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Projeto de Lei 159Em entrada
Aprova o Estatuto do Estudante do Ensino Superior, em desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, e da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
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Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 159/XVII/1.ª
Aprova o Estatuto do Estudante do Ensino Superior, em desenvolvimento das normas da Lei
de Bases do Sistema Educativo, e da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
Exposição de motivos
Um dos aspetos onde se regista uma significativa desigualdade no ensino superior em Portugal
é no que respeita à relação entre as instituições de ensino superior e os estudantes, algo que se
fica a dever à multiplicidade e dispersão da legislação em vigor e às diferentes formas de
concretização adotadas pelas diferentes instituições de ensino superior no que concerne ao
estatuto dos seus estudantes.
Sem prejuízo da autonomia universitária, não é aceitável que os estudantes em situações
exatamente iguais tenham direitos, deveres e respostas completamente diferentes conforme a
instituição de ensino superior que frequentem e em questões tão variáveis como os estatutos
de trabalhador-estudante ou de atleta, o conceito de estudante com necessidades especiais ou
a qualificação de infrações e correspondentes sanções disciplinares.
No que concerne ao estatuto de trabalhador -estudante existem desigualdades muito
significativas: a legislação laboral regula os direitos inerentes ao reconhecimento do estatuto
perante as entidades empregadoras, mas depoi s os respetivos direitos enquanto estudantes
variam significativamente consoante a instituição de ensino superior que frequentam – o acesso
a exames em época especial varia entre a ausência de limites de inscrição e 1 Unidade Curricular,
assim como varia o apoio pedagógico disponibilizado e o regime de frequência de aulas.
Igualmente variável em função da instituição de ensino superior é o regime aplicável à
mobilidade no âmbito dos programas Erasmus+, Almeida Garrett ou Vasco da Gama,
nomeadamente em aspe tos como a avaliação, algo que em muitos casos gera receios nos
estudantes.
Face ao exposto e dando resposta ao alerta deixado pela Federação Académica do Porto, com a
presente iniciativa o PAN pretende aprovar um Estatuto do Estudante do Ensino Superior, que
em desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, e da Lei n.º 62/2007, de
10 de setembro, garanta um diploma legal, de âmbito nacional, que garanta a uniformização
dos direitos e deveres dos estudantes do ensino superior.
Neste diploma destacam-se:
● A uniformização do estatuto do trabalhador -estudante e do quadro de direitos que se
lhe aplicam, entre os quais se destaca o direito a realizar exames em época especial em
2 unidades curriculares semestrais ou 1 unidade curricular anual, o direito de prioridade
de horário, a dispensa da obrigação num número mínimo de unidades curriculares ou a
dispensa da obrigação de frequência de um mínimo de aulas;
● A uniformização e aprofundamento do estatuto de atleta de alta competição, com
garantia de prioridade de escolha de horário escolar e a previsão do direito a solicitar
relevação de faltas, a solicitar o adiamento do prazo de apresentação ou entrega de
trabalhos, ou a realizar exames em época especial ou extraordinária;
● Reconhecimento do direito dos estudantes em mobilidade (programas Erasmus+,
Almeida Garrett ou Vasco da Gama), dos estudantes bombeiros, dos estudantes
militares, dos estudantes com menor a cargo, a realizarem exames em época especial;
ou
● A concretização de algumas das recomendações do Relatório da Comissão para o
Acompanhamento da Implementação das Estratégias de Prevenção da Prática de
Assédio nas Instituições de Ensino Superior, publicado em Dezembro de 2024,
nomeadamente a consagração do direito a aceder a canais de denúncia de assédio,
violência sexual e de discriminação, com garantia de confidencialidade do conteúdo da
participação, bem como a aceder respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio
e violência sexual previstas na Lei n.º 61/2023, de 9 de novembro.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Capítulo I
Princípios e disposições comuns
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova o Estatuto do Estudante do Ensino Superior, que estabelece os direitos
e os deveres do Estudante do ensino superior e o compromisso das Instituições de En sino
Superior na sua formação e êxito académico, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases
do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de setembro, e das normas da Lei n.º
62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual.
2 - O presente Estatuto é aplicável a todos os estudantes como tal validamente matriculados e
inscritos numa instituição de ensino superior portuguesa, em qualquer dos ciclos de estudos
ministrados, ou em cursos não conferentes de grau, ainda que com a situação irregular n o que
respeita ao pagamento de propinas, outras taxas ou emolumentos.
Artigo 2.º
Conceito
Para efeitos do disposto no presente Estatuto, entende -se por:
a) «Comunidade académica», o conjunto de membros de uma instituição de ensino
superior, designadamente estudantes, investigadores, pessoal docente e não docente;
b) «Época especial», a época de exames destinada a casos excecionais previstos no
presente Estatuto , decorrentes da Lei ou de normas e regulamentos internos das
instituições de ensino superior;
c) «Época extraordinária», a época de exames realizada a título excecional destinada a
casos excecionais previstos no presente Estatuto, decorrentes da Lei ou de n ormas e
regulamentos internos das instituições de ensino superior;
d) «Instituição de ensino superior», uma universidade, instituto universitário, escola de
ensino superior universitário não integrada em universidade, instituto politécnico ou
escola de ensino superior politécnica não integrada em instituto politécnico ou
universidade, de natureza pública ou privada;
e) «Prescrição», impedimento de inscrição resultante do não cumprimento dos critérios
de aproveitamento escolar nos termos do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de outubro,
alterado pela Lei 49/2005, de 30 de agosto e expressos em tabela a esta anexa;
f) «Reingresso», é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos numa
instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no
mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
g) «Unidade curricular», a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é
objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;
h) «Unidade Orgânica», a unidade de ensino ou de investigação, ou outras atividades,
integrante de universidade ou instituto politécnico, que é dotada de órgãos e pessoal
próprios.
Artigo 3.º
Condição de estudante
1 - São considerados estudantes os que estiverem validamente matriculados e inscritos num
ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior.
2 – Também beneficiam da condição de estudante:
a) Estudantes inscritos em cursos não conferentes de grau;
b) Estudantes em mobilidade ao abrigo de protocolos ou programas de cooperação;
c) Graduados estagiários, nos termos legais;
d) Estudantes que frequentam apenas unidades curriculares isoladas, não lhes sendo
aplicável a regulamentação relativa a estudantes de cursos ou ciclos de estudo.
