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Proposta em foco
Projeto de Lei 204Votada
Aprova o regime jurídico da cibersegurança
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
12/09/2025
Votacao
19/09/2025
Resultado
Rejeitado
Analise assistida
Resumo por IA
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 19/09/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
19/09/2025
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Partido Socialista PS | A Favor | 58 |
Livre L | A Favor | 6 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Chega CH | Contra | 60 |
Partido Comunista Português PCP | Contra | 3 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Iniciativa Liberal IL | Abstencao | 9 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
Projeto de Lei n.º 204/XVII
Aprova o regime jurídico da cibersegurança
Exposição de motivos
O XXIV Governo Constitucional desencadeou, através de consulta pública, o
procedimento tendente à transposição da Diretiva (UE) 2022/2555, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro, relativa a medidas
destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União,
aprovando um novo regime jurídico da cibersegurança.
Todavia, o Governo optou então pela solicitação à Assembleia da República de
uma autorização legislativa (através da Proposta de Lei n.º 50/XVI) ao invés de
submeter ao debate parlamentar, e às suas características de maior pluralismo
e de possibilidade de envolvimento transparente dos cidadãos, a totalidade do
regime jurídico substantivo. Atenta a centralidade da matéria, o Grupo
Parlamentar do Partido Socialista deu nota pública da sua disponibilidade para
esse debate construtivo, sublinhando porém que considerava indispensável que
a discussão se fizesse, à semelhança do passado, em sede parlamentar.
Tendo o Governo optado, no final da discussão pública na passada Legislatura,
por recorrer à opção da autorização legislativa, procedeu o Grupo Parlamentar
do PS à apresentação de uma iniciativa que contém o regime jurídico substancial
correspondente ao que o próprio Governo submeteu como anteprojeto de
decreto-lei autorizado ao Parlamento.
Pretendeu-se por esta via garantir que o debate substantivo tenha lugar na
Assembleia, para que os grupos parlamentares possam formular propostas de
alteração e as comissões parlamentares competentes debater e votar na
especialidade, realizar audições e receber contributos dos cidadãos, numa
matéria complexa, mas central para a nossa vida em comunidade.
Tendo o XXV Governo Constitucional optado pela mesma metodologia, através
da Proposta de Lei n.º 7/XVII, procede o Grupo Parlamentar do Partido Socialista
agora na XVII Legislatura precisamente da mesma forma, com o mesmo objetivo
de assegurar o debate parlamentar de fundo e de poder contribuir
construtivamente para a edificação de um regime robusto e dotado do maior
consenso possível.
Concomitantemente, será solicitada ao Governo a remessa de todos os
contributos já recebidos no quadro da discussão pública, e que não se encontram
ao dispor do parlamento e da comunidade à data, de forma a enformar futuras
propostas de alteração a apresentar, reservando-se mesmo o Grupo
Parlamentar do Partido Socialista a possibilidade a fazer refleti-las em nova
versão da presente iniciativa, a apresentar ainda antes da discussão na
generalidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova o regime jurídico da cibersegurança, transpondo, para
a ordem jurídica interna, a Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 14 de dezembro, relativa a medidas destinadas a garantir
um elevado nível comum de cibersegurança na União, que altera o
Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a
Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 1).
2 - A presente lei procede ainda à:
a) Execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do
Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 17 de abril, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a
Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias
da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.º
526/2013 (Regulamento Cibersegurança), implementando um quadro
nacional de certificação da cibersegurança;
b) Nona alteração à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º
53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual;
c) Segunda alteração à Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º
109/2009, 15 de setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de
novembro;
d) Segunda alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada
pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º
114/2024, de 20 de dezembro.
3 - O disposto na presente lei não prejudica as medidas e o quadro legal vigente
destinados a salvaguardar as funções essenciais do Estado, nomeadamente
as medidas e disposições referentes à preservação da segurança e do
interesse nacional, à produção de informações para a segurança interna e
externa do Estado português, à proteção do segredo de Estado e da
informação classificada, e ainda a salvaguardar a manutenção da ordem
pública e a permitir a investigação, a deteção e a repressão de infrações
criminais, sem prejuízo do previsto nos artigos 7.º e 8.º.
Artigo 2.º
Regime jurídico da cibersegurança
É aprovado em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime
jurídico da cibersegurança.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
É alterado o artigo 16.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º
53/2008, de 29 de agosto, que passa ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna compete
convocar, nos termos do artigo 25.º-A, um gabinete de crise na
sequência da atribuição de um grau de ameaça elevado pelo
Serviço de Informações de Segurança , ou equivalente nível de
alerta nacional para Cibersegurança, ou quando for informado
pelo Centro Nacional de Cibersegurança ou por qualquer entidade
competente, designadamente forças e serviços de segurança,
sobre a ocorrência de uma ciberameaça significativa ou de crise
ou incidente suscetível de ser considerado em grande escala.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro
O artigo 2.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de
setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[…]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) «Vulnerabilidade», uma fragilidade, suscetibilidade ou falha,
que afeta redes e sistemas de informação, produtos ou
serviços de tecnologias da informação ou comunicação,
passível de ser explorada por uma ciberameaça, definida na
aceção do artigo 2.º, ponto n.º 8, do Regulamento (UE)
2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de
abril.»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto
O artigo 13.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º
16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[…]
1 - […].
2 - Não obstante o disposto no número anterior, o artigo 177.º, a
alínea q) do n.º 3 do artigo 178.º, o artigo 179.º, o artigo 180.º, o
artigo 181.º, o artigo 182.º e o artigo 183.º da Lei das
Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à presente lei,
entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
É aditado o artigo 25.º-A à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º
53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Gabinete de crise
1 - O gabinete de crise referido no n.º 4 do artigo 16.º é composto
por representantes da Polícia Judiciária, do Serviço de
Informações de Segurança, do Serviço de Informações
Estratégicas de Defesa, do Centro Nacional de Cibersegurança
e do Comando de Operações de Ciberdefesa, ou de outras
entidades com relevância em razão da matéria.
2 - O gabinete de crise referido no número anterior visa assegurar,
de forma coordenada e sem prejuízo das competências
legalmente atribuídas a cada entidade, a condução de crises de
cibersegurança com impacto na segurança interna e, em
situações de ocorrências com impacto transnacional, garantir a
interoperabilidade funcional com entidades congéneres da União
Europeia.»
Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro
É aditado o artigo 8.º-A à Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de
15 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Atos não puníveis por interesse público de cibersegurança
1 - Não são puníveis factos suscetíveis de consubstanciar os crimes
de acesso ilegítimo e de interceção ilegítima previstos,
respetivamente, nos artigos 6.º e 7.º, se verificadas,
cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
a) O agente atue com a intenção única de identificar a
existência de vulnerabilidades em sistema de informação,
produtos e serviços de tecnologias de informação e
comunicação, que não tenham sido criadas por si ou por
terceiro de quem dependa, e com propósito de, através da
sua divulgação, contribuir para a segurança do ciberespaço;
b) O agente não atue com o propósito de obter vantagem
económica ou promessa de vantagem económica
decorrente da sua ação, sem prejuízo da remuneração que
aquele obtenha como contrapartida da sua atividade
profissional;
c) O agente comunique, imediatamente após a sua ação, as
eventuais vulnerabilidades identificadas, ao proprietário ou
pessoa por ele designada para gerir o sistema de
informação, produto ou serviço de tecnologias de informação
e comunicação, ao titular de quaisquer dados obtidos e que
se encontrem protegidos ao abrigo da legislação aplicável
em matéria de proteção de dados pessoais,
designadamente, o Regulamento Geral de Proteção de
Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de
2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação
atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e a Lei n.º 59/2019,
de 8 de agosto;
d) A atuação do agente seja proporcional aos seus propósitos
e estritamente limitada pelos mesmos, bastando-se com as
ações necessárias à identificação das vulnerabilidades e
não provocando:
i) Uma perturbação ou interrupção do funcionamento do
sistema ou serviço em causa;
ii) A eliminação ou deterioração de dados informáticos ou
a sua cópia não autorizada;
iii) Qualquer efeito prejudicial, danoso ou nocivo sobre a
pessoa ou entidade afetada, direta ou indiretamente,
ou sobre quaisquer terceiros, excluindo os efeitos
correspondentes ao próprio acesso ilegítimo ou
interceção ilegítima, nos termos previstos nos artigos
6.º e 7.º, e ainda os que resultariam já, com elevada
probabilidade, da própria vulnerabilidade detetada ou
da sua exploração.
e) A atuação do agente não consubstancie a violação de dados
pessoais protegidos ao abrigo da legislação aplicável em
matéria de proteção de dados pessoais, designadamente,
do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Lei n.º 58/2019, de
8 de agosto e da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 - A comunicação prevista na alínea c) do número anterior, deve ser
feita também à autoridade nacional de cibersegurança, que a
remete à Polícia Judiciária sempre que revista relevância criminal.
3 - Para efeitos de determinação da proporcionalidade da atuação do
agente, tomar-se-á em conta se a mesma era necessária à
deteção da vulnerabilidade e se a extensão dos sistemas ou
dados informáticos acedidos, consultados e/ou copiados era
imposta pelo interesse em contribuir para a segurança do
ciberespaço, sendo expressamente vedado o uso das seguintes
práticas:
a) Mecanismos de negação de serviço (DoS) ou negação de
serviço distribuída (DDoS);
b) Engenharia social, definido como facto de enganar de
responsáveis ou utilizadores dos sistemas de informação
com vista à disponibilização de informação sensível ou
sigilosa;
c) “Phishing” e variantes;
d) Roubo ou furto de palavras-passe ou outras informações
sensíveis;
e) Eliminação ou alteração dolosa de dados informáticos;
f) Inflição dolosa de danos ao sistema de informação;
g) Instalação e distribuição de software malicioso.
4 - Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de proteção de
dados, os dados informáticos que sejam comunicados ao
proprietário ou pessoa encarregue da gestão do sistema de
informação, produto e serviço de tecnologias de informação e
comunicação, ou à autoridade nacional de cibersegurança devem
ser eliminados no prazo de 10 dias contados a partir do momento
em que a vulnerabilidade for corrigida, devendo garantir-se a sua
natureza secreta durante todo o procedimento.
5 - Não são igualmente puníveis os factos praticados com
consentimento do proprietário ou administrador de sistema de
informação, produto ou serviço de tecnologias de informação e
comunicação, sem prejuízo do dever de notificação das
vulnerabilidades eventualmente identificadas à autoridade
nacional coordenadora encarregada da resposta a incidentes de
cibersegurança das vulnerabilidades eventualmente identificadas,
nos termos previstos no regime jurídico da cibersegurança.»
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, na sua
redação atual, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional de
Segurança.
b) O regime jurídico da segurança do ciberespaço, aprovado pela Lei n.º
46/2018, de 13 de agosto;
c) A regulamentação do regime jurídico da segurança do ciberespaço,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho;
d) Os artigos 59.º a 65.º e as alíneas m) a t) do n.º 3 do artigo 178.º da Lei
das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16
de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Norma transitória
1 - A entrada em vigor da presente lei não prejudica a validade das
decisões tomadas pela Comissão de Avaliação de Segurança ao abrigo
do regime anterior, que continuam a produzir efeitos pelo período de
180 dias após a data da entrada em vigor da presente lei, durante o qual
deve ser realizada nova avaliação de segurança.
2 - Com base na nova avaliação de segurança referida no número anterior,
e ao abrigo do regime aprovado em anexo à presente lei, o membro do
Governo responsável pela área da cibersegurança pode decidir pela
renovação, modificação ou substituição das decisões adotadas pela
Comissão de Avaliação de Segurança no âmbito do regime anterior.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
O disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, nos artigos 28.º a 30.º, 33.º e nas alíneas
b), c) e f) do n.º 1 do artigo 61.º do regime jurídico da cibersegurança, aprovado
em anexo à presente lei, produz efeitos 24 meses após a publicação da
regulamentação referida nos artigos 8.º, 14.º, 26.º, 31.º, 32.º e 83.º do referido
regime.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2025,
As Deputadas e os Deputados
Pedro Delgado Alves
Eurico Brilhante Dias
João Torres
Miguel Costa Matos
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime Jurídico da cibersegurança
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da cibersegurança, transpondo,
para a ordem jurídica interna, a Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro, relativa a medidas destinadas
a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União, que altera
o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a
Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 1).
2 - O disposto na presente lei não prejudica o cumprimento do disposto na
legislação aplicável em matéria de:
a) Processos de investigação criminal pelas autoridades judiciais e pelos
órgãos de polícia criminal competentes, nomeadamente pelo
Ministério Público e pela Polícia Judiciária;
b) Processos das respetivas competências exclusivas do Serviço de
Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas
de Defesa em matéria de produção de informações referentes à
salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais, da
segurança externa e interna do Estado Português, e da prevenção da
sabotagem, do terrorismo, da espionagem e da prática de atos que,
pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito
constitucionalmente estabelecido;
c) Proteção de dados pessoais, designadamente no âmbito do RGPD, da
Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, da Lei n.º
58/2019, de 8 de agosto, e da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto;
d) Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das
comunicações eletrónicas, designadamente no âmbito do disposto na
Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto na sua redação atual.
e) Identificação e designação de infraestruturas críticas nacionais e
europeias, designadamente no âmbito do Decreto-Lei n.º 20/2022, de
28 de janeiro;
f) Luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a
pornografia infantil, designadamente no âmbito da Lei n.º 103/2015, de
24 de agosto;
g) Proteção do utente de serviços públicos essenciais, designadamente
no âmbito da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;
h) Segurança e emergência no setor das comunicações eletrónicas,
designadamente no âmbito do disposto na Lei das Comunicações
Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua
redação atual;
i) Segredo de Estado e Informação Classificada, designadamente no
âmbito do disposto na Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto,
alterada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Ativo», todo o sistema de informação e comunicação, os
equipamentos e os demais recursos físicos e lógicos geridos ou
detidos pela entidade, que suportam, direta ou indiretamente, um ou
mais serviços;
b) «Autoridade de cibersegurança competente», o Centro Nacional de
Cibersegurança (CNCS), ou, quando aplicável, a autoridade nacional
setorial de cibersegurança competente nos termos da alínea a) do n.º
2 do artigo 15., sem prejuízo das reservas de competência exclusiva
de entidades públicas com responsabilidades em matéria de
investigação criminal, de produção de informações e de ciberdefesa;
c) «Ciberameaça», uma ciberameaça nos termos do ponto 8 do artigo 2.º
do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de abril;
d) «Ciberameaça significativa», uma ciberameaça que, com base nas
suas características técnicas, possa ser considerada suscetível de ter
um impacto grave nas redes e sistemas de informação de uma
entidade ou dos utilizadores dos serviços das entidades, causando
danos materiais ou imateriais consideráveis;
e) «Cibersegurança», cibersegurança nos termos do ponto 1 do artigo 2.º
Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 17 de abril;
f) «Entidade», uma pessoa coletiva criada e reconhecida como tal pelo
direito nacional do seu local de estabelecimento, que, atuando em seu
próprio nome, pode exercer direitos e estar sujeita a obrigações;
g) “Entidades competentes no âmbito da segurança do ciberespaço», o
Comando de Operações de Ciberdefesa do Estado Maior General das
Forças Armadas, a Polícia Judiciária, o Serviço de Informações de
Segurança e o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
h) «Entidade que presta serviços de registo de nomes de domínio», um
agente de registo ou um agente que atua em nome de agentes de
registo, tal como um prestador ou revendedor de serviços de proteção
da privacidade ou de registo de servidores intermediários;
i) «Especificação técnica», uma especificação técnica nos termos do
ponto 4 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro;
j) «Incidente», um evento que ponha em causa a disponibilidade, a
autenticidade, a integridade ou a confidencialidade de dados
armazenados, transmitidos ou tratados ou dos serviços oferecidos por
redes e sistemas de informação ou acessíveis por intermédio destas;
k) «Crise ou incidente de cibersegurança em grande escala», um
incidente que cause um nível de perturbação superior à capacidade de
resposta do Estado Português, que tenha um impacto significativo em,
pelo menos, dois Estados-Membros da União Europeia, ou que, pelo
seu alcance e impacto sistémico, reclame coordenação intersectorial
urgente;
l) «Incidente significativo», um incidente que:
i) Cause, ou seja suscetível de causar, graves perturbações
operacionais dos serviços ou perdas financeiras à entidade em
causa;
ii) Afete, ou seja suscetível de afetar, outras pessoas singulares ou
coletivas, causando danos materiais ou imateriais consideráveis;
m) «Matriz de risco», o quadro referencial que estabelece os valores de
risco para o conjunto de cenários de risco que recai sobre um setor e
subsetor de atividade, considerando os ativos comuns, as principais
ameaças e vulnerabilidades;
n) «Medidas de gestão dos riscos de cibersegurança ou medidas de
cibersegurança», medidas de âmbito técnico, operacional e
organizacional, visando gerir os riscos que se colocam à segurança
das redes e dos sistemas de informação que utilizam nas suas
operações ou na prestação dos seus serviços, bem como impedir ou
minimizar o impacto de incidentes nos destinatários dos seus serviços
e noutros serviços;
o) «Mercado em linha», um mercado em linha nos termos da alínea n) do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na redação
atual, que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais
desleais;
p) «Motor de pesquisa em linha», um motor de pesquisa em linha nos
termos conjugados do disposto no ponto 5) do artigo 2.º do
Regulamento (UE) 2019/1150, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de junho, e da alínea j) do artigo 3.º do Regulamento (UE)
2022/2065, do Parlamento e do Conselho, de 19 de outubro;
q) «Norma», uma norma nos termos do ponto 1 do artigo 2. o do
Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de outubro;
r) «Operações de cibersegurança», ações de operacionalização das
medidas de gestão dos riscos de cibersegurança;
s) «Organismo de investigação», uma entidade cujo objetivo principal é
realizar investigação aplicada ou desenvolvimento experimental com
vista à exploração dos resultados dessa investigação para fins
comerciais ou científicos;
t) «Plataforma de serviços de redes sociais», uma plataforma em linha,
definida de acordo com a alínea i) do artigo 3.º do Regulamento (UE)
2022/2065, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro,
que permite que utilizadores finais se conectem, partilhem, descubram
e comuniquem entre si em vários dispositivos, especialmente por
intermédio de conversas, publicações, vídeos e recomendações;
u) «Ponto de troca de tráfego», uma estrutura de rede que:
i) Permita a interligação de mais de duas redes independentes
(sistemas autónomos), sobretudo a fim de facilitar a troca de tráfego
na Internet;
ii) Só interligue sistemas autónomos;
iii) Não implique que o tráfego na Internet entre um par de sistemas
autónomos participantes passe através de um terceiro sistema
autónomo, não altere esse tráfego nem interfira nele de qualquer
outra forma.
