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PROJETO DE LEI N.º 479/XVII/1ª
Protege a integridade das crianças e proíbe a utilização de bloqueadores
da puberdade e/ou terapia hormonal no tratamento da incongruência ou
disforia de género em menores de 18 anos
Exposição de Motivos
Nos últimos anos tem -se verificado um aumento significativo, em diversos
países, do número de crianças encaminhadas para acompanhamento clínico em
virtude de incongruência ou disforia de género. Em alguns contextos clínicos tem
sido proposta a utilização de medicamentos pertencentes à classe dos análogos
da hormona libertadora de gonadotrofinas (GnRH) — frequentemente
designados por bloqueadores da puberdade — com o objetivo de suspender
temporariamente o desenvolvimento pubertário.
Estes medicamentos possuem indicações terapêuticas reconhecidas para
determinadas patologias, designadamente para o tratamento da puberdade
precoce central. Todavia, a sua utilização no contexto da incongruência ou
disforia de género em menores constitui uma aplicação clínica cuja evidência
científica tem sido crescentemente posta em causa.
Não é despiciendo, para efeitos de consideração de motivos do presente Projeto
de Lei, referir que alguns destes bloqueadores hormonais são os mesmos
utilizados para a castração química de pessoas, nos países com legislação que
prevê esta forma de castração como pena acessória voluntária ou compulsória
para os crimes de pedofilia.
Entre as preocupações frequentemente mencionadas encontram-se impactos na
densidade mineral óssea, no desenvolvimento neurocognitivo, na maturação
psicossocial, no agravamento de patologias do foro psiquiátrico,
designadamente tendências suicidas, e na fertilidade futura1.
Perante este quadro, diversos sistemas de saúde têm adotado decisões de recuo
relativamente à utilização destes tratamentos em menores.
No Reino Unido, foi aprovada a The Medicines (Gonadotrophin -Releasing
Hormone Analogues) (Restrictions on Private Sales and Supplies) Order 20242,
1 European Academy of Paediatrics statement on the clinical management of children and
adolescents with gender dysphoria, Frontiers in Pediatrics 2024 Feb 5;12 :1298884.
doi: 10.3389/fped.2024.1298884
2 https://www.legislation.gov.uk/uksi/2024/1319/made
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que restringe significativamente a prescrição destes medicamentos a menores
no contexto da disforia de género.
Também países como Suécia, Finlândia , Noruega e Brasil 3,4,5 adotaram
orientações clínicas restritivas em menores , priv ilegiando abordagens
psicológicas e de acompanhamento multidisciplinar ao invés de intervenções
médicas horm onais. Noutros países, como França, as autoridades de saúde
emitiram mesmo recomendações e alertas quanto à irreversibilidade das
intervenções cirúrgicas e farmacológicas em menores6.
O artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa determina que o s pais e
as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua
insubstituível ação em relação aos filhos . O artigo 69.º estabelece também que
as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado com vista ao seu
desenvolvimento integral, incumbindo ao Estado assegurar especial proteção
contra situações que possam comprometer esse desenvolvimento.
A Convenção sobre os Direit os da Criança impõe que o superior interesse da
criança seja uma consideração primordial em todas as decisões que lhe digam
respeito.
Nos termos do Código Civil Português, os menores encontram-se sujeitos a um
regime de incapacidade jurídica parcial, justi ficado pela presunção legal de
imaturidade própria das fases iniciais do desenvolvimento humano. Embora o
ordenamento jurídico reconheça progressivamente a autonomia do menor, a sua
autodeterminação e o direito a ser ouvido nas decisões que lhe dizem respe ito,
essa participação não equivale à capacidade jurídica que só se adquire de forma
plena pela maioridade.
Assim, assume particular relevância a questão da capacidade jurídica dos
menores para consentir em intervenções médicas complexas e com
consequências duradouras , em especial no que diz respeito a alterações tão
profundas como as que são consideradas nos casos de incongruência ou disforia
de género.
Quanto maior for a complexidade, irreversibilidade ou impacto existencial de uma
intervenção médica, maior deve ser a exigência de maturidade e capacidade
para a prestação de consentimento válido e plenamente informado.
