Projeto de Lei n.º 170/XVII/1.ª
Restringe o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas na via pública
Exposição de Motivos
A toxicodependência é, sem qualquer dúvida, uma realidade complexa e constante nas sociedades, constituindo, por um lado, um dos problemas de saúde pública mais nefastos a nível mundial e, por outro lado, a fonte de consequências negativas profundas e marcantes, quer para as vítimas, quer para as suas famílias.
Aliás, ao longo dos anos o consumo de droga tem sido considerado por especialistas de várias nacionalidades um dos maiores responsáveis pelo peso global da doença em quase todas as regiões do mundo. Assim, e fundamentalmente por razões epidemiológico-sociais, que espelham a dimensão que adquiriu e o impacto causado na sociedade, o consumo de substâncias psicoativas mais que justifica a necessidade de ser foco contínuo de atenção mundial, europeia e, consequentemente, nacional.
Tal atenção, associada ao desejo positivo e legítimo de reduzir a presença e os danos causados pelas drogas na sociedade portuguesa, levou à formulação da Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga, assente em dois princípios distintos, nomeadamente o do pragmatismo e o humanista. Do ponto de vista humanista, a redução de danos visa “preservar no toxicodependente a consciência da sua própria dignidade e constituir um meio de acesso a programas de tratamento ou de minimização da respetiva exclusão social”. Já no que concerne ao pragmatismo, pretende minimizar-se “os efeitos do consumo nos toxicodependentes” e salvaguardar “a sua inserção socioprofissional”, para a defesa da sociedade, “favorecendo a diminuição do risco de propagação de doenças infectocontagiosas e a redução da criminalidade associada a certas formas de toxicodependência”.
A evolução legal, surge pela primeira vez no Decreto-Lei nº 420/70, alertando o diploma para os perigos que advêm do consumo excessivo de tais substâncias para a saúde física e moral dos indivíduos e na sua articulação com fenómenos de delinquência.
De entre os diversos diplomas, v.g., o Decreto-Lei nº 430/83, referente à criminalização da aquisição e da detenção de substâncias para consumo, o Decreto-Lei nº 15/93, que criminaliza o próprio consumo, reforçando a tendência punitiva; é invertido o paradigma, em 1998, preconizando a Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga (Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99) que viria a reformar os entendimentos anteriores do legislador, descriminalizando o consumo, sem todavia deixar de o punir, ex vi do direito da mera ordenação social ou contraordenacional, assim “favorecendo a diminuição do risco de propagação de doenças infectocontagiosas e a redução da criminalidade associada a certas formas de toxicodependência”.
Todavia, não obstante os riscos, consequências e repercussões que advêm ou podem advir do elevado consumo e tráfico de droga, o governo, através da Lei nº 55/2023, de 8 de setembro, alterou o artigo 40º da lei de combate à droga de 1993, instituindo que todo o consumo e posse para consumo são descriminalizados, independentemente das doses que detenham. Ao proceder desta forma, o governo, alterou a presunção anteriormente estabelecida: antes presumia-se que até certa quantidade se tratava de posse para consumo próprio e se excedesse certa quantidade presumia-se que se tratava de posse para tráfico, com esta alteração presume-se sempre que é para consumo próprio independentemente da quantidade.
Entre as várias declarações dos autores políticos da referida alteração destaca-se o argumento, “Um diploma com o intuito de impossibilitar que meros consumidores possam ser condenados, já que, apesar de há duas décadas, por via da lei 30/2000 (que estabeleceu o Regime Jurídico do Consumo de Estupefacientes), Portugal ser apontado no mundo inteiro como o exemplar percursor da política de descriminalização do consumo de drogas, continua até hoje a condenar centenas de pessoas anualmente por isso mesmo: consumo.”
