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Representação Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 121/XVII/1.ª
PROTEÇÃO DE AFORRADORES E INVESTIDORES NÃO QUALIFICADOS
Exposição de Motivos
O sistema financeiro tem uma importância crucial para o funcionamento das
economias. Não é apenas o intermediário das poupanças e recursos das economias;
tem também o poder de criar moeda, ex-nihilo, através da concessão de crédito, e de
direcionar esses recursos como entende. Portugal conhece bem hoje as
consequências de uma má utilização desse poder.
É pela consciência da natureza do sistema bancário, inerentemente frágil, mas
indispensável ao funcionamento das economias, que é essencial garantir
transparência, estabilidade, eficiência e controle democrático do sistema financeiro.
A propriedade pública é uma condição necessária, embora não suficiente, para
alcançar estes fins.
Além da economia e das finanças públicas, as crises bancárias deixam vitimam
também milhares de clientes. Em Portugal, cada falência originou os seus lesados.
Aforradores que muitas vezes não tinham as condições ou informação necessárias
para decidir em consciência sobre produtos financeiros complexos e não garantidos.
Neste sentido, a pressão para a comercialização destes produtos é uma realidade e,
sem medidas estruturais que protejam os clientes de situações de assimetria de
informação, mantêm-se as condições para o aparecimento de novas crises e novos
lesados.
Os funcionários dos bancos continuam a ser incentivados, ou até coagidos, a vender
grandes quantidades de produtos financeiros de risco. Em Portugal, depois da crise
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do BES, concluiu-se que nem os próprios trabalhadores tinham pleno conhecimento
dos detalhes dos produtos vendidos.
O atual sistema permite que as pessoas que, legitimamente, querem fazer
poupanças, sejam facilmente persuadidas a fazer aplicações de risco, não sendo essa
a sua intenção. A Petição n.º 115/XIV/1.ª - Para controlo, revisão e criação de
legislação que salvaguarde os direitos dos investidores não qualificados no âmbito
da comercialização de produtos financeiros pelas instituições bancárias, que tem
como 1.º Peticionário a ALOPE - Associação de Lesados em Obrigações e Produtos
Estruturados, expõe de forma evidente o risco associado a estes investimentos.
Sem prejuízo de novas revisões dos modos e regras de funcionamento do sistema
financeiro, importa-nos, neste momento, dar resposta a esta questão que se
relaciona com o problema da venda irresponsável de produtos financeiros de risco.
Na sequência de experiências graves e à luz do que foi desvendado nos casos do BES
e do BANIF, o Bloco de Esquerda apresenta propostas para enfrentar imediatamente
esta questão.
A partir das principais lacunas identificadas no âmbito da Comissão de Inquérito ao
BES, assim como de intervenções entretanto efetuadas pelos principais reguladores
(CMVM e Banco de Portugal), o Bloco de Esquerda propõe um conjunto 8 medidas,
dirigidas a três áreas principais: i) o reforço da transparência e simplificação das
estruturas e operações bancárias; ii) o reforço da exigência na comercialização de
produtos financeiros a clientes de retalho; iii) o reforço dos poderes regulatórios e
de supervisão.
A primeira medida visa evitar a repetição do logro a que foram sujeitos muitos dos
clientes do BES e do Banif que, convencidos da segurança oferecida pelo sistema de
proteção aos depositantes, foram levados a aplicar as suas poupanças em produtos
de risco elevado que financiavam entidades relacionadas com os bancos. Nesse
sentido, propomos a proibição dos bancos realizarem operações (emitir e/ou
comercializar) sobre valores emitidos por entidades que com eles estejam
relacionadas (Artigo 4.º do RGICSF).
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Propomos eliminar a possibilidade dos bancos procederam a emissões que fiquem
fora da vigilância prévia da CMVM, impondo a classificação de Oferta Pública a toda
e qualquer colocação que envolva investidores não qualificados (artigo 109º do
CVM) e eliminando os critérios de exclusão (artigo 111.º do referido código)
decorrentes do montante colocado ou do curto prazo das emissões, como acontecia
com o papel comercial do GES.
Finalmente, é necessário prevenir os riscos decorrentes da formação de grupos
económicos associados a bancos. Sabemos hoje que o BES foi um instrumento de
financiamento do braço não financeiro. Sem prejuízo de maiores aprofundamentos
ao nível das limitações dos conglomerados financeiros e conglomerados mistos,
propomos as seguintes alterações:
- Alargar a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos
beneficiários últimos das entidades que participem no seu capital (Artigo 66.º do
RGICSF);
- Proibir, alterando os requisitos gerais de acesso à atividade bancária (artigo 14.º
do RGICSF), a detenção de participações qualificadas por parte de entidades de cariz
não-financeiro ou de conglomerados não-financeiro;
- Impedir participações qualificadas dos bancos em grupos não-financeiros (artigos
100.º e 101.º do RGICSF).