v) «Prestador de serviços de DNS», uma entidade que presta serviços
de resolução recursiva de nomes de domínio acessíveis ao público
para os utilizadores finais de Internet ou serviços de resolução com
autoridade para nomes de domínio para utilização por terceiros, com
exceção dos servidores de nomes raiz;
w) «Prestador de serviços de confiança», um prestador de serviços de
confiança nos termos do ponto 19 do artigo 3. o do Regulamento (UE)
n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho,
conforme alterado pela Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro, e pelo Regulamento (UE)
n.º 2024/1183, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril;
x) «Prestador de serviços de segurança geridos», um prestador de
serviços geridos que realize ou preste assistência a atividades
relacionadas com a gestão dos riscos de cibersegurança;
y) «Prestador de serviços geridos», uma entidade que preste serviços
relacionados com a instalação, gestão, operação ou manutenção de
produtos de TIC, redes, infraestruturas, aplicações ou quaisquer
outras redes e sistemas de informação, através de assistência ou
administração ativa efetuadas nas instalações dos clientes ou à
distância;
z) «Prestador qualificado de serviços de confiança», um prestador
qualificado de serviços de confiança nos termos do ponto 20 do artigo
3.o Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de julho, conforme alterado pela Diretiva (UE)
2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
dezembro, e pelo Regulamento (UE) n.º 2024/1183, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de abril;
aa) «Processo de TIC», um processo de TIC nos termos do ponto 14 do
artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 17 de abril;
bb) «Produto de TIC», um produto de TIC nos termos do ponto 12 do artigo
2.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de abril;
cc) «Quase incidente», um evento que poderia ter posto em causa a
disponibilidade, a autenticidade, a integridade ou a confidencialidade
de dados armazenados, transmitidos ou tratados ou de serviços
oferecidos por redes e sistemas de informação ou acessíveis por
intermédio destas, que, no entanto, foi possível evitar ou não se
materializou;
dd) «Rede de distribuição de conteúdos», uma rede de servidores
distribuídos geograficamente para o efeito de assegurar uma elevada
disponibilidade, acessibilidade ou rápida distribuição de serviços e
conteúdos digitais a utilizadores da Internet por conta de fornecedores
de conteúdos e serviços;
ee) «Registo de nomes de domínio de topo» ou «Registo de nomes de
TLD (top level domain, na expressão e sigla de língua inglesa)», uma
entidade a quem foi delegado um TLD específico e que é responsável
pela sua administração, incluindo o registo de nomes de domínio sob
o TLD e a operação técnica desse TLD, incluindo a operação dos seus
servidores de nomes, a manutenção das suas bases de dados e a
distribuição de ficheiros da zona de TLD pelos servidores de nomes,
independentemente de qualquer uma destas operações ser executada
pela própria entidade ou ser externalizada, mas excluindo situações
em que os nomes do TLD sejam utilizados por um registo apenas para
uso próprio;
ff) «Rede pública de comunicações eletrónicas», uma rede pública de
comunicações eletrónicas nos termos da alínea oo) do n.º 1 do artigo
3.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º
16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual;
gg) «Redes e sistemas de informação»:
i) Uma rede de comunicações eletrónicas, nos termos da alínea
mm) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei das Comunicações Eletrónicas,
aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação
atual;
ii) Um dispositivo ou um grupo de dispositivos interligados ou
associados, dos quais um ou vários efetuam o tratamento
automático de dados digitais com base num programa; ou
iii) Os dados digitais armazenados, tratados, obtidos ou transmitidos
por elementos indicados nas alíneas i) e ii), tendo em vista a sua
exploração, utilização, proteção e manutenção;
hh) «Representante», qualquer pessoa singular ou coletiva, estabelecida
na União Europeia, expressamente designada para atuar por conta de
um prestador de serviços de DNS, um Registo de nomes de domínio
de topo, uma entidade que presta serviços de registo de nomes de
domínio, um prestador de serviços de computação em nuvem, um
prestador de serviços de centro de dados, um fornecedor de redes de
distribuição de conteúdos, um prestador de serviços geridos, um
prestador de serviços de segurança geridos, um prestador de serviços
de mercados em linha, de motores de pesquisa em linha ou de
plataformas de serviços de redes sociais que não se encontre
estabelecido na União Europeia, que possa ser contactada pelas
entidades competentes, em vez da entidade representada, quanto às
obrigações que incumbem a esta última por força da presente lei;
ii) «Risco», a medida da possibilidade de uma perda ou perturbação
causada por um incidente, resultante da combinação da magnitude de
tal perda ou perturbação e da probabilidade de ocorrência do
incidente;
jj) «Risco residual», medida de risco existente após a adoção das
medidas de cibersegurança mínimas;
kk) «Segurança das redes e sistemas de informação», a capacidade das
redes e sistemas de informação para resistir, com um dado nível de
confiança, a eventos suscetíveis de pôr em causa a disponibilidade, a
autenticidade, a integridade ou a confidencialidade dos dados
armazenados, transmitidos ou tratados, ou dos serviços oferecidos por
essas redes e sistemas de informação, ou acessíveis por intermédio
destes;
ll) «Serviço de centro de dados», um serviço que engloba estruturas ou
grupos de estruturas dedicados ao alojamento, à interligação e à
operação centralizadas de equipamento de redes e TI que preste
serviços de armazenamento, tratamento e transmissão de dados,
juntamente com todas as instalações e infraestruturas de distribuição
de energia e controlo ambiental;
mm) «Serviço de computação em nuvem», um serviço digital que
permite a administração a pedido e um amplo acesso remoto a um
conjunto modulável e adaptável de recursos de computação
partilháveis, inclusive quando esses recursos estão distribuídos por
várias localizações;
nn) «Serviço de comunicações eletrónicas», um serviço de comunicações
eletrónicas nos termos da alínea ss) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei das
Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de
agosto, na sua redação atual;
oo) «Serviço de confiança», um serviço de confiança nos termos do ponto
16 do artigo 3.º Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de julho, conforme alterado pela
Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
14 de dezembro, e pelo Regulamento (UE) n.º 2024/1183, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril;
pp) «Serviço de confiança qualificado», um serviço de confiança
qualificado nos termos do ponto 17 do artigo 3.º do Regulamento (UE)
n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho,
conforme alterado pela Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro, e pelo Regulamento (UE)
n.º 2024/1183, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril;
qq) «Serviço de TIC», um serviço de TIC nos termos do ponto 13 do artigo
2.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de abril;
rr) «Sistema de nomes de domínio» ou «DNS», um sistema de nomes
distribuídos hierarquicamente que possibilita a identificação de
serviços e recursos na Internet, permitindo que os dispositivos dos
utilizadores finais utilizem os serviços de encaminhamento e de
conectividade da Internet para aceder a esses serviços e recursos;
ss) «Serviço digital», um serviço nos termos da alínea g) do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho, que estabelece as regras a
que obedece o procedimento de informação no domínio das regras
técnicas relativas a produtos e das regras relativas aos serviços da
sociedade da informação;
tt) «Tratamento de incidentes», todas as ações e procedimentos que
visam a prevenção, a deteção, a análise, a contenção ou a resposta a
um incidente e a recuperação de um incidente;
uu) «Vulnerabilidade», uma fragilidade, suscetibilidade ou falha, que afeta
redes e sistemas de informação, produtos ou serviços de tecnologias
da informação ou comunicação (TIC), passível de ser explorada por
uma ciberameaça.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação subjetivo
1 - A presente lei aplica-se às entidades privadas de um dos tipos que
constam nos anexos I ou II à presente lei e do qual fazem parte integrante,
que, respeitados os critérios de âmbito territorial fixados no artigo
seguinte:
a) Sejam qualificadas como médias empresas nos termos do artigo 2.º
do anexo III à presente lei e do qual faz parte integrante,
correspondentes ao previsto na Recomendação 2003/361/CE, da
Comissão, de 6 de maio, ou que excedam os limiares relativos às
médias empresas previstos no n.º 1 desse artigo; e
b) Prestem os seus serviços ou exerçam as suas atividades na União
Europeia.
2 - A presente lei aplica-se igualmente às entidades de um dos tipos que
constam nos anexos I ou II à presente lei que, independentemente da sua
natureza e dimensão e respeitados os critérios de âmbito territorial fixados
no artigo seguinte, preencham pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) A entidade em causa seja:
i) Fornecedor de redes públicas de comunicações eletrónicas ou
prestador de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao
público;
ii) Prestador de serviços de confiança;
iii) Registo de nomes de domínio de topo, prestador de serviços de
registo de nomes de domínio, e prestador de serviços de sistemas
de nomes de domínio.
b) A entidade em causa seja o único prestador de um serviço que é
essencial para a manutenção de atividades sociais ou económicas
críticas, designadamente as atividades correspondentes aos setores,
subsetores e tipos de entidades referidos nos anexos I e II à presente
lei;
c) Uma perturbação do serviço por si prestado possa afetar
consideravelmente a segurança pública, a proteção pública ou a saúde
pública;
d) Uma perturbação do serviço por si prestado possa gerar riscos
sistémicos consideráveis, especialmente para os setores
relativamente aos quais tal perturbação possa ter um impacto
transfronteiriço;
e) A entidade seja crítica devido à sua importância específica, a nível
nacional ou regional, para o setor ou tipo de serviço em causa, ou para
outros setores interdependentes.
3 - A presente lei aplica-se à Administração Pública, abrangendo:
a) Os serviços da administração direta do Estado, central e periférica;
b) Os serviços da administração direta das Regiões Autónomas, central
e periférica;
c) As entidades da administração indireta do Estado;
d) As entidades da administração indireta das Regiões Autónomas;
e) As entidades da administração autónoma;
f) Os organismos e as entidades administrativas independentes, com
exceção do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado dos Valores
Mobiliários e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões.
4 - A presente lei aplica-se às seguintes entidades:
a) Provedoria de Justiça;
b) Conselho Económico e Social;
c) Serviços técnicos e administrativos da Presidência da República, da
Assembleia da República, dos Tribunais e das secretarias com
competência para a tramitação de procedimentos, do Conselho
Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público,
sem prejuízo do disposto no n.º 6.
5 - A presente lei aplica-se às entidades que, independentemente da sua
dimensão, sejam identificadas como entidades críticas nos termos d o
disposto da Diretiva (UE) 2022/2557, do Parlamento Europeu e o Conselho,
de 14 de dezembro, relativa à resiliência das entidades críticas, sem prejuízo
da alínea f) do n.º 3.
6 - A presente lei aplica-se às instituições de ensino superior.
7 - A presente lei não é aplicável:
a) Ao Estado-Maior General das Forças Armadas e dos ramos das
Forças Armadas, no que respeita às redes e sistemas de informação
diretamente relacionados com o seu comando e controlo;
b) Às entidades públicas com responsabilidades de investigação criminal
e aos órgãos de polícia criminal e de segurança pública, no que
respeita às redes e sistemas de informação diretamente relacionados
com o seu comando e controlo;
c) Às entidades públicas com responsabilidades exclusivas em matéria
de produção de informações, nomeadamente ao Sistema de
Informações da República Portuguesa, ao Serviço de Informações
Estratégicas de Defesa e ao Serviço de Informações de Segurança,
no que respeita às redes e sistemas de informação diretamente
relacionados com o seu comando e controlo;
d) Às entidades públicas cuja atividade incida sobre redes e sistemas de
informação diretamente relacionados com a produção e difusão de
informação classificada, nomeadamente com as marcas nacionais, da
Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), e da União
Europeia, ou catalogada como segredo de Estado, no que respeita a
essas redes e sistemas de informação;
e) Às demais entidades públicas que exercem a sua atividade nos
domínios da segurança nacional, da segurança pública, da defesa, e
dos serviços de informações, no que respeita às redes e sistemas de
informação diretamente relacionados com as atividades de
produção de informações e prevenção, investigação, deteção e
repressão de infrações penais;
f) Às entidades privadas que prestem serviços exclusivamente a uma ou
mais entidades previstas nas alíneas anteriores e no que respeita a
estas atividades.
8 - Às entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º aplica-se a
presente lei apenas no que respeita ao exercício das suas competências na
qualidade de autoridades nacionais especiais de cibersegurança.
9 - A presente lei não prejudica o disposto no Regulamento (UE) 2022/2554, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à
resiliência operacional digital do setor financeiro.
Artigo 4.º
Delimitação territorial do âmbito de aplicação subjetivo
1 - A presente lei aplica-se às entidades referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo
anterior que:
a) Tenham estabelecimento no território nacional;
b) Tratando-se de empresas que oferecem redes públicas de
comunicações eletrónicas ou prestam serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público, disponibilizem os mesmos no
território nacional;
c) Tratando-se de prestadores de serviços de sistemas de nomes de
domínio, registo de nomes de domínio de topo, entidades que prestam
serviços de registo de nomes de domínio, prestadores de serviços de
computação em nuvem, prestadores de serviços de centro de dados,
aos fornecedores de redes de distribuição de conteúdos, prestadores
de serviços geridos, aos prestadores de serviços de segurança
geridos, bem como prestadores de serviços de mercados em linha, de
motores de pesquisa em linha ou de plataformas de serviços de redes
sociais:
i) Tenham o seu estabelecimento principal no território nacional;
ii) Não tendo estabelecimento na União Europeia, o seu
representante tenha estabelecimento no território nacional.
2 - Para efeitos da subalínea i) da alínea c) do número anterior, considera-se
que a entidade tem estabelecimento principal no território nacional quando:
a) As decisões relacionadas com as medidas de gestão dos riscos de
cibersegurança são predominantemente tomadas em território
nacional;
b) As operações de cibersegurança são levadas a cabo em território
nacional, se não for possível determinar se as decisões relacionadas
com as medidas de gestão de risco de cibersegurança foram nele
tomadas de forma predominante ou em outro Estado-Membro da
União Europeia;
c) O estabelecimento da entidade com maior número de trabalhadores
se situa no território nacional, se não for possível determinar se as
operações de cibersegurança são nele levadas a cabo.
3 - Nos termos do artigo 20.º, o CNCS, perante um pedido de assistência mútua
proveniente de outro Estado-Membro da União Europeia e em relação a uma
entidade a que se refere a alínea c) do n.º 1, pode, dentro dos limites desse
pedido, tomar medidas de supervisão e execução adequadas em relação à
entidade em causa.
Artigo 5.º
Âmbito extraterritorial
1 - A fim de evitar ciberameaças significativas para a segurança das redes e
sistemas de informação de um grande número de utilizadores, o CNCS pode,
ouvido o Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço, adotar medidas
de execução corretivas ou restritivas, incluindo a ordem de suspensão do
serviço no território nacional, dirigidas a um prestador de serviços sem
estabelecimento ou representação no território nacional que não ofereça as
medidas adequadas de cibersegurança.
2 - Salvo quando as medidas forem urgentes, o CNCS apresenta uma
fundamentação preliminar das decisões ao prestador de serviços,
concedendo um prazo de resposta não inferior a 10 dias.
3 - Para efeitos da determinação e fundamentação das medidas de execução
previstas nos números anteriores, o CNCS terá em consideração as ações
e medidas, bem como a sua eficácia e extensão, tomadas pelas autoridades
de cibersegurança europeias e internacionais.
4 - A autoridade de cibersegurança competente, nos termos das suas
competências e na medida do necessário, pode, relativamente a uma
entidade com conexão relevante com o território nacional, prestar
assistência às autoridades competentes dos Estados-Membros da União
Europeia, a pedido fundamentado destas, designadamente mediante:
a) Prestação de informações relativamente a uma medida de supervisão
ou execução tomada em relação a essa entidade, através do respetivo
ponto de contacto único;
b) Aplicação de medidas de supervisão ou execução nos termos do
disposto no capítulo VI, se necessário conjuntamente com a
autoridade competente do respetivo Estado-Membro da União
Europeia;
c) Prestação de apoio à autoridade competente do respetivo Estado-
Membro da União Europeia quanto à aplicação por esta de medidas
de supervisão ou execução, podendo este apoio incluir as formas de
assistência referidas nas alíneas anteriores.
5 - A autoridade de cibersegurança competente apenas pode recusar a
assistência pedida nos termos no número anterior se esta exceder as suas
competências, for desproporcional em relação às suas funções de
supervisão ou comprometer interesses essenciais do Estado Português em
matéria de segurança nacional, segurança pública ou defesa.
Artigo 6.º
Entidades essenciais e entidades importantes
1 - Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades essenciais:
a) As entidades de um dos tipos referidos no anexo I à presente lei que
excedam os limiares para as médias empresas previstos no artigo 2.º
do anexo III à presente lei, correspondentes aos da Recomendação
2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio;
b) Os prestadores de serviços de confiança qualificados e registo de
nomes de domínio de topo, e os prestadores de serviços de sistemas
de nomes de domínio, independentemente da sua dimensão;
c) As empresas que oferecem redes públicas de comunicações
eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao
público que sejam consideradas médias empresas nos termos do
artigo 2.º do anexo III à presente lei, correspondentes aos da
Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio;
d) As entidades da Administração Pública que tenham como atribuições
a prestação de serviços nas áreas do desenvolvimento, manutenção
e gestão de infraestruturas de tecnologias de informação e
comunicação ou aquelas que apresentem um grau particularmente
elevado de integração digital na prestação dos seus serviços, e ainda
a entidade pública responsável pela área da avaliação educativa;
e) As entidades identificadas como entidades críticas nos termos da
Diretiva (UE) 2022/2557 do Parlamento Europeu e o Conselho, de 14
de dezembro, relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga
a Diretiva 2008/114/CE do Conselho, independentemente da sua
dimensão;
f) Qualquer outra entidade de um dos tipos constantes dos anexos I ou
II à presente lei, referida nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 3.º, que
seja qualificada como entidade essencial com base no respetivo grau
de exposição da entidade aos riscos, na dimensão da entidade e na
probabilidade de ocorrência de incidentes e a sua gravidade, incluindo
o seu impacto social e económico.
2 - Para efeitos da presente lei, são entidades importantes as entidades dos
tipos referidos nos anexos I e II à presente lei que não sejam consideradas
entidades essenciais ao abrigo do número anterior.
3 - Para efeitos da presente lei, são também entidades importantes as
entidades de um dos tipos constantes nos anexos I ou II à presente lei,
referidas nas alíneas b) a e) do no n.º 2 do artigo 3.º, que justifiquem tal
qualificação com base no respetivo grau de exposição da entidade aos
riscos, na dimensão da entidade e na probabilidade de ocorrência de
incidentes e a sua gravidade, incluindo o seu impacto social e económico.
4 - A atribuição das qualificações de entidades essenciais e entidades
importantes previstas nos números anteriores resulta dos mecanismos
previstos no artigo 8.º.
Artigo 7.º
Entidades públicas relevantes
1 - As entidades públicas que não sejam qualificadas como entidades
essenciais ou importantes nos termos do artigo anterior, consideram-se
entidades públicas relevantes, integrando-se em dois grupos para efeitos de
aplicação de regimes específicos nos termos da presente lei e restante
regulamentação emitida pelo CNCS.
2 - São consideradas entidades públicas relevantes do Grupo A:
a) Os serviços da administração direta do Estado, central e periférica,
com 250 ou mais trabalhadores no seu quadro de pessoal;
b) Os serviços da administração direta das Regiões Autónomas, central
e periférica, com 250 ou mais trabalhadores no seu quadro de pessoal;
c) As entidades da administração indireta do Estado, com mais de 250
trabalhadores no seu quadro de pessoal;
d) As entidades da administração indireta das Regiões Autónomas, com
mais de 250 trabalhadores no seu quadro de pessoal;
e) As entidades da administração autónoma, com mais de 250
trabalhadores no seu quadro de pessoal;
f) As entidades públicas empresariais que excedam os limiares previstos
no artigo 2.º do anexo III à presente lei, correspondentes aos da
Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio;
g) As entidades administrativas independentes;
h) O Conselho Económico e Social, a Provedoria da Justiça, os serviços
técnicos e administrativos da Presidência da República, da
Assembleia da República, dos Tribunais e das secretarias com
competência para a tramitação de procedimentos, do Conselho
Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.
3 - São consideradas entidades públicas relevantes do Grupo B:
a) Os serviços da administração direta do Estado, central e periférica,
que tenham entre 75 e 249 trabalhadores no seu quadro de pessoal;
b) Os serviços da administração direta das Regiões Autónomas, central
e periférica, que tenham entre 75 e 249 trabalhadores no seu quadro
de pessoal;
c) As entidades da administração indireta do Estado, que tenham entre
75 e 249 trabalhadores no seu quadro de pessoal;
d) As entidades da administração indireta das Regiões Autónomas, que
tenham entre 75 e 249 trabalhadores no seu quadro de pessoal;
e) As entidades da administração autónoma, que tenham entre 75 e 249
trabalhadores no seu quadro de pessoal;
f) As entidades públicas empresariais qualificadas como empresas
médias nos termos do anexo III à presente lei, correspondentes aos
da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio.
4 - A atribuição da qualificação de entidade pública relevante prevista nos
números anteriores resulta dos mecanismos de qualificação previstos no
artigo seguinte.
Artigo 8.º
Procedimento de qualificação das entidades
1 - As entidades previstas no artigo 3.º identificam-se em plataforma eletrónica
disponibilizada pelo CNCS, no prazo de 30 dias após o início da sua
atividade ou, caso a entidade já se encontre em atividade aquando da
entrada em vigor da presente lei, no prazo de 60 dias após a disponibilização
da referida plataforma eletrónica, sendo responsáveis por manter essa
informação devidamente atualizada.
2 - A qualificação das entidades pelo CNCS com base nos critérios previstos
nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1, e do n.º 2, do artigo 6.º, e ainda no artigo
7.º, resulta do mecanismo previsto no número anterior.
3 - A qualificação das entidades pelo CNCS com base nos critérios previstos
nas alíneas d) e f) do n.º 1, e do n.º 3, do artigo 6.º, é comunicada com a
antecedência mínima de 60 dias ao membro do Governo responsável pela
área da cibersegurança e revista pelo menos de dois em dois anos.
4 - A qualificação prevista no número anterior é devidamente fundamentada
pelo CNCS, sendo precedida de audiência prévia da entidade em causa e,
quando aplicável, de parecer das autoridades nacionais setoriais de
cibersegurança referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º.
5 - O CNCS, ou, quando aplicável, as autoridades nacionais setoriais de
cibersegurança competentes nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º,
notifica a entidade da sua qualificação nos termos dos n.ºs 2 e 3, no prazo
máximo de 30 dias a contar da data da referida qualificação.