Assim, contrariando a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, que em 2008, respondendo a um pedido de uniformização de jurisprudência, determinou que a redação da lei de 2000 deveria ser interpretada como significando que quem fosse apanhado com mais do que a quantidade de drogas correspondente à "dose média diária para 10 dias" cometia o crime de consumo, consagrou o governo com o diploma de 2023, alterações à lógica de prevenção de todas as supra referidas consequências provenientes do consumo de droga.
Neste contexto, convém recordar o que está patenteado no V Inquérito Nacional ao Consumo de Substâncias Psicoativas na População Geral (INPG 2022), realizado na população residente em Portugal com idades entre os 15 e os 74 anos, as prevalências de consumo de qualquer droga foram de 11% ao longo da vida, 3% nos últimos 12 meses e de 2% nos últimos 30 dias.
O relatório mais conclui que “A canábis, a cocaína e o ecstasy foram as substâncias ilícitas com as maiores prevalências de consumo, embora as duas últimas muito aquém da canábis. De um modo geral, a população de 15-34 anos apresentou consumos recentes mais altos do que a de 15-74 anos. Quanto a consumos recentes mais intensivos de canábis, 0,6% dos inquiridos (23% dos consumidores) consumiu 4 ou mais vezes por semana nos últimos 12 meses, e 0,4% dos inquiridos (21% dos consumidores) tinha um consumo diário/quase diário nos últimos 30 dias. Em relação a padrões de consumo abusivo e dependência de canábis, cerca de 0,7% da população de 15-74 anos tinha um consumo de risco elevado (0,4%) ou de risco moderado (0,3%), quase duplicando o valor correspondente (1,3%) nos 15-34 anos (1,0% com consumo de risco elevado e 0,3% de risco moderado) (CAST). Tal também sucede nos resultados de outro teste (SDS), em que 0,7% da população de 15-74 anos apresentava sintomas de dependência do consumo de canábis, sendo essa a proporção nos 15-34 anos de 1,4% (29% dos consumidores recentes). O grupo masculino apresentou maiores prevalências de consumo de risco (elevado e moderado) e dependência de canábis, assim como os grupos decenais mais jovens, com o de 15-24 anos a apresentar as prevalências mais altas de consumo de risco elevado e dependência.”
Por sua vez, “Em 2022, no inquérito anual Comportamentos Aditivos aos 18 anos: inquérito aos jovens participantes no Dia da Defesa Nacional, as prevalências de consumo de qualquer droga foram de 34% ao longo da vida, 27% nos últimos 12 meses e de 16% nos últimos 30 dias. A canábis surgiu com prevalências próximas às de qualquer droga, e 11%, 8% e 4% dos inquiridos consumiram outra droga ao longo da vida, nos últimos 12 meses e 30 dias. Entre estas, destacaram-se as anfetaminas/metanfetaminas (ecstasy incluído) com prevalências de 6% ao longo da vida, 5% e 2% nos últimos 12 meses e 30 dias, seguindo-se-lhes a cocaína e os alucinogénios com valores próximos, as NSP e, por último, os opiáceos. Quanto a consumos atuais mais intensivos, 3% dos inquiridos (24% dos consumidores) tinha um consumo diário de canábis, existindo também a prática de consumo de várias substâncias psicoativas na mesma ocasião, em particular de canábis com álcool (8% dos inquiridos e 36% dos consumidores fizeram-no nos últimos 12 meses). Cerca de 30% dos consumidores teve a experiência recente de problemas relacionados com os consumos, sendo os mais referidos as situações de mal-estar emocional e o envolvimento em relações sexuais desprotegidas.”
Em suma, e como pode ser facilmente constatado, as prevalências de consumo de qualquer droga, que vinham a aumentar desde 2015, decresceram em 2021 e voltaram a aumentar em 2022.
De facto, a temática é, também ela, preocupação clara da União Europeia, emanando do Conselho Europeu e do Conselho da União Europeia medidas estratégicas e operacionais para fazer face às implicações do tráfico e do consumo de drogas para a segurança e a saúde.