3 - Durante o ano letivo a que reporta, a condição de estudante é atestada por cartão de
estudante, por comprovativo de inscrição com fim de certificação multiusos e/ou por certidão
de inscrição.
Artigo 4.º
Matrícula
A matrícula realiza-se através dos meios definidos pela instituição de ensino superior, nos prazos
definidos para o efeito e é instruída com os documentos divulgados previamente.
Artigo 5.º
Inscrição
1 – A inscrição efetiva -se anualmente através dos meios definidos pela instituição de ensino
superior, nos prazos definidos para o efeito e está sujeita à verificação cumulativa das seguintes
condições:
a) Existência de matrícula válida;
b) Cumprimento de todos os pagamentos aplicáveis ao ciclo de estudos, nos quais se inclui
propina, taxa de inscrição e outros emolumentos;
c) Inexistência de impedimento por aplicação do regime de prescrição vigente na
instituição e nos termos da lei.
2 - A não inscrição em dois semestres consecutivos ou equivalente implica a interrupção da
respetiva matrícula.
Artigo 6.º
Seguro escolar
Todos os estudantes com matrícula e inscrição ativa no ano letivo são abrangidos por seguro
escolar, da responsabilidade da instituição de ensino superior, durante o período em que
decorre esse ano letivo.
Artigo 7.º
Desistência de estudos
A desistência de estudos concretiza-se na perda da condição de estudante e consiste no ato
voluntário através do qual este formaliza, nos termos definidos pela instituição de ensino
superior, a sua intenção de não prosseguir os estudos no ano letivo e no ciclo de estudos e m
que se encontra inscrito, perdendo os resultados das avaliações que possa ter realizado no
período sobre o qual recai a desistência.
Artigo 8.º
Reingresso
1 - O estudante que pretenda retomar os estudos no mesmo ciclo de estudos ou naquele que
lhe tenha sucedido deve requerer reingresso no ciclo de estudos, de acordo com a
regulamentação vigente na instituição de ensino superior que frequentou.
2 - Salvaguarda-se do disposto no número anterior os ciclos de estudos sujeitos a condições
específicas de funcionamento, nomeadamente no que respeita à parte letiva.
Capítulo II
Direitos do estudante
Secção I
Direitos gerais e direitos especiais
Subsecção I
Direitos gerais do estudante
Artigo 9.º
Direitos do estudante
1 - Sem prejuízo de outros direitos decorrentes da lei ou de regulamentos internos, o estudante
tem direito a:
a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade académica
da sua instituição de ensino superior, não podendo, em caso algu m, ser discriminado
em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género,
cidadania, território de origem, condição económica, cultural ou social, características
pessoais ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;
b) Usufruir de um serviço de ensino superior de qualidade, de acordo com os objetivos
previstos na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades de acesso e
frequência;
c) Ser preparado para a vida ativa e apoiado na inserção no mundo do trabalho;
d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no
desempenho académico;
e) Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, dos apoios que garantam a
não exclusão do sistema de ensino superior por incapacidade financeira e que permitam
a frequência bem-sucedida;
f) Dispor de outros apoios específicos, adequados às suas necessidades ou à sua
aprendizagem, através de serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços
especializados de apoio educativo.
g) Ver salvaguardada a sua segurança na instituição de ensino superior e respeitada a sua
integridade física e moral;
h) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita,
ocorrido ou manifestada no decorrer das atividades académicas;
i) Ser abrangido pelo seguro escolar durante o período em que decorre o ano letivo;
j) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu
processo individual;
k) Participar ativamente, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos
de governo e de gestão da instituição de ensino superior.
l) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação
no âmbito da sua instituição de ensino superior, bem como ser eleito, nos termos da lei
e das disposições estatutárias e regulamentares internas aplicáveis;
m) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da sua instituição de ensino
superior e ser ouvido em todos os assuntos que justificadamente forem do seu
interesse;
n) Recorrer ao provedor do estudante, segundo a Lei e nos termos fixados pelos estatutos
da instituição de ensino superior;
o) Participar nas atividades da instituição de ensino superior a que pertence, nos termos
da lei e dos respetivos estatutos.
p) Ser informado sobre os estatutos, normas e regras definidos pela instituição de ensino
superior, por meios a definir por esta e em termos adequados, sobre todos os assuntos
que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de
organização do plano de estudos ou curso, o programa e objetivos essenciais de cada
disciplina ou área disciplinar, os processos e critérios associados, bem como sobre a
matrícula, inscrição, apoios sociais e educativos, as normas de utilização e de segurança
dos materiais e equipamentos e, em geral, sobre todas as atividades e iniciativas
relativas à sua área de formação ou de interesse geral da comunidade académica.
q) Participar nos processos de avaliação interna e externa a que o curso e a instituição se
encontram sujeitos nos termos da lei.
r) Beneficiar de medidas, a definir pela instituição de ensino superior, adequadas à
recuperação da aprendizagem nas situações de ausência prolongada devidamente
justificada às atividades letivas.
s) Beneficiar de serviços de apoi o psicológico acessíveis a todos os estudantes,
independentemente da sua condição económica, bem como de um ambiente
académico que promova a saúde mental, através de boas práticas na calendarização de
aulas e avaliações, e da criação de espaços de lazer e convívio.
t) Ter garantido o acesso equitativo a ferramentas e plataformas digitais, assegurando a
sua acessibilidade para todos os estudantes, incluindo aqueles com deficiência, e
beneficiando de formação em competências digitais, de forma a responder às diferentes
necessidades e níveis de familiaridade tecnológica.
u) A aceder a canais de denúncia de assédio, violência sexual e de discriminação, com
garantia de confidencialidade do conteúdo da participação, bem como a aceder
respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual previstas na
Lei n.º 61/2023, de 9 de novembro.
2 - A fruição dos direitos consagrados nas suas alíneas e) e o) do número anterior pode ser, no
todo ou em parte, temporariamente vedada em consequência de sanção disciplinar aplicada ao
estudante, nos termos previstos no presente Estatuto, decorrentes da Lei e dos estatutos e
demais disposições regulamentares aprovados na instituição de ensino superior.
