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Projeto de Lei n.º 115/XVII/1.ª
Altera Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, que aprovou o Código do Direito de Autor e dos
Direitos Conexos
Exposição de Motivos
A implantação das bandas filarmónicas no País remonta ao século XVIII, subsistindo hoje cerca de
750 instituições, muitas com mais de 200 anos de existência. As Bandas Filarmónicas, conhecidas
como “Conservatórios do Povo”, vêm-se responsabilizando, em grande parte, pelo ensino musical e
pela divulgação, por todo o território nacional, da obra de compositores portugueses estrangeiros.
O contributo educativo das Filarmónicas é tanto mais significativo quanto, no panorama nacional, o
ensino artístico e a educação artística permanecem um bem escasso e assimetricamente distribuído
ao longo do território nacional. Uma tal situação condiciona o desenvolvimento das populações
escolares, em particular, e em geral as comunidades que, notoriamente, beneficiam da implantação
no seu seio de estruturas de ensino artístico. O PCP tem defendido a efetiva integração do ensino
da música (e das outras artes) no ensino obrigatório, com expressão curricular, enquanto pilar
essencial do desenvolvimento integral do indivíduo.
No caso particular da música, as Escolas das Bandas Filarmónicas, nascidas no movimento
associativo popular, colmatam em muitos concelhos a insuficiência da rede, garantindo o ensino da
música a crianças e jovens aos quais, de outro modo, estaria vedado o acesso à educação e à
experiência musical.
São constrangimentos sentidos pelas Bandas Filarmónicas, orquestras, escolas artísticas, instituições
do ensino artístico especializado (Conservatórios), o subfinanciamento dos sectores da educação,
da cultura e do movimento associativo que, juntamente com fatores diversos, como a precariedade
que assola os trabalhadores da Cultura, determina que a grande maioria dos autores não consigam
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subsistir com o produto do seu trabalho. A efetiva desvalorização, em Portugal, do trabalho artístico
torna indispensável a cobrança de direitos de autor, por razões de justiça e pela necessidade de
regular as condições de remuneração dos autores e de acesso às obras e à respetiva divulgação.
A recente constituição de uma entidade de gestão coletiva de direitos de autor, respeitante à
reprodução de partituras, veio densificar os problemas do sector da música em Portugal,
dificultando a atividade das Bandas Filarmónicas em níveis que poderiam constituir-se obstáculo à
sua sobrevivência.
Na Legislatura passada, foram votadas e aprovadas duas propostas que garantiam que a reprodução
de partituras e respetivas partes, desde que adquiridas licitamente, e tendo como fim o uso exclusivo
do detentor, enquanto cópia de trabalho, destinada ao estudo, execução prática ou preservação dos
originais, em contexto escolar e amador, não eram cobradas. Contudo, com a queda do Governo,
estas duas propostas viriam a caducar .
O PCP , não colocando em causa o direito dos autores a serem remunerados pelo seu trabalho,
considera que os impedimentos da divulgação do trabalho, do acesso do público e das estruturas
artísticas, mediante a cobrança de taxas proibitivas, comportará ainda um maior prejuízo aos
autores. Num esforço destinado a fomentar a aquisição de partituras e a garantir o seu acesso
público, o PCP recupera as propostas aprovadas na legislatura passada, alargando o seu âmbito, de
modo a garantir que o ensino especializado da música não seja abrangido pela cobrança das taxas
por reprodução.
Consideramos que é preciso ir mais longe e, assim, apresentamos uma proposta que é consequente
com a defesa de um Serviço Público de Cultura, que permita a criação e fruição cultural. Propomos
a criação de uma Biblioteca Pública de Partituras, que contenha um acervo nacional das obras de
compositores e autores portugueses, o estudo e divulgação e o empréstimo de partituras nacionais
e internacionais, incluindo reproduções para as finalidades consideradas.
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Propomos ainda que as escolas artísticas que ministrem cursos em regime de frequência articulado
possam adquirir partituras, devendo assim dispor das condições financeiras adequadas para o
efeito.