Com efeito, entre as demais políticas europeias da UE em matéria de droga, pode ler-se “As drogas são um fenómeno complexo do ponto de vista social e sanitário que afeta milhões de pessoas na UE. As drogas ilícitas podem ter consequências devastadoras, não só para as pessoas que as consomem, mas também para as suas famílias e comunidades. O consumo de drogas gera enormes custos e danos para a saúde a segurança públicas, o ambiente e a produtividade do trabalho. Representa também, em termos de segurança, ameaças que estão associadas à violência, à criminalidade e à corrupção. O mercado das drogas ilícitas é uma das principais fontes de rendimento dos grupos de criminalidade organizada na União Europeia e representa um valor anual de venda a retalho estimado em, pelo menos, 30 mil milhões de euros. Na UE, tal como em muitos países do mundo, o tráfico de droga também afeta a estabilidade e a governação nacionais. A UE e os seus Estados-Membros tomaram uma série de medidas estratégicas e operacionais para reduzir a oferta e a procura de droga na Europa, sendo estas coordenadas através da Estratégia da UE em matéria de Drogas.”
Portugal, todavia, ignorando em absoluto tais preocupações, inverteu o regime anteriormente consolidado, igualmente desconsiderando as mais recentes pretensões de países outrora liberais na matéria, como os Países Baixos, descriminalizando o consumo e impedindo ou mitigando a respetiva punição por qualquer via.
Urge, assim, e dando cumprimento à nova estratégia para 2021-2025, que define o quadro de ação e as prioridades da política da UE em matéria de drogas, repristinar o regime que vigorava anteriormente às alterações ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, que revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e à Lei nº 30/2000, de 29 de novembro, que aprova o regime jurídico do consumo de estupefacientes, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.
Nesse processo, importa, também, realçar que o modelo das salas de consumo assistido, designadas como programas para consumo vigiado, previstas no Decreto-Lei nº 183/2001 e instituídas, à data, com o objetivo principal de resolver os problemas de populações específicas e de alto risco de consumidores de drogas, especialmente aqueles que consomem em público, deve ser revisto e melhorado.
A juntar a isto, é relevante que, para efeitos de escolha da localização da criação de tais centros, se atenda sempre aos referidos efeitos do contexto social ou à curiosidade dos jovens, sendo premente a proibição categórica de construções ou instalações de salas de consumo assistido em qualquer área onde se encontrem estabelecimentos de ensino ou instituições análogas.
Por todo o exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à repristinação de diversas normas, bem como restringe o consumo estupefacientes e substâncias psicotrópicas na via pública.
Artigo 2.º
Repristinação
1- É repristinada a vigência dos artigos 40.º e 71.º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na redação atribuída pela Lei nº 49/2021, de 23/07.
2- É repristinada a vigência do artigo 2.º da Lei nº 30/2000, de 29 de novembro, na redação atribuída pelo DL nº 114/2011, de 30/11, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a proteção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei nº 183/2001, de 21 de junho
É alterado o artigo 11.º do Decreto-Lei nº 183/2001, de 21 de junho, e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As instalações devem situar-se na proximidade dos locais associados ao consumo, mas afastadas de zonas onde seja comum a presença de crianças, nomeadamente, creches ou escolas. “
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei nº 183/2001, de 21 de junho
É aditado 2.º A ao Decreto-Lei nº 183/2001, de 21 de junho, e posteriores alterações, com a seguinte redação:
“Artigo 2.º A
Proibição de consumo na via pública
1 - É proibido o consumo na via pública.
2 - Caso se verifique o incumprimento do disposto no número que antecede, as substâncias em causa são apreendidas e perdidas a favor do Estado.”
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 29 de Agosto de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega,
Pedro Pinto – Cristina Rodrigues – Vanessa Barata – Nuno Gabriel – Idalina Durães – Madalena Cordeiro – Francisco Gomes
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Documento integral
Projeto de Lei n.º 170/XVII/1.ª
Restringe o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas na via pública
Exposição de Motivos
A toxicodependência é, sem qualquer dúvida, uma realidade complexa e constante nas sociedades, constituindo, por um lado, um dos problemas de saúde pública mais nefastos a nível mundial e, por outro lado, a fonte de consequências negativas profundas e marcantes, quer para as vítimas, quer para as suas famílias.