Subsecção II
Direitos especiais
Artigo 10.º
Âmbito
1 – São considerados direitos especiais os diversos direitos reconhecidos ao estudante que,
decorrentes de regimes de aprendizagem adequada e comparável à assegurada aos demais
estudantes.
2- Consideram-se abrangidos por direitos especiais:
a) Estudante com necessidades educativas especiais;
b) Trabalhador-estudante;
c) Estudante bombeiro;
d) Estudante militar;
e) Estudante dirigente associativo;
f) Representante dos estudantes em órgão ou órgãos da instituição;
g) Estudante atleta;
h) Estudante atleta de alto rendimento;
i) Estudante integrado em atividades culturais, artísticas e/ ou de voluntariado;
j) Estudante com participação em atividades de reconhecido mérito;
k) Estudante em mobilidade;
l) Estudante que ingresse ou tenha sido colocado através de regimes especiais;
m) Estudante finalista;
n) Estudante com menor a cargo;
o) Estudante com estatuto de cuidador informal reconhecido;
3 - São ainda abrangidos por outros direitos especiais aqueles que se enquadrem nas seguintes
situações:
a) Estudante com necessidades educativas especiais;
b) Doença;
c) Falecimento de cônjuge ou parente;
d) Comparência perante autoridade policial, judicial ou militar.
Artigo 11.º
Estatuto Especial
1 - O estudante que pretenda ver reconhecidos direitos especiais e, nesse âmbito, beneficiar de
estatuto especial deve requerê -lo através dos procedimentos definidos pela instituição de
ensino superior, nos prazos definidos para o efeito.
2 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º qualifica-se como:
a) Trabalhador-estudante, aquele que se encontre numa das seguintes situações:
i. Seja trabalhador por conta de outrem, ao serviço de uma entidade pública ou
privada, independentemente do vínculo laboral;
ii. Seja trabalhador por conta própria;
iii. Frequente curso de formação profissional, programa oficial de ocupação
temporária de jovens ou estágiocurricular ou profissional com duração igual ou
superior a 6 meses.
b) Estudante bombeiro, aquele que seja membro dos corpos profissionais, mistos ou
voluntários de bombeiros, nos termos do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho;
c) Estudante militar, aquele que preste serviço militar em regime de contrato ou de
voluntariado nas forças armadas;
d) Estudante dirigente associativo jovem, aquele que pertencendo aos órgãos sociais de
associação de jovens sediadas no território nacional e inscritas no Registo Naciona l de
Associações Jovens é considerado elegível nos termos estipulados na Lei n.º 23/2006,
de 23 de junho;
e) Representante dos estudantes em órgãos da instituição, aquele que eleito ou nomeado
é membro dos órgãos previstos nos estatutos da instituição de ensino superior;
f) Estudante atleta, aquele que represente a instituição de ensino superior ou a respetiva
associação de estudantes nas competições reconhecidas pela instituição, bem como nas
competições reconhecidas pelo Instituto Português do Desporto e Juvent ude, desde
que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
i. Esteja presente num mínimo de 75% dos treinos que terão de ser, pelo menos,
semanais, não se considerando, para o efeito, os realizados nos períodos de
férias escolares;
ii. Seja convocado para representar a instituição ou a respetiva associação de
estudantes, no mínimo em 60% dos jogos ou provas oficiais.
g) Estudante atleta de alto rendimento, aquele a quem é aplicável o disposto no Decreto-
Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, competindo ao Institu to Português do Desporto e
Juventude comunicar à instituição de ensino superior, no início de cada ano letivo, a
listagem dos estudantes em regime de alto rendimento;
h) Estudante integrado em atividades culturais, artísticas e/ou de voluntariado, aquele que
se encontre envolvido em atividades reconhecidas pela instituição de ensino superior
pelo seu manifesto valor para a comunidade académica ou para a sociedade em geral;
i) Estudante com participação em atividades de reconhecido mérito para a instituição de
ensino superior, aquele que seja, nessa condição, justificadamente atestada pela
respetiva instituição ou unidade orgânica;
j) Estudante em mobilidade, aquele que matriculado na instituição de ensino superior se
encontre, momentaneamente, integrado em programas de mobilidade estudantil;
k) Estudante que ingresse ou tenha sido colocado através de regimes especiais, aquele que
frequente pela primeira vez a instituição de ensino superior, ou que tenha pedido
mudança de curso, e se tenha inscrito após terem decorrido mais de 4 semanas letivas,
por motivo que não lhe seja imputável;
l) Estudante em conclusão do ciclo de estudo, aquele que, obtendo aprovação em todas
as unidades curriculares em que está inscrito, completa o curso no ano letivo atual.
m) Estudante com menor a cargo, aquele que tem a seu cargo menor, dependente, até 6
anos de idade.
Artigo 12.º
Regime de frequência
1 – Não se encontra sujeito à inscrição num número mínimo de unidades curriculares de
determinado curso o estudante que beneficie de estatuto mencionado nas alíneas a), c) ou m)
do artigo 10.º.
2 - Não se encontra sujeito à frequência de um mínimo de aulas por unidade curricular o
estudante que beneficie de estatuto mencionado nas alíneas a) e c) do artigo 10.º.
3-Tem prioridade na escolha de ho rário escolar o estudante que beneficie de estatuto
mencionado nas alíneas a), c) ou g) do artigo 10.º.
4-Pode frequentar, se necessário e em acordo com o docente, aulas de diferentes turmas o
estudante que beneficie de estatuto mencionado nas alíneas d), e) ou g) do artigo 10.º.
5 – Pode solicitar a relevação de faltas, no prazo definido pela instituição de ensino superior, o
estudante que beneficie de estatuto mencionado nas alíneas b), d), e), f), ou g) do artigo 10.º e
que, comprovadamente, as tenha dado no âmbito da qualidade que dá direito a esse estatuto.
6 - Tem acesso a aulas de compensação ou apoio pedagógico, nas unidades curriculares com
atividades práticas ou laboratoriais que sejam consideradas imprescindíveis pela instituição de
ensino superior para o processo de aprendizagem e, mediante recomendação do docente, o
estudante que beneficie de estatuto mencionado nas alíneas a), g) ou m) do artigo 10.º.
7 - É facilitada a transferência de instituição de ensino superior a estudante que beneficie d e
estatuto mencionado nas alíneas g) ou m) do artigo 10.º.
