Projeto de Lei n.º 702/XVII/1.ª
Consagra a publicidade das condenações por crimes e contraordenações relativos a maus-tratos a animais de companhia como sanção acessória e cria o Registo Nacional de Agressores de Animais
Exposição de motivos
O recente caso ocorrido no concelho de Amarante, onde mais de 300 cães foram resgatados de uma exploração de criação em condições manifestamente incompatíveis com o bem-estar animal, evidenciou, uma vez mais, as limitações dos atuais mecanismos de fiscalização e controlo. A dimensão daquela operação, considerada uma das maiores intervenções de resgate animal realizadas em Portugal, revelou um cenário de sobrelotação, reprodução intensiva e graves deficiências sanitárias, colocando em evidência a necessidade de reforçar os instrumentos preventivos de proteção animal.
Este caso não constitui, porém, uma situação isolada. Em maio de 2026, na zona da Praia Azul, no concelho de Torres Vedras, foi sinalizada uma situação envolvendo cerca de 20 cães alojados numa caravana, suscitando preocupações quanto às respetivas condições de alojamento e bem-estar.
No mesmo mês, em Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, foram igualmente reportadas graves preocupações relativamente às condições em que eram mantidos cerca de 70 cães, maioritariamente utilizados para caça, voltando a evidenciar as dificuldades de fiscalização e acompanhamento deste tipo de explorações. Já em 2025, o caso do Centro de Recolha Oficial de Vila Nova de Foz Côa expôs preocupações quanto às condições de alojamento e à capacidade de resposta de uma estrutura pública destinada ao acolhimento de animais, demonstrando que as fragilidades do sistema se estendem igualmente às respostas públicas de proteção animal.
No final do mês de junho, somou-se uma nova operação conduzida pela Guarda Nacional Republicana, que culminou no resgate de mais de 50 cães alegadamente mantidos em condições de maus-tratos num acampamento ilegal. Segundo a informação disponibilizada esta ocorrência surge na sequência da anterior operação realizada em Lavre, existindo suspeitas de que se trate do mesmo matilheiro, que terá deslocado os animais para outro local após a intervenção das autoridades.
Paralelamente, os dados estatísticos continuam a revelar uma realidade preocupante. O Relatório Anual de Segurança Interna de 2026 demonstra que os crimes contra animais continuam a representar um fenómeno com expressão significativa, registando-se 1665 crimes, dos quais 1067 respeitantes aos crimes de morte e maus-tratos a animais de companhia e 598 relativos ao crime de abandono de animais de companhia.
Apesar da evolução legislativa registada nos últimos anos, continuam a verificar-se situações de extrema gravidade que demonstram que a resposta jurídica permanece insuficiente para prevenir a reincidência e assegurar a efetiva execução das decisões judiciais. Não basta prever sanções penais e contraordenacionais; é igualmente necessário assegurar que as penas aplicadas possam ser efetivamente executadas e fiscalizadas pelas entidades competentes.
Acresce que, apesar da possibilidade de aplicação da pena acessória de proibição de deter animais prevista no Código Penal, inexistem atualmente mecanismos eficazes que assegurem a sua execução prática. Na realidade, uma pessoa condenada pode, em muitos casos, continuar a adquirir animais, exercer atividades relacionadas com a sua criação, comercialização ou detenção, ou proceder ao respetivo registo, sem que as entidades administrativas disponham de instrumentos legais que lhes permitam verificar a existência de uma proibição judicial em vigor.
Uma pena acessória que não possa ser fiscalizada nem executada deixa de cumprir as finalidades preventivas da pena previstas no artigo 40.º do Código Penal. A execução efetiva das penas constitui uma exigência do Estado de direito democrático, não podendo a proteção dos animais ficar dependente da casualidade da fiscalização ou da denúncia de terceiros.
Importa salientar que as condenações pela prática de crimes contra animais já são objeto de inscrição no registo criminal, nos termos gerais da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio. O problema não reside, por isso, na inexistência de registo, mas antes na impossibilidade de utilização dessa informação pelas entidades públicas competentes para assegurar o cumprimento das decisões judiciais e prevenir a prática de novos ilícitos.