Aliás, ao longo dos anos o consumo de droga tem sido considerado por especialistas de várias nacionalidades um dos maiores responsáveis pelo peso global da doença em quase todas as regiões do mundo. Assim, e fundamentalmente por razões epidemiológico-sociais, que espelham a dimensão que adquiriu e o impacto causado na sociedade, o consumo de substâncias psicoativas mais que justifica a necessidade de ser foco contínuo de atenção mundial, europeia e, consequentemente, nacional.
Tal atenção, associada ao desejo positivo e legítimo de reduzir a presença e os danos causados pelas drogas na sociedade portuguesa, levou à formulação da Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga, assente em dois princípios distintos, nomeadamente o do pragmatismo e o humanista. Do ponto de vista humanista, a redução de danos visa “preservar no toxicodependente a consciência da sua própria dignidade e constituir um meio de acesso a programas de tratamento ou de minimização da respetiva exclusão social”. Já no que concerne ao pragmatismo, pretende minimizar-se “os efeitos do consumo nos toxicodependentes” e salvaguardar “a sua inserção socioprofissional”, para a defesa da sociedade, “favorecendo a diminuição do risco de propagação de doenças infectocontagiosas e a redução da criminalidade associada a certas formas de toxicodependência”.
A evolução legal, surge pela primeira vez no Decreto-Lei nº 420/70, alertando o diploma para os perigos que advêm do consumo excessivo de tais substâncias para a saúde física e moral dos indivíduos e na sua articulação com fenómenos de delinquência.
De entre os diversos diplomas, v.g., o Decreto-Lei nº 430/83, referente à criminalização da aquisição e da detenção de substâncias para consumo, o Decreto-Lei nº 15/93, que criminaliza o próprio consumo, reforçando a tendência punitiva; é invertido o paradigma, em 1998, preconizando a Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga (Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99) que viria a reformar os entendimentos anteriores do legislador, descriminalizando o consumo, sem todavia deixar de o punir, ex vi do direito da mera ordenação social ou contraordenacional, assim “favorecendo a diminuição do risco de propagação de doenças infectocontagiosas e a redução da criminalidade associada a certas formas de toxicodependência”.
Todavia, não obstante os riscos, consequências e repercussões que advêm ou podem advir do elevado consumo e tráfico de droga, o governo, através da Lei nº 55/2023, de 8 de setembro, alterou o artigo 40º da lei de combate à droga de 1993, instituindo que todo o consumo e posse para consumo são descriminalizados, independentemente das doses que detenham. Ao proceder desta forma, o governo, alterou a presunção anteriormente estabelecida: antes presumia-se que até certa quantidade se tratava de posse para consumo próprio e se excedesse certa quantidade presumia-se que se tratava de posse para tráfico, com esta alteração presume-se sempre que é para consumo próprio independentemente da quantidade.
Entre as várias declarações dos autores políticos da referida alteração destaca-se o argumento, “Um diploma com o intuito de impossibilitar que meros consumidores possam ser condenados, já que, apesar de há duas décadas, por via da lei 30/2000 (que estabeleceu o Regime Jurídico do Consumo de Estupefacientes), Portugal ser apontado no mundo inteiro como o exemplar percursor da política de descriminalização do consumo de drogas, continua até hoje a condenar centenas de pessoas anualmente por isso mesmo: consumo.”
Assim, contrariando a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, que em 2008, respondendo a um pedido de uniformização de jurisprudência, determinou que a redação da lei de 2000 deveria ser interpretada como significando que quem fosse apanhado com mais do que a quantidade de drogas correspondente à "dose média diária para 10 dias" cometia o crime de consumo, consagrou o governo com o diploma de 2023, alterações à lógica de prevenção de todas as supra referidas consequências provenientes do consumo de droga.
