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Projeto de Resolução n.º 743/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a atualização urgente da legislação nacional relativa a novas
substâncias psicoativas
Exposição de motivos
A proliferação, na Região Autónoma dos Açores, de novas substâncias psicoativas fora
do atual enquadramento legal nacional tem originado uma situação de risco sério para
a saúde pública e para a segurança das populações. A ausência de tipificação penal
destas substâncias, que escapam à definição legal de droga constante do Decreto-Lei n.º
15/93, de 22 de janeiro, tem permitido a sua comercialização e consumo, sem
possibilidade de intervenção eficaz por parte das autoridades.
As entidades regionais competentes, reunidas em estruturas de coordenação e combate
às drogas sintéticas, identificaram desde o verão de 2024 a presença de compostos das
famílias das catinonas sintéticas, como a NEP, a MMC e a 4 -BMC, cujos efeitos
comportamentais são análogos aos de substâncias já proibidas pela legislação europeia.
A Agência da União Europeia sobre Drogas (EUDA) reconhece o seu potencial de causar
graves perturbações psicotrópicas e dependência, representando uma ameaça imediata
à saúde pública, em especial em regiões insulares e periféricas.
A nível europeu, a maioria dos Estados -membros já ativou mecanism os legislativos de
emergência para incluir estas substâncias nas suas listas de substâncias controladas.
Portugal, porém, ainda não concluiu o processo de atualização legislativa necessário
para a sua criminalização, permanecendo, por isso, vulnerável ao a umento do tráfico e
do consumo destas novas drogas.
Nos Açores, a gravidade da situação é acrescida pela particular vulnerabilidade social,
económica e geográfica das comunidades insulares, onde o impacto do consumo de
novas substâncias psicoativas se tem revelado desproporcionalmente elevado.
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Assim, pelo exposto e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA recomendam ao Governo que:
1. Proceda, com caráter de urgência, à atualização da lista de substânci as psicoativas
incluídas na definição legal de droga, prevista no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,
de forma a incluir as novas substâncias identificadas pelas autoridades regionais e
europeias.
2. Determine que o processo de atualização seja articulado com as Regiões Autónomas,
tendo em conta as suas especificidades territoriais, sociais e económicas.
3. Promova, em simultâneo, campanhas de prevenção, sensibilização e reforço dos
mecanismos de acompanhamento médico e social para pessoas em risco de consumo
destas substâncias.
4. Garanta a coordenação interinstitucional entre o Governo, as Regiões Autónomas, as
forças de segurança e a Agência Europeia sobre Drogas, de modo a assegurar a rápida
deteção e proibição de novas substâncias psicoativas emergentes.
Palácio de São Bento, 23 de Março de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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