6 - Os prestadores de serviços de registos de nomes de domínio devem
identificar-se e comunicar a informação prevista no n.º 2 do artigo 35.º
através da plataforma eletrónica disponibilizada pelo CNCS, no prazo de 30
dias após o início da sua atividade.
7 - As regras de funcionamento da plataforma eletrónica referida no presente
artigo são definidas através de regulamento a aprovar pelo CNCS.
8 - O procedimento de qualificação referido no presente artigo não prejudica,
para as entidades abrangidas, o cumprimento do dever previsto no artigo
35.º.
Artigo 9.º
Concurso de qualificações e medidas de cibersegurança
1 - Caso uma entidade se enquadre simultaneamente em mais do que uma
qualificação, aplica-se o regime que resultar mais exigente para gerir os
riscos que se colocam à segurança das redes e sistemas de informação, de
acordo com a seguinte ordem:
a) Entidades essenciais;
b) Entidades importantes;
c) Entidades públicas relevantes do Grupo A;
d) Entidades públicas relevantes do Grupo B.
2 - O CNCS pode associar à qualificação da entidade, nos termos do disposto
no n.º 4 do artigo 26.º e do artigo 33.º, medidas de cibersegurança e demais
medidas técnicas e organizativas resultantes dos instrumentos previstos da
presente lei, cujo incumprimento pode determinar a aplicação das sanções
correspondentes nos termos do regime sancionatório previsto no capítulo VII
da presente lei.
Artigo 10.º
Tratamento de dados pessoais
1 - As entidades que integram o quadro institucional da segurança do
ciberespaço, nos termos do artigo 15.º, tratam dados pessoais na medida do
estritamente necessário para assegurar o cumprimento de obrigações legais
e a prossecução de missões de interesse público ou de autoridade pública
em que estão investidos, nos termos do disposto nas alíneas c) ou e) do n.º
1 e no n.º 3 do artigo 6.º do RGPD e em conformidade com a presente lei e
demais legislação nacional aplicável.
2 - As entidades que integram o quadro institucional da segurança do
ciberespaço podem ainda tratar dados pessoais para a prossecução de um
interesse legítimo das entidades essenciais e importantes, tal como referido
na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto,
as entidades que integram o quadro institucional da segurança do
ciberespaço podem proceder ao tratamento de categorias especiais de
dados pessoais para, na medida do estritamente necessário:
a) Evitar a consumação de uma ciberameaça significativa para a
segurança das redes e sistemas de informação;
b) Responder eficazmente a um incidente de cibersegurança.
Capítulo II
Instrumentos estruturantes
Artigo 11.º
Instrumentos estruturantes da Segurança do Ciberespaço
São instrumentos estruturantes da Segurança do Ciberespaço, observando as
disposições legais e regulamentares nacionais e internacionais aplicáveis:
a) Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço (ENSC);
b) Plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em
grande escala;
c) Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança (QNRCS);
d) Estratégia Nacional de Ciberdefesa;
e) Conceito Estratégico de Defesa Nacional.
Artigo 12.º
Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço
1 - A ENSC define o enquadramento, as prioridades, os objetivos estratégicos
nacionais e um quadro de governação definidor das funções e
responsabilidades das partes interessadas a nível nacional com relevância
para a execução da ENSC.
2 - A ENCS inclui, designadamente:
a) Os objetivos e prioridades da ENCS, abrangendo, designadamente,
os setores nos anexos I e II à presente lei;
b) Um quadro de governação para cumprir os objetivos e prioridades
referidos na alínea anterior;
c) Um quadro de governação definidor das funções e responsabilidades
das partes interessadas a nível nacional com relevância para a
execução da ENSC e que consolide a cooperação e coordenação
institucional ao abrigo da presente lei;
d) Um mecanismo para identificar ativos pertinentes e uma avaliação dos
riscos em Portugal;
e) A identificação das medidas de preparação, de resposta e de
recuperação em caso de incidentes, incluindo a cooperação entre os
setores público e privado;
f) Uma lista das diversas autoridades e partes interessadas envolvidas
na execução da ENCS;
g) Um quadro político para o reforço da cooperação entre as autoridades
competentes nos termos da presente lei e as autoridades competentes
que resultem da transposição da Diretiva (UE) 2022/2557, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro, para efeitos
de partilha de informações sobre riscos, ciberameaças e incidentes,
bem como riscos, ameaças e incidentes não cibernéticos, e do
exercício de funções de supervisão;
h) Um plano, incluindo as medidas necessárias, para reforçar o nível
geral de educação, formação e sensibilização dos cidadãos para a
cibersegurança e ciber-higiene;
i) Um plano, incluindo as medidas necessárias, adequado às
necessidades específicas em matéria de cibersegurança das
pequenas e médias empresas, qualificadas nos termos do artigo 2.º
do anexo III à presente lei, correspondentes aos da Recomendação
2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio;
j) A promoção do desenvolvimento, investigação e integração de
tecnologias avançadas que visem a aplicação de medidas, boas
práticas e controlos inovadores, incluindo o recurso a inteligência
artificial, em matéria de gestão dos riscos de cibersegurança e da
deteção e prevenção de ciberataques.
3 - A ENSC é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta
do CNCS, ouvido o Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço
(CSSC) e decorrido um período de consulta pública não inferior a 30 dias.
4 - A aprovação referida no número anterior é precedida ainda de apreciação
da ENSC pela Assembleia da República.
5 - A ENCS é revista e atualizada a cada 5 anos, após um processo de
avaliação baseado em indicadores-chave de impacto e desempenho,
podendo este período ser reduzido por decisão do membro do Governo
responsável pela área da cibersegurança mediante proposta fundamentada
do CNCS.
6 - A ENSC não prejudica a aprovação pelas entidades competentes, quando
necessário, de instrumentos que estabeleçam estratégias setoriais de
cibersegurança, que devem ser revistas e atualizadas nos mesmos termos
aplicáveis à ENCS.
Artigo 13.º
Plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em
grande escala
1 - O plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em
grande escala estabelece os objetivos e modalidades de gestão deste tipo
de crises e incidentes.
2 - O plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em
grande escala é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, por
proposta conjunta do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, da
Polícia Judiciária, do Serviço de Informações de Segurança, do Serviço de
Informações Estratégicas de Defesa, do Comando de Operações de
Ciberdefesa e do CNCS, cabendo a este último a sua implementação,
acompanhamento e monitorização, em colaboração estreita com as
entidades que compõe o gabinete de crise previsto no n.º 4 do artigo 16.º da
Lei 53/2008, de 29 de agosto, na redação que lhe é atribuída pela presente
lei, e ouvido o CSSC.
3 - O plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em
grande escala deve garantir a coerência com os quadros existentes de
gestão geral de crises a nível nacional.
Artigo 14.º
Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança
1 - O QNRCS é o instrumento nacional de referência para a identificação das
normas, padrões e boas práticas existentes em matéria de gestão da
cibersegurança e da segurança da informação.
2 - O QNRCS é aprovado por regulamento do CNCS, ouvido o CSSC, devendo
ser regularmente atualizado, pelo menos de cinco em cinco anos.
3 - As entidades essenciais e importantes devem ter em conta o QNRCS no
âmbito da adoção de medidas de cibersegurança previstas nos artigos 27.º
e seguintes.
4 - As autoridades nacionais setoriais de cibersegurança referidas na alínea a)
do n.º 2 do artigo 15.º podem adotar normas complementares ao QNRCS,
através de regulamento próprio, em articulação com o CNCS.
5 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aplicação do QNRCS pelas
entidades essenciais, importantes e públicas relevantes é objeto de
regulamento a aprovar pelo CNCS, prevendo medidas de cibersegurança
específicas e níveis de conformidade.
Capítulo III
Quadro institucional da segurança do ciberespaço
Artigo 15.º
Organização
1 - O quadro institucional da segurança do ciberespaço é composto pelas
seguintes entidades:
a) O CSSC, na qualidade de órgão consultivo do Primeiro-Ministro no
domínio da cibersegurança;
b) O CNCS, na qualidade de:
i) Autoridade nacional de cibersegurança;
ii) Ponto de contacto único para efeitos de cooperação no âmbito da
União Europeia e ao nível internacional, sem prejuízo das
competências atribuídas a outras entidades em matéria de
cooperação internacional;
iii) Autoridade nacional de certificação de cibersegurança;
iv) Entidade que integra a equipa de resposta a incidentes de
cibersegurança nacional;
c) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, na qualidade de
autoridade nacional de gestão de crises e incidentes de cibersegurança
em grande escala.
2 - Integram ainda o quadro institucional da segurança do ciberespaço:
a) Na qualidade de autoridades nacionais setoriais de cibersegurança:
i) O Gabinete Nacional de Segurança (GNS), no que respeita aos
serviços de confiança nas transações eletrónicas no mercado
interno;
ii) A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no que
respeita à matéria das comunicações eletrónicas e dos serviços
postais.
b) Na qualidade de autoridades nacionais especiais de cibersegurança,
no que respeita à matéria da resiliência operacional digital do setor
financeiro:
i) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
(ASF);
ii) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
iii) O Banco de Portugal.
c) A Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço;
d) A Polícia Judiciária;
e) O Serviço de Informações de Segurança;
f) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
g) O Comando de Operações de Ciberdefesa.
3 - A organização do quadro institucional da segurança do ciberespaço não
prejudica a articulação informal das autoridades referidas no presente artigo,
nomeadamente mediante a participação em instâncias multilaterais de
coordenação no que respeita à defesa da segurança do ciberespaço, como
o Gabinete de Oficiais de Ligação do Ciberespaço para a cooperação tático-
operacional (G5).
Artigo 16.º
Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço
1 - O CSSC é o órgão de coordenação estratégica que apoia o Primeiro-Ministro
em matéria de segurança do ciberespaço.
2 - O CSSC é composto por:
a) O Primeiro-Ministro, que preside, ou o membro do Governo
responsável pela área da cibersegurança com competência delegada;
b) Dois Deputados designados pela Assembleia da República através do
método de Hondt;
c) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
d) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República
Portuguesa;
e) O Diretor do Serviço de Informações de Segurança;
f) O Diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
g) O Diretor-geral do Gabinete Nacional de Segurança;
h) O Coordenador do CNCS;
i) O Embaixador para a ciberdiplomacia;
j) O Chefe do Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e
Espaço do Estado-Maior-General das Forças Armada;
k) O Diretor da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à
Criminalidade Tecnológica da Polícia Judiciária;
l) Um representante do Ministério Público, designado pelo Procurador-
Geral da República;
m) O Presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de
Emergência;
n) O Presidente do Conselho Diretivo da Agência para a Modernização
Administrativa;
o) Um representante da Rede Nacional de Equipas de Resposta a
Incidentes de Segurança Informática;
p) O dirigente máximo das autoridades nacionais setoriais e especiais de
cibersegurança, referidas no n.º 2 do artigo 15.º, não constantes nas
alíneas anteriores.
3 - O CSSC é ainda composto por um representante do Governo Regional dos
Açores e um representante do Governo Regional da Madeira.
4 - O presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do
CSSC, pode convocar outros titulares de órgãos públicos ou convidar outras
entidades e personalidades de reconhecido mérito para participar em
reuniões.
5 - O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo membro
do Governo que designar.
Artigo 17.º
Competências do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço
1 - São competências do CSSC:
a) Assegurar a coordenação estratégica para a segurança do
ciberespaço;
b) Emitir parecer prévio sobre a ENSC, bem como acompanhar a sua
execução e elaborar anualmente, ou sempre que necessário, relatório
de avaliação da mesma;
c) Emitir parecer prévio sobre o plano nacional de resposta a crises e
incidentes de cibersegurança em grande escala;
d) Emitir parecer sobre matérias relativas à segurança do ciberespaço,
a pedido do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo em quem
este delegar, no âmbito das suas competências;
e) Responder a solicitações do Primeiro-Ministro, ou do membro do
Governo em quem este delegar, no âmbito das suas competências;
f) Propor ao membro do Governo responsável pela área de
cibersegurança a realização de avaliações de segurança, nos termos
do disposto no artigo seguinte.
2 - O relatório anual de avaliação da execução da Estratégia Nacional da
Segurança do Ciberespaço é enviado à Assembleia da República até 30 de
junho do ano posterior àquele a que se reporta.
3 - Os Serviços de Informações instruem o Conselho Superior de Segurança do
Ciberespaço a respeito da avaliação da ameaça vigente para o ciberespaço
nacional e para o ciberespaço internacional, sempre que for conveniente ou
revisto o grau de ameaça atribuído pelo Serviço de Informações de
Segurança.
Artigo 18.º
Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço
1 - A Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço funciona junto do
CSSC e é responsável pela realização de avaliações de segurança de
equipamentos, componentes ou serviços de tecnologias de informação e
comunicação, utilizados em redes e sistemas de informação públicos ou
privados, de fabricantes ou fornecedores que possam ser considerados de
elevado risco para a segurança do ciberespaço de interesse nacional,
designadamente nos contextos da segurança interna e externa, da defesa
nacional, da integridade do processo democrático e de outras funções de
soberania, e ainda da operação de infraestruturas críticas e da prestação
de serviços essenciais.
2 - A Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço tem a seguinte
composição:
a) O Diretor-geral do Gabinete Nacional de Segurança, que preside;
b) O coordenador do CNCS;
c) Um representante da ANACOM;
d) Um representante do Sistema de Segurança Interna;
e) Um representante do Sistema de Informações da República
Portuguesa;
f) O Embaixador para a ciberdiplomacia;
g) Um representante da Polícia Judiciária;
h) Um representante do Serviço de Informações de Segurança;
i) Um representante do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
j) Um representante do Comando de Operações de Ciberdefesa;
k) Um representante da Direção-Geral de Política Externa;
l) Um representante da Direção-Geral da Política de Defesa Nacional;
m) Um representante da Autoridade da Concorrência.
3 - O membro do Governo responsável pela área da cibersegurança pode
determinar a aplicação de restrições provisórias à utilização, a cessação de
utilização ou exclusão de equipamentos, componentes ou serviços de
tecnologias de informação e comunicação, utilizados em redes e sistemas
de informação públicos ou privados, considerados de elevado risco para a
segurança do ciberespaço de interesse nacional, mediante proposta da
Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço, fundamentada em
avaliação de segurança realizada nos termos do disposto nos números
seguintes.
4 - A avaliação de segurança deve ser devidamente fundamentada, tendo em
conta os riscos técnicos dos equipamentos, componentes ou serviços, o seu
contexto de utilização e a exposição dos seus fabricantes ou fornecedores à
influência indevida de países estrangeiros, para tal considerando,
designadamente, informação relevante emitida pelas entidades
competentes nacionais e da União Europeia ou constante das avaliações
nacionais ou europeias de risco para a segurança das redes e sistemas de
informação, bem como outros riscos securitários relevantes.
5 - Para avaliar o nível de exposição dos fabricantes ou fornecedores à
influência indevida de um país estrangeiro, podem ser considerados os
seguintes elementos:
a) O fabricante ou fornecedor estar sujeito, direta ou indiretamente, à
interferência do governo ou administração de um país estrangeiro;
b) O fabricante ou fornecedor estar domiciliado em, ou de qualquer forma
relevantemente vinculado a países reconhecidos por Portugal, pela
União Europeia, pela Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico (OCDE) ou pela OTAN, como
responsáveis ou envolvidos em ações hostis à segurança interna e
defesa nacional de Portugal ou dos seus aliados, designadamente atos
de espionagem ou de sabotagem;
c) O fabricante ou fornecedor estar domiciliado em, ou de qualquer forma
relevantemente vinculado a países que não dispõem de legislação ou
acordos diplomáticos com Portugal ou com a União Europeia em
matéria de proteção de dados, de cibersegurança e de proteção de
propriedade intelectual.
d) O fabricante ou fornecedor estar associado a práticas de introdução de
vulnerabilidades ou acessos ocultos;
e) O fabricante ou fornecedor adotar modelos de governação corporativa
que não esclareçam sobre o grau de influência ou vinculação a países
estrangeiros nas condições das alíneas anteriores;
f) As cadeias de produção e fornecimento do fabricante ou fornecedor
evidenciarem falhas sistémicas de controlo e segurança.
6 - As avaliações de segurança podem ser realizadas ou revistas a pedido do
membro do Governo responsável pela área da cibersegurança, bem como,
em aplicação do mecanismo português de salvaguarda de ativos
estratégicos essenciais, a pedido do membro do Governo responsável pela
área em que o ativo estratégico em causa esteja integrado.
7 - A proposta da Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço
realizada na sequência da avaliação de segurança deve, no seu teor,
abrangência e intensidade, respeitar o princípio da proporcionalidade,
considerando, designadamente, o grau de risco apurado, o grau de
incidência, global e específica, sobre cada equipamento, componente ou
serviço em causa, o prejuízo sofrido pelo fabricante e fornecedor afetado, e
ainda os prejuízos económicos e sociais potencialmente decorrentes da
decisão.
8 - A Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço pode solicitar a
qualquer entidade, pública ou privada, a prestação de qualquer informação
necessária à elaboração de avaliações de segurança.
9 - A decisão do membro do Governo responsável pela área da cibersegurança
prevista no n.º 3 define os prazos razoáveis e, quando aplicável, o âmbito
geográfico da medida a aplicar, de forma que as entidades públicas ou
privadas em causa procedam à sua implementação.
10 - Os documentos ou informações produzidas no âmbito dos trabalhos da
Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço são considerados
como informação classificada no grau de segurança reservado, salvo se o
presidente da Comissão considerar necessário atribuir um grau de
classificação de segurança superior, e sem prejuízo destes documentos ou
informações poderem ser classificadas como segredo de Estado nos termos
da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, na sua redação atual.
11 - No exercício das suas competências, o CNCS ou, quando aplicável, a
autoridade nacional setorial ou nacional especial, procede à fiscalização do
cumprimento das solicitações da Comissão de Avaliação de Segurança do
Ciberespaço e da decisão do membro do Governo responsável pela área da
cibersegurança previstas no presente artigo, sancionando o seu
incumprimento nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º e da alínea a)
do n.º 1 do artigo 61.º, respetivamente.
12 - O apoio técnico, administrativo e logístico da Comissão de Avaliação de
Segurança do Ciberespaço, assim como os respetivos encargos associados,
são prestados e suportados pelo GNS.
Artigo 19.º
Centro Nacional de Cibersegurança
1 - O CNCS é a autoridade nacional de cibersegurança, tendo por missão
garantir que o país alcança e mantém um nível elevado de cibersegurança,
através da promoção da melhoria contínua da cibersegurança nacional e da
cooperação internacional, bem como da definição e implementação das
medidas e instrumentos necessários à antecipação, deteção, reação e
recuperação de situações que, face à iminência ou ocorrência de incidentes,
ponham em causa o interesse nacional, o funcionamento das entidades
essenciais, entidades importantes e entidades públicas relevantes.
2 - O CNCS é ainda o ponto de contacto único para efeitos de cooperação ao
nível da União Europeia, bem como ao nível internacional em matéria de
cibersegurança, sem prejuízo das competências atribuídas a outras
autoridades em matéria de cooperação em matéria penal, designadamente
as competências da Polícia Judiciária para a cooperação internacional que
lhe são conferidas pelo disposto nos artigos 20º a 26º e artigo 29º da Lei do
Cibercrime, e em matéria de produção de informações referentes a
segurança interna e externa do Estado Português e dos seus aliados.
3 - O CNCS integra o «CERT.PT», previsto no artigo 22.º, que atua como equipa
de resposta a incidentes de cibersegurança nacional.