Artigo 13.º
Regime de avaliação
1 - Pode solicitar o adiamento da apresentação ou entrega de trabalhos e da realização de
avaliações inseridas no âmbito da avaliação distribuída, para data a acorda r com o docente, o
estudante que beneficie do estatuto previsto nas alíneas d), e), f), g), h), ou m) do artigo 10.º,
quando comprovadamente, por algum facto relacionado com a qualidade que lhe confere o
benefício desse estatuto, seja impossível o cumprime nto dos prazos estabelecidos ou a
comparência às avaliações.
2 - Poderá realizar exame em época especial ou época mencionado nas alíneas b), c), g), ou m)
do artigo 10.º, quando comprovadamente, por algum facto relacionado com a qualidade que
lhe confere o benefício desse estatuto, seja impossível comparecer ao respetivo exame, para
efeito de aprovação à unidade curricular, na data estabelecida para a época normal ou de
recurso.
3 – O estudante que beneficie de estatuto mencionado nas alíneas a), c), ou g) do artigo 10.º e
que obtenha aproveitamento na componente prática ou laboratorial num ano letivo, mas que
não tenha aproveitamento final na respetiva unidade curricular, poderá ser dispensado de
efetuar aquela componente no ano letivo seguinte.
4 – O estudante que beneficie de estatuto mencionado na alínea l) do artigo 10.º tem direito a
realizar determinado número de exames em época especial ou a utilizar a época extraordinária
para pedir a antecipação da época especial do ano letivo em curso, caso algum a dessas
possibilidades, nos termos definidos pela instituição de ensino superior, lhe permita terminar o
curso de licenciatura, mestrado integrado ou mestrado em que se encontre inscrito.
5 – Tem direito a realizar exames em época especial, a pelo menos 2 unidades curriculares
semestrais ou 1 unidade curricular anual, o estudante que beneficie de estatuto mencionado
nas alíneas a), c), e), i) ou j) do artigo 10.º, bem como o estudante que beneficie de estatuto
mencionado na alínea k) do mesmo artigo, quando se tenha inscrito após terem decorrido mais
de 4 semanas letivas, por motivo que lhe seja imputável.
6 - Tem direito a realizar exames em época especial, a pelo menos 4 unidades curriculares
semestrais ou 2 unidades curriculares anuais, o estudante que beneficie de estatuto
mencionado na alínea d) ou f) do artigo 10.º.
7 – Tem direito a realizar exames em época extraordinária, nos termos a definir pela instituição
de ensino superior, o estudante que beneficie de estatuto mencionado nas alíneas b), c) ou d)
do artigo 10.º.
Artigo 14.º
Manutenção e cessação de direitos
1 - As instituições de ensino superior, através de regulamentação interna, devem definir os
critérios de cessação dos direitos especiais reconhecidos em função da qualidade ou condição
que permitiu ao estudante adquiri-los.
2 – O estudante que beneficie de estatuto mencionado na alínea a) do artigo 11.º mantém o
respetivo estatuto caso, no decurso do ano letivo, seja colocado na situação de desemprego
involuntário.
3 – O estudante que beneficie de estatuto mencionado nas alíneas d) ou e) do artigo 10.º, em
caso de suspensão, cessação ou perda de mandato, perde imediatamente os direitos especiais
previstos no artigo 12.º.
Subsecção III
Outros direitos especiais
Artigo 15.º
Aplicação
O gozo de qualquer direito especial implica a apresentação de documentação comprovativa da
condição que o confere.
Artigo 16.º
Estudante com necessidades educativas especiais
1-Entende-se por estudante com necessidades educativas especiais o que manifesta
dificuldades no processo de aprendizagem e participação no contexto académico, decorrentes
de limitações nos domínios da audição, da especialista dos domínios em causa, nos te rmos
requeridos pela instituição de ensino superior.
2 - A atribuição de espaços para atividades letivas deve ter em conta aspetos de acessibilidade
a estudantes com necessidades educativas especiais. 3. Deve ser concedida aos estudantes com
necessidades educativas especiais, nomeadamente a estudantes com necessidades educativas
especiais.
3 – Deve ser concedida aos estudantes com necessidades educativas especiais, nomeadamente
a estudantes com deficiência visual, baixa audição ou com deficiência motora, q uando se
justifique, a possibilidade de efetuarem a gravação em em áudio das aulas, sob a condição de
utilizarem as gravações assim obtidas para fins exclusivamente académicos.
4 – Os docentes, sempre que tal se justifique e seja possível, devem recorrer a meios técnicos
que minimizem as limitações dos estudantes com necessidades educativas especiais.
5-Aos estudantes com necessidades educativas especiais que apresentem limitações que os
impossibilitem de tirar apontamentos, devem os docentes fornecer os elementos de informação
e estudo considerados indispensáveis, em suporte adequado às respetivas necessidades dos
estudantes.
6 – Caso exista uma referência bibliográfica fundamental para uma determinada unidade
curricular e nesta se encontrem inscritos estu dantes com deficiência visual, cabe ao respetivo
docente fazer menção expressa da mesma referência bibliográfica à entidade ou serviço de
apoio competente, no âmbito da instituição, de modo a ser diligenciada a sua conversão em
suporte adequado.
7 – Mediante a validação da instituição de ensino superior, o estudante com necessidades
educativas especiais pode usufruir de um acompanhamento individualizado por parte de um
outro estudante que, em regime de tutoria, se disponibilize para esta atividade.
8 - Na atribuição dos locais de estágio, quando aplicável, as necessidades impostas pelas
incapacidades e limitações dos estudantes em causa devem ser critério de prioridade para a
respetiva seriação.
9 - A avaliação dos estudantes com necessidades educativas esp eciais deve encontrar -se
especificamente regulamentada no seio da instituição de ensino superior, podendo ser
introduzidos ajustamentos no que diz respeito à duração das provas e ao seu formato ou, de
acordo com a incapacidade verificada em cada caso, ser adotadas formas de substituição das
provas.
10 - Os estudantes com necessidades educativas especiais têm direito a requerer, na época
especial definida pela instituição de ensino superior, exame a um mínimo de 2 unidades
curriculares semestrais ou 1 anual.
