Exposição de Motivos
No âmbito da reposição das freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2023, de 28 de janeiro, procedeu-se, através da Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, à concretização do procedimento especial, simplificado e transitório de criação de freguesias previsto no artigo 25.º da Lei n.º 39/2021.
A referida concretização, indispensável à proteção dos interesses públicos subjacentes ao processo de reposição de freguesias e ao apoio a todos os envolvidos no mesmo, traduziu-se na clarificação, adaptação e operacionalização do conjunto de matérias já reguladas pela Lei n.º 39/2021, de 24 de junto, que define o regime jurídico de criação, modificação e extinção das freguesias e e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias.
Sucede que, no decurso e concretização dos procedimentos previstos, suscitou-se um conjunto alargado de dúvidas fundadas quanto a aspetos operativos relativos à reposição das novas freguesias resultantes da desagregação de freguesias anteriores.
Nesta medida, e considerando a relevância da segurança jurídica dos envolvidos na tramitação dos procedimentos inerentes à reposição das novas freguesias e a necessidade de cabal proteção dos interesses públicos subjacentes ao regular funcionamento das novas freguesias, urge proceder à densificação e regulação das lacunas identificadas pelos seus aplicadores, o que se propõe nos termos e através da presente proposta de lei.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, reposição de freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, concluindo o procedimento especial, simplificado e transitório de criação de freguesias previsto na Lei n.º 39/2021, de 24 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março
Os artigos 5.º, 6.º 8.º e 11.º da Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Executar todos os atos preparatórios estritamente necessários à extinção da freguesia, nomeadamente:
a aprovação dos mapas finais com a discriminação de todos os bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para as novas freguesias, incluindo ativos, passivos, contratos existentes, empréstimos, locações, receitas provenientes do Orçamento do Estado ou de financiamento público e comunitário, contendo toda a informação necessária à sua completa identificação e de acordo com as regras de inventário estabelecidas no Sistema de Normalização Contabilística para administrações públicas (SNC-AP);
a identificação da alocação de recursos humanos a cada freguesia a repor, através de lista nominativa que contenha os elementos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho;
a repartição por cada freguesia a repor dos saldos existentes em caixa, dos saldos bancários e dos créditos orçamentais não utilizados pertencentes à freguesia extinta reportados à data da realização das eleições;
a designação da freguesia fiel depositária do arquivo digital e físico da freguesia a extinguir;
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 6.º
[…]
[…].
As freguesias repostas pela presente lei sucedem nos direitos e obrigações das freguesias extintas, transmitindo-se para aquelas os ativos, incluindo todos os bens móveis e imóveis, os passivos, os direitos e obrigações, bem como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais, os saldos existentes em caixa, os saldos bancários e os créditos orçamentais não utilizados pertencentes à freguesia extinta, nos termos da repartição constante dos mapas finais que tenham sido aprovados pelas respetivas comissões de extinção e ratificados pelas Assembleias de Freguesia.
Na falta ou incompletude da deliberação da comissão de extinção, aplica-se o critério previsto na alínea a) do artigo 7.º, com uma ponderação de 50% para cada uma das variáveis, constituindo a presente lei título jurídico bastante para o registo contabilístico a favor das novas freguesias.
Para os efeitos do número anterior, a individual distribuição dos ativos e passivos por cada uma das freguesias repostas obedece aos seguintes critérios:
Alocação à freguesia reposta dos bens, direitos, obrigações e contratos que se encontravam na esfera da freguesia extinta, através da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro;
No caso dos bens, direitos, obrigações e contratos de origem posterior à agregação operada pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, deve atender-se à localização geográfica dos bens a repartir e ao local de prestação de serviços contratados ou de utilização dos bens, sem prejuízo do pagamento de tornas;
[Anterior n.º 2].
[Anterior n.º 3].
Na falta ou incompletude de deliberação da comissão de extinção acerca da transferência de trabalhadores para efeitos do disposto no n.º 5, procede-se à repartição dos trabalhadores nos seguintes termos:
os trabalhadores que se encontram na esfera da freguesia extinta pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, são alocados à freguesia reposta;
os trabalhadores integrados após a agregação operada pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, são alocados de acordo com o respetivo local de trabalho e, quando não estiver garantido o cumprimento do previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 5.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, de acordo com a proximidade da morada de residência dos trabalhadores às instalações das novas juntas de freguesia, dando preferência de escolha aos trabalhadores com mais antiguidade.
Artigo 8.º
[…]
[…].
[…].
Os mapas e as respetivas alterações, aprovados nos termos da presente lei, constituem título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os efeitos matriciais e registais, e são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, sob a forma de mapas.
Artigo 11.º
[…]
Com exceção das competências atribuídas pela presente lei à comissão de extinção e à comissão instaladora, os órgãos de freguesia a extinguir mantêm as suas competências legais até à tomada de posse dos novos órgãos autárquicos, estando obrigados a garantir a existência dos meios necessários ao normal funcionamento das freguesias resultantes de desagregação, designadamente ao nível de software informático e de bens e serviços correntes.