4 - O CNCS é igualmente a autoridade nacional de certificação de
cibersegurança, nomeadamente para efeitos do disposto no artigo 58.º do
Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17
de abril, sem prejuízo das competências do GNS no que diz respeito à
certificação e acreditação dos sistemas de informação e comunicação que
tratam informação classificada, nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16
de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 20.º
Competências do CNCS
1 - O CNCS, no âmbito das responsabilidades atribuídas nos n.ºs 1 e 2 do artigo
19.º, prossegue as atribuições e exerce as competências descritas nas
alíneas seguintes:
a) Desenvolver as capacidades nacionais de prevenção, monitorização,
deteção, reação, análise e correção destinadas a fazer face a
incidentes de cibersegurança, a ciberataques, e a ciberameaças;
b) Cooperar com as entidades competentes no âmbito da segurança do
ciberespaço no âmbito das respetivas atribuições;
c) Comunicar, no prazo de 24 horas, à Polícia Judiciária todos os factos
com relevância criminal de que tenha conhecimento no decurso da
sua atividade;
d) Comunicar, no prazo de 24 horas, ao Serviço de Informações de
Segurança todos os factos referentes a ameaças à segurança interna,
à ciberespionagem e à cibersabotagem, de que tenha conhecimento
no decurso da sua atividade;
e) Adotar regulamentos e emitir as orientações, recomendações e
instruções técnicas relativas à cibersegurança;
f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da
cibersegurança a definição do nível nacional de alerta de
cibersegurança, desenvolvido através de regulamento próprio do
CNCS e difundido em coordenação com as entidades competentes
no âmbito da segurança do ciberespaço, e emitir ordens e instruções
adequadas à gravidade da situação;
g) Informar o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna sobre a
verificação de uma ciberameaça significativa ou sobre a ocorrência de
uma crise ou incidente de cibersegurança em grande escala, nos
termos das alíneas d) e k) do artigo 2.º, respetivamente e sem prejuízo
do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
h) Emitir ordens, orientações, recomendações e instruções técnicas em
matéria de divulgação coordenada de vulnerabilidades;
i) Prevenir e minorar o impacto de incidentes de cibersegurança,
designadamente pela deteção e divulgação de vulnerabilidades em
redes e sistemas de informação, em colaboração com entidades
públicas e privadas, pessoas singulares e coletivas;
j) Aplicar as medidas de supervisão e de execução nos termos do
disposto no capítulo VI;
k) Emitir avisos, designadamente sobre vulnerabilidades, relativos a
malware ou outros riscos de cibersegurança em produtos,
componentes ou serviços TIC;
l) Assegurar a cooperação transfronteiriça com as autoridades
competentes dos Estados-Membros da União Europeia, com a
Comissão Europeia, com a Agência da União Europeia para a
Cibersegurança (ENISA) e outras instituições, organismos e agências
da União Europeia que desenvolvam atividades no âmbito da
cibersegurança e das competências que lhe são cometidas pelo
presente artigo, nomeadamente a participação e a representação
nacional em fóruns multilaterais e bilaterais com as suas congéneres,
sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º a 26.º e 29.º da Lei do
Cibercrime, incluindo a participação e representação nacional:
i) No Grupo de Cooperação, previsto no artigo 14.º da Diretiva (UE)
2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
dezembro;
ii) Na Rede Europeia de CSIRTs ( Computer Security Incident
Response Team , na expressão e sigla de língua inglesa),
prevista no artigo 15.º da Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro; e
iii) Na Rede de Organizações de Coordenação de Cibercrises (UE-
CyCLONe) prevista no artigo 16.º da Diretiva (UE) 2022/2555, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro;
m) Emitir parecer não vinculativo, quando solicitado, sobre qualquer
medida legislativa relativa à cibersegurança;
n) Promover a sensibilização, formação e qualificação de recursos
humanos na área da cibersegur ança, com vista à formação de uma
comunidade de conhecimento e de uma cultura nacional de
cibersegurança e ciber-higiene;
o) Apoiar o desenvolvimento das capacidades técnicas, científicas e
industriais, promovendo projetos de inovação e desenvolvimento na
área da cibersegurança;
p) Publicar estudos e relatórios na área da cibersegurança;
q) Aprovar os formulários que se mostrem necessários adequados ao
exercício das suas atribuições.
2 - O CNCS tem, no exercício das responsabilidades atribuídas pelo n.º 4 do
artigo 19.º, prossegue as atribuições e exerce as competências descritas nas
alíneas seguintes:
a) Solicitar aos organismos de avaliação da conformidade, aos titulares
de certificados de cibersegurança e aos emitentes de declarações de
conformidade, as informações de que necessite para o exercício das
suas competências;
b) Tomar as medidas adequadas a garantir que os organismos de
avaliação da conformidade, os titulares de certificados nacionais ou
europeus de cibersegurança, e os emitentes de declarações de
conformidade cumprem o disposto na legislação aplicável em matéria
de certificação da cibersegurança;
c) Exercer as demais competências legalmente estabelecidas para as
autoridades de certificação da cibersegurança, designadamente as
decorrentes do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 17 de abril, sem prejuízo das competências do
GNS no que diz respeito à certificação e acreditação dos sistemas de
informação e comunicação que tratam informação classificada, nos
termos do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação
atual;
d) Implementar um quadro nacional de certificação da cibersegurança,
estabelecendo as disposições necessárias à elaboração,
implementação e execução dos esquemas de certificação, aos quais
são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições
constantes do título III do Regulamento (UE) 2019/881, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril;
e) Avaliar os esquemas de certificação específicos, designadamente
sobre a respetiva adequação, articulação com o Instituto Português
de Acreditação, I. P., na qualidade de organismo nacional de
acreditação, bem como com o Instituto Português da Qualidade, I. P.,
na qualidade de organismo nacional de normalização, e com as
demais entidades públicas com competências no âmbito da matéria
abrangida pela certificação;
f) Desenvolver e implementar esquemas específicos de certificação da
cibersegurança relativos a entidades, produtos, serviços e processos
de tecnologias de informação e comunicação que não sejam ainda
abrangidos por um esquema europeu, sempre que a especificidade
do objeto da certificação o justifique;
g) Promover a formação de auditores no âmbito da cibersegurança, em
colaboração com o Instituto Português de Acreditação, I. P.
3 - Qualquer disposição regulamentar de cibersegurança emitida pelas
autoridades nacionais setoriais ou especiais de cibersegurança é precedida
de parecer do CNCS.
4 - As entidades públicas e privadas prestam a sua colaboração ao CNCS para
o exercício das respetivas atribuições e competências ao abrigo da presente
lei, no respeito pelo princípio da proporcionalidade.
5 - O dever de cooperação previsto no número anterior pode incluir o acesso
físico às instalações das entidades para a realização de diligências
integradas em ações de supervisão ou de resposta a incidentes, sem
prejuízo do cumprimento de requisitos de acesso previstos noutros regimes
especiais de segurança da informação e respeitadas as exigências previstas
no Código do Procedimento Administrativo.
6 - O CNCS atua em estreita cooperação com as estruturas nacionais
responsáveis pela ciberespionagem, ciberdefesa, cibercrime e
ciberterrorismo.
Artigo 21.º
Autoridade de gestão de crises de cibersegurança
1 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna é a autoridade nacional
de gestão de crises e incidentes de cibersegurança em grande escala,
também designada por autoridade de gestão de crises de cibersegurança.
2 - A declaração de crises e incidentes de cibersegurança em grande escala,
depende da atribuição de um grau de ameaça elevado pelo Serviço de
Informações de Segurança, nos termos previstos no plano de coordenação,
controlo e comando operacional das Forças e Serviços de Segurança,
aprovado pela Deliberação do Conselho de Ministros n.º DB 14/2010, de 5
de março, ou da comunicação, pelo CNCS, da ocorrência de uma crise ou
incidente de cibersegurança em grande escala, nos termos da alínea g) do
n.º 1 do artigo 20.º.
3 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna convoca o gabinete de
crise de cibersegurança, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º
53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 22.º
Equipa de Resposta a Incidentes de Cibersegurança
1 - O «CERT.PT» é a equipa nacional de resposta a incidentes de
cibersegurança.
2 - O «CERT.PT» está integrado no CNCS e dispõe de autonomia técnica e
operacional.
3 - O «CERT.PT» exerce as seguintes competências:
a) Garantir a resposta operacional a incidentes;
b) Monitorizar e analisar ciberameaças, vulnerabilidades e incidentes a
nível nacional e, mediante pedido, prestar assistência a entidades
essenciais, importantes e públicas relevantes relativamente à
monitorização em tempo real ou quase real dos seus sistemas em rede
e informação;
c) Ativar os mecanismos de alerta rápido, enviar mensagens de alerta,
fazer comunicações e divulgar informações às entidades essenciais,
importantes e públicas relevantes, a autoridades competentes, e a
outras partes interessadas, sobre ciberameaças, vulnerabilidades e
incidentes, incluindo em tempo real;
d) Intervir em caso de incidentes e prestar assistência às entidades
essenciais, importantes e públicas relevantes, nomeadamente, quando
aplicável, propondo ao CNCS a emissão de ordens, instruções e
orientações operacionais quanto a medidas que devem ser adotadas
para conter, mitigar e resolver os incidentes, bem como os prazos
adequados para a sua implementação;
e) Em situações de grave e comprovado risco, propor à autoridade de
cibersegurança competente a adoção de medidas de execução
necessárias para uma resposta imediata à ciberameaça, incidente ou
crise, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º, caso a entidade essencial,
importante ou pública relevante em causa não o faça de forma
voluntária;
f) Recolher e analisar dados forenses, determinar a sua preservação e
proceder à análise dinâmica dos riscos e dos incidentes e desenvolver
o conhecimento situacional em matéria de cibersegurança;
g) Realizar, a pedido de uma entidade essencial, importante ou pública
relevante, uma análise proativa das respetivas redes e sistemas de
informação da entidade, a fim de detetar vulnerabilidades com um
potencial impacto significativo;
h) Implementar ferramentas e funcionalidades que permitam uma partilha
segura de informação com as entidades essenciais, importantes e
públicas relevantes, bem como com outras partes interessadas;
i) Realizar, por sua iniciativa, análises proativas e não intrusivas de redes
e sistemas de informação acessíveis ao público de entidades
essenciais, importantes e públicas relevantes, com o objetivo de detetar
redes e sistemas de informação vulneráveis ou inseguros e informar as
entidades em causa, na medida em que não tenham qualquer impacto
negativo no funcionamento dos serviços destas;
j) Promover a adoção e a utilização de práticas comuns ou normalizadas;
k) Assegurar a representação nacional na rede de equipas de resposta a
incidentes de cibersegurança nacionais nos termos da subalínea ii), da
alínea l) do n.º 1 do artigo 20.º e restantes fóruns internacionais de
cooperação de equipas de resposta a incidentes de cibersegurança;
l) Participar nos fóruns nacionais de cooperação de equipas de resposta
a incidentes de segurança informática;
m) Participar em eventos e ações de formação nacionais e internacionais;
n) Colaborar e articular a sua atuação com as redes de CSIRTs setoriais,
nacionais e europeias, sempre que necessário ou conveniente;
o) Cooperar com as entidades competentes no âmbito da segurança do
ciberespaço.
4 - No exercício das suas competências, o «CERT.PT» pode determinar a
priorização de certas tarefas através de uma abordagem baseada no risco,
considerando, designadamente, a avaliação de ameaça vigente e produzida
pelo Serviço de Informações de Segurança.
5 - As entidades públicas e privadas prestam a sua colaboração ao «CERT.PT»
para o exercício das respetivas atribuições e competências ao abrigo da
presente lei.
6 - A colaboração referida no número anterior pode incluir o acesso físico às
instalações e a partilha de informação entre as entidades que prestam
serviços de resposta a incidentes a terceiros e o «CERT.PT», e ações
conjuntas, por iniciativa deste, para efeitos da alínea e) do n.º 3.
Artigo 23.º
Cooperação entre autoridades nacionais
1 - O CNCS, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e as
autoridades nacionais setoriais de cibersegurança, no exercício das suas
atribuições e competências ao abrigo da presente lei, atuam em cooperação
estreita com:
a) A Comissão Nacional de Proteção de Dados, sempre que estejam em
causa incidentes que tenham dado origem à violação de dados
pessoais, nos termos do artigo 79.º;
b) O Ministério Público, os tribunais e a Polícia Judiciária, sempre que
estejam em causa incidentes que possam ter dado origem à prática de
cibercrimes, nomeadamente através:
i) Da comunicação, logo que possível, de factos relativos à
preparação e execução de cibercrimes de que tenham tido
conhecimento no exercício das suas funções, sem prejuízo do
disposto no artigo 38.º;
ii) Da prática dos atos cautelares necessários e urgentes para
assegurar a conservação de provas e da partilha, nos termos
legais, de outros elementos probatórios necessários para o estrito
exercício das competências previstas nas alíneas a) a e) do n.º 3
do artigo anterior;
iii) Do desempenho da função de perito prevista no artigo 153.º do
Código do Processo Penal;
c) O Comando de Operações de Ciberdefesa, nomeadamente quando
estejam em causa prevenção de incidentes, monitorização, deteção,
reação, análise e correção no âmbito da ciberdefesa e da
cibersegurança das Forças Armadas;
d) O Serviço de Informações de Segurança, nomeadamente na partilha
de informações necessárias à preservação da segurança do
ciberespaço de interesse nacional, designadamente no que respeita à
espionagem, à sabotagem, ao terrorismo e à criminalidade organizada.
2 - A obtenção de informação ao abrigo da cooperação prevista no número
anterior deve respeitar a legislação aplicável em matéria de proteção de
dados pessoais, designadamente, o RGPD, a Lei n.º 26/2016, de 22 de
agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e a Lei n.º
59/2019, de 8 de agosto.
3 - A cooperação prevista na alínea b) do n.º 1 não põe em causa o segredo de
justiça.
4 - O acesso a informação nos termos da cooperação prevista,
designadamente, nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1, relativa a
processos que estejam a ser objeto de investigação, pode ser recusado com
os fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 89.º do Código de Processo
Penal.
5 - A Polícia Judiciária e o Serviço de Informações de Segurança designam um
elemento de ligação permanente junto do CNCS.
6 - Os termos da cooperação técnica e operacional entre o CNCS, o Comando
de Operações de Ciberdefesa, a Polícia Judiciária, o Serviço de Informações
de Segurança e o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, são
definidos por mútuo acordo no âmbito do G5.
7 - As autoridades referidas no presente artigo devem responder aos pedidos
de informação no prazo de 5 dias após a data em que as informações tiverem
sido solicitadas, salvo motivo devidamente justificado.
Artigo 24.º
Cooperação com o setor privado
1 - As entidades que integrem o quadro institucional da segurança do
ciberespaço, no s termos do artigo 15.º, devem estabelecer relações de
cooperação com as entidades abrangidas pel a presente lei e, quando
pertinente, com outras entidades interessadas do setor privado, com vista a
alcançar os objetivos do regime jurídico da cibersegurança.
2 - As relações de cooperação devem abranger, pelo menos, os seguintes
aspetos relativos à partilha de informação, adoção de boas práticas,
desenvolvimento ou melhoria de sistemas de classificação e de taxonomias
comuns ou normalizadas quanto a:
a) Medidas de gestão dos riscos de cibersegurança;
b) Indicadores de exposição a riscos ou ciberameaças;
c) Procedimentos de tratamento de incidentes;
d) Gestão de crises; e
e) Divulgação coordenada de vulnerabilidades, nos termos do artigo 38.º.
3 - A fim de promover a troca de conhecimento, a partilha de boas práticas e a
mobilização de conhecimentos especializados de entidades do setor privado
no apoio à autoridade de cibersegurança competente, podem ser adotadas
parcerias público-privadas para a cibersegurança, definindo o âmbito e as
partes envolvidas, o modelo de governação, as opções de financiamento
disponíveis e a interação entre as partes participantes.
4 - Podem ser celebrados, entre as entidades referidas no n.º 1 bem como,
quando pertinente, com os seus for necedores ou prestadores de serviços,
acordos de partilha de informações sobre cibersegurança, para os seguintes
fins:
a) Evitar, detetar, responder e recuperar de incidentes ou atenuar o seu
impacto;
b) Reforçar o nível de cibersegurança, em especial ao sensibilizar para
as ciberameaças, limitar ou impedir a sua capacidade de
disseminação, apoiar um leque de capacidades defensivas, a correção
e divulgação de vulnerabi lidades, as técnicas de deteção, contenção
e prevenção de ameaças, as estratégias de atenuação ou as fases de
resposta e recuperação, ou promover a investigação colaborativa de
ciberameaças entre entidades públicas e privadas.
5 - As partes signatárias dos acordos de partilha de informação, quando
necessário, tomam medidas para proteger a natureza sensível das
informações partilhadas e limitar a sua distribuição, em conformidade com o
designado TLP ( Traffic Light Protocol, na expressão e sigla de língua
inglesa).
6 - As entidades essenciais e importantes são obrigadas a notificar a autoridade
de cibersegurança competente da sua participação nos acordos referidos no
n.º 4, aquando da sua celebração, ou, quando aplicável, da sua retirada de
tais acordos, assim que esta produza efeitos.
7 - Os acordos referidos no n.º 4, quando celebrados por entidades essenciais
e importantes abrangidas pelo Regulamento (UE) 2022/2554, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência
operacional digital do setor financeiro, são comunicados às respetivas
autoridades nacionais especiais de cibersegurança.
8 - O CNCS assegura e gere uma plataforma em linha para a partilha de
informações.
Capítulo IV
Gestão dos riscos de cibersegurança e outros deveres
Secção I
Gestão da cibersegurança e da segurança da informação
Artigo 25.º
Obrigações dos órgãos de gestão, direção e administração
1 - Os órgãos de gestão, direção e administração das entidades essenciais e
importantes:
a) Aprovam as medidas de gestão dos riscos de cibersegurança, adotadas
em conformidade com o artigo 27.º;
b) Supervisionam a aplicação das medidas de gestão dos riscos de
cibersegurança;
c) Asseguram o cumprimento das medidas de supervisão e de execução, a
que se refere o Capítulo VI da presente lei;
d) Asseguram a realização, com uma periodicidade regular, de ações de
formação em cibersegurança, de forma a promover uma cultura de
gestão interna sobre práticas de gestão dos riscos de cibersegurança.
2 - Os titulares dos órgãos de gestão, direção e administração podem responder
por ação ou omissão, com dolo ou culpa grave, nos termos da legislação
aplicável, pelas infrações previstas na presente lei.
3 - A responsabilidade e poderes necessários para o cumprimento das
obrigações referidas no presente artigo não podem ser delegados, exceto
num dos titulares dos órgãos de gestão, direção e administração.
Artigo 26.º
Sistema de gestão de riscos de cibersegurança
1 - As entidades essenciais e importantes são responsáveis por garantir a
segurança das redes e dos sistemas de informação, tomando as medidas
técnicas, operacionais e organizativas adequa das para gerir os riscos que
se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação que
utilizam nas suas operações e para impedir ou minimizar o impacto de
incidentes nos destinatários dos seus serviços e noutros serviços.
2 - As medidas de cibersegurança adotadas devem basear -se numa
abordagem sistémica que abranja todos os riscos para as entidades
essenciais e importantes e que vise proteg er todos os ativos que garantam
a continuidade do funcionamento das redes e os sistemas de informação
que suportam os serviços essenciais, incluindo o seu ambiente físico, contra
incidentes.
3 - As medidas devem ainda:
a) Garantir um nível de segurança das redes e dos sistemas de
informação adequado ao risco em causa, tendo em conta os
progressos técnicos mais recentes e, se aplicáveis, as normas
europeias e internacionais pertinentes, bem como os custos de
execução e a viabilidade financeira destes; e
b) Ser proporcionais ao grau de exposição da entidade aos riscos, a
dimensão da entidade e a probabilidade de ocorrência de incidentes e
a sua gravidade, incluindo o seu impacto social e económico, segundo
os critérios técnicos que venham a ser definidos pelo CNCS.
4 - De forma a orientar a política de gestão de riscos de cibersegurança por
parte das entidades essenciais e importantes, o CNCS pode emitir instruções
técnicas de harmonização e, sempre que necessário, elaborar e atualizar a
matriz de risco aplicável àquelas entidades.
5 - Considerando o setor de atividade e a dimensão da e ntidade e a matriz de
risco definida, o CNCS, através de regulamento a aprovar pelo CNCS, define
medidas de cibersegurança mínimas e específicas e níveis de conformidade
a adotar pelas entidades essenciais e entidades importantes.
6 - As medidas de cibersegurança mínimas não prejudicam a adoção de outras
medidas que sejam necessárias e p roporcionais, em resultado da análise e
gestão dos riscos residuais de cibersegurança, nos termos do artigo
seguinte.
7 - As entidades públicas relevantes devem adotar as medidas técnicas,
operacionais e organizativas adequadas que sejam determinadas pelo
CNCS, de acordo com o grupo a que pertençam, nos termos do artigo 33.º.
Artigo 27.º
Medidas de cibersegurança
1 - As medidas de cibersegurança a adotar pelas entidades essenciais e
importantes, tendo em consideração a matriz de risco em que estiverem
inseridas nos termos do artigo anterior, abrangem, designadamente, as
seguintes áreas:
a) Tratamento de incidentes;
b) Continuidade das atividades, como a gestão de cópias de segurança
e a recuperação de desastres, e gestão de crises;
c) Segurança da cadeia de abastecimento, incluindo aspetos de
segurança respeitantes às relações entre cada entidade e os
respetivos fornecedores ou prestadores de serviços diretos;
d) Segurança na aquisição, desenvolvimento e manutenção das redes e
sistemas de informação, incluindo o tratamento e a divulgação de
vulnerabilidades;
e) Políticas e procedimentos para avaliar a eficácia das medidas de
gestão dos riscos de cibersegurança;
f) Práticas básicas de ciber-higiene e formação em cibersegurança,
incluindo os titulares de órgãos máximos de gestão e trabalhadores;
g) Políticas e procedimentos relativos à utilização de criptografia e, se for
caso disso, de cifragem, sem prejuízo das competências conferidas a
outras entidades em matéria de criptografia no âmbito nacional ou
perante outras organizações internacionais de que Portugal seja
membro;
h) Segurança dos recursos humanos, políticas seguidas em matéria de
controlo do acesso e gestão de ativos;
i) Utilização de autenticação multifator ou de autenticação contínua,
comunicações seguras e sistemas seguros de comunicações de
emergência no seio da entidade.