Artigo 17.º
Doença
O estudante tem direito à relevação de faltas a aulas e a requerer exame, na época especial, às
unidades curriculares a que tenha faltado nos seguintes casos:
a) Doenças transmissíveis e infectocontagiosas certificadas através de documento emitido
pelo médico de família ou autoridade de saúde, indicando ○ período de evicção escolar;
b) Doenças graves, crónicas ou de recuperação prolongada, comprovadas pelo médico de
família ou da especialidade;
c) Internamento, ou extensão de internamento comprovados, respetivamente, por
declaração hospitalar e atestado médico;
d) O disposto no presente artigo é extensível ao estudante que preste assistência a
cônjuge, a pessoa com quem viva em união de facto, ou parente em 1.º grau, que se
encontre em qualque r das situações previstas no n.º 1 comprovadas nos termos
referidos, para além de dever certificar a qualidade de parente, de cônjuge ou de
situação de união de facto.
Artigo 18.º
Falecimento de cônjuge, parente ou animal de companhia
1 – O estudante, em caso de falecimento de cônjuge, de pessoa com quem viva em união de
facto, parente ou afim na linha reta ou em 2.º grau da linha colateral, tem direito a:
a) Relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas, até 5 dias consecutivos, por
falecimento de cônjuge, de pessoa com quem viva em união de facto, ou de parente
ou afim no 1.º grau da linha reta;
b) Adiar ○ prazo da entrega de trabalhos e relatórios escritos e ou a data das respeƟvas
defesas, bem como data de realização de outras provas incluídas no regime de
avaliação contínua ou periódica, para data a acordar com o docente, sempre que não
tenha podido comparecer por terem os mesmos ocorrido no próprio dia do
falecimento ou nos 10 dias consecutivos.
c) Realizar, em época especial, os exames a que tenham faltado nas épocas normal ou de
recurso por falecimento do cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou
parente ou afim no 1.° grau da linha reta, num período de 30 dias após o óbito. No
caso de falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em 2.º grau da linha
colateral o período referido é de 10 dias.
2 – O estudante tem ainda direito à relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas, até 2
dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em 4.º grau da
linha colateral e pela morte de animal de companhia.
Artigo 19.º
Comparência perante autoridade policial, judicial ou militar
O estudante, em caso de comparência perante autoridade policial, judicial ou militar tem direito
a:
a) Relevação de faltas a aulas, cons ideradas justificadas, devidamente comprovadas, que
ocorram no dia da comparência;
b) Realizar, em época especial, os exames a que não tenha podido comparecer no dia do
impedimento;
c) Acordar com o docente uma nova data para a realização de avaliações, inseridas no
âmbito da avaliação contínua ou periódica, se as mesmas tiverem ocorrido no dia e hora
da comparência devendo esta solicitação ocorrer no prazo de 2 dias úteis após
impedimento.
Secção II
Promoção do mérito
Artigo 20.º
Reconhecimento do mérito
1 – ○ estudante pode usufruir de prémios ou apoios complementares que reconheçam e
distingam ○ mérito.
2 - Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma natureza
financeira, através da atribuição de bolsa de estudo de mérito.
3 - As instituições de ensino superior podem procurar estabelecer parcerias com entidades ou
organizações externas à comunidade académica no sentido de garantir os fundos necessário s
ao financiamento dos prémios de mérito.
Artigo 21.º
Melhoria de classificação
1 - As instituições de ensino superior devem assegurar ao estudante que pretender melhorar a
classificação final de qualquer unidade curricular, à exceção da tese ou dissertaçã o, uma
oportunidade de melhoria de classificação, pelo menos, através do acesso a nova prova de
avaliação na época de recurso do respetivo semestre do mesmo ano letivo ou no momento
apropriado do ano subsequente àquele em que tiver obtido aprovação na unidade curricular em
causa, desde que esta se mantenha em funcionamento.
2 - O estudante que se encontre em situação de mobilidade não perde ○ direito a efetuar
melhorias de classificação, podendo melhorar as suas classificações nas duas épocas de exame
seguintes à data de regresso da situação de mobilidade, mesmo que se trate de unidades
curriculares cuja avaliação decorreu no ano letivo anterior ao da mobilidade.
3 – O docente responsável por qualquer unidade curricular deverá permitir aos estudantes a
revisão da prova após a publicação dos resultados, a pedido dos mesmos.
4 – A revisão de prova prevista no número anterior deverá ser realizada dentro de um prazo
razoável e visa assegurar a transparência no processo de avaliação e promover o mérito
académico, permitindo ao estudante obter esclarecimentos sobre a sua avaliação e, quando
justificado, corrigir eventuais erros de avaliação.
Secção III
Representação do estudante
Artigo 22.º
Representação do estudante
1 – Os estudantes podem reunir -se em assembleia de estudantes ou assembleia geral de
estudantes.
2 - São representados pela associação de estudantes, pelos seus representantes nos órgãos de
governo e de gestão da instituição de ensino superior, nos termos da lei, dos estatutos da
instituição e das demais disposições regulamentares destes decorrentes.
3 - A associação de estudantes e os representantes dos estudantes nos órgãos de governo e de
gestão da instituição de ensino superior têm o direito de solicitar ao responsável máximo da
instituição ou da unidade orgânica a realização de reuniões para apreciação de matérias
relacionadas com o seu funcionamento.
