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Proposta em foco
Projeto de Lei 333Aprovada
Alteração ao Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, e à Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
18/12/2025
Votacao
19/12/2025
Resultado
Aprovado
Analise assistida
Resumo por IA
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Progressão legislativa
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Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 19/12/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
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4 registo(s)
Votação na generalidade
Aprovado
19/12/2025
Aprovado
Sem detalhe partidário para esta votação.
Votação na especialidade
Aprovado
19/12/2025
Aprovado
Sem detalhe partidário para esta votação.
Votação final global
Aprovado
19/12/2025
Aprovado
Sem detalhe partidário para esta votação.
Requerimento dispensa redação final
Aprovado
19/12/2025
Aprovado
Sem detalhe partidário para esta votação.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
1
Projeto de lei n.º 333/XVII
Alteração ao Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado em anexo à Lei
n.º 23/2011, de 20 de maio, e à Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia
da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho
O Conselho de Administração da Assembleia da República, em reunião de 11 de
novembro de 2025, analisou propostas para a alteração do Estatuto dos Funcionários
Parlamentares, aprovado em a nexo à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, e a Lei de
Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela
Lei n.º 77/88, de 1 de julho, em relação às quais os respetivos Deputados apresentam o
seguinte projeto de lei , ao abrigo d a alínea b) do artigo 156.º da Constituição e do n.º 1
do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República:
Artigo 1.º
(Objeto)
A presente lei altera o Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado em
anexo à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, e a Lei de Organização e Funcionamento dos
Serviços da Assembleia da República (LOFAR), aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de
julho.
Artigo 2.º
(Alteração ao Estatuto dos funcionários parlamentares)
Os artigos 15.º, 19.º a 22.º, 27.º, 29.º, 30.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 45.º, 56.º,
67.º, 68.º, 71.º e 88.º do EFP passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[…]
1 – […].
2
2 – A mobilidade interna é sempre devidamente fundamentada e opera -se
dentro dos serviços da Assembleia da República.
3 – Para efeitos da avaliação dos critérios definidos no n.º 1, os dirigentes dos
serviços da Assembleia da República apresentam ao secretário -geral, no
âmbito da elaboração da proposta de orçamento da Assembleia da
República, as necessidades de recursos humanos do respetivo serviço, as
quais são divulgadas através da intranet da Assembleia da República.
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)
8 – A mobilidade interna compreende duas modalidades: mobilidade entre
unidades orgânicas dos serviços da Assembleia da República e mobilidade
entre as carreiras reguladas pelo presente Estatuto, a seguir designada
mobilidade intercarreiras.
9 – (Anterior n.º 8).
Artigo 19.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – O funcionário parlamentar que ingresse noutra carreira parlamentar na
sequência de procedimento concursal ou mobilidade intercarreiras é
colocado na posição remuneratória correspondente ao nível
remuneratório que detém.
8 – Nos casos previstos no número anterior, se o nível remuneratório não
corresponder a uma posição remuneratória da nova carreira, o
3
funcionário parlamentar fica colocado no mesmo nível, transitando para
a posição remuneratória seguinte após conclusão do estágio com sucesso.
Artigo 20.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Para a integração na carreira de grau de complexidade 2 é exigida a
titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja
equiparado, podendo, caso se justifique, exigir-se formação específica.
5 – Para a integração na carreira de grau de complexidade 3 é exigida a
titularidade de:
a) Licenciatura anterior ao Processo de Bolonha ou grau académico
equivalente reconhecido em Portugal; ou
b) Licenciatura obtida ao abrigo do Processo de Bolonha, seguida de
conclusão, com aproveitamento, da parte curricular dos cursos de
mestrado ou de doutoramento obtidos em universidade portuguesa,
ou grau académico e parte escol ar equivalentes reconhecidos em
Portugal.
Artigo 21.º
Carreiras parlamentares
1 – As carreiras parlamentares desenvolvem-se por duas categorias:
a) A carreira de assessor parlamentar compreende as categorias de
assessor parlamentar e de assessor parlamentar sénior;
b) A carreira de técnico de apoio parlamentar compreende as categorias
de técnico de apoio parlamentar e de técnico de apoio parlamentar -
coordenador;
4
c) A carreira de assistente operacional parlamentar compreende a
categoria de assisten te operacional parlamentar e de assistente
operacional parlamentar principal.