A Cultura é um instrumento de emancipação das populações, fundamental para o desenvolvimento
humano, individual e coletivo, sendo assim imprescindível garantir o livre acesso de todos à criação
e fruição cultural.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP
apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) 16.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, que aprovou o Código do Direito de
Autor e dos Direitos Conexos.
b) Aprovação de um conjunto de medidas de apoio à divulgação da música portuguesa e ao
ensino da música.
Artigo 2.º
Medidas de apoio à divulgação da música portuguesa e do ensino da música
São medidas de apoio à divulgação da música portuguesa e do ensino da música:
a) Criação de uma biblioteca pública de partituras;
b) Aquisição de partituras por parte das escolas de ensino artístico especializado, em regime
articulado.
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Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março
Os artigos 75.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, que aprovou o Código do Direito
de Autor e dos Direitos Conexos passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 75.º
Âmbito
1 – (….).
2 - São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:
a) A reprodução de obra, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar,
realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados
semelhantes, com excepção das partituras, bem como a reprodução em qualquer meio
realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos,
sem prejuízo do previsto na alínea c) do artigo 81.º
b) ;
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) A reprodução, distribuição e disponibilização pública, para fins de ensino e educação, de
partes de uma obra publicada, incluindo partituras, contanto que se destinem
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exclusivamente aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e não tenham por
objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta;
h) (…);
i) (…);
j) (…);
k) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…);
r) (…);
s) (…);
t) (…);
u) (…);
v) (…);
w) (…);
x) (…);
y) (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…):
Artigo 81.º
Outras utilizações
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É ainda consentida a reprodução:
a) (…);
b) (…);
c) Para uso exclusivo do detentor de partituras e respetivas partes adquiridas de forma lícita, quando
a sua reprodução, por qualquer meio, se destine exclusivamente à utilização como cópia de trabalho,
para estudo e execução, ou para a preservação dos respetivos originais, apresentações públicas e
aulas em contexto escolar, e ainda nos contextos académico, associativo, cooperativo, filantrópico
ou por entidades públicas, sem fins comerciais ou indiretos;
Artigo 4.º
Medidas de apoio à divulgação da música portuguesa e do ensino da música
São medidas de apoio à divulgação da música portuguesa e do ensino da música a:
a) Criação de uma biblioteca pública de partituras;
b) Aquisição de partituras por parte das escolas de ensino artístico especializado, competindo
ao Governo garantir que estas, no que diz respeito ao regime articulado, tenham as
necessárias condições financeiras.
Artigo 5.º
Biblioteca Pública de Partituras
1 – No ano de 2026, o Governo inicia os procedimentos para a criação de uma biblioteca pública de
partituras.
2 – A biblioteca pública de partituras tem como fins, entre outros:
a) Criação de um acervo nacional, que permita a promoção da salvaguarda, valorização,
divulgação, acesso e fruição do património musical português no que respeita às partituras,
garantindo a gestão de acervos à sua guarda;
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b) Aceitar as formas de aquisição, por doação, herança e legado desde que previamente
autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura e em articulação com
o Museu Nacional da Música;
c) O acesso público, através do regime de empréstimo, de originais ou reproduções;
d) A preservação do espólio de compositores e autores portugueses, permitindo o seu estudo
e divulgação.
3 – O previsto no presente artigo é regulamentado no prazo de 90 dias, devendo ser constituído um
grupo de trabalho para efeito que seja composto, entre outros, por representantes do Ministério da
Cultura, Desporto e Juventude, do Ministério da Educação, Ciência e Ensino Superior, do Museu
Nacional da Música e da Confederação Portuguesa de Colectividades de Cultura Recreio.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Com exceção do previsto no artigo 3.º, a presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do
Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 4 de julho de 2025
Os Deputados,
PAULO RAIMUNDO; PAULA SANTOS; ALFREDO MAIA
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