2 - As entidades essenciais e importantes devem adotar ainda, sem demora
injustificada, todas as medidas de cibersegurança corretivas necessárias,
adequadas e proporcionais, que sejam indispensáveis ao suprimento de
falhas ou omissões no cumprimento das medidas previstas no número
anterior.
3 - As autoridades nacionais setoriais de cibersegurança podem emitir
disposições regulamentares para adoção de medidas de cibersegurança
específicas do sector, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º.
Artigo 28.º
Cadeia de abastecimento
As medidas de cibersegurança relativas à segurança da cadeia de
abastecimento, incluindo aspetos de segurança respeitantes às relações entre
cada entidade e os respetivos fornecedores ou prestadores de serviços diretos,
devem considerar, designadamente:
a) As vulnerabilidades específicas de cada fornecedor direto e cada
prestador de serviços;
b) A qualidade global dos produtos na componente de cibersegurança;
c) As práticas de cibersegurança dos seus fornecedores e prestadores de
serviços, incluindo os respetivos procedimentos de desenvolvimento
seguro;
d) As avaliações coordenadas dos riscos de segurança de cadeias de
abastecimento de produtos de TIC, sistemas de TIC ou serviços de TIC
críticos que sejam realizadas nos termos do artigo 22.º da Diretiva (EU)
2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro;
e) As decisões relativas à aplicação de restrições à utilização, a cessação
de utilização ou exclusão de equipamentos, componentes ou serviços de
tecnologias de informação e comunicação, ao abrigo do disposto no n.º 3
do artigo 18.º.
Artigo 29.º
Gestão do risco residual
1 - As entidades essenciais e importantes devem realizar uma análise e gestão
de riscos em relação a todos os ativos que garantam a continuidade do
funcionamento das redes e sistemas de informação que utilizam, incluindo
aos ativos que garantam a prestação dos serviços essenciais, com a
periodicidade e os elementos técnicos e documentais a definir por
regulamento da autoridade de cibersegurança competente, para além d o
cumprimento das medidas de cibersegurança mínimas nos termos do n.º 5
do artigo 26.º.
2 - Com base na análise e gestão de riscos referida no número anterior, as
entidades essenciais e importantes devem adotar as medidas de
cibersegurança adequadas e proporcionais de forma a gerir os riscos que se
colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação que utilizam,
incluindo os riscos residuais, tendo em conta o QNRCS, os progressos
técnicos mais recentes e, se aplicáveis, as normas europeias e
internacionais pertinentes.
3 - As entidades essenciais e importantes devem documentar a preparação, a
execução e a apresentação dos resultados da análise dos riscos.
Artigo 30.º
Relatório anual
1 - As entidades essenciais e importantes devem elaborar e manter um relatório
anual que contenha os seguintes elementos em relação ao ano civil a que
se reportam:
a) Descrição sumária das principais atividades desenvolvidas em matéria
de segurança das redes e dos serviços de informação;
b) Estatística trimestral de todos os incidentes, com indicação do número
e do tipo dos incidentes;
c) Análise agregada dos incidentes com impacto significativo, com
informação sobre:
i) Número de utilizadores afetados pela perturbação serviço;
ii) Duração dos incidentes;
iii) Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelos
incidentes, incluindo a indicação de impacto transfronteiriço;
d) Recomendações de atividades, de medidas ou de práticas que
promovam a melhoria da segurança das redes e dos sistemas de
informação;
e) Problemas identificados e medidas implementadas na sequência dos
incidentes;
f) Qualquer outra informação que se considere relevante.
2 - As entidades essenciais remetem o relatório anual à autoridade de
cibersegurança competente, devidamente assinado pelo responsável de
cibersegurança, nos seguintes termos:
a) O primeiro relatório anual é submetido:
i) Até ao último dia útil do mês de janeiro do ano civil seguinte ao
primeiro ano civil de atividade, quando esta tenha tido início no
primeiro semestre;
ii) Até ao último dia útil do mês de janeiro do segundo ano civil
seguinte ao primeiro ano civil de atividade, quando esta tenha tido
início no segundo semestre.
b) Os relatórios anuais subsequentes são submetidos até ao último dia
útil do mês de janeiro do ano civil seguinte aos quais os mesmos se
reportam.
3 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior, o
relatório anual deve abranger também o período entre a data de início de
atividade e o final do ano civil anterior ao que se reporta.
4 - As entidades importantes devem comunicar o relatório anual ao CNCS
sempre que solicitado.
5 - O CNCS, ouvidas as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança,
pode adotar modelos para a apresentação do relatório referido nos números
anteriores.
Artigo 31.º
Responsável de cibersegurança
1 - As entidades essenciais e importantes designam um responsável de
cibersegurança para a gestão da cibersegurança e da segurança da
informação, que seja titular dos órgãos de gestão, direção ou administração
ou lhes responda organicamente e de forma direta.
2 - O responsável de cibersegurança tem, pelo menos, as seguintes funções:
a) Propor as medidas de gestão dos riscos de cibersegurança, incluindo
ao nível da cadeia de abastecimento, que devem ser aprovadas nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º;
b) Prestar informações relativas às medidas de gestão dos riscos de
cibersegurança aos órgãos da entidade responsável pela sua
supervisão nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º;
c) Auxiliar os órgãos da entidade no cumprimento das medidas de
supervisão e de execução nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo
25.º;
d) Contribuir para a promoção de uma cultura de cibersegurança na
entidade, propondo, nomeadamente, as ações de formação em
cibersegurança previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º;
e) Assegurar a gestão de riscos prevista no artigo 29.º;
f) Assegurar o cumprimento das obrigações referentes à elaboração do
relatório anual nos termos do artigo 30.º;
g) Coordenar as ações do ponto de contacto permanente, previstas no
artigo 32.º, quando esta função não seja assegurada por si;
3 - As entidades essenciais e importantes comunicam à autoridade de
cibersegurança competente, no prazo de 20 dias úteis a contar do início de
funções, a pessoa designada para exercer as funções de responsável de
cibersegurança, incluindo a informação referida em regulamento a aprovar
pelo CNCS.
4 - As entidades essenciais e importantes que tenham iniciado atividade antes
da data de entrada em vigor da presente lei, efetuam a comunicação prevista
no número anterior no prazo de 20 dias úteis, a contar desta data.
5 - As entidades essenciais e importantes comunicam, sem demora
injustificada, às autoridades de cibersegurança competentes, a substituição
do responsável de cibersegurança.
6 - Relativamente às entidades essenciais e importantes que pertençam à
administração direta, pode ser designado o mesmo responsável de
cibersegurança para vários ministérios, áreas governativas ou secretarias
regionais.
7 - Relativamente às entidades essenciais e importantes inseridas no mesmo
grupo empresarial, pode cada empresa estabelecer um elemento que
funcione como ponto de contacto para a cibersegurança sob coordenação
de um responsável de segurança comum ao grupo.
8 - O exercício das funções de responsável de cibersegurança é compatível
com a acumulações de outras funções dentro da mesma entidade, sem
prejuízo do disposto no presente artigo.
Artigo 32.º
Ponto de contacto permanente
1 - As entidades essenciais e importantes asseguram a função do ponto de
contacto permanente com uma disponibilidade contínua de 24 horas por dia
e de sete dias por semana, limitada a períodos de ativação, iniciados e
terminados mediante comunicação da autoridade de cibersegurança
competentes.
2 - As entidades essenciais e importantes comunicam ao CNCS, pelo menos,
um ponto de contacto permanente, que pode ser assegurado por um
elemento ou uma equipa, de modo a assegurar:
a) Os fluxos de informação de nível operacional e técnico com a
autoridade de cibersegurança competente, nomeadamente:
i) A articulação intersectorial, incluindo a eficácia da resposta a
incidentes de segurança com impacto a nível dos setores;
ii) A obtenção de informação operacional e técnica, na
sequência de notificação de incidentes com impacto
significativo submetida pela mesma ou por outra entidade;
iii) A obtenção e atualização de informação de situação integrada
no contexto de um incidente significativo.
b) A partilha de informação com a autoridade de cibersegurança
competente, quando estejam ativados planos de emergência de
proteção civil diretamente relacionados ou com impacto ao nível
da cibersegurança bem como de planos no âmbito do
planeamento civil de emergência da cibersegurança, dos planos
de segurança das infraestruturas críticas nacionais ou europeias,
ou dos planos de resiliência das entidades críticas nacionais ou
europeias;
c) A operacionalização dos procedimentos fixados no âmbito de um
plano de emergência de proteção civil quando tenham impacto no
funcionamento das redes e sistemas de informação, ou do
planeamento civil de emergência da cibersegurança;
d) A receção das orientações, recomendações, instruções técnicas
e ordens emitidas pela autoridade de cibersegurança
competente.
3 - As entidades essenciais e importantes devem indicar à autoridade de
cibersegurança competente, no prazo de 20 dias úteis a contar do início de
funções, a pessoa ou pessoas que compõem a equipa que asseguram as
funções de ponto de contacto permanente, bem como os respetivos meios
de contacto principal e alternativos contendo a informação referida em
regulamento a aprovar pelo CNCS.
4 - As entidades essenciais e importantes que tenham iniciado atividade antes
da data de entrada em vigor da presente lei devem efetuar a comunicação
prevista no número anterior no prazo de 20 dias úteis a contar desta data.
5 - As entidades essenciais e importantes devem comunicar imediatamente à
autoridade de cibersegurança competente, qualquer alteração à informação
prevista no n.º 3.
6 - As entidades essenciais e importantes devem assegurar que o ponto de
contacto permanente dispõe de meios de contacto principais e alternativos
para a comunicação com a autoridade de cibersegurança competente.
Artigo 33.º
Medidas de cibersegurança aplicáveis às entidades públicas relevantes
1 - As entidades públicas relevantes devem cumprir com as medidas de
cibersegurança estabelecidas pelo CNCS nos termos do número seguinte.
2 - O CNCS estabelece, através de regulamento, as medidas de cibersegurança
que devem ser cumpridas por parte das entidades públicas relevantes,
considerando os critérios previstos no disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 26.º
e em termos proporcionais e adequados ao grupo a que pertencem, de
acordo com o disposto no artigo 7.º.
3 - As entidades públicas relevantes estão sujeitas às medidas de supervisão e
de execução previstas nos artigos 55.º e 56.º, respetivamente.
Artigo 34.º
Certificação da cibersegurança
1 - O CNCS pode exigir às entidades essenciais, importantes e públicas
relevantes, a obtenção de certificação, nacional, europeia ou internacional,
que ateste o cumprimento das medidas de cibersegurança da presente lei,
nomeadamente em conformidade com esquemas de certificação elaborados
a partir do Documento Normativo Português - Especificação Técnica (DNP
TS) 4577-1, Maturidade Digital - Selo Digital e do Quadro Nacional de
Referência para a Cibersegurança, assegurando, em todo caso, uma matriz
de equivalência com esquemas de certificação de referência existentes.
2 - O CNCS pode ainda exigir às entidades essenciais, importantes e públicas
relevantes, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da Diretiva (UE) 2022/2555, do
Parlamento e do Conselho, de 14 de dezembro, a utilização de produtos,
serviços e processos, todos de TIC, desenvolvidos pela entidade ou
fornecidos por terceiros, certificados no âmbito de sistemas nacionais e
europeus de certificação da cibersegurança, adotados nos termos do artigo
49.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 17 de abril de 2019.
Secção II
Outros deveres
Artigo 35.º
Dever de registo
1 - Para efeitos de registo, as entidades essenciais, importantes e públicas
relevantes têm o dever de inscrever na plataforma eletrónica referida no
n.º 7 do artigo 8.º os elementos que permitam a sua identificação
completa, designadamente:
a) Nome da entidade em causa;
b) Número de identificação fiscal;
c) Endereço e dados de contacto atualizados, incluindo os
endereços de correio eletrónico, as gamas de endereços IP e os
números de telefone;
d) Se aplicável, o setor e subsetor pertinentes referidos nos anexos
I ou II à presente lei, que dela fazem parte integrante; e
e) Se aplicável, uma lista dos Estados-Membros da União Europeia
em que prestam serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da
presente lei.
2 - Além dos dados referidos no número anterior, o registo de nomes de
domínio de topo, bem como as entidades que sejam prestadores de
serviços de DNS, prestadores serviços de registo de nomes de domínio,
prestadores de serviços de computação em nuvem, prestadores de
serviços de centro de dados, fornecedores de redes de distribuição de
conteúdos, prestadores de serviços geridos, prestadores de serviços de
segurança geridos, bem como dos prestadores de serviços de mercados
em linha, de motores de pesquisa em linha e de plataformas de serviços
de redes sociais, têm o dever de inscrever na plataforma eletrónica
referida no n.º 7 do artigo 8.º os seguintes elementos:
a) O endereço do respetivo estabelecimento principal e dos outros
estabelecimentos legais que possui na União Europeia ou, caso
não esteja estabelecida na União, do representante designado;
b) Contactos atualizados, incluindo endereços de correio eletrónico
e números de telefone da entidade e, se aplicável, do seu
representante designado;
c) Os Estados-Membros onde presta serviços; e
d) As gamas de endereços IP.
3 - As entidades essenciais, importantes, públicas relevantes e os
prestadores de serviços de registos de nomes de domínio notificam o
CNCS de qualquer alteração aos dados referidos nos números anteriores,
no prazo de 30 dias úteis a contar da alteração.
4 - No caso do registo de nomes de TLD, bem como as entidades que sejam
prestadores de serviços de DNS, prestadores serviços de registo de
nomes de domínio, prestadores de serviços de computação em nuvem,
prestadores de serviços de centro de dados, fornecedores de redes de
distribuição de conteúdos, prestadores de serviços geridos, prestadores
de serviços de segurança geridos, bem como dos prestadores de serviços
de mercados em linha, de motores de pesquisa em linha e de plataformas
de serviços de redes sociais, a alteração aos dados referidos nos n.ºs 1 e
2 é notificada no prazo de 3 meses a contar da alteração.
Artigo 36.º
Base de dados relativos ao registo de nomes de domínio
1 - O registo de nomes de domínio de topo e as entidades que prestam
serviços de registo de nomes de domínio devem recolher e manter os
dados exatos e completos relativos ao registo de nomes de domínio em
bases de dados criadas especificamente para o efeito.
2 - A recolha e manutenção dos dados referidos no número anterior constitui
uma obrigação jurídica nos termos e para os efeitos do artigo 6.º, n.º 1,
alínea c), do RGPD.
3 - A base de dados referida no n.º 1 contém a seguinte informação:
a) O nome de domínio;
b) A data de registo;
c) O nome, o endereço de correio eletrónico de contato e o número
de telefone do titular de registo;
d) O endereço de contacto e o número de telefone de contacto que
administra o nome de domínio, caso sejam diferentes do titular de
registo.
4 - O registo de nomes de domínio de topo e as entidades que prestam
serviços de domínio adotam políticas e procedimentos, incluindo de
verificação, para assegurar que as respetivas bases de dados, nos termos
do n.º 1, contêm informações exatas e completas.
5 - Os dados relativos ao registo de nomes de domínio e as políticas e
procedimentos referidos nos números anteriores devem ser acessíveis ao
público, quando não sejam dados pessoais e não se encontrem
protegidos ao abrigo da legislação aplicável em matéria de proteção de
dados pessoais, designadamente, o RGPD, a Lei n.º 26/2016, de 22 de
agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e a Lei n.º
59/2019, de 8 de agosto.
Artigo 37.º
Acesso ao registo de nomes de domínio
1 - O registo de nomes de domínio de topo e as entidades que prestam
serviços de registo de nomes de domínio garantem o acesso a dados
específicos relativos ao registo de nomes de domínio a quem apresente
um pedido de acesso lícito e devidamente fundamentado, em
conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de
dados pessoais, designadamente, o RGPD, a Lei n.º 26/2016, de 22 de
agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei
n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 - Os pedidos de acesso referidos no número anterior são concedidos no
prazo de 72 horas a contar da receção do mesmo.
Capítulo V
Prevenção e tratamento de incidentes
Secção I
Prevenção e acompanhamento de vulnerabilidades
Artigo 38.º
Vulnerabilidades em sistemas de informação
1 - O «CERT.PT» é a entidade coordenadora nacional para efeitos da
divulgação coordenada de vulnerabilidades que afetem redes e sistemas
de informação, produtos, componentes e serviços de tecnologias de
informação e comunicação.
2 - O «CERT.PT» desempenha o papel de intermediário de confiança,
facilitando a interação entre a pessoa singular ou coletiva notificadora e o
fabricante ou fornecedor de produtos de TIC ou prestador de serviços de
TIC que sejam potencialmente vulneráveis, a pedido de qualquer uma das
partes.
3 - As funções da «CERT.PT» incluem, designadamente:
a) A identificação e o contacto das entidades referidas no número
anterior;
b) A prestação de apoio às pessoas singulares ou coletivas que
notifiquem vulnerabilidades;
c) A negociação do calendário de divulgação e a gestão das
vulnerabilidades que afetem várias entidades.
4 - O «CERT.PT» preserva o anonimato de qualquer pessoa singular ou
coletiva que comunique uma vulnerabilidade, caso esta lho solicite, sem
prejuízo do disposto na Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009,
de 15 de setembro, na redação introduzida pela presente lei.
5 - Os dados incluídos nas comunicações realizadas ao abrigo do presente
artigo devem ser eliminados no prazo de 10 dias, contados a partir do
momento em que a vulnerabilidade seja corrigida, devendo garantir-se a
confidencialidade dos mesmos durante todo o procedimento.
Artigo 39.º
Comunicação de vulnerabilidades
Quando a vulnerabilidade possa ter impacto importante sobre entidades em mais
do que um Estado-Membro da União Europeia, o «CERT.PT» coopera com as
suas congéneres, quer no âmbito da Rede Europeia de CSIRTs, quer no âmbito
da UE-CyCLONe.
Secção II
Notificação de incidentes
Artigo 40.º
Notificação obrigatória
1 - As entidades essenciais, importantes e públicas relevantes notificam
qualquer incidente significativo à autoridade de cibersegurança
competente.
2 - O cumprimento da mera notificação não gera responsabilidade acrescida
para a entidade notificante.
3 - A fim de determinar se um incidente tem impacto significativo nos termos
do n.º 1, as entidades em causa devem ter em consideração,
designadamente, os seguintes parâmetros:
a) Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;
b) A duração do incidente;
c) O nível da gravidade da perturbação do funcionamento do
serviço;
d) A dimensão do impacto nas atividades económicas e sociais.
4 - As entidades devem ainda ter em consideração os parâmetros e limiares
definidos, quando aplicável, por instrução técnica do CNCS e pelos atos
de execução da Comissão, previstos no n.º 11 do artigo 23.º da Diretiva
(UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
dezembro.
5 - O cumprimento do disposto na presente lei não dispensa o respeito pelas
obrigações específicas de notificação de incidentes nos termos definidos
pelas autoridades com competência para o efeito, nomeadamente o
Ministério Público, a Polícia Judiciária, a Comissão Nacional de Proteção
de Dados (CNPD), a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado e o
GNS, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
6 - As notificações devem ser submetidas na plataforma eletrónica referida
no n.º 7 do artigo 8.º.
7 - Às entidades essenciais, importantes e públicas relevantes é assegurada
a possibilidade de notificar um incidente, simultaneamente, à autoridade
de cibersegurança competente, às autoridades especiais de
cibersegurança, bem como às entidades previstas no n.º 5, através da
plataforma prevista no n.º 7 do artigo 8.º, nos termos a definir por protocolo
outorgado entre as referidas autoridades.
Artigo 41.º
Tipos de notificações
1 - Por cada incidente sujeito a notificação obrigatória, as entidades
essenciais, importantes e públicas relevantes submetem:
a) Uma notificação inicial, nos termos do artigo 42.º;
b) Uma notificação de fim do impacto significativo, nos termos do artigo
43.º;
c) Um relatório final, nos termos dos artigos 44.º.
