Documento integral
Projeto de Lei n.º 459/XVII/1.ª
Prevê a redução da taxa especial que incide sobre rendimentos de arrendamento
habitacional
Exposição de motivos
A crise habitacional que se vive em Portugal constitui um dos fenómenos mais graves e
persistentes da nossa realidade socioeconómica, refletindo não apenas a degradação
progressiva do equilíbrio entre oferta e procura, mas também a incapacidade estrutural
do Estado em garantir um dos pilaresfundamentais da dignidade humana. Neste âmbito,
o agravamento contínuo dos preços da habitação, quer no mercado de compra, quer no
mercado de arrendamento, tem ultrapassado largamente os rendimentos médios dos
cidadãos portugueses, aprofundando o fosso en tre a especulação imobiliária e a
realidade concreta das famílias.
Esta disfunção prolongada revela -se não como uma circunstância pontual, mas como o
resultado de décadas de desorientação política e de ausência de medidas estruturantes
que garantam o acesso a uma habitação condigna. Mais, trata -se de um problema que
não se resume a estatísticas ou gráficos, mas que se manifesta de forma direta no
quotidiano de milhares de cidadãos que, apesar do seu esforço, veem cada vez mais longe
a possibilidade de adquirir ou manter uma habitação própria, estável e em localização
compatível com as suas verdadeiras necessidades familiares e profissionais.
O mercado de arrendamento habitacional em Portugal tem enfrentado, de facto,
verdadeiros desequilíbrios estrutura is, como a escassez de oferta, aumento acentuado
dos preços e crescente informalidade contratual.
Nesta realidade incontornável, torna -se evidente que os sucessivos governos,
independentemente da sua filiação partidária, se mostraram cronicamente incapazes de
conceber, articular e aplicar uma estratégia coerente e eficaz para travar o colapso
habitacional. A abordagem predominante, assente em medidas dispersas, casuísticas e
por vezes contraditórias, revelou -se ineficaz na inversão do ciclo de encarecimento da
habitação e no combate aos bloqueios estruturais que impedem o aumento da oferta
acessível.
O sistema atual de tributação dos rendimentos prediais habitacionais, ainda que
recentemente reformulado através do programa Mais Habitação (Lei n.º 56/2023, d e 7
de outubro), mantém uma estrutura discriminatória, em que o incentivo fiscal está
diretamente dependente da duração contratual, sem atender às dinâmicas de
mobilidade urbana, mudança familiares ou flexibilidade necessária em contextos
económicos instáveis.
Para enfrentar uma crise desta magnitude, esta proposta pretende simplificar e tornar
mais justa a tributação dos rendimentos prediais habitacionais, estabelecendo uma taxa
única de 5% de IRS sobre todos os contratos de arrendamento habitacional,
independentemente da sua duração. Pretende -se assim, incentivar a formalização de
contratos de arrendamento, maior oferta de habitação disponível no mercado, reduzir a
carga fiscal sobre pequenos proprietários, traduzindo -se num reforço de confiança dos
investidores no mercado habitacional e na promoção de soluções de habitação acessível
para as famílias portuguesas.
Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o s deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
O presente diploma , pretende fixar em 5% a taxa de tributação especial aplicável aos
rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento habitacional,
procedendo à alteração do artigo 72.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (Código do IRS).
Artigo 2.º
Alteração ao Código de IRS
O artigo 72.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de
novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 72.º
[…]
1- […]
2- Os r endimentos prediais decorrentes de arrendamento habitacional, incluindo os
referidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º, são tributados à taxa autónoma de 5 %.
3- Revogado.
4- Revogado.
5- Revogado.
6- […]
7- […]
8- […]
9- […]
10- […]
11- […]
12- […]
13- […]
14- […]
15- […]
16- […]
17- […]
18- […]
19- […]
20- Revogado.
21- Revogado.
22- […]
23- Revogado.
24- Revogado.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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