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Projeto de Lei 157Em entrada
Aprova medidas de proteção em caso de despedimento de trabalhadora grávida e promove a igualdade na parentalidade, alterando o Código de Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
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07/08/2025
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Publicada no Diário da República
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Documento integral
Projeto de Lei n.º 157/XVII/1.ª
Aprova medidas de proteção em caso de despedimento de trabalhadora grávida e
promove a igualdade na parentalidade, alterando o Código de Trabalho e a Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas
Exposição de Motivos
Na lei portuguesa, o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de
trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na
área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (doravante CITE), com v ista a
promover a proteção da trabalhadora grávida em caso de despedimento.
Caso o referido parecer seja desfavorável ao despedimento, o empregador só o pode efectuar
o mesmo após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo, devendo a
acção ser intentada nos 30 dias subsequentes à notificação do parecer.
No caso concreto dos contratos a termo, a entidade empregadora deve comunicar à CITE, no
prazo de cinco dias úteis a contar da data da denúncia, a denúncia do contrato de trabalho
durante o período experimental sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida,
puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental, constituindo
contraordenação grave a violação deste dever.1
Acontece, porém, que a emissão do parecer po r parte da CITE é um poder e não um dever,
sendo que se considera que a não emissão do respectivo parecer nos 30 dias subsequentes à
1 Direitos e Deveres das entidades empregadoras - CITE
recepção do processo, resulta, na prática de um deferimento tácito, ou, seja, em sentido
favorável ao despedimento.
No ente ndimento do PAN, este deferimento tácito não é compatível com uma eficiente
garantia e defesa dos direitos da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. É necessário que
se garanta que a CITE analisa o processo, de forma a que o despedimento da trabalhado ra
não se deve, sem qualquer dúvida, ao facto de estar grávida ou ser puérpera ou lactante.
Em 2024, cinco grávidas foram despedidas por dia. No ano passado, pelo menos 1866 grávidas
e recém-mães foram dispensadas pelas empresas onde trabalhavam. A maioria estava com
contratos a termo, que não foram renovados, e uma centena pertencia aos quadros, sendo
este o valor mais elevado desde 20202.
Por tal, com a presente iniciativa, o PAN propõe que a emissão do parecer pela CITE, em caso
de despedimento e oposição à renovação seja obrigatório e dele dependa, necessariamente,
a licitude ou ilicitude do despedimento.
Demonstrativo que é importante a garantia dos direitos da trabalhadora grávida, puérpera
ou lactante é também o mecanismo legal da Lei n.º 133/2015, de 07 de Setembro, segundo o
qual as empresas que nos 2 anos anteriores à candidatura a subsídios ou subvenções públicos
tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de
grávidas, puérperas ou lactantes ficam impedidas de serem beneficiárias dos mesmos, sendo
obrigação dos tribunais a comunicação diária à CITE as sentenças transitadas em julgado que
tenham condenado empresas por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.
No debate recente em torno do Anteprojeto de revisão da legislação laboral apresentado pelo
Governo, várias entidades manifestaram preocupação com o enfraquecimento das garantias
dadas às mães trabalhadoras, nomeadamente quanto à dispensa para amamentação. O
Governo propôs que a dispensa passe a exigir atestado médico desde o início, com renovação
2 Cinco grávidas foram despedidas por dia em 2024: número está a subir há três anos - Expresso
semestral, medida que tem sido fortemente criticada pela Ordem dos Médicos, por
especialistas em saúde pública e pela sociedade civil.
Além disso, foi introduzida a proposta de limitar este direito até a criança perfazer dois anos
de idade, com um corte significativo face à situação anterior, que não previa limite de idade.
Estas alterações são vistas como um recuo nos direitos de parentalidade e têm sido alvo de
mobilizações sociais, com ma is de 24 mil assinaturas recolhidas em petições contra as
mudanças propostas.
Em paralelo, foram também propostas alterações no regime de horário flexível e no direito a
faltas por luto gestacional, o que motivou críticas por alegado retrocesso nos direito s das
mulheres e famílias. O PAN denunciou publicamente estas propostas como uma forma de
penalizar as famílias e um ataque ao direito das mulheres e crianças.
Neste contexto, ganha ainda maior importância o reforço da intervenção da CITE, garantindo
que decisões como despedimentos ou alterações contratuais durante períodos de gravidez,
puerpério ou lactação sejam efetivamente analisadas e não autorizadas tacitamente por
omissão.
Finalmente, procurando que a igualdade dos direitos parentais comece logo no p eríodo da
gravidez, propõe -se que os direitos de dispensa aplicáveis a trabalhadora grávida sejam
extensíveis, quer ao futuro pai, quer à futura mãe (nos casos de procriação medicamente
assistida), sem qualquer perda de direitos (nomeadamente em termos remuneratório).
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PAN, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova medidas de proteção em caso de despedimento de trabalhadora grávida
e promove a igualdade na parentalidade, procedendo, para o efeito, à alteração ao Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e à Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 46.º, 63.º, 114.º e 144.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 46.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Os direitos de dispensa previstos nos números anteriores são aplicáveis a ambos os
progenitores.
6 - [...].
Artigo 63.º
[...]
1 - O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no
gozo de licença parental carece da emissão de parecer prévio obrigatório da entidade
competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
4 - A entidade competente comunica o parecer referido no n.º 1 ao empregador e ao
trabalhador, nos 30 dias subsequentes à recepção do processo.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 114.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O empregador deve remeter comunicação com uma exposição fundamentada, no prazo
de cinco dias úteis a contar da data da denúncia, à entidade com competência na área da
igualdade de oportunidades entre homens e mulheres a denúncia do contrato de trabalho
durante o período experimenta l sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida,
puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental, bem como no caso de
trabalhador cuidador.
6 - Para os efeitos do número anterior, a entidade competente tem de remeter parecer ao
empregador e ao trabalhador, nos 30 dias subsequentes à recepção do processo.
7 - (anterior n.º 6).
8 - (anterior n.º 7).
9 - (anterior n.º 8).
10 - (anterior n.º 9).
Artigo 144.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O empregador deve comunicar, com exposição fun damentada, à entidade com
competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com a
antecedência mínima de cinco dias úteis à data do aviso prévio, o motivo da não renovação
de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida,
puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental ou um trabalhador
cuidador.
4 - Para efeitos do número anterior, aplica-se o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 63.º.
5 - (anterior n.º4).
6 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 5 e contraordenação
grave a violação do disposto no n.º 3.”
Artigo 3.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 64.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º
35/2014, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 64.º
[...]
1 - [...].
2 - O empregador público deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à entidade
que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o
motivo da não renovação de contrato a termo, sempre que estiver em causa uma
trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
3 - Para efeitos do número anterior, aplica-se o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 63.º do Código
do Trabalho.
4 - (anterior número 3).”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 6 de Agosto de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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