2 - Nos casos em que o incidente é resolvido nas duas horas após a sua
deteção, as entidades referidas ficam apenas obrigadas ao envio da
notificação do fim de impacto significativo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades essenciais,
importantes e públicas relevantes poderão ainda ser notificadas para
apresentar um relatório intercalar, nos termos do artigo 44.º.
4 - O formato e procedimento de notificação de incidentes e a taxonomia dos
incidentes, incluindo as categorias de causas dos incidentes e os seus
efeitos, são definidos por instrução técnica do CNCS, sem prejuízo dos
atos de execução adotados pela Comissão previstos no n.º 11 do artigo
23.º da Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 14 de dezembro.
Artigo 42.º
Notificação inicial
1 - A notificação inicial deve ser enviada à autoridade de cibersegurança
competente, assim que a entidade essencial, im portante ou pública
relevante concluir que existe, ou possa vir a existir, um incidente
significativo, sem demora injustificada e até 24 horas após essa
verificação, salvo quando tal for incompatível com a mitigação ou a
resolução do incidente.
2 - A notificação inicial deve incluir, pelo menos, a seguinte informação:
a) Nome, número de telefone e endereço de correio eletrónico de um
representante da entidade, quando diferente do ponto de contacto
permanente a que se refere o artigo 32.º, para efeito de um eventual
contacto pela autoridade de cibersegurança competente;
b) Data e hora do início ou, em caso de impossibilidade de o determinar,
da deteção do incidente;
c) Breve descrição do incidente, incluindo a indicação da categoria da
causa e dos efeitos produzidos, de acordo com a taxonomia definida
pelo CNCS, sempre que possível, o respetivo detalhe;
d) Estimativa possível do impacto, considerando:
i) Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;
ii) Duração do incidente;
iii) Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo
incidente, incluindo a indicação do impacto transfronteiriço;
iv) Outra informação que a entidade essencial e importante
considere relevante.
3 - Quando necessário, a entidade essencial, importante ou pública relevante
envia à autoridade de cibersegurança competente uma atualização da
notificação inicial até 72 horas após a verificação do incidente
significativo, revendo a informação referida no número anterior e
fornecendo uma avaliação inicial do incidente significativo, incluindo da
sua gravidade e do seu impacto, bem como, se disponíveis, dos
indicadores de exposição a riscos.
Artigo 43.º
Notificação do fim de impacto significativo
1 - A notificação do fim de impacto significativo do incidente deve ser
submetida à autoridade de cibersegurança competente, sem demora
injustificada e dentro do prazo de 24 horas após o fim do impacto.
2 - A notificação do fim de impacto significativo deve incluir a seguinte
informação, pelo menos:
a) Atualização da informação transmitida na notificação inicial, caso
exista;
b) Breve descrição das medidas adotadas para a resolução do
incidente;
c) Descrição da situação de impacto existente no momento da perda
de impacto significativo, nomeadamente:
i) Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;
ii) Duração do incidente;
iii) Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo
incidente, incluindo a indicação de impacto transfronteiriço;
iv) Tempo estimado para a recuperação total dos serviços.
Artigo 44.º
Relatórios final e intercalar
1 - O relatório final deve ser submetido à autoridade de cibersegurança
competente, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação
do fim de impacto significativo do incidente.
2 - O relatório final deve incluir a seguinte informação:
a) Data e hora em que o incidente assumiu o impacto significativo;
b) Data e hora em que o incidente perdeu o impacto significativo;
c) Impacto do incidente, considerando:
i) Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;
ii) Duração do incidente;
iii) Distribuição geográfica, no que se refere à zona a fetada pelo
incidente, incluindo a indicação de impacto transfronteiriço;
iv) Descrição do incidente, com a indicação da categoria da
causa e dos efeitos produzidos, de acordo com a taxonomia
definida pelo CNCS, e o respetivo detalhe;
d) Indicação das medidas adotadas para mitigar o incidente;
e) Descrição da situação residual do impacto existente à data da
notificação final, nomeadamente:
i) Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;
ii) Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo
incidente, incluindo a indicação de impacto transfronteiriço;
iii) Tempo estimado para a recuperação total dos serviços ainda
afetados;
iv) Indicação, sempre que aplicável, da apresentação de
notificação do incidente em causa às autoridades
competentes, nomeadamente ao Ministério Público ou à
CNPD e a outras autoridades setoriais, nos termos previstos
nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;
v) Outra informação que a entidade essencial e importante
considere relevante.
3 - Na hipótese de, decorrido o prazo para apresentação do relatório final,
o incidente ainda se encontrar em curso, a entidade essencial,
importante ou pública relevante em causa deve apresentar relatório
intercalar a autoridade de cibersegurança competente, a pedido
destas entidades e com periodicidade semanal até ao momento da
apresentação do relatório final.
4 - O relatório intercalar deve incluir a seguinte informação:
a) Atualização da informação transmitida na notificação inicial, caso
exista;
b) Breve descrição das medidas adotadas para a resolução do
incidente;
c) Descrição da situação de impacto existente no momento da perda
de impacto significativo, nomeadamente:
i) Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;
ii) Duração do incidente;
iii) Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo
incidente, incluindo a indicação de impacto transfronteiriço;
iv) Tempo estimado para a recuperação total dos serviços.
Artigo 45.º
Notificações voluntárias de informações pertinentes
1 - Sem prejuízo da obrigação de notificação de incidentes prevista na
presente lei, qualquer pessoa singular ou coletiva pode notificar, a título
voluntário, a ocorrência de incidentes, ciberameaças, quase incidentes ou
vulnerabilidades.
2 - As notificações voluntárias não geram obrigações adicionais para a
entidade notificante.
3 - O disposto nos artigos 42.º a 44.º aplica-se, com as devidas adaptações,
às notificações voluntárias, sem prejuízo da prioridade a dar ao
tratamento das notificações obrigatórias.
Artigo 46.º
Pedidos de informação
A autoridade de cibersegurança competente pode solicitar às entidades
essenciais, importantes ou públicas relevantes, as informações relevantes ou
determinar as ações necessárias, nos termos legalmente aplicáveis, quando
tenha conhecimento, por qualquer meio, de um potencial incidente, aplicando-
se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 42.º a 44.º.
Artigo 47.º
Proteção da informação
1 - O envio de informações pelo CNCS ou, quando aplicável, pelas
autoridades nacionais setoriais de cibersegurança, ao abrigo da presente
lei, para autoridades ou entidades competentes nacionais, da União
Europeia ou de outro Estado-Membro limita-se ao necessário e
proporcional, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de
proteção de dados pessoais, designadamente, o RGPD, a Lei n.º 26/2016,
de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto
e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 - A autoridade de cibersegurança competente garante a proteção
adequada das informações e dados, qualquer que seja a sua natureza,
transmitidos pelas entidades essenciais, importantes e públicas
relevantes em matéria de confidencialidade e segredo comercial.
3 - O n.º 2 aplica-se, com as devidas adaptações, às informações fornecidas
pelas pessoas singulares e coletivas que procedam a uma notificação ao
abrigo do artigo anterior.
Artigo 48.º
Comunicação aos destinatários dos serviços
1 - As entidades essenciais, importantes e públicas relevantes comunicam
aos destinatários dos seus serviços, sem demora injustificada, quaisquer
incidentes com impacto significativo que sejam suscetíveis de os afetar
negativamente.
2 - As entidades essenciais, importantes e públicas relevantes comunicam
aos destinatários dos seus serviços potencialmente afetados por uma
ciberameaça significativa, sem demora injustificada, as medidas ou
soluções que estes podem adotar para responder à ameaça e, quando
apropriado, comunicam aos mesmos a ciberameaça em causa.
3 - A comunicação referida no número anterior não dispensa as entidades
em causa do dever de, a expensas suas, adotarem as medidas
adequadas e imediatas para prevenir ou remediar quaisquer ameaças e
restabelecer o nível normal de segurança do serviço que prestam.
4 - A informação referida nos números anteriores deve ser prestada de forma
gratuita e em linguagem facilmente compreensível.
Secção III
Comunicação de incidentes, informação ao público e resposta
Artigo 49.º
Comunicação entre autoridades
1 - As autoridades nacionais setoriais e especiais de cibersegurança
comunicam ao CNCS todos os incidentes de que são notificados nos
termos do disposto no artigo 40.º, e informam aquela autoridade da
respetiva evolução.
2 - Para efeitos do artigo 21.º, o CNCS comunica ao Secretário-Geral do
Sistema de Segurança Interna, sem demora injustificada, os incidentes de
que são notificados nos termos do disposto no artigo 40.º, que sejam
suscetíveis de ser qualificados como de grande escala.
3 - O CNCS informa, quando entenda ser necessário, as autoridades
nacionais setoriais e especiais de cibersegurança das notificações
voluntárias nos termos do artigo 45.º.
4 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, às
notificações efetuadas nos termos do artigo 42.º.
5 - As comunicações referidas nos números anteriores são feitas de forma
imediata, através de meios eletrónicos.
Artigo 50.º
Comunicação a entidades no âmbito da União Europeia ou dos seus
Estados-Membros
1 - Sempre que se justificar, nomeadamente quando um incidente
significativo envolver pelo menos outro Estado-Membro da União
Europeia, o CNCS deve informar os outros Estados-Membros afetados,
designados ao abrigo do artigo 8.º da Diretiva (EU) 2022/2555, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro, e a ENISA da
ocorrência do mesmo, com envolvimento dos canais de cooperação em
matéria de cooperação policial e em matéria de serviços de informações.
2 - A comunicação referida no número anterior inclui as informações
recebidas através das notificações feitas nos termos dos artigos 42.º e
seguintes.
3 - Compete ao CNCS, na qualidade de ponto de contacto único, apresentar
trimestralmente à ENISA um relatório de síntese que inclua dados
anonimizados e agregados sobre os incidentes significativos, os
incidentes, as ciberameaças e os quase incidentes notificados nos termos
dos artigos 40.º e 45.º.
Artigo 51.º
Informação ao público
1 - A autoridade de cibersegurança competente deve informar o público da
ocorrência de um incidente significativo, após consulta com a entidade em
causa, quando:
a) For necessário esclarecer o público para evitar o incidente ou para
responder a um incidente em curso;
b) A divulgação do incidente significativo seja de interesse público.
2 - A autoridade de cibersegurança competente deve também exigir que a
entidade em causa proceda à divulgação ao público do incidente
significativo, quando estejam em causa as situações referidas no número
anterior.
3 - A autoridade de cibersegurança competente deve informar o público de
um incidente significativo, perante pedido de uma autoridade competente
de outro Estado-Membro da União Europeia.
4 - A comunicação ao público prevista no presente artigo não prejudica a
cooperação em sede de investigações criminais em curso, ou que estejam
abrangidas pelos regimes de segredo de justiça e de segredo de Estado.
Artigo 52.º
Resposta a notificações
1 - A autoridade de cibersegurança competente responde à entidade
notificante, sem demora injustificada e, se possível, no prazo de 24 horas
após a receção da notificação inicial prevista no artigo 42.º.
2 - A autoridade de cibersegurança competente fornece, na sua resposta,
designadamente, as suas observações iniciais sobre o incidente
significativo e, a pedido da entidade, orientações ou aconselhamento
operacional sobre a aplicação de possíveis medidas de atenuação.
3 - Em situações de grave e comprovado risco do impacto do incidente
notificado nos termos do artigo 40.º, a autoridade de cibersegurança
competente pode impor, como medida de execução imediata, a
interrupção da prestação de serviço à entidade essencial, importante ou
pública relevante em causa, ou a cessação de uma conduta que infringe
a presente lei, caso esta não o faça de forma voluntária.
4 - Nos casos de suspeita fundada da natureza criminosa do incidente
significativo, a autoridade de cibersegurança competente deve fornecer
igualmente orientações sobre a notificação do incidente significativo às
autoridades policiais.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias
adaptações, aos incidentes, quase incidentes ou ciberameaças que
tenham sido notificados, de forma voluntária, ao abrigo do artigo 45.º.
Capítulo VI
Supervisão e execução
Secção I
Medidas de supervisão e execução
Artigo 53.º
Princípios
1 - A autoridade de cibersegurança competente, na qualidade de autoridade
de supervisão e de execução, fiscaliza e supervisiona o cumprimento da
presente lei e adota as medidas necessárias para garantir esse
cumprimento.
2 - As atividades de supervisão e de execução são orientadas,
designadamente, pelos princípios da prossecução do interesse público,
da legalidade, da eficiência, da eficácia e da proporcionalidade, devendo
minimizar, sempre que possível, o seu impacto nas atividades públicas,
sociais e empresariais das entidades supervisionadas.
3 - A atividade de supervisão assenta em metodologias de avaliação de risco
e, com fundamento nessa avaliação e nos princípios referidos no número
anterior, pode determinar a afetação prioritária de recursos e as medidas
a adotar em função da matriz de risco aplicável à entidade em causa,
nomeadamente no que respeita à realização, frequência ou tipo de
inspeções no local, às auditorias de segurança direcionadas ou
verificações de segurança e ao tipo de informações a solicitar.
4 - As atividades de supervisão e de execução são exercidas com autonomia
operacional, incluindo as que visam as entidades públicas relevantes.
5 - As atividades de supervisão e de execução respeitam as garantias dos
particulares legal e constitucionalmente previstas.
Artigo 54.º
Medidas de supervisão relativas a entidades essenciais
1 - A autoridade de cibersegurança competente dispõe, relativamente a
entidades essenciais, de poderes para as submeter às seguintes
medidas:
a) Inspeções no local e a supervisão remota, incluindo controlos
aleatórios efetuados por profissionais qualificados;
b) Auditorias de segurança, regulares ou direcionadas, realizadas pela
própria autoridade competente ou, quando tal se justifique, por uma
entidade devidamente qualificada para o efeito que ofereça garantias
de independência;
c) Auditorias ad hoc, designadamente com fundamento na verificação de
incidente significativo, incumprimento de ordens, instruções e
orientações da autoridade de cibersegurança competente ou infração
à presente lei por parte da entidade em causa;
d) Verificações de segurança com base em critérios de avaliação dos
riscos objetivos, não discriminatórios, equitativos e transparentes, se
necessário em cooperação com a entidade em causa;
e) Pedidos de informações necessários para avaliar o cumprimento das
medidas de cibersegurança referidas nos artigos 27.º e seguintes,
adotadas pela entidade em causa;
f) Pedidos de acesso a dados, documentos e informações necessários
ao desempenho das suas funções de supervisão;
g) Pedidos de apresentação das provas demonstrativas da aplicação das
políticas e procedimentos de cibersegurança.
2 - As auditorias direcionadas referidas na alínea b) do n.º 1 baseiam-se na
análise de risco realizada pela autoridade de cibersegurança competente,
na análise de risco realizada pela entidade auditada ou noutras
informações disponíveis relacionadas com os riscos, nomeadamente as
constantes das instruções técnicas de harmonização e as matrizes de
risco elaboradas pelo CNCS, nos termos do n.º 4 do artigo 26.º, bem como
das ordens, instruções e orientações da autoridade de cibersegurança
competente.
3 - Os custos das auditorias direcionadas referidas nas alíneas b) do n.º 1,
são suportados pela entidade auditada, salvo decisão contrária
fundamentada da autoridade de cibersegurança competente.
4 - Os pedidos de informação e de prova referidos nas alíneas e) a g) no n.º
1 devem indicar a respetiva finalidade, especificar a informação solicitada
e fixar um prazo adequado e razoável para a entidade essencial lhes dar
resposta.
Artigo 55.º
Medidas de supervisão relativas a entidades importantes e públicas
relevantes
1 - Sempre que obtenha provas, indícios ou informações de que uma
entidade importante ou pública relevante não está a cumprir a presente
lei, a autoridade de cibersegurança competente aplica as medidas de
supervisão ex post previstas nos números seguintes.
2 - A autoridade de cibersegurança competente dispõe, relativamente a
entidades importantes, de poderes para as submeter às seguintes
medidas:
a) Inspeções no local e supervisão ex post remota efetuadas por
profissionais qualificados;
b) Auditorias de segurança direcionadas realizadas pela própria
autoridade competente ou, quando tal se justifique, por uma entidade
devidamente qualificada para o efeito que ofereça garantias de
independência;
c) Auditorias ad hoc, designadamente com fundamento na verificação de
incidente significativo, incumprimento de ordens, instruções e
orientações da autoridade de cibersegurança competente ou infração
à presente lei por parte da entidade em causa;
d) Verificações de segurança com base em critérios de avaliação dos
riscos objetivos, não discriminatórios, equitativos e transparentes, se
necessário em cooperação com a entidade em causa;
e) Pedidos de informações necessários para avaliar o cumprimento das
medidas de cibersegurança referidas nos artigos 27.º e seguintes,
adotadas pela entidade em causa;
f) Pedidos de acesso a dados, documentos e quaisquer informações
necessárias para o desempenho das suas funções de supervisão;
g) Pedidos de apresentação das provas demonstrativas da aplicação das
políticas e procedimentos de cibersegurança.
3 - As auditorias direcionadas referidas na alínea b) do n.º 2 baseiam-se na
análise de risco realizada pela autoridade de cibersegurança competente,
na análise de risco realizada pela entidade auditada ou noutras
informações disponíveis relacionadas com os riscos, nomeadamente as
constantes das instruções técnicas de harmonização e as matrizes de
risco elaboradas pelo CNCS, nos termos do n.º 4 do artigo 26.º, bem como
das ordens, instruções e orientações da autoridade de cibersegurança
competente.
4 - Os custos das auditorias direcionadas referidas na alínea b) do n.º 2 são
suportados pela entidade auditada, salvo decisão contrária fundamentada
da autoridade de cibersegurança competente.
5 - Os pedidos de informação e de prova referidos nas alíneas e) a g) do n.º
2 devem indicar a respetiva finalidade, especificar a informação solicitada
e fixar um prazo adequado e razoável para a entidade essencial lhes dar
resposta.
Artigo 56.º
Medidas de execução
1 - A autoridade de cibersegurança competente pode, relativamente a
entidades essenciais, importantes e públicas relevantes, adotar medidas
que incluam o seguinte:
a) Advertências sobre infrações dos deveres decorrentes da
presente lei e do respetivo regime regulamentar aplicável;
b) Ordens ou instruções vinculativas com vista à adoção de medidas
necessárias para prevenir, impedir ou corrigir um incidente,
determinando os prazos para a sua execução e respetiva
informação;
c) Ordens ou instruções vinculativas com vista à correção de
deficiências ou infrações à presente lei;
d) Ordens ou instruções vinculativas com vista ao cumprimento do
disposto no artigo 26.º e seguintes ou, quando se trate de uma
entidade pública relevante, do disposto no artigo 33.º, ou ainda
com vista ao cumprimento do disposto nos artigos 40.º e
seguintes;
e) Ordens para que as entidades em causa informem as pessoas
singulares ou coletivas a quem prestam serviços ou que realizam
atividades potencialmente afetadas por ciberameaça significativa
da natureza desta, bem como de quaisquer medidas de proteção
ou corretivas que possam ser adotadas em resposta a essa
ciberameaça;
f) Ordens para que a entidade em causa aplique, num prazo
razoável, as recomendações formuladas em resultado de uma
auditoria de segurança;
g) Designação de um supervisor com funções adequadamente
circunscritas, durante um período limitado, para supervisionar o
cumprimento das obrigações previstas nos artigos 26.º e
seguintes, e previstas nos artigos 40.º e seguintes, pela entidade
em causa;
h) Ordens para que entidade em causa publicite os aspetos das
infrações à presente lei de uma forma específica;
i) Aplicação de coimas nos termos do capítulo seguinte.
2 - Em caso de incumprimento, por qualquer entidade essencial, das
medidas referidas nas alíneas a) a d) e f) no prazo determinado pela
autoridade de cibersegurança competente, esta pode, na medida do
estritamente necessário:
a) Suspender uma certificação, autorização ou licença relativa a uma
parte ou à totalidade dos serviços relevantes prestados ou das
atividades realizadas pela entidade, ou ordenar a um organismo de
certificação a sua suspensão;
b) Solicitar ao órgão competente a suspensão da autorização ou da
licença relativa a uma parte ou à totalidade dos serviços relevantes
prestados ou das atividades realizadas pela entidade;
3 - As suspensões ou inibições temporárias r eferidas no número anterior
mantêm-se até ao momento em que a entidade corrija as deficiências ou
cumpra as medidas referidas no n.º 1.
4 - As medidas referidas no n.º 2 não se aplicam às entidades públicas
abrangidas pela presente lei, sem prejuízo do exercício dos poderes de
direção e tutela, nos termos gerais.