Capítulo III
Deveres do estudante
Artigo 23.º
Deveres do estudante
1 – ○ estudante tem o dever, sem prejuízo dos demais deveres previstos nos estatutos, normas
e regulamentos internos da instituição de ensino superior, de:
a) Respeitar o presente Estatuto, os estatutos da instituição de ensino superior e
decorrentes normas e regulamentos internos, o património da mesma, os demais
estudantes docentes, funcionários e restantes membros da comunidade académica;
b) Estudar, aplicando-se, de forma empenhada no cumprimento de todos os deveres no
âmbito das atividades académicas;
c) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade académica, não
podendo, em caso algum, discriminar em razão da origem étnica, saúde, sexo,
orientação sexual, idade, identidade de género, cidadania, território de origem,
condição económica, cultural ou social, características pessoais ou convicções políticas,
ideológicas, filosóficas ou religiosas;
d) Cumprir e respeitar as ordens e determinações emanadas pelos órgãos de governo e de
gestão da instituição de ensino superior;
e) Contribuir para a harmonia da convivência académica e para a plena integração de todos
os estudantes na instituição de ensino superior;
f) Respeitar a dignidade e integridade física e psicológica de todos os membros da
comunidade académica, não praticando quaisquer atos, designadamente violentos,
independentemente do local ou dos meios utilizados, que atentem contra a integridade
física, moral ou patrimonial do pessoal docente, não docente e estudantes,ou que criem
um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador na
comunidade académica e/ou de algum dos seus elementos;
g) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade académica, de
acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos
mesmos;
h) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático,
mobiliário e espaços verdes da instituição, fazendo uso correto dos mesmos;
i) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade académica;
j) Participar na eleição dos seus representantes e prestar -lhes colaboração sempre que
necessário;
k) Conhecer e cumprir o presente Estatuto, as normas de funcionamento dos serviços da
instituição de ensino superior, os estatutos e regulamentos internos da mesma;
l) Proceder ao pagamento da propina, taxas e emolumentos estabelecidos pela instituição
de ensino superior;
m) Fazer uma utilização adequada e lícita de obra, invenção, ilustração ou qualquer sinal
distintivo, pertença de terceiro, nos termos e formas previstos pelo código dos Direitos
de Autor e dos Direitos Conexos e pelo Código da Propriedade Industrial abstendo -se,
em particular, de recorrer a:
i. Contrafação ou plágio de obra feita por outrem, em quaisquer situações, tais
como, artigos, ensaios, teses ou dissertações, em formato de papel ou digital;
ii. Submissão de trabalho supostamente pessoal e original, elaborado total o u
parcialmente por outrem, sem o respeito pelas normas de citação e
referenciação bibliográfica de identificação do autor ou autores;
iii. Utilização incorreta de ideias ou de paráfrases do trabalho de outrem, quer pela
sua extensão ou repetição abusiva de palavras e conteúdos, quer pela ausência
de uma correta identificação dos autores.
n) No âmbito da avaliação de conhecimentos, abster -se da utilização de cábulas, notas,
textos ou meios tecnológicos não autorizados, bem como receber ou fornecer, de forma
não autorizada, a resposta a perguntas ou problemas a ser resolvidos no âmbito da
avaliação em causa;
o) Cumprir e respeitar as regras de conduta ética e de boas práticas e demais princípios,
orientações e protocolos aplicáveis na investigação envolvendo sujeitos humanos ou
animais para fins experimentais e outros fins científicos;
p) Não adulterar, falsificar ou subtrair informação em formulários ou outros documentos
oficiais, académicos e administrativos;
q) Enquanto na instituição de ensino superior, não possuir, nem consumir, substâncias
ilícitas ou promover de qualquer forma o tráfico e consumo das mesmas;
r) Não comparecer na instituição em estado de embriaguez, sob o efeito de substâncias
estupefacientes ou psicotrópicas;
s) Não transportar nem fazer uso de armas ou de outros instrumentos ou materiais
suscetíveis de causar danos físicos ou psicológicos;
t) Respeitar as normas de utilização das redes informáticas, designadamente, não
danificando, acedendo ou interferindo ilegitimamente em computadores, redes de
informática, dados e ficheiros;
u) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou
engenhos passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das
atividades letivas ou de investigação, ou de poderem causar danos físicos ou
psicológicos aos estudantes ou qualquer outro membro da comunidade a académica;
v) Não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas, sem autorização
prévia dos docentes, dos órgãos de governo da instituição ou da unidade orgânica ou
dos responsá veis pela supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem como,
quando for o caso, de qualquer membro da comunidade académica cuja imagem possa,
ainda que involuntariamente, ficar registada;
w) Não difundir, na instituição de ensino superior ou fora dela, nomeadamente via Internet
ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos
letivos e não letivos, sem autorização do responsável pela instituição;
x) Reparar os danos por si causados a qualquer membro da comunidade académica ou em
equipamentos ou instalações da instituição de ensino superior onde decorram
quaisquer atividades decorrentes da vida académica e, não sendo possível ou suficiente
a reparação, indemnizar os lesados relativamente aos prejuízos causados.
y) Manter-se informado sobre todos os assuntos considerados necessários e de interesse
para o seu desempenho enquanto estudante, disponibilizados através dos meios por
definidos pela instituição.
Capítulo IV
Medidas disciplinares
Secção I
Infrações
Artigo 24.º
Qualificação de infração
1 - Considera-se infração disciplinar o facto doloso ou meramente culposo, praticado pelo
estudante em instalações afetas à instituição de ensino superior ou invocando a sua condiç ão
de estudante da instituição, que seja violador dos deveres constantes do presente Estatuto, bem
como de quaisquer outras constantes da Lei, dos Estatutos e decorrentes de normas e
regulamentos internos da instituição de ensino superior.
2 – A definição, bem como a competência e os procedimentos para a aplicação das medidas
disciplinares rege-se em conformidade com o disposto no artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10
de setembro, e com o disposto nos estatutos próprios da instituição de ensino superior.
3 - Nos termos do número anterior, consideram-se infrações disciplinares:
a) Falsear os resultados de provas e trabalhos académicos, nomeadamente através da
utilização de práticas de plágio, obtenção fraudulenta do enunciado da prova a realizar,
substituição e obtenção fraudulenta de respostas, simulação de identidade pessoal ou
falsificação de pautas e enunciados;
b) Usar linguagem insultuosa ou fazer ameaças verbais aos demais estudantes, pessoal
docente e não docente e demais pessoas que se relacionem com insti tuição de ensino
superior;
c) Praticar atos de violência ou coação física ou psicológica sobre qualquer membro da
comunidade académica;
d) Impedir ou perturbar o regular funcionamento das atividades da instituição, sejam de
natureza letiva, científica, cultural ou administrativa;
e) Transportar, sem explicação válida, materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de
causarem danos ao estudante ou a terceiros;
f) Utilizar indevidamente qualquer tipo de material ou equipamento da instituição e das
suas unidades e serviços;
g) Utilizar indevidamente o nome ou a simbologia da instituição;
h) Não cumprir as sanções disciplinares que lhe forem aplicadas.
Artigo 25.º
Participação de ocorrência
1- O estudante que presencie práticas suscetíveis de constituir infração disciplinar deve, nos
termos regulamentares aplicáveis, apresentar participação dirigida ao responsável máximo da
instituição de ensino superior ou a quem estiver delegado o poder disciplinar, nos termos da Lei
e dos estatutos da instituição.
