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Representação Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 121/XVII/1.ª
PROTEÇÃO DE AFORRADORES E INVESTIDORES NÃO QUALIFICADOS
Exposição de Motivos
O sistema financeiro tem uma importância crucial para o funcionamento das
economias. Não é apenas o intermediário das poupanças e recursos das economias;
tem também o poder de criar moeda, ex-nihilo, através da concessão de crédito, e de
direcionar esses recursos como entende. Portugal conhece bem hoje as
consequências de uma má utilização desse poder.
É pela consciência da natureza do sistema bancário, inerentemente frágil, mas
indispensável ao funcionamento das economias, que é essencial garantir
transparência, estabilidade, eficiência e controle democrático do sistema financeiro.
A propriedade pública é uma condição necessária, embora não suficiente, para
alcançar estes fins.
Além da economia e das finanças públicas, as crises bancárias deixam vitimam
também milhares de clientes. Em Portugal, cada falência originou os seus lesados.
Aforradores que muitas vezes não tinham as condições ou informação necessárias
para decidir em consciência sobre produtos financeiros complexos e não garantidos.
Neste sentido, a pressão para a comercialização destes produtos é uma realidade e,
sem medidas estruturais que protejam os clientes de situações de assimetria de
informação, mantêm-se as condições para o aparecimento de novas crises e novos
lesados.
Os funcionários dos bancos continuam a ser incentivados, ou até coagidos, a vender
grandes quantidades de produtos financeiros de risco. Em Portugal, depois da crise
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do BES, concluiu-se que nem os próprios trabalhadores tinham pleno conhecimento
dos detalhes dos produtos vendidos.
O atual sistema permite que as pessoas que, legitimamente, querem fazer
poupanças, sejam facilmente persuadidas a fazer aplicações de risco, não sendo essa
a sua intenção. A Petição n.º 115/XIV/1.ª - Para controlo, revisão e criação de
legislação que salvaguarde os direitos dos investidores não qualificados no âmbito
da comercialização de produtos financeiros pelas instituições bancárias, que tem
como 1.º Peticionário a ALOPE - Associação de Lesados em Obrigações e Produtos
Estruturados, expõe de forma evidente o risco associado a estes investimentos.
Sem prejuízo de novas revisões dos modos e regras de funcionamento do sistema
financeiro, importa-nos, neste momento, dar resposta a esta questão que se
relaciona com o problema da venda irresponsável de produtos financeiros de risco.
Na sequência de experiências graves e à luz do que foi desvendado nos casos do BES
e do BANIF, o Bloco de Esquerda apresenta propostas para enfrentar imediatamente
esta questão.
A partir das principais lacunas identificadas no âmbito da Comissão de Inquérito ao
BES, assim como de intervenções entretanto efetuadas pelos principais reguladores
(CMVM e Banco de Portugal), o Bloco de Esquerda propõe um conjunto 8 medidas,
dirigidas a três áreas principais: i) o reforço da transparência e simplificação das
estruturas e operações bancárias; ii) o reforço da exigência na comercialização de
produtos financeiros a clientes de retalho; iii) o reforço dos poderes regulatórios e
de supervisão.
A primeira medida visa evitar a repetição do logro a que foram sujeitos muitos dos
clientes do BES e do Banif que, convencidos da segurança oferecida pelo sistema de
proteção aos depositantes, foram levados a aplicar as suas poupanças em produtos
de risco elevado que financiavam entidades relacionadas com os bancos. Nesse
sentido, propomos a proibição dos bancos realizarem operações (emitir e/ou
comercializar) sobre valores emitidos por entidades que com eles estejam
relacionadas (Artigo 4.º do RGICSF).
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Propomos eliminar a possibilidade dos bancos procederam a emissões que fiquem
fora da vigilância prévia da CMVM, impondo a classificação de Oferta Pública a toda
e qualquer colocação que envolva investidores não qualificados (artigo 109º do
CVM) e eliminando os critérios de exclusão (artigo 111.º do referido código)
decorrentes do montante colocado ou do curto prazo das emissões, como acontecia
com o papel comercial do GES.
Finalmente, é necessário prevenir os riscos decorrentes da formação de grupos
económicos associados a bancos. Sabemos hoje que o BES foi um instrumento de
financiamento do braço não financeiro. Sem prejuízo de maiores aprofundamentos
ao nível das limitações dos conglomerados financeiros e conglomerados mistos,
propomos as seguintes alterações:
- Alargar a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos
beneficiários últimos das entidades que participem no seu capital (Artigo 66.º do
RGICSF);
- Proibir, alterando os requisitos gerais de acesso à atividade bancária (artigo 14.º
do RGICSF), a detenção de participações qualificadas por parte de entidades de cariz
não-financeiro ou de conglomerados não-financeiro;
- Impedir participações qualificadas dos bancos em grupos não-financeiros (artigos
100.º e 101.º do RGICSF).
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
Deputada do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
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a) Do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e;
b) Do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,
de 13 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras
Os artigos 4.º, 14.º, 66.º e 101.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […].
2 - Estão vedadas às instituições de crédito:
a) as operações a que se referem as alíneas e), f) e q) do número anterior, que
sejam sobre valores mobiliários emitidos por si, por sociedade em que direta
ou indiretamente detenha participações qualificadas que representem uma
percentagem não inferior a 2% do capital social ou dos direitos de voto ou
pela pessoa que direta ou indiretamente detenha participações qualificadas
que representem uma percentagem não inferior a 2% do capital social ou dos
direitos de voto numa instituição de crédito, salvo nos casos previstos no
número 3 do artigo 4.º;
b) todas as operações a que se refere a alínea b) do número anterior, que se
destinem à aquisição de valores mobiliários emitidos por si, por sociedade
em que direta ou indiretamente detenha participações qualificadas que
representem uma percentagem não inferior a 2% do capital social ou dos
direitos de voto ou pela pessoa que direta ou indiretamente detenha
participações qualificadas que representem uma percentagem não inferior a
2% do capital social ou dos direitos de voto numa instituição de crédito.
3 – [Anterior n. º2].
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Artigo 14.º
[...]
1 – […]:
c) Não ter participações qualificadas de sociedades não-financeiras ou de
conglomerados não-financeiros;
d) Anterior c);
e) Anterior d);
f) Anterior e);
g) Anterior f);
h) Anterior g);
i) Anterior h);
j) Anterior i);
k) Anterior j).
2 – […].
3 – […].
Artigo 66.º
[…]
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Identificação de acionistas detentores de participações qualificadas, bem
como dos seus beneficiários últimos;
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […].
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Artigo 101.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Artigo 100.º, as instituições de crédito não
podem deter, direta ou indiretamente, uma participação qualificada no capital de
uma sociedade.
2 – […].
3 – […].
4 – O limite previsto no número 1 do presente artigo, não se aplica relativamente às
participações indiretas detidas por prazo, seguido ou interpolado, inferior a 5 anos,
através de sociedades de capital de risco e observados os limites dispostos no artigo
100.º.
Artigo 3.º
Repristinação do Artigo 100.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras
É repristinado o artigo 100.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, revogado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro.
Artigo 4.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
A alínea c), n.º 1 , do artigo 109.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 109.º
(…)
1- […]:
a) […];
b) […];
c) As ofertas dirigidas a qualquer investidor não qualificado.
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2- […].
3- […].
4- […].».
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias, após a sua publicação.
Assembleia da República, 8 de julho de 2025.
A Deputada do Bloco de Esquerda,
Mariana Mortágua
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