Artigo 57.º
Medidas de bloqueio e redireccionamento
1 - A autoridade de cibersegurança competente pode emitir ordens ou
instruções com vista a neutralizar uma ciberameaça, ciberataque ou
incidente para as redes e sistemas de informação das entidades
essenciais, importantes ou públicas relevantes que resulte da utilização
abusiva de nomes de domínio ou endereço de protocolo IP, nos termos
dos números seguintes.
2 - Os tipos de abusos referidos no número anterior incluem,
designadamente:
a) Ataques de negação de serviço distribuída (DDoS);
b) Servidores maliciosos (Comando e Controlo);
c) Equipamentos infetados (comunicação com Comando e Controlo);
d) Distribuição de código malicioso;
e) Utilização ilegítima de nome de terceiros;
f) Correio eletrónico não solicitado (SPAM).
3 - Na medida do estritamente necessário para cessar a utilização abusiva
de nomes de domínio, a autoridade de cibersegurança competente pode
ordenar, de forma devidamente fundamentada:
a) Ao registo de nomes de TLD, que solicite ao titular de um registo
de um nome de domínio a adoção de medidas adequadas, dentro
de um prazo determinado, para reprimir uma ciberameaça ou
responder a um ciberataque ou a um incidente;
b) Ao registo de nomes de TLD ou aos prestadores de serviços de
DNS, o bloqueio ou redireccionamento de nomes de domínio para
um servidor seguro do CNCS, quando estes estejam
manifestamente dedicados a ou envolvidos em ciberataques ou
incidentes e não estejam disponíveis outros meios eficazes para
fazer cessar o ciberataque ou incidente.
4 - Na medida do estritamente necessário para cessar a utilização abusiva
de endereços de protocolo IP, o CNCS pode ordenar às empresas que
oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas o bloqueio ou
redireccionamento de endereço de protocolo IP, dinâmico ou estático,
para um servidor seguro do CNCS, quando estes endereços estejam
manifestamente dedicados ou envolvidos nos tipos de ciberataques ou
incidentes previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2.
5 - As medidas referidas nos n.ºs 3 e 4 não podem exceder o período de 60
dias, podendo este ser renovado por igual período quando haja forte
probabilidade, aferida mediante uma avaliação fundamentada, de os
ciberataques ou incidentes com origem nos mesmos endereços
persistirem ou serem retomados.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente aos prestadores de
serviços de registo de nomes de domínio.
Artigo 58.º
Garantias procedimentais
1 - A autoridade de cibersegurança competente apresenta uma
fundamentação adequada das suas decisões de aplicação das medidas
de execução, devendo também, nos termos gerais, proceder à audiência
prévia da entidade em causa dentro de um prazo razoável, não inferior a
10 dias.
2 - Dispensa-se a audiência prévia referida no número anterior sempre que
houver necessidade, devidamente fundamentada, de aplicação de
medidas imediatas para prevenir ou responder a incidentes ou
ciberameaças significativas.
3 - Ao aplicar qualquer uma das medidas de execução referidas nos números
anteriores, a autoridade de cibersegurança competente deve respeitar as
garantias procedimentais da entidade, atendendo às circunstâncias do
caso concreto, e ponderar, designadamente:
a) A gravidade da infração e a importância das disposições violadas;
b) A duração da infração;
c) Quaisquer anteriores infrações relevantes cometidas pela entidade
em causa:
d) Quaisquer danos materiais ou imateriais causados, incluindo
quaisquer prejuízos financeiros ou económicos, os efeitos noutros
serviços e o número de utilizadores afetados;
e) Quaisquer medidas tomadas pela entidade para prevenir ou
atenuar os danos materais ou imaterais;
f) A culpa do agente;
g) O nível de cooperação das pessoas singulares ou coletivas
responsáveis com a autoridade de cibersegurança competente.
4 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, presumem-se graves:
a) Violações repetidas da presente lei;
b) Incumprimento do dever de notificação de incidentes nos termos dos
artigos 40.º e seguintes;
c) Incumprimento do dever de correção de incidentes significativos;
d) Incumprimento do dever de correção de deficiências na sequência de
instruções vinculativas da autoridade de cibersegurança competente;
e) Obstrução de auditorias ou atividades de acompanhamento
ordenadas pela autoridade de cibersegurança competente, na
sequência da verificação de uma infração à presente lei;
f) Prestação de informações falsas ou grosseiramente inexatas em
relação às medidas de cibersegurança previstas nos artigos 26.º e
seguintes, ou das obrigações de notificação, previstas nos artigos 40.º
e seguintes.
Secção II
Cooperação entre autoridades com competências de supervisão
Artigo 59.º
Comunicação de incidentes e aplicação de medidas
1 - As autoridades nacionais setoriais de cibersegurança e as autoridades
nacionais especiais de cibersegurança informam o CNCS da ocorrência de
incidentes ou ciberameaças significativas, bem como da aplicação de
medidas de supervisão e de execução em matéria de cibersegurança, nos
termos do regime aplicável.
2 - A aplicação das medidas de supervisão e de execução em matéria de
cibersegurança, nos termos do regime aplicável, pelas autoridades nacionais
setoriais de cibersegurança e pelas autoridades nacionais especiais de
cibersegurança é precedida de parecer não vinculativo do CNCS, com
exceção, para as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança, das
medidas previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 56.º.
3 - As autoridades nacionais setoriais de cibersegurança e as autoridades
nacionais especiais de cibersegurança estão dispensadas de solicitar
parecer ao CNCS nos termos do número anterior, quando esteja em causa
o cumprimento de medidas de execução num prazo inferior a 24h, sem
prejuízo de as medidas serem imediatamente comunicadas ao CNCS.
4 - A autoridade de cibersegurança competente informa as autoridades
nacionais especiais de cibersegurança dos incidentes significativos
ocorridos que possam afetar as entidades do setor financeiro.
5 - A transmissão da informação acima referida deve ser realizada através da
plataforma mencionada no n.º 7 do artigo 8.º.
Artigo 60.º
Cooperação no âmbito da segurança das infraestruturas críticas
1 - Sempre que o CNCS, as autoridades nacionais setoriais de
cibersegurança ou as autoridades nacionais especiais de cibersegurança,
consoante o caso, exerçam os seus poderes de supervisão relativamente
a uma entidade referida no n.º 5 do artigo 3.º, devem informar as
autoridades competentes que resultem da transposição da Diretiva (UE)
2022/2557, do Parlamento Europeu e o Conselho, de 14 de dezembro.
2 - As autoridades competentes que resultem da transposição da Diretiva
(UE) 2022/2557, do Parlamento Europeu e o Conselho, de 14 de
dezembro, podem, se for necessário, solicitar que o CNCS, as
autoridades nacionais setoriais de cibersegurança ou as autoridades
nacionais especiais de cibersegurança, consoante o caso, exerçam os
seus poderes de supervisão, relativamente a uma entidade referida no n.º
5 do artigo 3.º.
Capítulo VII
Regime Sancionatório
Artigo 61.º
Contraordenações muito graves
1 - Constituem contraordenações muito graves ao abrigo da presente lei:
a) O incumprimento das decisões do membro do Governo responsável
pela área da cibersegurança, previstas no n.º 3 do artigo 18.º;
b) O incumprimento do dever de adoção das medidas de cibersegurança
nos termos dos artigos 27.º a 29.º;
c) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 30.º;
d) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 31.º;
e) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 32.º;
f) O incumprimento do dever de adoção das medidas de cibersegurança
estabelecidas pelo CNCS nos termos do artigo 33.º;
g) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 34.º;
h) O incumprimento dos deveres previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º;
i) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 37.º;
j) O incumprimento do dever de notificação nos termos do artigo 40.º a
44.º;
k) O incumprimento do dever de comunicação nos termos do disposto no
artigo 48.º;
2 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com as
seguintes coimas:
a) Quando se trate de uma entidade essencial:
i) De €2 000,00 a €10 000 000,00 ou a 2 % do volume de
negócios anual a nível mundial, no exercício financeiro
anterior, da entidade essencial em causa, consoante o
montante que for mais elevado, se praticadas por uma
pessoa coletiva;
ii) De €350,00 a €200 000,00, se praticadas por uma pessoa
singular.
b) Quando se trate de uma entidade importante:
i) De €1 250,00 a €7 000 000,00 ou num montante máximo
não inferior a 1,4 % do volume de negócios anual a nível
mundial, no exercício financeiro anterior, da entidade
importante em causa, consoante o montante que for mais
elevado, se praticada por pessoa coletiva;
ii) De €350,00 a €200 000,00, se praticadas por uma pessoa
singular.
c) Quando se trate de uma entidade pública relevante integrada no
Grupo A previsto no n.º 2 do artigo 7.º:
i) De €16 000,00 a €4 000 000,00, se praticadas por pessoa
coletiva;
ii) De €500,00 a €16 000,00, se praticadas por pessoa
singular.
d) Quando se trate de uma entidade pública relevante integrada no
Grupo B previsto no n.º 3 do artigo 7.º:
i) De €8 000,00 a €350 000,00, se praticadas por pessoa
coletiva;
ii) De €500,00 a €16 000,00, se praticadas por pessoa
singular.
Artigo 62.º
Contraordenações graves
1 - Constituem contraordenações graves ao abrigo da presente lei:
a) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 8.º;
b) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 35.º;
c) O incumprimento dos deveres previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 36.º;
d) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 46.º;
e) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 51.º;
f) O incumprimento da medida de execução imediata prevista no n.º 3
do artigo 52.º;
g) O incumprimento das advertências, ordens ou instruções vinculativas
dadas pela autoridade de cibersegurança competente, ao abrigo das
alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 56.º;
h) A violação da suspensão determinada ao abrigo do disposto na alínea
a) do n.º 2 do artigo 56.º;
i) A violação da suspensão determinada ao abrigo do disposto na alínea
b) do n.º 2 do artigo 56.º;
j) O incumprimento das ordens ou instruções previstas no artigo 57.º;
2 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com as
seguintes coimas:
a) Quando se trate de uma entidade essencial:
i) De €1 250,00 a €5 000 000,00 ou a 1 % do volume de
negócios anual a nível mundial, no exercício financeiro
anterior, da entidade essencial em causa, consoante o
montante que for mais elevado, se praticadas por uma
pessoa coletiva;
ii) De €250,00 a €125 000,00, se praticadas por uma pessoa
singular.
b) Quando se trate de uma entidade importante:
i) De €875,00 a €3 500 000,00 ou num montante máximo não
inferior a 0,7 % do volume de negócios anual a nível
mundial, no exercício financeiro anterior, da entidade
importante em causa, consoante o montante que for mais
elevado, se praticada por pessoa coletiva;
ii) De €250,00 a €125 000,00, se praticadas por uma pessoa
singular.
c) Quando se trate de uma entidade pública relevante integrada no
«Grupo A» previsto no n.º 2 do artigo 7.º:
i) De €10 000,00 a €2 500 000,00, se praticadas por pessoa
coletiva;
ii) De €375,00 a €10 000,00, se praticadas por pessoa
singular.
d) Quando se trate de uma entidade pública relevante integrada no
«Grupo B» previsto no n.º 3 do artigo 7.º:
i) De €5 000,00 a €225 000,00, se praticadas por pessoa
coletiva;
ii) De €375,00 a €10 000,00, se praticadas por pessoa
singular.
Artigo 63.º
Contraordenações leves
1 - São contraordenações leves:
a) A utilização, pelas entidades, de marca de certificação da
cibersegurança inválida, caducada ou revogada;
b) A utilização de expressão ou grafismo que expressa ou tacitamente
sugira a certificação da cibersegurança de produto, serviço ou
processo que não seja certificado;
c) A omissão dolosa de informação ou a prestação de falsa informação
que seja relevante para o processo de certificação da cibersegurança
que se encontre em curso, nos termos definidos em cada esquema de
certificação;
d) O incumprimento das solicitações da Comissão de Avaliação de
Segurança do Ciberespaço, previstas no n.º 8 do artigo 18.º;
2 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com as
seguintes coimas:
a) De €875,00 a €45 000,00, se praticadas por uma pessoa coletiva;
b) De €250,00 a €3 750,00, se praticadas por uma pessoa singular.
Artigo 64.º
Negligência
As contraordenações referidas no n.º 1 do artigo 61.º, no n.º 1 do artigo 62.º e
nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 63.º, são igualmente puníveis a título
negligente, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
Artigo 65.º
Dispensa de aplicação das coimas
Todas as entidades essenciais, importantes e públicas relevantes podem,
mediante pedido devidamente fundamentado, solicitar à autoridade de
cibersegurança competente a dispensa da aplicação de coimas referidas no n.º
2 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 62.º, com fundamento na inexistência de um
procedimento interno de adaptação dessas entidades ao novo regime jurídico,
durante 12 meses a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 66.º
Determinação da medida da coima
1 - A determinação da coima concreta faz-se em função da gravidade da
ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, da sua situação económica
e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa do agente
atende-se às seguintes circunstâncias:
a) A gravidade da infração,
b) A duração da infração;
c) O caráter ocasional ou reiterado da infração;
d) Os danos causados, incluindo quaisquer prejuízos financeiros ou
económicos, os efeitos noutros serviços e o número de utilizadores
afetados;
e) As medidas tomadas pela entidade para prevenir ou atenuar os danos
referidos na alínea anterior;
f) O nível de cooperação das pessoas singulares ou coletivas
responsáveis com a autoridade de cibersegurança competente.
3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, presumem-se graves:
a) As violações repetidas da presente lei;
b) A ausência de notificação de incidentes nos termos dos artigos 40.º e
seguintes;
c) A ausência de correção de incidentes significativos;
d) A ausência de correção de deficiências na sequência de instruções
vinculativas das autoridades competentes;
e) A obstrução de auditorias ou atividades de acompanhamento
ordenadas pela autoridade de cibersegurança competente, na
sequência da verificação de uma infração à presente lei;
f) A prestação de informações falsas ou grosseiramente inexatas em
relação às medidas de cibersegurança e deveres relativos às medidas
de cibersegurança, nos termos do disposto nos artigos 27.º e
seguintes, ou das obrigações de notificação, nos termos do disposto
nos artigos 40.º e seguintes.
4 - O disposto na alínea f) do número anterior não prejudica a
responsabilidade nos termos do Código Penal.
5 - Exceto em caso de dolo, a instauração de processo de contraordenação
depende de prévia advertência do agente, por parte da autoridade de
cibersegurança competente, para cumprimento da obrigação omitida ou
reintegração da proibição violada em prazo razoável.
Artigo 67.º
Sanções acessórias e outras determinações
Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o justifiquem, a autoridade de
cibersegurança competente pode determinar, em simultâneo com a coima:
a) A publicação no Diário da República e num dos jornais de maior
circulação nacional, regional ou local, consoante o mercado geográfico
relevante, a expensas do infrator, de extrato da decisão de
condenação ou, pelo menos, da parte decisória da decisão de
condenação proferida no âmbito de um processo instaurado ao abrigo
da presente lei, após o trânsito em julgado;
b) A proibição de participação em procedimentos de contratação pública,
quando aplicável;
c) A adoção e execução de um plano de formação em cibersegurança, a
executar no prazo de 6 meses;
d) A adoção ou alteração de um plano de segurança, a executar no prazo
de 6 meses;
e) A suspensão da prestação do serviço até ao cumprimento dos deveres
omitidos;
f) A interdição temporária dos titulares dos órgãos de gestão, direção e
administração, do exercício das respetivas funções.
Artigo 68.º
Sanções compulsórias
1 - Os destinatários de uma decisão da autoridade de cibersegurança
competente ficam sujeitos ao pagamento de uma quantia pecuniária a
pagar por cada dia de atraso no cumprimento, contado da data da
respetiva notificação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se sanção
pecuniária compulsória a imposição ao agente do pagamento de uma
quantia pecuniária por cada dia de incumprimento que se verifique para
além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
3 - A sanção pecuniária compulsória é fixada segundo critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, sendo o valor diário da sanção prevista
no número anterior fixado em €500,00, quando cometida por pessoa
coletiva, e em €100,00, quando cometida por pessoa singular.
4 - Os montantes diários fixados podem aumentar para cada dia de
incumprimento, não podendo, em caso algum, ultrapassar a duração
máxima de 30 dias.
Artigo 69.º
Prescrição do procedimento
1 - O procedimento pelas contraordenações graves e muito graves extingue-
se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação
haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de
interrupção e suspensão previstas nos termos gerais.
2 - O procedimento pelas contraordenações leves extingue-se por efeito da
prescrição logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o
prazo de três anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão
previstas nos termos gerais.
Artigo 70.º
Prescrição da coima e sanções acessórias
1 - O prazo de prescrição da coima e sanções acessórias é de:
a) Três anos, no caso das contraordenações graves e muito graves;
b) Dois anos, no caso de contraordenações leves.
2 - O prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado
da decisão condenatória.
Artigo 71.º
Regra da competência das autoridades competentes
A instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como a
aplicação das coimas, é da competência da autoridade de cibersegurança
competente.
Artigo 72.º
Notificações
1 - As notificações realizadas pelas autoridades de cibersegurança
competentes são feitas por via eletrónica, ou, a pedido fundamentado da
entidade, por carta registada ou pessoalmente.
2 - A notificação por via eletrónica faz-se por meio de disponibilização da
mesma em área digital de acesso reservado ao destinatário, integrada na
plataforma prevista no n.º 7 do artigo 8.º e associada ao endereço de
correio eletrónico nela registado pelo destinatário, e ainda,
cumulativamente, através do serviço público de notificações eletrónicas
(SPNE), sempre que se verifique que o destinatário a ele tenha aderido,
nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, na sua redação
atual.
3 - A disponibilização é acompanhada de envio de aviso ao destinatário para
o endereço de correio eletrónico registado na plataforma prevista no n.º 7
do artigo 8.º, indicando-se a autoridade remetente e a forma de acesso à
área reservada do destinatário.
4 - A notificação por via eletrónica considera-se feita na data da consulta
eletrónica da área digital de acesso reservado da plataforma prevista no
n.º 7 do artigo 8.º ou, se esta não ocorrer nos primeiros três dias a contar
da receção, no termo desse prazo.
5 - A notificação postal presume-se feita no terceiro dia útil posterior ao do
registo.
Artigo 73.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para o CNCS ou para a autoridade nacional setorial de
cibersegurança competente, consoante a entidade que tenha
instaurado e instruído o processo.
Artigo 74.º
Custas
1 - Pelos processos de contraordenação são, ainda, devidas custas relativas
aos encargos com a sua tramitação, arquivo e disponibilização.
2 - As decisões da autoridade de cibersegurança competente sobre a matéria
do processo devem fixar o montante das custas.
3 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo.
4 - O reembolso pelas despesas com notificações e comunicações, meios
audiovisuais e materiais utilizados no processo é calculado:
a) Sendo o processo tramitado, total ou parcialmente, em papel, à razão
de metade de 0,5 UC nas primeiras 50 folhas ou fração do processado
e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas
ou fração do processado, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes;
b) Sendo o processo tramitado, a título principal, de forma digital, até a
um máximo de 5 UC, atendendo à complexidade do processo e atos
praticados.
5 - As custas compreendem, ainda, os seguintes encargos:
a) A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes e consultores
técnicos;
b) O pagamento devido por deslocações ou pagamentos a qualquer
entidade pelo custo de serviços técnicos, de certidões ou outros
elementos de informação e de prova.
6 - Caso sejam facultadas cópias ou certidões do processo ou de partes deste,
em suporte físico ou digital, a pedido do arguido, acresce ao valor referido
nos números anteriores uma quantia calculada nos termos previstos nos
mesmos números.
7 - As custas são suportadas pelo arguido e corresponsáveis nos termos da
presente lei, em caso de aplicação de uma sanção de admoestação, de
uma coima ou de uma sanção acessória.
8 - As custas revertem para o CNCS ou para a autoridade nacional setorial de
cibersegurança, consoante a competência para a tramitação do processo
de contraordenação.
Artigo 75.º
Cumprimento de dever omitido
Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da
sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento
se este ainda for possível.
Artigo 76.º
Suspensão da execução da coima
1 - A autoridade de cibersegurança competente suspende a execução da
coima aplicada, atendendo à natureza não reiterada da conduta ilícita do
agente, às circunstâncias do cometimento da infração e à sua conduta
anterior e posterior ao crime, sempre que conclua que a simples censura
do facto, a sujeição a sanções acessórias e a ameaça de coima realizam
de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas e corretivas da
sanção.
2 - A autoridade de cibersegurança competente, se julgar conveniente à
realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da
execução da coima ao cumprimento das sanções e determinações
previstas no artigo 67.º, ou de outros deveres que considere relevantes.
3 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão
e das suas condições, incluindo o respetivo prazo de duração.