[…].
Aos atos praticados pelos órgãos de freguesia a extinguir e pelos seus titulares, entre a data das eleições gerais para as autarquias locais e a da última instalação dos novos órgãos eleitos naquelas eleições, é aplicável o disposto na Lei n.º 47/2005, de 29 de agosto, e apenas poderão dispor dos ativos e passivos, dos direitos e das obrigações, bem como das responsabilidades legais, judiciais e contratuais e dos trabalhadores afetos às freguesias cujos órgãos ainda não tomaram posse e com poderes circunscritos às respetivas áreas geográficas.
Quando, por força dos resultados das eleições, os titulares dos órgãos autárquicos a extinguir sejam eleitos para órgãos autárquicos a instalar, verifica-se devem os mesmos diligenciar a sua substituição no órgão a extinguir, por impedimento.
Os titulares dos órgãos executivos das freguesias a extinguir devem aprovar e prestar contas, relativamente ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2025 e a data em que se considere extinta a respetiva freguesia, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, e das instruções e resoluções do Tribunal de Contas.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março
São aditados à Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, os artigos 7.º-A, 8.º-A, 8.º-B, 11.º-A, 13.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Deliberações com eficácia externa e delegações de competências
A extinção das freguesias e a criação de novas freguesias não determina a caducidade das deliberações com eficácia externa, nomeadamente as de natureza regulamentar, e das delegações e transferências de competências celebradas com os municípios, exceto, quanto às últimas, caso sejam denunciadas por uma das partes.
Artigo 8.º-A
Operacionalização e gratuitidade da constituição das novas freguesias
Para além da gratuitidade dos atos previstos no artigo 27.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, são ainda gratuitas as publicações na 2.ª série do Diário da República dos mapas aprovados nos termos do artigo 8.º, bem como das suas alterações.
Compete à Direção-Geral das Autarquias Locais assegurar os atos necessários de inscrição das novas freguesias no ficheiro central de pessoas coletivas públicas.
Artigo 8.º-B
Transferência de fundos
Compete à Direção-Geral das Autarquias Locais antecipar a transferência das verbas do Fundo de Financiamento das Freguesias e Excedente previstas no mapa 13 da Lei do Orçamento do Estado para 2025 para as freguesias a extinguir.
A transferência a que se refere o número anterior abrange o pagamento da remuneração dos funcionários das juntas de freguesia a extinguir, sendo antecipado, aquando do pagamento relativo ao mês de outubro de 2025, os referentes aos meses de novembro e dezembro do mesmo ano.
Artigo 11.º-A
Competências dos órgãos de freguesia a repor
Os titulares dos órgãos das novas freguesias devem, após a instalação dos respetivos órgãos, aprovar novos instrumentos de gestão previsional de acordo com os princípios e regras orçamentais consagrados no Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, na Lei de Enquadramento Orçamental, no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), no Sistema de Normalização Contabilística para administrações públicas (SNC-AP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, e tendo em conta o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, devendo o novo orçamento prever a rubrica própria para arrecadação da verba a transferir do orçamento da freguesia extinta.
O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, até à aprovação desses instrumentos de gestão previsional, os órgãos das novas freguesias realizarem despesas para as quais exista saldo de dotação proveniente do orçamento da freguesia extinta na respetiva proporção considerando os critérios da repartição dos ativos e passivos definidos no artigo 6.º.
Os titulares dos órgãos legalmente competentes das freguesias resultantes de desagregação devem apresentar, em 2026, uma conta de gerência relativa ao período compreendido entre a data da reposição da freguesia e 31 de dezembro de 2025, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, e das instruções e resoluções aprovadas pelo Tribunal de Contas.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, salvaguardando-se todos os atos que tenham sido praticados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de setembro de 2025
O Primeiro-Ministro
O Ministro Economia e da Coesão Territorial
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Admissão — Nota de Admissiblidade - 29/09/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Proposta de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
35/XVII/1.ª
Proponente(s):
Governo
Título:
«Altera a Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, que procede à reposição de freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, concluindo o procedimento especial, simplificado e transitório de criação de freguesias previsto na Lei n.º 39/2021, de 24 de junho»
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não. Mas na Súmula CL n.º 6/XVII, de 10 de setembro, o “O Deputado Pedro Delgado Alves (PS) salvaguardou que poderia ficar pendente uma eventual reserva de agendamento, sem tempos, de uma iniciativa legislativa para corrigir um problema na Lei n.º 25-A/2025, de 13 de março, sobre reposição de freguesias agregadas em 2013. As Líderes Parlamentares da IL e do PCP ressalvaram que teriam de conhecer o respetivo texto, para se poderem pronunciar sobre esse agendamento, tendo o Governo mostrado disponibilidade para colaborar na resolução desse problema.”
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão da Reforma do Estado e Poder Local (13.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 29 de setembro de 2025.
A Assessora Parlamentar
Susana Fazenda
Divisão de Apoio ao Plenário
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