2 - Recebida a participação, a entidade competente decide se há ou não lugar à instauração de
procedimento disciplinar, devendo, no primeiro caso, mandar instaurá -lo e no segundo caso,
mandar arquivar.
Secção II
Sanções disciplinares
Artigo 26.º
Princípios aplicáveis
O exercício do poder disciplinar deve ser feito com respeito pelos princípios da dignidade da
pessoa humana, da legalidade, da proporcionalidade, da transparência e da participação.
Artigo 27.º
Finalidades das sanções disciplinares
Todas as sanções disciplinares devem prosseguir finalidades pedagógicas, preventivas,
dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, ○ cumprimento dos deveres do
estudante, ○ respeito pelos demais estudantes, pela instituição e por aqueles que a integram ou
com ela interagem, bem como a segurança de toda a comunidade académica.
Artigo 28.º
Medidas disciplinares sancionatórias
1 – O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve no prazo de um ano, a contar da
data em que a alegada infração tiver sido cometida.
2 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos dezoito meses, a contar da data em que foi
instaurado quando, nesse prazo, estudante não tenha sido notificado da decisão final.
3 - A perda temporária da condição de estudante não impede a punição por infração
anteriormente cometida, executando-se a sanção quando o infrator recuperar essa condição.
Artigo 29.º
Medidas disciplinares sancionatórias
As medidas disciplinares sancionató rias aplicáveis aos estudantes podem revestir as seguintes
modalidades:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão temporária das atividades letivas;
d) Suspensão da avaliação durante o período máximo de um ano;
e) Interdição da frequência da instituição de ensino superior até cinco anos.
Artigo 29.º
Caracterização das sanções
1 - As medidas disciplinares sancionatórias aplicáveis aos estudantes podem revestir as
seguintes modalidades:
a) A advertência é aplicada por com audiência escrito, sem dependência de
processo, mas e defesa do estudante consistindo num mero reparo
fundamentado pela infração praticada;
b) A suspensão temporária das atividades letivas consiste na proibição de
frequência de aulas e de prestação de quaisquer provas académicas, bem como
de qualquer outro tipo de avaliação por um período enquadrado nos termos do
regulamento aplicável, sem haver lugar a dispensa do pagamento de propinas
pelo período correspondente à suspensão.
c) A suspensão da avaliação durante o período máximo de um ano implica que o
estudante só possa submeter -se qualquer avaliação, em qualquer unidade
curricular, após o decurso desse período, a contar da data da notificação da
referida decisão, sem haver lugar a dispensa do pagamento de pr opinas pelo
período correspondente à suspensão, interdição de frequência da instituição de
ensino superior até cinco anos consiste na impossibilidade de o estudante
manter uma inscrição válida na instituição e de frequentar e permanecer nas
suas instalações;
d) A prestação de serviços a favor da comunidade académica consiste na
realização de tarefas de reduzida complexidade, mas com elevado interesse e
relevância institucional e apenas pode ser cumprida em dias úteis, não
excedendo as quatro horas diárias nem coi ncidindo com as atividades letivas,
incluindo os diferentes momentos de avaliação.
2 - As sanções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior poderão ser substituídas pela
realização de serviços a favor da comunidade académica, mediante a aceitação do estudante.
Artigo 31.º
Registo de sanções
As sanções aplicadas constam de registo no processo individual do estudante.
Artigo 32.º
Confidencialidade
1 - O processo disciplinar tem natureza secreta até à acusação, podendo o estudante que dele
seja objeto requerer, a todo o tempo, que o mesmo lhe seja facultado para consulta.
2- O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser fundamentado
e comunicado ao estudante no prazo de três dias.
3 - A consulta é feita presencialmente, perante ○ instrutor do processo, podendo ser solicitada
cópia.
4- O estudante pode, nos termos gerais de direito e em qualquer fase do processo, constituir
advogado.
Artigo 33.º
Suspensão preventiva do estudante
1 - Sempre que a sua presença se revele muito perturbadora do normal funcionamento das
atividades letivas e não letivas, e até decisão final do procedimento, o estudante pode ser
preventivamente suspenso, por prazo não superior a 30 dias.
2- A suspensão preventiva é notificada ao presumível infrator a companhada de informação
sobre a alegada infração.
3- A suspensão preventiva que seja decidida nos termos do número anterior não prejudica a
possibilidade de o estudante se apresentar às provas de avaliação, se tal puder acontecer sem
causar perturbação do normal funcionamento das atividades letivas e não letivas.
Artigo 34.º
Apresentação de defesa
1 - A defesa deve ser apresentada pelo estudante, ou pelo seu mandatário, quando devidamente
constituído, no local que tenha sido expressamente indicado e no prazo definido para o efeito.
2- Quando remetida pelo correio, devidamente endereçada, a defesa considera-se apresentada
no ato da sua expedição.
3-Com a defesa, o estudante pode apresentar testemunhas e juntar documentos, bem como
requerer quaisquer diligênc ias probatórias, podendo as quais ser recusadas quando
fundamentadamente despropositadas.
4 - A não apresentação de defesa no prazo fixado, para todos os efeitos legais, é considerada
como efetiva audiência do estudante.
Artigo 35.º
Notificação e decisão final
1 - A notificação da acusação opera-se nos termos e prazos previstos no Estatuto Disciplinar dos
Trabalhadores que exercem Funções Públicas, com as necessárias adaptações designadamente,
nas situações em que, por ser desconhecido o paradeiro do estudante.
2 - A acusação só produz efeitos relativamente ao estudante a partir da sua notificação.
3- O estudante é, obrigatoriamente, informado da data em que dê início a instrução do processo,
bem como da decisão final.
Artigo 36.º
Prazos
1 - A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, deve ser proferida
no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do início da instrução do processo.
2 - Quando ○ processo seja complexo, pelo número e natureza das infraç ões ou por abranger
vários estudantes, pode o prazo referido no número anterior ser alargado até ao limite de 20
dias, pela entidade competente para a decisão.
3 - Nos casos omissos, os prazos procedimentais contam-se nos termos previstos no Código do
Procedimento Administrativo.