Neste contexto, convém recordar o que está patenteado no V Inquérito Nacional ao Consumo de Substâncias Psicoativas na População Geral (INPG 2022), realizado na população residente em Portugal com idades entre os 15 e os 74 anos, as prevalências de consumo de qualquer droga foram de 11% ao longo da vida, 3% nos últimos 12 meses e de 2% nos últimos 30 dias.
O relatório mais conclui que “A canábis, a cocaína e o ecstasy foram as substâncias ilícitas com as maiores prevalências de consumo, embora as duas últimas muito aquém da canábis. De um modo geral, a população de 15-34 anos apresentou consumos recentes mais altos do que a de 15-74 anos. Quanto a consumos recentes mais intensivos de canábis, 0,6% dos inquiridos (23% dos consumidores) consumiu 4 ou mais vezes por semana nos últimos 12 meses, e 0,4% dos inquiridos (21% dos consumidores) tinha um consumo diário/quase diário nos últimos 30 dias. Em relação a padrões de consumo abusivo e dependência de canábis, cerca de 0,7% da população de 15-74 anos tinha um consumo de risco elevado (0,4%) ou de risco moderado (0,3%), quase duplicando o valor correspondente (1,3%) nos 15-34 anos (1,0% com consumo de risco elevado e 0,3% de risco moderado) (CAST). Tal também sucede nos resultados de outro teste (SDS), em que 0,7% da população de 15-74 anos apresentava sintomas de dependência do consumo de canábis, sendo essa a proporção nos 15-34 anos de 1,4% (29% dos consumidores recentes). O grupo masculino apresentou maiores prevalências de consumo de risco (elevado e moderado) e dependência de canábis, assim como os grupos decenais mais jovens, com o de 15-24 anos a apresentar as prevalências mais altas de consumo de risco elevado e dependência.”
Por sua vez, “Em 2022, no inquérito anual Comportamentos Aditivos aos 18 anos: inquérito aos jovens participantes no Dia da Defesa Nacional, as prevalências de consumo de qualquer droga foram de 34% ao longo da vida, 27% nos últimos 12 meses e de 16% nos últimos 30 dias. A canábis surgiu com prevalências próximas às de qualquer droga, e 11%, 8% e 4% dos inquiridos consumiram outra droga ao longo da vida, nos últimos 12 meses e 30 dias. Entre estas, destacaram-se as anfetaminas/metanfetaminas (ecstasy incluído) com prevalências de 6% ao longo da vida, 5% e 2% nos últimos 12 meses e 30 dias, seguindo-se-lhes a cocaína e os alucinogénios com valores próximos, as NSP e, por último, os opiáceos. Quanto a consumos atuais mais intensivos, 3% dos inquiridos (24% dos consumidores) tinha um consumo diário de canábis, existindo também a prática de consumo de várias substâncias psicoativas na mesma ocasião, em particular de canábis com álcool (8% dos inquiridos e 36% dos consumidores fizeram-no nos últimos 12 meses). Cerca de 30% dos consumidores teve a experiência recente de problemas relacionados com os consumos, sendo os mais referidos as situações de mal-estar emocional e o envolvimento em relações sexuais desprotegidas.”
Em suma, e como pode ser facilmente constatado, as prevalências de consumo de qualquer droga, que vinham a aumentar desde 2015, decresceram em 2021 e voltaram a aumentar em 2022.
De facto, a temática é, também ela, preocupação clara da União Europeia, emanando do Conselho Europeu e do Conselho da União Europeia medidas estratégicas e operacionais para fazer face às implicações do tráfico e do consumo de drogas para a segurança e a saúde.
