Documento integral
Projeto de Lei n.º 218/XVII/1
Reforça os mecanismos de autoexclusão em todas as plataformas
licenciadas de jogos e apostas online
Exposição de motivos:
A adição ao jogo tem vindo a ser reconhecida, tanto pela Organização Mundial da Saúde
como por entidades nacionais de saúde, como uma perturbação comportamental com
impacto significativo na saúde pública. A massificação do acesso às plataformas digitais e a
crescente oferta de jogos e apostas online têm contribuído para o surgimento de novos
padrões de dependência, com consequências graves para a saúde mental, o bem -estar e a
estabilidade social e económica de milhares de pessoas e famílias.
Em Portugal, o crescimento exponencial do mercado de jogos e apostas online reflete -se
tanto no aumento das receitas como na multiplicação dos riscos associados ao jogo excessivo
e à dependência. O último trimestre de 2024 foi particularmente revelador: o mercado atingiu
um recorde histórico de 323 milhões de euros em receita bruta, um crescimento de 42,1%
face ao mesmo período do ano anterior, e o número de registos de jogadores ultrapassou os
4,7 milhões, com mais de 1,2 milhões de registos ativos nesse trimestre 1. No segundo
trimestre de 2025, o número de registos de jogadores aumentou para 4,9 milhões, um sinal
claro da expansão contínua do setor2. Este crescimento traz uma responsabilidade acrescida
de promoção da saúde e prevenção dos comportamentos de risco.
A resposta institucional ao fenómeno do jogo online tem passado, entre outras medidas, pela
criação e reforço de mecanismos de jogo responsável. Entre estes, destaca-se o instrumento
1 “Relatório 4º trimestre 2024, Registo da atividade de jogo online em Portugal”, Serviço de Regulação e Inspeção de Jogo
(SRIJ)
2 “Relatório 2º trimestre 2025, Registo de atividade de jogo online em Portugal”, Serviço de Regulação e Inspeção de Jogo
(SRIJ)
da autoexclusão, que permite ao jogador, de forma voluntária, suspender o seu acesso às
plataformas de jogo por um período determinado ou indeterminado.
A importância deste mecanismo tem sido amplamente reconhecida nas recomendações
internacionais, incluindo pela Organização Mundial da Saúde3. No segundo trimestre de 2025,
encontravam-se autoexcluídos da prática de jogos e apostas online 326.400 registos de
jogadores, o que representa um aumento de 27% face ao ano anterior 4. O rácio dos
autoexcluídos face ao número de registos de jogadores no final do 2º trimestre de 2025 foi de
6,7%5. Este crescimento expressivo dos pedidos de autoexclusão é um sinal claro de que
milhares de pessoas reconhecem em si próprias indícios de perda de controlo sobre o jogo,
procurando ativamente proteção e limites para comportamentos de risco, numa perspetiva de
salvaguarda da sua saúde.
Contudo, o regime atualmente em vigor apresenta uma limitação grave: a autoexclusão
solicitada diretamente numa plataforma de jogo online só é válida para esse operador
específico, não se estendendo automaticamente às restantes plataformas licenciadas.
Apenas a autoexclusão efetuada através da plataforma central do Serviço de Regulação e
Inspeção do Jogo (SRIJ) tem efeito universal, impedindo o acesso do jogador a todos os sites
de jogos e apostas online licenciados em Portugal. Esta distinção, além de pouco intuitiva
para o utilizador, reduz significativamente a eficácia do instrumento de proteção: um jogador
pode, após autoexclusão numa plataforma, continuar a jogar noutras, perpetuando o ciclo de
dependência sem restrições reais.
É reconhecido que os sistemas de autoexclusão mais eficazes são aqueles que garantem a
interoperabilidade e a universalidade da medida, protegendo o jogador em todo o
ecossistema de jogo legal. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 10 de setembro de
20136, exorta a Comissão e os Estados-Membros a avaliarem a criação de sistemas
interoperáveis entre registos nacionais que incluam mecanismos como a autoexclusão, para
que a decisão de autoexclusão de um jogador numa plataforma se estenda automaticamente
a todos os outros operadores licenciados no mercado interno. A limitação desta proteção
integral em Portugal cria um risco acrescido para os jogadores mais vulneráveis, dificulta a
monitorização dos comportamentos de risco e fragiliza a resposta das entidades reguladoras.
3 “Fact Sheet: Gambling”, Organização Mundial da Saúde
4 “Relatório 2º trimestre 2025, Registo de atividade de jogo online em Portugal”, Serviço de Regulação e Inspeção de Jogo
(SRIJ)
5 ibidem
6 Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2013, sobre os jogos em linha no mercado interno
(2012/2322(INI))
A alteração legislativa proposta pretende colmatar esta lacuna de proteção, determinando
que durante o processo de pedido de autoexclusão numa plataforma específica, seja
disponibilizada ao jogador a opção de estender voluntariamente a autoexclusão a todas as
entidades licenciadas para jogos e apostas online em Portugal. Com esta medida, procura-
se garantir que a decisão de autoexclusão possa abranger todo o sistema regulado, caso o
jogador assim o entenda, eliminando a possibilidade de continuar a jogar noutros operadores
e assegurando uma barreira eficaz ao ciclo de dependência. Aumenta-se, deste modo, a
acessibilidade do sistema de autoexclusão.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na sua versão atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
É alterado o artigo 39.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, na sua versão atual, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 39.º
[...]
1 - (...)
2 - O jogador tem o direito a autoexcluir-se diretamente no sítio na Internet, ficando
impedido de jogar nesse sítio ou, mediante escolha, nos sítios de todas as entidades
exploradoras, durante o período por si indicado.
[NOVO] 3 - As entidades exploradoras asseguram, no âmbito do pedido de
autoexclusão referido no número anterior, que:
a) O jogador é informado da possibilidade de estender a autoexclusão a todos os
sítios na Internet de jogos e apostas online licenciados em Portugal;
b) A possibilidade de aplicar a autoexclusão aos sítios na internet de todas as
entidades exploradoras, mediante seleção ou confirmação, é explícita, clara,
visível e facilmente acessível;
c) A aplicação da autoexclusão aos sítios na internet de todas as entidades
exploradoras é pronta e expressamente comunicada ao Serviço de Regulação e
Inspeção do Jogo, produzindo efeitos em todos os sítios na Internet de jogos e
apostas online licenciados em Portugal, nos termos gerais.
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - [Anterior n.º 5.]
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 16 de setembro de 2025
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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