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Proposta em foco
Projeto de Lei 587Em comissão
Remove o limite temporal de duração da pena acessória de impedimento para o exercício de funções públicas por titulares de cargos políticos condenados por crimes de responsabilidade (9.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho – Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos)
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
23/04/2026
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
1
Projeto de Lei n.º 587/XVII/1.ª
Remove o limite temporal de duração da pena acessória de impedimento para o
exercício de funções públicas por titulares de cargos políticos condenados por crimes
de responsabilidade (9.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho – Crimes de
Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos)
Exposição de Motivos
Partindo do pressuposto inegável de que a ética e a transparência são fundamentais
para uma gestão pública eficiente e responsável, bem com o para a construção da
confiança entre os cidadãos e o Estado, a restrição de práticas ou comportamentos
antiéticos, através da construção de uma barreira robusta e eficaz de combate à
corrupção, constitui o princípio basilar para legitimar qualquer ação governativa.
Infelizmente, são públicos demasiados casos que colocaram em causa a credibilidade da
ação e do dever de diversos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos 1. Na
opinião pública, promove -se o esquecimento de determinados casos, com o
aparecimento de outros de forma contínua e considerada imoral.
O dano que este tipo de situações tem na reputação do país é enorme, e tem o efeito
de afastar o investimento nacional e estrangeiro, deixando os portugueses cada vez mais
frustrados, sem ver em da parte do Governo qualquer alívio fiscal, o qual, muito pelo
contrário, vêm agravados os seus impostos.
Este País onde os serviços públicos essenciais falham repetidamente, é o mesmo onde
a eficiência sempre aparece para promover interesses partidári os, seja qual for o nível
de autoridade pública que estivermos a considerar.
1 Casos e casinhos da maioria absoluta: as polémicas do Governo de Costa (jn.pt)
2
Por uma questão de credibilidade das instituições e de forma a assegurar o exercício
zeloso de funções públicas, o agravamento das sanções acessórias previstas na Lei , é
necessário.
O artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que pune os crimes de responsabilidade
praticados por titulares de cargos políticos, prevê a aplicação de uma pena acessória de
proibição do exercício de qualquer cargo político, por um período de 2 a 10 anos, sempre
que concretamente se apurarem a existência de qualquer d as circunstâncias das quais
depende a aplicação da mesma.
O desempenho de funções políticas, por eleição ou nomeação, constitui uma forma de
intervenção no domínio reservado do interesse público dotada de especial relevo social.
É a forma como são desempenhadas que contribui para criar nos cidadãos a confiança
nesse exercício e, em última análise, no titular dessas funções – ou seja, para os
convencer da ausência de promiscuidade ou de falta de transparência nesse exercício.
O regime sancionatório previsto na Lei n.º 34/87 visa garantir a transparência e a
integridade no exercício de funções públicas, evitando situações que possam
comprometer a ética e a eficiência na gestão pública. É por isso que entendemos que a
limitação da duração da pena acessória a um limite temporal transmite a mensagem
errada: a de que, aquilo que a lei visa prevenir, pode voltar a acontecer.
Propomos, por isso, que nos casos de maior gravidade – precisamente, aqueles que
poderão desencadear a aplicação da referida pena acessória – o visado não possa , em
circunstância alguma, voltar a exercer cargos p olíticos, sejam eles de natureza eletiva
(inelegibilidade) ou provenham eles de nomeação (impedimento).
Assim nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o s Deputados do Grupo
Parlamentar do CHEGA, apresentam a seguinte Projeto-Lei:
3
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 9.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, o limite temporal
de duração da pena acessória de impedimento para o exercício de funções públicas por
titulares de cargos políticos condenados por crimes de responsabilidade.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho
O artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 27.º-A
[…]
1 – O titular de cargo político que, no exercício da atividade para que foi eleito ou
nomeado ou por causa dessa atividade, cometer crime punido com pena de prisão
superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se se tratar de crime de recebimento ou
oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, fica também proibido do exercício de
qualquer cargo político por um período de 2 a 10 anos, quando o facto:
a) (…);
b) (…); ou
c) (…).
2 – […]
3 – [Revogado]
4 – […]”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4
Palácio de São Bento, 24 de abril de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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