P ARTIDO COMUNIST A PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º288/XVII/1.ª
Revê o complemento de pensão destinado ao pessoal com funções policiais da PSP , do pessoal da
carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e dos especialistas de polícia científica,
com funções de inspeção e identificação judiciária da PJ e do pessoal do CGP , corrigindo injustiças
no cálculo das respetivas pensões de reforma
(3ª alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro)
Exposição de motivos
As sucessivas alterações legislativas no que diz respeito à fórmula de cálculo das pensões de reforma
do pessoal com funções policiais ao abrigo do processo de convergência com o Regime Geral da
Segurança Social têm reduzido cada vez mais o valor das suas pensões, prejudicando-os gravemente,
conflituando este processo com os especiais direitos na área de proteção social dos trabalhadores
das Forças e Serviços de Segurança. O ataque aos rendimentos de quem trabalhou uma vida inteira,
numa função que exige permanente disponibilidade e em situações de elevado risco, penosidade e
insalubridade, perpetrado pelos partidos da política de direita, não se circunscreve apenas a estes
trabalhadores, mas tem aqui especial incidência. A continuada degradação dos especiais direitos da
condição policial levou a que, ao longo de décadas, se trilhasse um caminho em que os policias,
sujeitos genericamente ao mesmo conjunto de deveres e restrições de cidadania, aufiram diferentes
níveis de proteção social nomeadamente no que se refere às pensões de reforma, na segurança social
designadas por pensão de velhice, constituindo um tratamento discriminatório para o pessoal
policial. A perceção dessa injustiça é cada vez mais notada no seio das forças de segurança e constitui
um dos principais motivos de abandono das fileiras, constituindo assim um obstáculo muito
relevante às políticas de recrutamento que vêm sendo encetadas sem sucesso por sucessivos
Governos.
Existem hoje múltiplas fórmulas de cálculo, sendo trabalhador mais penalizado quanto mais ta rde
tiver entrado na carreira policial e quanto mais alto for o seu posto e remuneração à data da
passagem à situação de reforma, podendo no pior dos casos, os policias ingressados a partir de 1 de
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Grupo Parlamentar
Janeiro de 2002 estar sujeitos a redução de cerca de metad e do seu rendimento na transição da
situação de reserva para a situação de reforma, por contraponto com os que ingressaram até 31 de
Dezembro de 1992 e tinham 20 anos de serviço em 31 de Dezembro de 2005, que não têm perda de
rendimento na mesma transição.
Atualmente vigoram múltiplas fórmulas possíveis de cálculo de pensões para os trabalhadores das
Forças e Serviços de Segurança. Não podendo ser aceitável tamanha desigualdade de tratamento,
também não o é a possibilidade de um corte de cerca de metade do valor da pensão em relação ao
vencimento no ativo. É necessário homogeneizar o valor da pensão, nivelando por cima, e não por
baixo, garantindo justiça, dignidade e segurança para quem trabalhou uma vida inteira ao serviço do
país.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro que regula as
condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e
das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções
policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) , do pessoal da carreira de investigação criminal, da
carreira de segurança e dos especialistas de polícia científica, com funções de inspeção e identificação
judiciária da Polícia Judiciária (PJ) e do pessoal do Corpo da Guarda Prisional (CGP).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro
São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto -Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, que passam a ter a
seguinte redação:
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Grupo Parlamentar
«Artigo 1.º
Objeto
(…):
a) (…);
b) Revogado.
c) Pessoal das carreiras especiais de investigação criminal, de segurança e de especialista de polícia
científica, com funções de inspeção judiciária, identificação judiciária ou recolha de prova, da Polícia
Judiciária;
d) (…).
Artigo 2.º
Cálculo da pensão
1- (…).
2- (…).
3- Aos trabalhadores a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime de convergência
e pelo regime geral, é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre
o valor da pensão e 90% do valor da última remuneração na pré-aposentação ou disponibilidade.
4- Sempre que ocorram alterações à tabela remuneratória, o complemento de pensão é
atualizado em função do posto e índice remuneratório correspondente ao que o trabalhador
ocupava aquando da passagem à pré-aposentação ou disponibilidade.
5- (…).
6- (…).»
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Artigo 3.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do O rçamento do Estado posterior à sua
publicação.
Assembleia da República, 22 de outubro de 2025
Os Deputados,
Paula Santos, Paulo Raimundo, Alfredo Maia
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Discussão generalidade — DAR I série — 44-61 - 27/02/2026
I SÉRIE — NÚMERO 60
É disto que este debate trata. Quem não acompanhar estas propostas está a fazer um muito mau serviço
ao País e está, sobretudo, a abandonar os portugueses à sua sorte,…
Protestos do CH.
… e para isso não contarão nunca com o Livre.
Aplausos do L.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Já não contamos!