A presente iniciativa pretende suprir essa lacuna, procedendo, para esse efeito, à alteração de vários diplomas de modo a prever a publicidade das condenações, sejam elas contraordenacionais, sejam penais. Em simultâneo, procede-se à alteração da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, permitindo que determinadas entidades, exclusivamente para efeitos de fiscalização do cumprimento das decisões judiciais, possam aceder à informação estritamente necessária relativa à existência e vigência de penas e sanções acessórias legalmente previstas.
A consagração da publicidade das condenações não constitui uma solução inédita no ordenamento jurídico português. Com efeito, a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, prevê expressamente a possibilidade de publicidade das decisões condenatórias como sanção acessória, reconhecendo que, em determinados domínios especialmente sensíveis, a divulgação da condenação constitui um instrumento adequado de prevenção geral, reforço da confiança na atuação das autoridades e proteção dos interesses juridicamente tutelados.
Ora, entendemos que a proteção dos animais, enquanto seres vivos dotados de sensibilidade, justifica idêntica opção legislativa. A publicidade das condenações pela prática de crimes e contraordenações contra animais contribui para reforçar a censura social destas condutas, promover a transparência da resposta sancionatória e prevenir a sua repetição, revelando-se uma medida proporcional e adequada às finalidades de prevenção que norteiam o direito penal e contraordenacional.
Para além da sua função preventiva, a publicidade da condenação facilita igualmente o conhecimento, pelas entidades competentes e pela comunidade, da aplicação das sanções previstas na lei, reforçando a efetividade das decisões condenatórias e contribuindo para a fiscalização do cumprimento das penas acessórias de proibição de deter animais.
A iniciativa prevê igualmente a criação de mecanismos de interoperabilidade entre o registo criminal e o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), assegurando que, previamente ao registo da titularidade de um animal, à sua transmissão, à entrega para adoção, ao licenciamento de atividades relacionadas com animais ou à atribuição de licenças cuja atividade envolva a detenção de animais, possa ser verificada a existência de proibição judicial em vigor.
Paralelamente, prevê-se a criação do Registo Nacional de Agressores de Animais de Companhia como um instrumento de natureza preventiva destinado a assegurar a execução das decisões judiciais e administrativas e a prevenir a reincidência. O registo não substitui o registo criminal nem lhe duplica as finalidades, constituindo antes um mecanismo de articulação entre as entidades competentes para a proteção animal, permitindo verificar a existência de penas e de sanções acessórias como a privação do direito de detenção de animais; encerramento de estabelecimentos, suspensões administrativas incluindo autorizações, licenças e alvarás, e impedindo que estas se revelem ineficazes por falta ou insuficientes mecanismos de fiscalização.
O acesso à informação constante do registo será limitado às entidades legalmente habilitadas e apenas para as finalidades expressamente previstas na lei, em estrito respeito pelos princípios da necessidade, proporcionalidade, minimização de dados e proteção da reserva da vida privada.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada Única do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consagra a publicidade das condenações pela prática de crimes e contraordenações contra animais de companhia, cria o Registo Nacional de Agressores de Animais e estabelece mecanismos destinados a assegurar a fiscalização das penas acessórias de proibição de deter animais, procedendo, para o efeito,:
À sexagésima sétima alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março;
À sexta alteração da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que estabelece medidas de proteção aos animais e um quadro contraordenacional;
À quarta alteração da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, que estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal e transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009;
À décima primeira alteração do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia;
À sexta alteração do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro
É aditada a alínea f) ao artigo 13.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Publicidade da condenação.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
É aditada a alínea g) ao artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com a seguinte redação:
«Artigo 69.º
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Publicidade da condenação.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro
É aditada a alínea f) ao artigo 30.º-A do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, com a seguinte redação:
«Artigo 30.º-A
1 – […]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Publicidade da condenação.
2 – […]»
Artigo 5.º
Aditamento ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março
É aditada a alínea e) ao artigo 388.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 388.º-A
1 – […]:
[…];
[…];
[…];
[…];
Publicidade da condenação.
2 – […]»
Artigo 6.º
Aditamento à Lei n.º 37/2015, de 5 de maio
É aditada a alínea k) ao artigo 8.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º
1 – […].