Com efeito, entre as demais políticas europeias da UE em matéria de droga, pode ler-se “As drogas são um fenómeno complexo do ponto de vista social e sanitário que afeta milhões de pessoas na UE. As drogas ilícitas podem ter consequências devastadoras, não só para as pessoas que as consomem, mas também para as suas famílias e comunidades. O consumo de drogas gera enormes custos e danos para a saúde a segurança públicas, o ambiente e a produtividade do trabalho. Representa também, em termos de segurança, ameaças que estão associadas à violência, à criminalidade e à corrupção. O mercado das drogas ilícitas é uma das principais fontes de rendimento dos grupos de criminalidade organizada na União Europeia e representa um valor anual de venda a retalho estimado em, pelo menos, 30 mil milhões de euros. Na UE, tal como em muitos países do mundo, o tráfico de droga também afeta a estabilidade e a governação nacionais. A UE e os seus Estados-Membros tomaram uma série de medidas estratégicas e operacionais para reduzir a oferta e a procura de droga na Europa, sendo estas coordenadas através da Estratégia da UE em matéria de Drogas.”
Portugal, todavia, ignorando em absoluto tais preocupações, inverteu o regime anteriormente consolidado, igualmente desconsiderando as mais recentes pretensões de países outrora liberais na matéria, como os Países Baixos, descriminalizando o consumo e impedindo ou mitigando a respetiva punição por qualquer via.
Urge, assim, e dando cumprimento à nova estratégia para 2021-2025, que define o quadro de ação e as prioridades da política da UE em matéria de drogas, repristinar o regime que vigorava anteriormente às alterações ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, que revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e à Lei nº 30/2000, de 29 de novembro, que aprova o regime jurídico do consumo de estupefacientes, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.
Nesse processo, importa, também, realçar que o modelo das salas de consumo assistido, designadas como programas para consumo vigiado, previstas no Decreto-Lei nº 183/2001 e instituídas, à data, com o objetivo principal de resolver os problemas de populações específicas e de alto risco de consumidores de drogas, especialmente aqueles que consomem em público, deve ser revisto e melhorado.
A juntar a isto, é relevante que, para efeitos de escolha da localização da criação de tais centros, se atenda sempre aos referidos efeitos do contexto social ou à curiosidade dos jovens, sendo premente a proibição categórica de construções ou instalações de salas de consumo assistido em qualquer área onde se encontrem estabelecimentos de ensino ou instituições análogas.
Por todo o exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à repristinação de diversas normas, bem como restringe o consumo estupefacientes e substâncias psicotrópicas na via pública.
Artigo 2.º
Repristinação
1- É repristinada a vigência dos artigos 40.º e 71.º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na redação atribuída pela Lei nº 49/2021, de 23/07.
2- É repristinada a vigência do artigo 2.º da Lei nº 30/2000, de 29 de novembro, na redação atribuída pelo DL nº 114/2011, de 30/11, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a proteção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei nº 183/2001, de 21 de junho
É alterado o artigo 11.º do Decreto-Lei nº 183/2001, de 21 de junho, e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As instalações devem situar-se na proximidade dos locais associados ao consumo, mas afastadas de zonas onde seja comum a presença de crianças, nomeadamente, creches ou escolas. “
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei nº 183/2001, de 21 de junho
É aditado 2.º A ao Decreto-Lei nº 183/2001, de 21 de junho, e posteriores alterações, com a seguinte redação:
“Artigo 2.º A
Proibição de consumo na via pública
1 - É proibido o consumo na via pública.
2 - Caso se verifique o incumprimento do disposto no número que antecede, as substâncias em causa são apreendidas e perdidas a favor do Estado.”
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 29 de Agosto de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega,
Pedro Pinto – Cristina Rodrigues – Vanessa Barata – Nuno Gabriel – Idalina Durães – Madalena Cordeiro – Francisco Gomes
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Admissão — Nota de admissibilidade - 09/09/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
170/XVII/1ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (CH)
Título:
«Restringe o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas na via pública»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), sem prejuízo das competências que vierem a ser estabelecidas pela Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 8 de setembro de 2025
A Assessora Parlamentar
Cátia Duarte
Divisão de Apoio ao Plenário
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