4 - O período de suspensão é fixado entre 1 e 3 anos a contar da notificação
da decisão condenatória ou da decisão judicial transitada em julgado que
dela conhecer.
Artigo 77.º
Revogação da suspensão da execução da coima
1 - Se, durante o período da suspensão, o condenado deixar de cumprir
qualquer das sanções ou determinações previstas no artigo 67.º ou
cometer uma contraordenação muito grave ou grave, a autoridade de
cibersegurança competente, após o devido procedimento, revoga a
decisão de suspensão da execução da coima.
2 - A revogação determina o dever de pagamento imediato da coima, sem
que o arguido possa exigir a reparação de quaisquer prestações
efetuadas ou despesas suportadas, durante o cumprimento anterior das
sanções acessórias que lhe foram aplicadas.
Artigo 78.º
Extinção da coima
A coima é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não
houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
Artigo 79.º
Violação de dados pessoais
1 - Sempre que a autoridade de cibersegurança competente obtiver um grau
razoável de certeza, no decurso de uma ação de supervisão ou da
imposição de medida de execução, de que a infração das obrigações
estabelecidas nos artigos 27.º a 29.º e dos artigos 40.º a 43.º por parte de
uma entidade essencial ou importante pode implicar uma violação de
dados pessoais, nos termos do artigo 4.º, ponto 12, do RGPD, a qual deve
ser notificada nos termos do artigo 33.º do mesmo RGPD, aquela
autoridade deve, sem demora injustificada, informar a CNPD.
2 - No caso de a CNPD aplicar uma coima, nos termos do artigo 58.º, n.º 2,
alínea i) do RGPD e restante direito nacional aplicável, a autoridade de
cibersegurança competente fica impedida de aplicar uma coima em
resultado da prática da mesma infração nos termos da presente lei, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A autoridade de cibersegurança competente pode impor as medidas de
execução, previstas no artigo 56.º, n.º 1, alíneas a) a h), às entidades
essenciais e importantes cuja violação das obrigações decorrentes da
presente lei resulte num incidente de violação de dados pessoais.
Artigo 80.º
Impugnação das decisões da autoridade de cibersegurança competente
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, impugnada a decisão proferida pela
autoridade de cibersegurança competente no âmbito de um processo de
contraordenação, aquela remete os autos respetivos ao Ministério
Público, preferencialmente por via eletrónica, no prazo de 20 dias úteis,
podendo juntar alegações, bem como outros elementos ou informações
que considere relevantes para a decisão da causa, e ainda oferecer meios
de prova.
2 - A remessa dos autos por via eletrónica dispensa o envio dos respetivos
originais, sem prejuízo do dever de exibição das peças processuais em
suporte de papel e dos originais dos documentos dele constantes, quando
existentes, sempre que o Ministério Público ou o juiz o determine.
3 - As decisões ou quaisquer medidas adotadas e aplicadas pela autoridade
de cibersegurança competente no âmbito de processos de
contraordenação são impugnáveis para os tribunais judiciais, devendo o
recurso ser apresentado à autoridade de cibersegurança competente.
4 - A impugnação de quaisquer decisões proferidas pela autoridade de
cibersegurança competente que, no âmbito de processos de
contraordenação, determinem a aplicação de coimas, de sanções
acessórias ou de sanções pecuniárias compulsórias, tem efeito
suspensivo.
5 - A impugnação das demais decisões ou medidas da autoridade de
cibersegurança competente adotadas no âmbito de processos de
contraordenação tem efeito meramente devolutivo e obedece às regras
previstas no presente artigo.
6 - A autoridade de cibersegurança competente, o Ministério Público e os
arguidos podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem
audiência de julgamento.
7 - A autoridade de cibersegurança competente tem legitimidade para
recorrer autonomamente de quaisquer sentenças e despachos que não
sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e
outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas
cautelares, bem como para responder a recursos interpostos.
8 - As decisões dos tribunais judiciais que admitam recurso, nos termos
previstos no regime do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, são
impugnáveis junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
9 - O Tribunal da Relação, no âmbito da competência prevista no número
anterior, decide em última instância, não cabendo recurso ordinário dos
seus acórdãos.
Artigo 81.º
Direito Subsidiário
Em matéria contraordenacional, em tudo que não estiver previsto da presente
lei, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no regime do ilícito de mera
ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na
sua redação atual.
Capítulo VIII
Disposições complementares
Secção I
Outras disposições
Artigo 82.º
Taxa de supervisão
1 - Pode ser cobrada às entidades essenciais e importantes uma taxa de
supervisão por contrapartida dos atos de supervisão praticados, a fixar
em função dos custos necessários à prestação de serviços de supervisão.
2 - As taxas de supervisão obedecem ao princípio da proporcionalidade e são
fixadas de acordo com critérios objetivos e transparentes.
3 - O regime que regula as taxas referidas nos números anteriores é fixado
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da cibersegurança.
Artigo 83.º
Comunicações
1 - As comunicações entre as entidades com o CNCS, ou com as autoridades
nacionais setoriais de cibersegurança referidas na alínea a) do n.º 2 no
15.º, incluindo as notificações de incidentes nos termos dos artigos 40.º e
seguintes, devem seguir o formato e o procedimento definido pelo CNCS
em regulamento a aprovar pelo CNCS.
2 - Na ausência de disposição regulamentar aplicável, todas as
comunicações dirigidas à autoridade de cibersegurança competente, no
âmbito da presente lei, bem como o envio de informação, devem ser
realizadas por meios eletrónicos.
3 - Nos casos em que a entidade não tenha temporariamente capacidade
operacional para assegurar a comunicação prevista nos números
anteriores, ou nos casos em que o sítio na Internet da autoridade de
cibersegurança competente, esteja indisponível, em resultado do
incidente ou por outro motivo de natureza eminentemente técnica
devidamente justificado, a notificação pode ser efetuada, a título
excecional, através de correio eletrónico ou telefonicamente.
4 - O formato e procedimento referido no n.º 1 é adotado pelo CNCS,
mediante prévia audição das autoridades nacionais setoriais de
cibersegurança competentes, que também podem adotar formatos e
procedimentos próprios, adaptados às suas especificidades, conforme
referido no n.º 1.
5 - Os casos referidos no n.º 3 são objeto de instruções técnicas do CNCS,
adotadas em articulação com as autoridades nacionais setoriais de
cibersegurança.
Artigo 84.º
Segurança e integridade da informação
1 - O CNCS e as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança
competentes nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 no artigo 15.º
mantêm e gerem a informação em matéria de segurança e integridade
num sistema de informação seguro, em conformidade com asdisposições
respeitantes à segurança de informação classificada no âmbito nacional
e no âmbito das organizações internacionais de que Portugal é parte.
2 - O acesso aos sistemas eletrónicos e sítios de Internet para tratamento
das notificações previstas na presente lei deve ser efetuado
preferencialmente com recurso a sistema de identificação eletrónico com
nível de garantia elevado, nos termos definidos pelos artigos 8.º e 9.º do
Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 23 de j ulho, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de
confiança, designadamente através do Cartão de Cidadão e da Chave
Móvel Digital, conforme alterado pela Diretiva (UE) 2022/2555, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro, e pelo
Regulamento (UE) n.º 2024/1183, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 11 de abril.
Capítulo IX
Disposições finais
Artigo 85.º
Aprovação do plano nacional de resposta a crises e incidentes de
cibersegurança em grande escala
O plano referido no artigo 13.º é aprovado no prazo de 6 meses após a entrada
em vigor da presente lei.
Artigo 86.º
Dotação de meios e independência operacional do CNCS
Por forma a prosseguir atribuições e a exercer as competências previstas na
presente lei, o CNCS deverá ser dotado dos meios necessários e beneficia de
independência operacional em relação às entidades supervisionadas.
Artigo 87.º
Interoperabilidade e acesso a informação
1 - O CNCS acede gratuitamente às bases de dados e registos nacionais
relevantes para a concretização das atribuições e exercício das
competências previstas na presente lei e demais legislação em matéria
de cibersegurança, em especial para a atribuição ou confirmação da
qualificação das entidades.
2 - As entidades públicas responsáveis pelas bases de dados e registos
nacionais previstos no número anterior disponibilizam o acesso às
mesmas, mediante uma solução de interoperabilidade estipulada em
protocolo e adequada para o efeito.
3 - A falta de assinatura dos protocolos referidos no número anterior não
obsta ao acesso às informações relevantes pelo CNCS, devendo as
entidades públicas responsáveis pelas bases de dados e registos
nacionais prestar todas as informações necessárias sempre que
solicitadas pelo CNCS.
ANEXO II
(a que se refere os artigos 3.º, 6.º, 12.º e 35.º)
Setores de importância crítica
Setor Subsetor Tipo de entidade
1. Energia a) Eletricidade Empresas de eletricidade na
aceção do artigo 2.º, ponto 57, da
Diretiva (UE) 2019/944 do
Parlamento Europeu e do
Conselho, que exercem a
atividade de «comercialização»
na aceção do artigo 2.º, ponto 12,
da mesma diretiva
Operadores da rede de
distribuição na aceção do artigo
2.º, ponto 29, da Diretiva (UE)
2019/944
Operadores da rede de transporte
na aceção do artigo 2.º, ponto 35,
da Diretiva (UE) 2019/944
Produtores na aceção do artigo
2.º, ponto 38 da Diretiva (UE)
2019/944
Operadores nomeados do
mercado da eletricidade na
aceção do ponto 8 do artigo 2.º do
Regulamento (UE) 2019/943 do
Parlamento Europeu e do
Conselho
Participantes no mercado na
aceção do ponto 25 do artigo 2.º
do Regulamento (UE) 2019/943,
que prestam serviços de
agregação, resposta da procura
ou armazenamento de energia na
aceção dos pontos 18, 20 e 59 do
artigo 2.º da Diretiva (UE)
2019/944
Os operadores de um ponto de
carregamento que são
responsáveis pela gestão e
operação de um ponto de
carregamento que presta um
serviço de carregamento aos
utilizadores finais, incluindo em
nome e por conta de um prestador
de serviços de mobilidade
b) Sistemas de
aquecimento e
arrefecimento
urbano
Operadores de sistemas de
aquecimento urbano ou sistemas
de arrefecimento urbano na
aceção do ponto 19 do artigo 2.º
da Diretiva (UE) 2018/2001, do
Parlamento Europeu e do
Conselho
Operadores de oleodutos de
c) Petróleo petróleo
Operadores de instalações de
produção, refinamento e
tratamento, armazenamento e
transporte de petróleo
Entidades centrais de
armazenagem na aceção do
artigo 2.º, alínea f), da Diretiva
2009/119/CE do Conselho
c) Gás Empresas de comercialização na
aceção do artigo 2.º, ponto 8, da
Diretiva 2009/73/CE do
Parlamento Europeu e do
Conselho
Operadores da rede de
distribuição na aceção do artigo
2.º, ponto 6, da Diretiva
2009/73/CE
Operadores da rede de
transporte na aceção do artigo
2.º, ponto 4, da Diretiva
2009/73/CE
Operadores do sistema de
armazenamento na aceção do
artigo 2.º, ponto 10, da Diretiva
2009/73/CE
Operadores da rede de GNL na
aceção do artigo 2.º, ponto 12,
da Diretiva 2009/73/CE
Empresas de gás natural na
aceção do artigo 2.º, ponto 1, da
Diretiva 2009/73/CE
Operadores de instalações de
refinamento e tratamento de gás
natural
e) Hidrogénio Operadores de produção,
armazenamento e transporte de
hidrogénio
2. Transportes a) Transporte
aéreo
Transportadoras aéreas na
aceção do artigo
3.º, ponto 4, do Regulamento
(CE) n.o 300/2008
utilizadas para fins comerciais
Entidades gestoras
aeroportuárias na aceção do
artigo 2.º, ponto 2, da Diretiva
2009/12/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho,
aeroportos na
aceção do artigo 2.º, ponto 1 da
mesma diretiva,
incluindo os aeroportos principais
enumerados
no anexo II, secção 2, do
Regulamento (UE) n.º
1315/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho,
e as entidades que exploram
instalações
auxiliares existentes dentro dos
aeroportos
Operadores de controlo da
gestão do tráfego aéreo
que prestam serviços de controlo
de tráfego
aéreo (CTA) na aceção do artigo
2.º, ponto 1, do
Regulamento (CE) n.º 549/2004
do Parlamento
Europeu e do Conselho
b) Transporte
ferroviário
Gestores de infraestrutura na
aceção do artigo
3.º, ponto 2, da Diretiva
2012/34/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho
Empresas ferroviárias na aceção
do artigo 3.º,
ponto 1, da Diretiva 2012/34/UE,
incluindo os
operadores das instalações de
serviço na aceção
do artigo 3.º, ponto 12, dessa
diretiva
c) Transporte
aquático
Companhias de transporte por
vias navegáveis interiores,
marítimo e costeiro de
passageiros e de mercadorias,
tal como definidas para o
transporte marítimo no anexo I
do Regulamento
(CE) n.º 725/2004 do Parlamento
Europeu e do
Conselho, não incluindo os
navios explorados
por essas companhias
Entidades gestoras dos portos na
aceção do
artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva
2005/65/CE do
Parlamento Europeu e do
Conselho, incluindo
as respetivas instalações
portuárias na aceção
do artigo 2.º, ponto 11, do
Regulamento (CE) n.º
725/2004, e as entidades que
gerem as obras
e o equipamento existentes
dentro dos portos
Operadores de serviços de
tráfego marítimo
(VTS, do inglês, vessel traffic
services) na aceção
do artigo 3.º, alínea o), da
Diretiva 2002/59/CE
do Parlamento Europeu e do
Conselho
d) Transporte
rodoviário
Autoridades rodoviárias na
aceção do artigo
2.º, ponto 12, do Regulamento
Delegado (UE)
2015/962 da Comissão,
responsáveis pelo
controlo da gestão do tráfego,
com exceção
das entidades públicas nas quais
a gestão do
tráfego ou a gestão de sistemas
de transporte
inteligentes constituem uma parte
não essencial
da sua atividade geral
Operadores de sistemas de
transporte inteligentes
na aceção do artigo 4.º, ponto 1,
da Diretiva
2010/40/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho
3. Setor bancário Instituições de crédito, tal como
definidas no
artigo 4.º, ponto 1, do
Regulamento (UE) n.º
575/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho
4. Infraestruturas
do mercado
financeiro
Operadores de plataformas de
negociação
na aceção do artigo 4.º, ponto
24, da Diretiva 2014/65/UE do
Parlamento Europeu e do
Conselho
Contrapartes centrais (CCP) na
aceção do artigo
2.º, ponto 1, do Regulamento
(UE) n.º 648/2012
do Parlamento Europeu e do
Conselho
Prestadores de cuidados de
5. Saúde saúde na aceção
do artigo 3.º, alínea g), da
Diretiva 2011/24/UE
do Parlamento Europeu e do
Conselho
Laboratórios de referência da UE
referidas no artigo 15.º do
Regulamento (UE) 2022/2371, do
Parlamento Europeu e do
Conselho
Entidades que realizam
atividades de investigação e
desenvolvimento de
medicamentos na aceção do
ponto 2 do artigo 1.º da Diretiva
2001/83/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho
6. Água potável Fornecedores e distribuidores de
água destinada ao consumo
humano na aceção do artigo 2.º,
ponto 1, alínea a), da Diretiva
(UE) 2020/2184 do
Parlamento Europeu e do
Conselho, excluindo
os distribuidores para os quais a
distribuição de
água para consumo humano
constitui uma parte
não essencial da sua atividade
geral de distribuição
de outros produtos de base e
mercadorias
7. Águas residuais Empresas que recolhem,
eliminam ou tratam
águas residuais urbanas,
domésticas ou industriais
na aceção do artigo 2.º, pontos 1,
2 e 3, da
Diretiva 91/271/CEE do
Conselho, excluindo as
empresas para as quais a
recolha, eliminação
ou tratamento de águas residuais
urbanas, domésticas
ou industriais constitui uma parte
não
essencial da sua atividade geral
8. Infraestruturas
digitais
Fornecedores de pontos de troca
de tráfego
Prestadores de serviços de DNS,
excluindo operadores de
servidores de nomes raiz
Registos de nomes de TLD
Prestadores de serviços de
computação em nuvem
Prestadores de serviços de centro
de dados
Fornecedores de redes de
distribuição de conteúdos
Prestadores de serviços de
confiança
Fornecedores de redes públicas
de comunicações eletrónicas
Prestadores de serviços de
comunicações eletrónicas
acessíveis ao público
9. Gestão de
serviços TIC
(entre
empresas)
Prestadores de serviços geridos
Prestadores de serviços de
segurança geridos
10.Espaço Operadores de infraestruturas
terrestres, detidas, geridas e
operadas por Estados -Membros
ou entidades privadas, que
apoiam a prestação de serviços
espaciais, excluindo os
fornecedores de redes públicas
de comunicações eletrónicas
ANEXO II
(a que se refere os artigos 3.º, 6.º, 12.º e 35.º)
Outros setores críticos
Setor Subsetor Tipo de entidade
1. Serviços
postais
e de estafeta
Prestadores de serviços postais na
aceção
da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na
sua redação atual,
incluindo prestadores de serviços de
estafeta
2. Gestão de
resíduos
Empresas que realizam a gestão de
resíduos
na aceção do artigo 3.º, ponto 9, da
Diretiva
2008/98/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho,
mas excluindo as empresas para as
quais
a gestão de resíduos não constitui a
atividade
económica principal
3. Produção,
fabrico e
distribuição
de produtos
Empresas que realizam a produção de
substâncias
e a distribuição de substâncias ou
misturas, referidas
no artigo 3.º, pontos 9 e 14, do
químicos Regulamento
(CE) n.º 1907/2006 do Parlamento
Europeu e do
Conselho e empresas que realizam a
produção
de «artigos» na aceção do artigo 3.º,
ponto 3, do
mesmo regulamento, de substâncias ou
misturas
4. Produção,
transformação
e distribuição
de produtos
alimentares
Empresas do setor alimentar, na aceção
do artigo
3.º, ponto 2, do Regulamento (CE) n.º
178/2002
do Parlamento Europeu e do Conselho,
que se
dedicam à distribuição por grosso e à
produção
e transformação industriais
5. Indústria
transformadora
a) Fabrico de
dispositivos
médicos e
dispositivos
médicos para
diagnóstico in
vitro
Entidades que fabricam dispositivos
médicos na
aceção do artigo 2.º, ponto 1, do
Regulamento
(UE) 2017/745 do Parlamento Europeu
e do
Conselho, e entidades que fabricam
dispositivos
médicos para diagnóstico in vitro na
aceção
do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento
(UE)
2017/746 do Parlamento Europeu e do
Conselho,
com exceção das entidades que
fabricam
dispositivos médicos referidas no anexo
I, ponto
5, quinto travessão, da presente diretiva
b) Fabricação
de
equipamentos
informáticos,
equipamentos
para
comunicação,
produtos
eletrónicos e
óticos
Empresas que exercem qualquer uma
das atividades
económicas referidas na secção C,
divisão
26, da NACE Rev. 2
c) Fabricação
de
equipamento
elétrico
Empresas que exercem qualquer uma
das atividades
económicas referidas na secção C,
divisão
27, da NACE Rev. 2
d) Fabricação
de
máquinas e
equipamentos
(não
especificados)
Empresas que exercem qualquer uma
das atividades
económicas referidas na secção C,
divisão
28, da NACE Rev. 2
e) Fabricação
de
veículos
automóveis,
reboques e
semirreboques
Empresas que exercem qualquer uma
das atividades
económicas referidas na secção C,
divisão
29, da NACE Rev. 2
f) Fabricação
de
outro
equipamento
de transporte
Empresas que exercem qualquer uma
das atividades
económicas referidas na secção C,
divisão
30, da NACE Rev. 2
6. Prestação de
serviços
digitais
Prestadores de serviço de mercados em
linha
Prestadores de serviço de motores de
pesquisa
em linha
Prestadores de serviço de plataformas
de serviços
de redes sociais
7. Investigação Organismos de investigação
ANEXO III
(a que se refere os artigos 3.º, 6.º, 7.º e 12.º)
Artigo 1.º
Empresa
Entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua
forma jurídica, exerce uma atividade económica. São, nomeadamente,
consideradas como tal as entidades que exercem uma atividade artesanal ou
outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as
associações que exercem regularmente uma atividade económica.
Artigo 2.º
Categorias
1 - A categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída
por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de
negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual
não excede 43 milhões de euros.
2 - Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma
empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios
anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.
3 - Na categoria das PME, uma microempresa é definida como uma empresa
que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou
balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
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