2 – […]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
As entidades administrativas, fiscalizadoras e licenciadoras com atribuições no domínio da proteção e bem-estar animal, designadamente a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF), as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), os Órgãos de Polícia Criminal (OPC), e os Centros de Recolha Oficial de Animais (CROA), podem aceder, exclusivamente para efeitos de fiscalização do cumprimento das penas e sanções acessórias, à informação estritamente necessária para verificar a existência e vigência das penas, nos termos e limites previstos na presente lei. As associações zoófilas legalmente constituídas podem solicitar essa verificação através do médico veterinário municipal territorialmente competente, no âmbito de procedimentos de adoção, acolhimento, entrega, recolha ou transferência da titularidade de animais, bem como sempre que existam indícios fundamentados de incumprimento de pena e sanção acessória de proibição de deter animais.
3 – […].»
Artigo 7.º
Procede à criação do Registo Nacional de Agressores de Animais de Companhia
«A presente lei cria o Registo Nacional de Agressores de Animais de Companhia, destinado a assegurar a fiscalização das penas e sanções acessórias aplicadas, prevenir a reincidência e reforçar a proteção do bem-estar animal, que consta do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
O Governo procede, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, à regulamentação dos aspetos necessários à implementação e funcionamento do Registo Nacional de Agressores de Animais, designadamente no que respeita às especificações técnicas da plataforma eletrónica, aos procedimentos de comunicação entre as entidades competentes, às medidas de proteção de dados pessoais e às regras de autenticação aplicáveis ao acesso e consulta do registo.
Artigo 9.º
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 29 de junho de 2026
A Deputada,
Inês Sousa Real
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Registo Nacional de Agressores de Animais de Companhia
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei cria o Sistema de Registo Nacional de Agressores de Animais, destinado a assegurar a fiscalização das penas e sanções acessórias aplicadas, prevenir a reincidência e reforçar a proteção do bem-estar animal.
Artigo 2.ºFinalidades
O sistema destina-se, exclusivamente, a:
a) Verificar a existência e vigência de penas e sanções acessórias de crimes e contraordenações por morte e maus tratos a animais de companhia;
b) Fiscalizar o cumprimento das decisões judiciais e administrativas;
c) Impedir o registo, transmissão, adoção ou entrega de animais de companhia a pessoas impedidas de os deter;
d) Impedir a emissão, renovação ou manutenção de autorizações, licenças, alvarás ou outros títulos habilitantes para a instalação e funcionamento de alojamentos com fins lucrativos destinados a animais de companhia, bem como para o exercício de atividades de criação, reprodução, comércio ou treino desses animais, sempre que o requerente esteja impedido de os deter por decisão judicial ou administrativa.
e) Prevenir a reincidência.
Artigo 3.ºEntidades com acesso
Têm acesso ao sistema, exclusivamente para o exercício das respetivas competências:
a) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
b) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
c) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
d) Médicos veterinários municipais e/ou autoridade concelhia veterinária;
e) Centros de Recolha Oficial;
f) Ministério Público;
g) Órgãos de polícia criminal;
h) Tribunais.
As associações zoófilas legalmente constituídas podem solicitar a verificação da existência de pena acessória através do médico veterinário municipal.
Artigo 4.ºConteúdo do registo
O registo contém exclusivamente:
a) Identificação do condenado;
b) Crime ou contraordenação praticados;
c) Tribunal ou autoridade administrativa competente;
d) Data da decisão;
e) Pena ou sanção aplicada;
f) Sanção acessória;
g) Data de início e termo da pena acessória;
h) Situação de vigência.
Artigo 5.ºProteção de dados
O tratamento dos dados observa o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei do Registo Criminal, sendo limitado ao estritamente necessário para prosseguir as finalidades previstas na presente lei.
Artigo 6.ºInteroperabilidade
O sistema comunica eletronicamente com o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) para efeitos de verificação automática da existência de penas e sanções acessórias.
CAPÍTULO II
Informação objeto de registo
Artigo 7.ºCrimes objeto de inscrição no sistema
a) Crime de morte de animal de companhia;
b) Crime de maus-tratos a animal de companhia;
c) Crime de abandono de animal de companhia;
d) Outros crimes previstos na legislação contra animais que determinem penas e sanções acessórias.
Artigo 8.ºContraordenações objeto de inscrição no sistema
São igualmente objeto de inscrição:
a) Contraordenações muito graves previstas na Lei n.º 92/95 de 12 de setembro;
b) Contraordenações muito graves previstas no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro;
c) Contraordenações previstas no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que determinem a aplicação de penas e sanções acessórias;
d) Quaisquer outras contraordenações em matéria de proteção animal que determinem penas e sanções acessórias.»
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