2 – Às categorias de base das carreiras parlamentares correspondem 10
posições remuneratórias e às categorias superiores correspondem 5
posições remuneratórias.
Artigo 22.º
Acesso às categorias superiores
1 – A previsão de postos de trabalho nas categorias superiores das carreiras
de assessor parlamentar, de técnico de apoio parlamentar e de assistente
operacional parlamentar no mapa de pessoal a aprovar com o Orçamento
da Assembleia d a República depende de proposta fundamentada do
secretário-geral, designadamente quanto ao seu impacte financeiro.
2 – O número de postos de trabalho da categoria de encarregado operacional
parlamentar da carreira de assistente operacional parlamentar é fixado
anualmente no mapa de pessoal, não podendo ser inferior a três.
3 – O acesso às categorias superiores das carreiras parlamentares efetiva -se
através de procedimento concursal.
4 – Podem candidatar-se às categorias superiores das carreiras parlamentares
os funcionários parlamentares posicionados, pelo menos, na 6.ª posição
remuneratória da categoria inferior da mesma carreira e pelo menos 10
anos nessa carreira, com avaliação de desempenho positiva na
Assembleia da República.
Artigo 27.º
[…]
1 – O exercício de funções na categoria de encarregado operacional
parlamentar é feito em regime de comissão de serviço, por um período
de três anos, renovável, de entre assistentes operacionais parlamentares
5
com avaliação positiva de desempenho de funções na Assembleia da
República nos últimos cinco anos.
2 – […].
3 – […].
4 – Caso se encontre colocado na posição referida no número anterior ou
superior na respetiva categoria de origem, o encarregado operacional
parlamentar é remunerado pela posição remuneratória imediatam ente
seguinte.
5 – (Anterior n.º 4).
Artigo 29.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O funcionário que, por estar na última posição remuneratória da categoria
superior da sua carreira, já não tiver direito a alteração de posição
remuneratória, tem direito à conversão dos pontos acumulados em férias,
nos termos a definir por regulamento.
Artigo 30.º
[…]
1 – O exercício continuado de cargos dirigentes por períodos de três anos,
em comissão de serviço, em substituição ou em gestão corrente, confere
ao respetivo titular o direito a nove pontos.
2 – A progressão na carreira faz -se nos termos previstos no n.º 1 do artigo
29.º, sendo as mudanças de posição remuneratória realizadas no final de
cada comissão de serviço.
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
6
Artigo 33.º
[…]
1 – […].
2 – Excecionalmente, tendo em conta o conteúdo funcional do posto de
trabalho a prover, a publicitação do procedimento pode prever:
a) A possibilidade de candidatura de quem, não sendo titular da
habilitação exigida, disponha de experiência e/ou formação
profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela
habilitação;
b) Para a carreira de assessor parlamentar, a dispensa a dispensa da
licenciatura pré -Bolonha ou 1.º ciclo de Bolonha ou da parte
curricular dos cursos de mestrado ou de doutorame nto obtidos em
universidade portuguesa, ou grau académico e parte escolar
equivalentes reconhecidos em Portugal.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 35.º
[…]
1 – […].
2 – Os métodos de seleção do procedimento concursal para categoria
superior podem incluir:
a) Prova de conhecimentos ou trabalho escrito sobre tema relacionado
com o exercício d e funções na Assembleia da República e sua
discussão pública, com carácter eliminatório;
b) […];
c) […].
3 – […].
7
a) Avaliação curricular;
b) Entrevista de avaliação de competências, incluindo prova oral de
conhecimentos.
4 – […].
5 – […].
Artigo 36.º
[…]
1 – No procedimento concursal para ocupação de, pelo menos, dois postos
de trabalho que correspondam a categoria de ingresso das carreiras
parlamentares, pode o secretário -geral autorizar que uma quota não
superior a 25 % seja destinada a funcionários parlamen tares aprovados
naquele procedimento.