3 https://www.medscape.com/viewarticle/950964?form=fpf
4
https://palveluvalikoima.fi/documents/1237350/22895008/Summary_minors_en+(1).pdf/fa2054c
5-8c35-8492-59d6-b3de1c00de49?t=1631773838474
5 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cfm-n-2.427-de-8-de-abril-de-2025-624323599
6 https://segm.org/sites/default/files/English%20Translation_22.2.25-Communique-PCRA-19-
Medecine-et-transidentite-genre.pdf
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No caso das intervenções destinadas a interromper ou alterar o curso natural da
puberdade, as decisões tomadas durante a menoridade têm repercussões
profundas na saúde física, reprodutiva e psicológica ao longo da vida adulta.
Por sua vez, o Regulamento n.º 707/2016, de 21 de julho 7 - Regulamento de
Deontologia Médica – no artigo 20.º, n.º 1 determina que “o consentimento do
doente só é válido se este, no momento em que o dá, tiver capacidade de decidir
livremente, se estiver na posse da informação relevante e se for dado na
ausência de coações físicas ou morais .”. O artigo 21.º, n.º 3, do mesmo
Regulamento, dispõe que a opinião dos menores deve ser tomada em
consideração, de acordo com a sua maturidade, mas o médico não fica
desobrigado de obter o consentimento aos representantes legais daqueles e de
ponderar eventuais interesses contrapostos.
Neste contexto tem sido invocado, na literatura jurídica contemporânea, o
princípio do direito da criança a um “futuro aberto ”, segundo o qual decisões
tomadas durante a infância não de vem limitar de forma desproporcionada as
possibilidades existenciais futuras do indivíduo antes de este atingir maturidade
suficiente para exercer plenamente a sua autonomia.
O objeto da presente lei circunscreve -se exclusivamente à regulação médica e
farmacológica aplicável a menores, no âmbito das competências do legislador
em matéria de saúde pública e proteção da infância e vem clarificar o regime
constante no artigo 5.º da Lei n.º 38/2018 , de 7 de agosto, relativa à
“Autodeterminação da identidade de género e expressão de género”.
A iniciativa legislativa que ora se apresenta assenta no princípio da precaução
em matéria de saúde pública, e assegura que intervenções médicas feitas com
bloqueadores de puberdade e terapia hormonal, em contexto de incongruência
ou disforia de género, não se realizem até que se verifique a plena capacidade
conferida pela maioridade e, por conseguinte, até que exista capacidade de
prestar um consentimento totalmente livre e informado.
Nestes termos, o s Deputados do Grupo Parlamentar do CDS -PP abaixo-
assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei veda expressamente os tratamentos e as intervenções hormonais,
ou de o utra natureza, em menores de 18 anos, destinados à supressão ou
7 https://pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2649&tabela=leis&ficha=1.
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bloqueio da puberdade, ou à indução de características correspondentes a sexo
diferente do sexo biológico, em contexto de incongruência ou disforia de género.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) Bloqueadores da puberdade — medicamentos pertencentes à classe dos
análogos da hormona libertadora de gonadotrofinas (GnRH) ou outros
fármacos com efeito farmacológico equivalente destinados a suspender ,
suprimir ou alterar o desenvolvimento pubertário;
b) Terapia hormonal – administração de hormonas para indução de
características físicas correspondentes ao sexo diferente do sexo
biológico;
c) Incongruência ou disforia de género — situação caracterizada por
sofrimento psicológico ou incongruência persistente da criança com o seu
sexo biológico.
Artigo 3.º
Proibição
1. É proibida a prescrição, dispensa ou administração a menores de 18 anos
de medicamentos, terapias hormonais, tratamentos farmacológicos, ou de
outra natureza, destinados ao bloqueio hormonal da puberdade ou à
indução de características correspondentes a sexo diferente do sexo
biológico do menor, em contexto de incongruência ou disforia de género.
2. A proibição aplica -se a todos os profissionais e estabelecimentos
prestadores de cuidados de saúde, públicos ou privados.
3. Excetuam-se do preceituado nos números anteriores os casos de
menores com comprovada ambiguidade sexual ou doenças
endocrinológicas, ou genéticas, devidamente acompanhados por equipa
médica e multidisciplinar.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 5 de março de 2026
Os Deputados,
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Paulo Núncio
João Pinho de Almeida
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