A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Srs. Deputados, terminámos este ponto da nossa ordem de
trabalhos…
Protestos do CH e contraprotestos do Deputado do L Jorge Pinto.
Já terminámos, Srs. Deputados.
Vamos então passar ao quarto ponto da nossa ordem de trabalhos, que consiste na apreciação conjunta,
na generalidade dos Projetos de Lei n.os 287/XVII/1.ª (PCP) — Revê o complemento de pensão destinado ao
pessoal militar e militarizado, corrigindo injustiças no cálculo das respetivas pensões de reforma (primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro), 288/XVII/1.ª (PCP) — Revê o complemento de pensão
destinado ao pessoal com funções policiais da PSP, do pessoal da carreira de investigação criminal, da
carreira de segurança e dos especialistas de polícia científica, com funções de inspeção e identificação
judiciária da PJ e do pessoal do CGP, corrigindo injustiças no cálculo das respetivas pensões de reforma
(terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro), 419/XVII/1.ª (CH) — Revê o regime de
atribuição das pensões de reforma e de velhice dos militares das Forças Armadas, dos militares da Guarda
Nacional Republicana, do pessoal militarizado da Marinha e da Polícia Marítima e 420/XVII/1.ª (CH) — Revê o
regime de atribuição das pensões de aposentação e de velhice do pessoal com funções policiais da Polícia de
Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e dos
especialistas de polícia científica da Polícia Judiciária e do pessoal do Corpo da Guarda Prisional.
Para iniciar o debate, tem a palavra para uma intervenção, pelo PCP, a Sr.ª Deputada Paula Santos.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quero dirigir uma primeira palavra e
uma saudação aos dirigentes das estruturas profissionais, militares e profissionais das forças de segurança,
que estão hoje aqui presentes, na Assembleia da República, a acompanhar este debate. Uma saudação à sua
ação e intervenção na defesa dos direitos destes profissionais.
Aplausos do PCP, do L, do BE e de Deputados do CH e do PS.
As iniciativas que o PCP traz a debate são para repor justiça, dignidade e valorizar a carreira profissional
ao serviço do Estado.
A convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da Segurança Social,
no que respeita às condições de aposentação e ao cálculo das pensões, foi extremamente prejudicial e
penalizador para os profissionais das Forças Armadas e das forças de segurança. Foi uma decisão
desastrosa, tomada em 2005 por um Governo do Partido Socialista, que contou sempre com a concordância
do PSD e do CDS.
Para quem se inscreveu na Caixa Geral de Aposentações até agosto de 1993, a sua pensão ronda,
sensivelmente, os 90 % do último vencimento; já para quem se inscreveu na Segurança Social, a partir de
2006, a sua pensão ronda apenas cerca de 40 % do último vencimento. Mesmo o regime transitório não
corrigiu as injustiças no cálculo das pensões e é-se tanto mais penalizado quanto mais tarde se ingressou na
carreira e quanto mais alto for o posto e a remuneração à data da passagem à situação de reforma.
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Votação na generalidade — DAR I série — 66-66 - 28/02/2026
I SÉRIE — NÚMERO 61
Agora votamos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 594/XVII/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo
a aposta no papel das rádios em situação de catástrofe.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 287/XVII/1.ª (PCP) — Revê o complemento de pensão
destinado ao pessoal militar e militarizado, corrigindo injustiças no cálculo das respetivas pensões de reforma
(primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 288/XVII/1.ª (PCP) — Revê o complemento de
pensão destinado ao pessoal com funções policiais da PSP, do pessoal da carreira de investigação criminal, da
carreira de segurança e dos especialistas de polícia científica, com funções de inspeção e identificação judiciária
da PJ e do pessoal do CGP, corrigindo injustiças no cálculo das respetivas pensões de reforma (terceira
alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 419/XVII/1.ª (CH) — Revê o regime de atribuição das
pensões de reforma e de velhice dos militares das Forças Armadas, dos militares da Guarda Nacional
Republicana, do pessoal militarizado da Marinha e da Polícia Marítima.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS, do L e do PCP.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 420/XVII/1.ª (CH) — Revê o regime de atribuição
das pensões de aposentação e de velhice do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública,
do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e dos especialistas de polícia científica
da Polícia Judiciária e do pessoal do Corpo da Guarda Prisional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS, do L e do PCP.
A Sr.ª Deputada Júlia Rodrigues pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Júlia Rodrigues (PS): — Sr.ª Presidente, é para anunciar a apresentação de uma declaração de voto
por escrito, relativamente à votação deste projeto de lei e dos anteriores diplomas sobre o mesmo tema.
A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
O Sr. André Ventura (CH): — O PS é que tem de corrigir, criou essa situação!
O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Foi no Governo de Passos Coelho!
O Sr. André Ventura (CH): — Qual Passos Coelho! Isso foi há mil anos!
A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — O Sr. Deputado João Almeida pede a palavra para que efeito?
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