2 – […].
3 – […].
4 – O regime previsto no presente artigo aplica -se à abertura de vagas
durante o prazo da reserva de recrutamento, independentemente do
número de postos de trabalho colocados a procedimento concursal.
Artigo 38.º
[…]
1 – Os regimes relativos à tramitação dos procedimentos concursais constam
de regulamentos a aprovar pelo Presidente da Assembleia da República,
sob proposta do secretário-geral e obtido o parecer favorável do Conselho
de Administração.
2 – Nos procedimentos concursais previstos no presente Estatuto, o prazo de
audiência dos interessados é de cinco dias, salvo prazo mais longo
definido em Regulamento.
Artigo 39.º
[…]
8
1 – […].
2 – […].
3 – O período experimental nas carreiras parlamentares tem a duração de 12
meses, não podendo ser objeto de dispensa total ou parcial, salvo nos
casos previstos no artigo 45.º
4 – […]:
a) […];
b) Uma segunda fase, de carácter prático, com a duração de seis meses,
que envolve o desempenho de funções em diferentes serv iços
parlamentares.
5 – […].
Artigo 41.º
[…]
1 – […].
2 – O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha
concluído com sucesso é contado, para todos os efeitos legais, passando
o funcionário parlamentar a auferir remuneração equivalente ao nível
remuneratório que se situa entre a posição remuneratória em que
ingressou e a posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva
carreira, até à obtenção dos pontos necessários para que seja efetivada a
alteração para a segunda posição remuneratória.
3 – […].
4 – […].
Artigo 42.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
9
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Não aproveitamento na fase formativa teórico-prática.
3 – A cessação antecipada do período experimental produz os efeitos
previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 45.º
[…]
1 – O secretário -geral da Assembleia da República pode dispensar a
frequência do período experimental, com exceção da fase inicial prevista
na alínea a) do n.º 4 do artigo 39.º, quando, sob proposta do orientador e
a requerimento do interessado, este tenha, por período não inferior a três
anos, exercido na Assembleia da República funções de conteúdo
funcional correspondente à carreira e categoria em que se encontra
concursado, com avaliação de desempenho não inferior a Bom.
2 – […].
Artigo 56.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – O disposto no número anterior não determina a perda de dias de férias,
que são acumulados aos do ano civil seguinte, a requerimento do
funcionário parlamentar.
6 – Aos funcionários parlamentares que ingressem em carreira superior não
se aplica o disposto nos n. os 2 a 5, mantendo o direito a férias adquirido
10
na carreira anterior, haja ou não conclusão com sucesso do período
experimental.
Artigo 67.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável
e imprescindível a filho, a neto ou a membro do seu agregado
familiar;
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) As dadas com perda de remuneração, as quais não podem ultrapassar
seis dias em cada ano civil.
3 – […].
4 – […].
Artigo 68.º
[…]
1 – […]:
11
a) 20 dias úteis consecutivos por falecimento de cônjuge não separado
de pessoas e bens, filho ou enteado;
b) Cinco dias úteis consecutivos por falecimento de parente ou afim no
1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;
c) Dois dias úteis consecutivos por falecimento de parente ou afim na
linha reta e nos 2.º e 3.º graus da linha colateral.
2 – […].
Artigo 71.º
[…]
1 – […].
2 – A prova da situação de doença prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 67.º
é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde,
por autodeclaração de doença, nos termos previstos na lei, ou por
declaração médica.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 88.º
[…]
1 – (Revogado.)
2 – É aplicável ao pessoal abrangido pelo presente Estatuto,
subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto na Lei
Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, nomeadamente, em matéria de:
a) Regime disciplinar;
b) Direitos de personalidade;
c) Igualdade e não discriminação;
d) Segurança e saúde no trabalho;
e) Constituição de comissões de trabalhadores;
12
f) Liberdade sindical;
g) Direito à greve.
3 – […].»
Artigo 3.º
(Alteração ao anexo II do Estatuto dos funcionários parlamentares)
O anexo II do EFP é alterado nos termos constantes do anexo à presente lei.