Artigo 37.º
Recurso
1 - Da decisão final de aplicação de medida disciplinar cabe recurso, a apresentar pelo estudante
ou pelo seu mandatário, quando devidamente constituído, dirigido ao responsável máximo da
instituição de ensino superior ou a quem este tiver delegado o poder disciplinar, nos termos da
Lei e dos estatutos da instituição.
2 - Na pendência do recurso pode ser suspensa a execução da sanção, desde que reunidos
indícios de injustiça da condenação.
Artigo 38.º
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação de sanção não prejudica nem exime da responsabilidade civil e criminal a que possa
haver lugar.
Capítulo V
Processo individual do estudante
Artigo 39.º
Processo individual do estudante
1- O processo individual do estudante contém toda a informa ção relevante sobre a sua
identificação e percurso académico.
2- São registadas no processo individual do estudante as informações relevantes do seu
percurso académico, designadamente as relativas a reconhecimento do mérito e a medidas
disciplinares aplicadas e seus efeitos.
3 - O processo individual do estudante constitui -se como registo exclusivo em termos
disciplinares.
4 - Têm acesso ao processo individual do estudante, além do próprio, encarregados de
educação, quando aquele for menor, ○ coordenador ou diretor de curso ou ciclo de estudos, os
titulares dos órgãos de gestão e administração da instituição de ensino superior e os
funcionários afetos aos serviços de gestão académica e de ação social.
5 - As informações contidas no processo individual do estudante referentes a matéria disciplinar
e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando -se vinculados ao
dever de sigilo todos os membros da comunidade académica que a elas tenham acesso.
Capítulo VI
Autonomia e responsabilidade
Artigo 40.º
Autonomia e responsabilidade
A autonomia conferida às instituições de ensino superior pressupõe a responsabilidade de todos
os membros da comunidade académica pela salvaguarda efetiva da igualdade de oportunidades
no direito à formação, bem como a promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso
académico, a prossecução da missão e objetivos da instituição de ensino superior, a integração
sociocultural e o desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da
pessoa humana, da democracia e exercício responsável da liberdade individual e do
cumprimento dos direitos e deveres que lhe estão associados.
Artigo 41.º
Elaboração de regulamentação interna
1 - As instituições de ensino superior, nos termos do regime de autonomia consagrado pela Lei
n.º 62/2007 de 10 de setembro, que estabelece Regime Jurídico das Instituições de Ensino
Superior, devem elaborar regulamentação própria tendo por objeto:
a) O desenvolvimento do disposto na presente Lei e demais legislação de caráter
estatutário;
b) A adequação à realidade da instituição das regras de convivência e de resolução de
conflitos na respetiva comunidade académica;
c) As regras e procedimentos a observar em matéria de delegação das competências do
responsável máximo da instituição ou da unidade orgânica.
2 – No desenvolvimento do disposto na alínea b) do número anterior, a regulamentação interna
da instituição pode dispor, entre outras matérias, quanto:
a) Aos direitos e deveres dos estudantes inerentes às especificidades da vivência
académica;
b) À utilização das instalações e equipamentos;
c) Ao acesso às instalações e espaços da instituição;
d) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho
académico, bem como do desempenho de ações meritórias em favor da comunidade
em que o estudante está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na instituição
ou fora dela.
3 – Na elaboração da regulamentação interna, as instituições de ensino superior devem
assegurar, de forma adequada, a ampla participação da comunidade académica.
Artigo 42.º
Divulgação da regulamentação interna
A regulamentação interna da instituição de ensino superior deve ser publicitada de forma
adequada e facilmente acessível, sendo disponibilizada gratuitamente ao estudante, quando
este inicia a frequência da instituição e sempre que seja objeto de atualização.
Artigo 43.º
Responsabilidade dos estudantes
1 - Os estudantes devem atuar no sentido de prosseguir interesse público na dignificação do
ensino superior em geral e, em particular, no respeito pelos objetivos decorrentes da missão da
instituição de ensino superior que frequentam.
2 - Os estudantes são responsáveis pelo exercício dos direitos e pelo cumprimento dos deveres
que lhe são outorgados pelo presente Estatuto, pelos esta tutos das instituições de ensino
superior e decorrentes regulamentos, bem como pelas demais legislações aplicáveis.
3 - No exercício dos seus direitos e deveres, nenhum estudante pode prejudicar os direitos dos
demais.
Artigo 44.º
Responsabilidade do pessoal docente e não docente
1 - Os docentes, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino, devem
promover medidas de caráter pedagógico que estimulem um harmonioso desenvolvimento da
educação, em ambiente de ordem e disciplina.
2 - O docente que assume a direção ou a coordenação do ciclo de estudos é o principal
responsável pela adoção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à
promoção de um êxito académico, competindo -lhe articular a atuação e intervenção d os
docentes no âmbito desse ciclo de estudos.
3 - O pessoal não docente deve colaborar no acompanhamento e integração dos estudantes na
comunidade académica incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um
bom ambiente educativo.
4 - Aos técnicos de serviços de psicologia, integrados ou não em equipas, incumbe ainda o papel
especial de colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de estudantes e
na elaboração de planos de acompanhamento para estes.
Artigo 45.º
Abandono escolar
Com a finalidade de detetar potenciais casos de abandono escolar e intervir em tempo útil, as
instituições de ensino superior devem implementar medidas que permitam:
a) Acompanhar ○ percurso académico do estudante de forma a identificar casos de
insucesso escolar em tempo útil;
b) Monitorizar ○ absenƟsmo nas aulas e provas de avaliação;
c) Identificar precocemente casos de estudantes com pagamento de propinas em atraso;
d) Esclarecer os estudantes sobre os vários serviços e apoios dos quais podem beneficiar;
e
e) Esclarecer e intervir em questões de ordem vocacional, designadamente no que
respeita a permutas, transferências e mudanças de instituição/curso.
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 46.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado na presente lei aplica -se
subsidiariamente Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 47.º
Divulgação do Estatuto do Estudante do Ensino Superior
O presente Estatuto e demais legislações relativas ao funcionamento das instituições de ensino
superior devem estar disponíveis para consulta de todos os membros da comunidade
académica, em local ou pela forma a indicar através de regulamentação própria aprovada na
instituição.
Artigo 48.º
Sucessão de regimes
A presente lei aplica-se apenas às situações constituídas após a sua entrada em vigor.
Artigo 49.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2026.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 12 de agosto de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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