino é injusta e carece
de uma urgente correção, que o presente Projeto de Lei visa resolver.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
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A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 139 -A/90, de 28 de Abril, que
aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário, na sua atual redação, que aprova a progressiva redução da
componente letiva do trabalho semanal dos docentes da educação pré-escolar e do 1.º
ciclo do ensino básico.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril
São alterados os artigos 27.º, 77.º, 79.º e 82.º, do Decreto-Lei n.º 139 -A/90, de 2 8 de
Abril, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
(...)
1 - […]
2 - […]
a) […]
b) Ausências temporárias de duração superior a 10 dias lectivos, consoante se trate da
educação pré-escolar e do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c) […]
3 - […]
Artigo 77.º
(…)
1 - Revogado.
2 - A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar, do 1.º, 2.º e 3.º
ciclos do ensino básico, incluindo a educação especial,é de vinte e duas horas semanais.
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Artigo 79.º
(…)
1 - A componente lectiv a do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes do
pré-escolar, 1º, 2º e 3º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação
especial é reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos seguintes:
a) […]
b) […]
c) […]
2 – Revogado.
3 – Revogado.
4 – [...]
5 – Revogado.
6 – […]
7 – Revogado.
Artigo 82.º
(…)
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Para os efeitos do disposto na alínea e) do nº 3, considerando-se ausência de curta
duração a que não for superior a 10 dias lectivos na educação p ré-escolar, no 1º, 2º e
3º ciclo do ensino básico e no ensino secundário.
6 – […]
7 – […]»
Artigo 3.º
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Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Palácio de São Bento, 20 de Abril de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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