Artigo 4.º
(Aditamento ao Estatuto dos funcionários parlamentares)
São aditados ao EFP os artigos 4.º-A, 15.º-A, 15.º-B e 30.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Código de conduta
O Código de Ética e Conduta dos Funcionários Parlamentares é aprovado por resolução
da Assembleia da República, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 15.º-A
Mobilidade entre unidades orgânicas
A mobilidade entre unidades orgânicas dos serviços da Assembleia da República é da
competência do secretário -geral, após pronúncia do funcionário parlamentar e dos
serviços de origem e de destino.
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Artigo 15.º-B
Mobilidade intercarreiras
1 – A mobilidade intercarreiras pressupõe a titularidade de habilitação adequada do
funcionário e lugar previsto no mapa de pessoal e depende de prévio procedimento
concursal com os métodos de seleção previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo
35.º, nos termos do respetivo regulamento.
2 – A consolidação da mobilidade intercarreiras ocorre após finalização com sucesso de
período experimental de nove meses, avaliado nos termos do respetivo regulamento.
3 – É permitida, a título excecional, a mobilidade intercarreiras temporária para a
realização de projeto de duração inferior a um ano, a qual depende de sumária seleção
entre todos os funcionários parlamentares detentores das habilitações necessárias ao
exercício das funções a prover transitoriamente.
4 – A mobilidade intercarreiras prevista no número anterior não é suscetível de
consolidação.
Artigo 30.º-A
Alteração de posicionamento remuneratório por obtenção do grau de doutor
1 – O funcionário parlamentar, integrado na carreira de assessor parlamentar, que tenha
ou venha a obter o grau de doutor é colocado:
a) Na 3.ª posição remuneratória da respetiva carreira;
b) Na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra,
no âmbito da mesma carreira, quando esteja posicionado na 3.ª posição
remuneratória ou superior.
2 – O grau de doutor que confira o direito previsto no número anterior não pode relevar
novamente para efeitos de desenvolvimento da carreira.»
14
Artigo 5.º
(Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da
República)
Os artigos 43.º-A e 44.º da LOFAR passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Os coordenadores que estejam colocados na última posição
remuneratória da respetiva categoria são remunerados pela posição
remuneratória seguinte da categoria superior e os que estejam colocados
na última posição remuneratória da respetiva carreira são rem unerados
pelo nível remuneratório que suceda ao correspondente à sua posição na
tabela remuneratória única.
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
7 – [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
Artigo 44.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
15
c) Estas cedências de interesse público só podem ser realizadas com a
concordância dos trabalhadores cedidos e não dependem da
concordância da entidade de origem.
3 – […].
4 – […].
5 – […].»
Artigo 6.º
(Normas transitórias)
1 – Os estágios que já tenham perfeito 12 meses ou mais consideram-se concluídos na
data de entrada em vigor da presente lei, devendo os procedimentos de conclusão
com sucesso ou de cessação antecipada do período experimental ser efetuados no
prazo de 30 dias úteis.
2 – O n.º 6 do artigo 56.º é aplicável aos funcio nários parlamentares que se encontrem
em período experimental para ingresso em carreira superior no momento da entrada
em vigor da presente lei.
Artigo 7.º
(Norma revogatória)
São revogados os n.ºs 4 a 7 do artigo 15.º, os artigos 16.º, 17.º, 23.º a 26.º-A, 28.º, os n.ºs
3 e 4 do artigo 30.º, o artigo 50.º e o n.º 1 do artigo 88.º do EFP.
Artigo 8.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2026.
16
Anexo
(A que se refere o artigo 3.º)
I – […]
II – Carreira de técnico de apoio parlamentar
Categorias Posições/níveis remuneratórios da tabela única
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.º 9.º 10.º
Técnico de apoio
parlamentar coordenador
24 26 27 28 29
Técnico de apoio
parlamentar
10 12 13 15 16 18 20 22 23 24
III – Carreira de assistente operacional parlamentar
Categorias Posições/níveis remuneratórios da tabela única
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.º 9.º 10.º
Assistente operacional
parlamentar principal
16 17 19 20 21
Assistente operacional
parlamentar
7 8 9 10 11 12 13 14 15 16
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