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
Deputada do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
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a) Do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e;
b) Do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,
de 13 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras
Os artigos 4.º, 14.º, 66.º e 101.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […].
2 - Estão vedadas às instituições de crédito:
a) as operações a que se referem as alíneas e), f) e q) do número anterior, que
sejam sobre valores mobiliários emitidos por si, por sociedade em que direta
ou indiretamente detenha participações qualificadas que representem uma
percentagem não inferior a 2% do capital social ou dos direitos de voto ou
pela pessoa que direta ou indiretamente detenha participações qualificadas
que representem uma percentagem não inferior a 2% do capital social ou dos
direitos de voto numa instituição de crédito, salvo nos casos previstos no
número 3 do artigo 4.º;
b) todas as operações a que se refere a alínea b) do número anterior, que se
destinem à aquisição de valores mobiliários emitidos por si, por sociedade
em que direta ou indiretamente detenha participações qualificadas que
representem uma percentagem não inferior a 2% do capital social ou dos
direitos de voto ou pela pessoa que direta ou indiretamente detenha
participações qualificadas que representem uma percentagem não inferior a
2% do capital social ou dos direitos de voto numa instituição de crédito.
3 – [Anterior n. º2].
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Artigo 14.º
[...]
1 – […]:
c) Não ter participações qualificadas de sociedades não-financeiras ou de
conglomerados não-financeiros;
d) Anterior c);
e) Anterior d);
f) Anterior e);
g) Anterior f);
h) Anterior g);
i) Anterior h);
j) Anterior i);
k) Anterior j).
2 – […].
3 – […].
Artigo 66.º
[…]
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Identificação de acionistas detentores de participações qualificadas, bem
como dos seus beneficiários últimos;
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […].
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Artigo 101.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Artigo 100.º, as instituições de crédito não
podem deter, direta ou indiretamente, uma participação qualificada no capital de
uma sociedade.
2 – […].
3 – […].
4 – O limite previsto no número 1 do presente artigo, não se aplica relativamente às
participações indiretas detidas por prazo, seguido ou interpolado, inferior a 5 anos,
através de sociedades de capital de risco e observados os limites dispostos no artigo
100.º.
Artigo 3.º
Repristinação do Artigo 100.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras
É repristinado o artigo 100.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, revogado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro.
Artigo 4.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
A alínea c), n.º 1 , do artigo 109.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 109.º
(…)
1- […]:
a) […];
b) […];
c) As ofertas dirigidas a qualquer investidor não qualificado.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/
2- […].
3- […].
4- […].».
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias, após a sua publicação.
Assembleia da República, 8 de julho de 2025.
A Deputada do Bloco de Esquerda,
Mariana Mortágua
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Publicação — DAR II série A — 22-26 - 08/07/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 22
5 – Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com
duração igual ou superior a 20 anos e aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito real de
habitação duradoura, na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, é aplicada uma
redução de 14 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – […]
21 – […]
22 – […]
23 – O disposto nos n.os 3 a 5 não se aplica-se a rendimentos prediais decorrentes de contratos de
arrendamento habitacional celebrados a partir de 1 de janeiro de 2024, cuja renda mensal exceda em 50 % os
limites gerais de preço de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel, previstos nas
tabelas 1 e 2 do anexo i à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho. que sejam renovados, aplicando-se
automaticamente os respetivos descontos quando o contrato vigora o número de anos ali previstos.
24 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de julho de 2025.
Os Deputados da IL: Angélique Da Teresa — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Jorge Miguel
Teixeira — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Miguel Rangel — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROJETO DE LEI N.º 121/XVII/1.ª
PROTEÇÃO DE AFORRADORES E INVESTIDORES NÃO QUALIFICADOS
Exposição de motivos
O sistema financeiro tem uma importância crucial para o funcionamento das economias. Não é apenas o
intermediário das poupanças e recursos das economias; tem também o poder de criar moeda, ex nihilo,
através da concessão de crédito, e de direcionar esses recursos como entende. Portugal conhece bem hoje as
consequências de uma má utilização desse poder.
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Discussão generalidade — DAR I série — 18-24 - 17/07/2025
I SÉRIE — NÚMERO 13
Peço só um segundo para ver se temos condições…
Pausa.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — O Livre, se estivesse cá à frente, podia falar!
Continuação de burburinho na Sala.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, queria dar a palavra ao Sr. Deputado para usar da sua palavra…
Pausa.
Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Carlos Pereira (PS): — Sr. Presidente, antes de mais, deixo um cumprimento aos peticionários e um agradecimento pela resiliência.
Queria começar por dizer que Portugal não pode ser um país de produtos financeiros complexos, muitas
vezes até criativos, e, ao mesmo tempo, uma espécie de inferno para os pequenos investidores e investidores
não profissionais.
