Documento integral
Projeto de Lei n.º 271/XVII/1.ª
Reforça a proteção dos idosos que sejam vítimas de crimes
Exposição de motivos
Os maus-tratos contra idosos tendem a materializar -se de diferentes formas,
nomeadamente pela precariedade d e assistência, medicação excessiva para ficarem
menos ativos e darem menos trabalho, desnutrição, desidratação, falta de higiene, falta
de condições de habitação ou mobilidade, privação de autonomia/liberdade financeira,
abuso de cartões bancários e mesmo de maus -tratos físicos, como situações de idosos
amarrados a camas.
Estes maus-tratos são suscetíveis de ocorre r tanto no seio familiar, mas também em
contexto institucional.
No que diz respeito, em concreto, à violência contra idosos em meio familiar , essa
manifesta-se, em bom rigor, n uma forma particular de violência doméstica que tem
cifras negras enormes. Em cerca de metade dessas situações de violência contra idosos
em meio familiar, não é apresentada queixa, seja por receio da vítima, seja pelo silêncio
das pessoas que sabem destas situações, mas não as denunciam , nomeadamente por
receio de represálias materializadas em maus-tratos ainda mais profundos.
Convém não esquecer que os principais autores dos crimes cometidos contra pessoas
idosas são os próprios filhos e, reconhecemos que é difícil para um familiar denunciar
outro familiar, especialmente os mais próximos, por violência – física, psicológica ou
financeira –, designadamente , quando são os respetivos cuidadores quem pratica os
maus-tratos.
A primeira alteração ao Código Civil que o Chega vem propor incide, precisamente, sobre
o regime sucessório relacionado com a falta de dever de prestação de ali mentos e de
exposição ou abandono, tornando o autor como indigno.
O artigo 1874.º do Código Civil prevê que pais e filhos se devem mutuamente respeito,
auxílio e assistência, compreendendo o dever de assistência a obrigação de prestar
alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, para os encargos da vida familiar.
Por seu turno, o artigo 2009.º do Código Civil, prevê que estão vinculados à prestação
de alimentos, em primeiro lugar o cônjuge ou ex -cônjuge e, logo a seguir, os
descendentes.
O Código Civil, todavia, é omisso no que respeita a prever uma consequência, para o não
cumprimento desse dever por parte dos descendentes , que se reflita no regime
sucessório.
É certo que o artigo 2166.º do Código Civil prevê que o autor da sucessãopossa deserdar
um herdeiro legitimário que lhe falte com o cumprimento do dever de alimentos.
Contudo, o ato da deserdação nesta condição implica que o autor da sucessão , por via
de testamento, e com expressa declaração da causa, manifeste a vontade de deserdar
o herdeiro legitimário. É, portanto, um ato que depende d e expressa manifestação de
vontade do ascendente nesse sentido.
Já o artigo 2034.º do Código Civil, que determina quem carece de capacidade sucessória
por motivo de indignidade, não faz depender a declaração de incapacidade da expressa
declaração do autor da sucessão , mas apenas da posição com que o herdeiro se
posiciona perante a vítima de crimes, exemplificando, neste caso, um filho perante o
idoso pai.
Deste modo, o Chega propõe que seja m aditadas duas no vas disposições ao artigo
2034.º do Código Civil, que determinem a in capacidade sucessória de quem tiver sido
condenado por exposição ou abandono , e igualmente de quem tiver sido condenado
por violação da obrigação de alimentos.
No que respeita ao Código Penal, o Chega propõe a alteração do crime de violação da
obrigação de alimentos previsto no respetivo artigo 250.º , quer quanto à natureza do
crime, quer no que respeita às molduras penais.
Atualmente o crime de violação de obrigação de alimentos é um crime semipúblico, ou
seja, é um crime para cujo procedimento é necessária a queixa da pessoa com
legitimidade para a exercer (por norma o ofendido ou seu representante legal ou
sucessor).
Verifica-se assim, n este caso, uma situação semelhante à da deserda ção, em que a
vítima terá de manifestar a expressa intenção do praticar o ato em causa.
Sendo nosso propósito o reforço da proteção do idoso, entende o Chega que o crime de
violação de obrigação de alimentos deve passar a ser crime público, com todo o
enquadramento jurídico que daí decorre, designadamente, a possibilidade de denúncia
facultativa por qualquer pessoa.
Além disso, entendemos que deve ser dado um sinal claro à sociedade, aumentando a
moldura penal deste crime.
Pelo exposto, nos termos constitu cionais e regimentais aplicáveis, os deputados do GP
do CHEGA, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à nonagésima alteração ao Código Civil, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro , aditando causas de indignidade
sucessória.
2 – A presente lei procede à sexagésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que republicou o Decreto -Lei n.º 400/82,
de 23 de setembro, criminalizando condutas que atentam contra os direitos
fundamentais dos idosos.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
O artigo 2034.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 47344/1966, de 25 de
novembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 2034º
[…]
Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:
a) (…);
b) (…);
c) O condenado por violência doméstica contra as pessoas referidas na alínea a) , ou
condenado por exposição ou abandono contra o autor da sucessão;
d) O condenado por violação da obrigação de alimentos contra o autor da sucessão;
e) (anterior alínea c);
f) (anterior alínea d).”
Artigo 3.º
Alteração ao Código Penal
É alterado o artigo 250º do Código Penal, previsto no Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de
março, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 250º
[…]
1 - Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer,
não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com
pena de multa até 240 dias.
2 - A prática reiterada do crime referido no número anterior é punível com pena de
prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 – Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer,
não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das
necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão
até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
4 - Quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o
fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número
anterior, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
5 – (revogado).
6 – […]”
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Abrir texto oficial