Projeto de Lei n.º 587/XVII/1.ª
Remove o limite temporal de duração da pena acessória de impedimento para o exercício de funções públicas por titulares de cargos políticos condenados por crimes de responsabilidade (9.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho – Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos)
Exposição de Motivos
Partindo do pressuposto inegável de que a ética e a transparência são fundamentais para uma gestão pública eficiente e responsável, bem como para a construção da confiança entre os cidadãos e o Estado, a restrição de práticas ou comportamentos antiéticos, através da construção de uma barreira robusta e eficaz de combate à corrupção, constitui o princípio basilar para legitimar qualquer ação governativa.
Infelizmente, são públicos demasiados casos que colocaram em causa a credibilidade da ação e do dever de diversos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Na opinião pública, promove-se o esquecimento de determinados casos, com o aparecimento de outros de forma contínua e considerada imoral.
O dano que este tipo de situações tem na reputação do país é enorme, e tem o efeito de afastar o investimento nacional e estrangeiro, deixando os portugueses cada vez mais frustrados, sem verem da parte do Governo qualquer alívio fiscal, o qual, muito pelo contrário, vêm agravados os seus impostos.
Este País onde os serviços públicos essenciais falham repetidamente, é o mesmo onde a eficiência sempre aparece para promover interesses partidários, seja qual for o nível de autoridade pública que estivermos a considerar.
Por uma questão de credibilidade das instituições e de forma a assegurar o exercício zeloso de funções públicas, o agravamento das sanções acessórias previstas na Lei, é necessário.
O artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que pune os crimes de responsabilidade praticados por titulares de cargos políticos, prevê a aplicação de uma pena acessória de proibição do exercício de qualquer cargo político, por um período de 2 a 10 anos, sempre que concretamente se apurarem a existência de qualquer das circunstâncias das quais depende a aplicação da mesma.
O desempenho de funções políticas, por eleição ou nomeação, constitui uma forma de intervenção no domínio reservado do interesse público dotada de especial relevo social.
É a forma como são desempenhadas que contribui para criar nos cidadãos a confiança nesse exercício e, em última análise, no titular dessas funções – ou seja, para os convencer da ausência de promiscuidade ou de falta de transparência nesse exercício.
O regime sancionatório previsto na Lei n.º 34/87 visa garantir a transparência e a integridade no exercício de funções públicas, evitando situações que possam comprometer a ética e a eficiência na gestão pública. É por isso que entendemos que a limitação da duração da pena acessória a um limite temporal transmite a mensagem errada: a de que, aquilo que a lei visa prevenir, pode voltar a acontecer.
Propomos, por isso, que nos casos de maior gravidade – precisamente, aqueles que poderão desencadear a aplicação da referida pena acessória – o visado não possa, em circunstância alguma, voltar a exercer cargos políticos, sejam eles de natureza eletiva (inelegibilidade) ou provenham eles de nomeação (impedimento).
Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam a seguinte Projeto-Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 9.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, o limite temporal de duração da pena acessória de impedimento para o exercício de funções públicas por titulares de cargos políticos condenados por crimes de responsabilidade.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho
O artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 27.º-A
[…]
1 – O titular de cargo político que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa dessa atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se se tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, fica também proibido do exercício de qualquer cargo político por um período de 2 a 10 anos, quando o facto:
a) (…);
b) (…); ou
c) (…).
2 – […]
3 – [Revogado]
4 – […]”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 24 de abril de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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Admissão — DAR II série E — 15-19 - 07/05/2026
7 DE MAIO DE 2026
institucional da Assembleia da República e não envolve, nem pode ser interpretada como envolvendo,
qualquer forma de representação institucional da Assembleia da República.
Mais deverá ficar expressamente salvaguardado que a participação autorizada não confere o poder de
vincular a Assembleia da República, não legitima a utilização do nome, imagem ou menção institucional da
Assembleia da República em termos suscetíveis de sugerir apoio institucional, patrocínio ou associação formal
ao IDS ou às suas atividades, e não prejudica o integral e regular exercício das funções próprias do Sr.
Adjunto da Secretária-Geral.
Remeta-se ao Sr. Adjunto da Secretária-Geral.
Publique-se.
Palácio de São Bento, 30 de abril de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DESPACHO N.º 167/XVII
ADMISSIBILIDADE DO PROJETO DE LEI N.º 587/XVII/1.ª
I – Objeto e enquadramento
Foi apresentado à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 587/XVII/1.ª, da iniciativa do Grupo
Parlamentar do Chega, que procede à alteração do artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, diploma que
determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas
funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos.
A iniciativa visa, em síntese, reforçar o regime sancionatório aplicável a titulares de cargos políticos
condenados por crimes de responsabilidade, mediante alteração do regime da pena acessória de
proibição do exercício de cargos políticos atualmente prevista naquele preceito. Na exposição de
motivos, os proponentes enquadram a alteração proposta na necessidade de reforço da ética, da
transparência e da confiança dos cidadãos no exercício de funções públicas, considerando que a limitação
temporal da pena acessória atualmente vigente não assegura uma resposta suficientemente robusta perante
condutas que afetem a credibilidade das instituições. Com esse fundamento, propõem que, nos casos
abrangidos pelo artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87, a proibição de exercício de cargos políticos deixe de estar
sujeita a limite temporal.
Nos termos da redação vigente do n.º 1 do artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87, o titular de cargo político que, no
exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado, ou por causa dessa atividade, cometa crime punido com
pena de prisão superior a três anos, ou cuja pena seja dispensada tratando-se de crime de recebimento ou
oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, fica também proibido do exercício de qualquer cargo
políticopor um período de dois a dez anos, quando se verifiquem especiais requisitos de abuso de
função, indignidade ou perda de confiança.
A pena acessória assim prevista encontra-se estruturada como verdadeira pena criminal, dependente de
decisão judicial, ligada ao facto praticado e à culpa do agente, e delimitada por uma moldura legal que permite
ao tribunal determinar a sua medida concreta em função das circunstâncias do caso.
O Projeto de Lei n.º 587/XVII/1.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Chega, mantém, em termos gerais,
os pressupostos materiais da aplicação da pena acessória – designadamente a verificação de abuso flagrante
ou grave violação dos deveres inerentes ao cargo, indignidade no exercício das funções ou perda da confiança
necessária ao exercício do cargo –, mas altera o regime em termos substanciais, na medida em que elimina a
moldura temporal de dois a dez anos, passando a prever uma proibição do exercício de qualquer cargo
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