Projeto de Lei n.º 654/XVII/1 Reforça as deduções à coleta relativas a dependentes em sede de IRS Exposição de motivos: Portugal continua a enfrentar importantes desafios demográficos e sociais. Apesar da melhoria registada em diversos indicadores económicos e sociais nos últimos anos, as crianças permanecem entre os grupos mais vulneráveis à pobreza e à exclusão social. De acordo com o relatório Portugal, Balanço Social 20251, a taxa de risco de pobreza em Portugal diminuiu para 15,4%, correspondendo ainda a cerca de 1,66 milhões de pessoas. Contudo, esta evolução positiva não elimina vulnerabilidades persistentes entre as famílias com crianças. Em 2025 existiam cerca de 301 mil crianças em situação de pobreza, sendo que as famílias monoparentais e as famílias numerosas continuam a apresentar riscos de pobreza significativamente superiores à média nacional. O mesmo relatório evidencia que a pobreza infantil não se traduz apenas em insuficiência de rendimento. Entre as crianças em situação de pobreza observam-se níveis elevados de privação material e social, dificuldades no acesso a atividades extracurriculares, limitações habitacionais e constrangimentos ao desenvolvimento de oportunidades educativas. Estas desigualdades tendem a reproduzir-se ao longo da vida, condicionando percursos escolares, rendimentos futuros e oportunidades de participação social. A evidência económica demonstra que o investimento nas crianças constitui uma das formas mais eficazes de promover igualdade de oportunidades e combater a transmissão intergeracional da pobreza. Neste contexto, importa assegurar que o sistema fiscal reconhece adequadamente os encargos associados à existência de dependentes e contribui para reforçar o rendimento disponível das famílias com filhos. O reconhecimento fiscal dos encargos familiares deve privilegiar mecanismos simples, transparentes e equitativos. Assim, em vez de fazer depender o valor do benefício fiscal sobretudo do nível de rendimento do agregado, a presente iniciativa reforça diretamente as 1 Relatório - Portugal, Balanço Social 2025 deduções à coleta por dependente, garantindo um apoio mais uniforme às famílias com crianças e jovens a cargo. A presente iniciativa procede, por isso, ao reforço das deduções à coleta relativas a dependentes previstas no Código do IRS, contribuindo para a proteção económica das famílias, para a redução da pobreza infantil e para a promoção da igualdade de oportunidades desde a infância. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, procedendo à alteração do artigo 78.º-A. Artigo 2.º Alteração ao Código do IRS O artigo 78.º-A do Código do IRS passa a ter a seguinte redação: «Artigo 78.º-A […] 1- À coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos: a) Por cada dependente o montante fixo de 600800 €, salvo o disposto na alínea b); b) [...] c) [...] 2 - Às deduções previstas no número anterior somam-se os seguintes montantes: a) 126150 € por cada dependente referido na alínea a) e 63 € 75€ a cada sujeito passivo referido na alínea b) quando o dependente não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto; b) [...] 3 - [...] 4 - [...] Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, 8 de junho de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
---
Documento integral
Projeto de Lei n.º 654/XVII/1 Reforça as deduções à coleta relativas a dependentes em sede de IRS Exposição de motivos: Portugal continua a enfrentar importantes desafios demográficos e sociais. Apesar da melhoria registada em diversos indicadores económicos e sociais nos últimos anos, as crianças permanecem entre os grupos mais vulneráveis à pobreza e à exclusão social. De acordo com o relatório Portugal, Balanço Social 20251, a taxa de risco de pobreza em Portugal diminuiu para 15,4%, correspondendo ainda a cerca de 1,66 milhões de pessoas. Contudo, esta evolução positiva não elimina vulnerabilidades persistentes entre as famílias com crianças. Em 2025 existiam cerca de 301 mil crianças em situação de pobreza, sendo que as famílias monoparentais e as famílias numerosas continuam a apresentar riscos de pobreza significativamente superiores à média nacional. O mesmo relatório evidencia que a pobreza infantil não se traduz apenas em insuficiência de rendimento. Entre as crianças em situação de pobreza observam-se níveis elevados de privação material e social, dificuldades no acesso a atividades extracurriculares, limitações habitacionais e constrangimentos ao desenvolvimento de oportunidades educativas. Estas desigualdades tendem a reproduzir-se ao longo da vida, condicionando percursos escolares, rendimentos futuros e oportunidades de participação social. A evidência económica demonstra que o investimento nas crianças constitui uma das formas mais eficazes de promover igualdade de oportunidades e combater a transmissão intergeracional da pobreza. Neste contexto, importa assegurar que o sistema fiscal reconhece adequadamente os encargos associados à existência de dependentes e contribui para reforçar o rendimento disponível das famílias com filhos. O reconhecimento fiscal dos encargos familiares deve privilegiar mecanismos simples, transparentes e equitativos. Assim, em vez de fazer depender o valor do benefício fiscal sobretudo do nível de rendimento do agregado, a presente iniciativa reforça diretamente as 1 Relatório - Portugal, Balanço Social 2025 deduções à coleta por dependente, garantindo um apoio mais uniforme às famílias com crianças e jovens a cargo. A presente iniciativa procede, por isso, ao reforço das deduções à coleta relativas a dependentes previstas no Código do IRS, contribuindo para a proteção económica das famílias, para a redução da pobreza infantil e para a promoção da igualdade de oportunidades desde a infância. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, procedendo à alteração do artigo 78.º-A. Artigo 2.º Alteração ao Código do IRS O artigo 78.º-A do Código do IRS passa a ter a seguinte redação: «Artigo 78.º-A […] 1- À coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos: a) Por cada dependente o montante fixo de 600800 €, salvo o disposto na alínea b); b) [...] c) [...] 2 - Às deduções previstas no número anterior somam-se os seguintes montantes: a) 126150 € por cada dependente referido na alínea a) e 63 € 75€ a cada sujeito passivo referido na alínea b) quando o dependente não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto; b) [...] 3 - [...] 4 - [...] Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, 8 de junho de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
Abrir texto oficial