Portanto, nessa linha de pensamento, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista preparou um diploma que
visa assegurar três questões fundamentais no quadro desta temática que estamos hoje a discutir: em primeiro
lugar, mais proteção para os investidores; em segundo lugar, mais mediação; e, em terceiro lugar, mais literacia
financeira.
Faz-se este diploma, e conduz-se neste sentido, porque entendemos que quem investe, seja grande ou
pequeno investidor, ou seja não profissional, deve ser protegido. Deve ser protegido e não pode estar a ser
castigado por não ter essa proteção do Estado.
Existem, no fundo, do nosso ponto de vista, cinco razões políticas que levam à apresentação do projeto de
lei do Partido Socialista.
Em primeiro lugar, um alinhamento com o interesse público, de acordo, aliás, com o artigo 81.º da
Constituição, de que é preciso reforçar a proteção do consumidor. Também, ainda no que diz respeito ao
alinhamento com o interesse público, o artigo 101.º determina a proteção das poupanças dos investidores.
Em segundo lugar, a necessidade de mais justiça e mais confiança para os mais vulneráveis. Se queremos
que todos invistam, que haja aplicações baseando-se na poupança desses investidores, é preciso que eles
tenham mais confiança e que estejam mais salvaguardados.
Em terceiro lugar, é uma proposta que também visa, de alguma maneira, prevenir crises. Temos perfeita
consciência do que aconteceu no passado e, portanto, esta proposta pretende também dar um contributo para
essa matéria.
Em quarto lugar, fazer algo que me parece muito importante, que é aproximar o cidadão do Estado. Na
verdade, também sabemos isto, quando o sistema falha, quem paga são os mais vulneráveis, e quanto mais
próximos os mais vulneráveis estiverem do Estado mais fácil é prevenir essas matérias.
Em quinto lugar, colocar a literacia financeira no centro da proteção do consumidor. É muito importante que
o consumidor esteja informado, e isso significa ser pró-ativo relativamente a esta matéria.
Portanto, é com base neste enquadramento político que esta proposta introduz três vetores que, do nosso
ponto de vista, são muito importantes.
Em primeiro lugar, reforçar a compensação, aumentando, basicamente, o limite de indemnização de 25 000 €
para 50 000 €.
Em segundo lugar, reforçar a mediação financeira — no fundo, um novo modelo mais célere e mais
transparente.
Em terceiro lugar, alargar o papel do mediador de crédito, passando a intervir para além das questões
relacionadas com o crédito e garantindo intervenções, por exemplo, em situações mais complexas, como é o
caso de aplicações mais estruturadas.
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Votação na generalidade — DAR I série — 28-28 - 17/07/2025
I SÉRIE — NÚMERO 13
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 121/XVII/1.ª (BE) — Proteção de aforradores e
investidores não qualificados.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 156/XVII/1.ª (L) — Recomenda o reforço da proteção de
investidores não profissionais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos a favor do
PS, do L, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções da IL e do PCP.
Prosseguimos com a votação do Projeto de Resolução n.º 115/XVII/1.ª (IL) — Estender a aplicação do IVA
mínimo para a aquisição e manutenção dos equipamentos de produção energética renovável.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
Vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo PS, de avocação pelo Plenário da votação na
especialidade da Proposta de Lei n.º 4/XVII/1.ª (GOV) — Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos, de seguida, um requerimento, apresentado pelo PSD, de avocação pelo Plenário da votação na
especialidade do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública,
relativo à Proposta de Lei n.º 4/XVII/1.ª (GOV) — Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora passar ao debate e respetiva votação na especialidade, constante do Guião Suplementar I,
referente ao texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, relativo
à Proposta de Lei n.º 4/XVII/1.ª (GOV) — Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares.
Sobre esta matéria, cada grupo parlamentar dispõe de 2 minutos de intervenção.
Em primeiro lugar, tem a palavra a Sr.ª Deputada Sofia Pereira, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
A Sr.ª Sofia Pereira (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Falar do prémio salarial jovem é falar de justiça. É falar de um país que devia reconhecer quem estuda, quem trabalha, quem fica no nosso País.
Trata-se de uma medida que devolve até 5000 € aos jovens qualificados e que ajudou mais de 96 000 jovens,
que beneficiaram dela em 2024. Mas, em 2025, este Governo meteu-a numa gaveta e fechou-a à chave.
O Governo apresentou um pacote de 500 milhões de euros em IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas
singulares). O Partido Socialista não se opôs, mesmo não concordando inteiramente com o desenho da medida.
E foi por isso que apresentámos uma proposta cirúrgica para repor a justiça e a verdade.
Já agora, Sr.as e Srs. Deputados, sabem o que é que vai pagar esta fatura de 500 milhões do IRS? Os outros
500 milhões do prémio salarial que escolheram tirar aos jovens.
Aplausos do PS.
Isto é uma escolha vossa, Srs. Deputados!
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